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2e com contribuições sociais: do empregador, da empresa ou entidade a ela equiparada sobre: folha de salários e demais rendimentos, receita e faturamento, lucro,  concurso de prognósticos, importador de bens ou serviços do exterior ou de quem a lei o equiparar, do trabalhador e demais segurados da previdência, não incindindo sobre aposentadoria e pensão do RGPS 

1Art 195Conjunto de ações do Poder Público e sociedade financiadas por toda sociedade de forma direta e indireta, legalizada com orçamentos da União, dos estados, DF e municípios, objetivando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social

3poderá criar outras fontes para garantir manutenção e expansão da seguridade mas nenhum benefício ou serviço poderá ser criado ou estendido sem fonte de custeio e as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da publicação em D.O. de sua criação ou modificação

4São isentos de contribuição as entidades beneficentes que atendam as exigências legais.O produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rurais e o pescador artesanal e os respectivos cônjuges que exerçam atividade de regime de economia familiar sem empregados permanentes contribuirão mediante alíquota sobre produção e farão jus aos benefícios da lei   

5As contribuições tem alíquotas e bases de cálculo diferenciados de acordo com a atividade econômica, quantidade de mão-de-obra, porte empresarial ou condição estrutural do mercado de trabalho. A pessoa jurídica em débito com a Seguridade  não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios.

6Art 194Compete ao Poder Público organizar a Seguridade Social com base nos seguintes objetivos ou princípios:1.Universalidade da Cobertura e do Atendimento2.Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às populações Urbanas e Rurais3.Seletividadee Distribuitividade na prestação dos Benefícios e Serviços 

#  UCA - UEBSUR - SDBS - IB - EPC - DF - CDDQC4.Irredutibilidade do valor dos Benefícios5.Equidade na forma de Participação e Custeio6.Diversidade da base de Financiamento7.Caráter Democrático e Descentralizado na administração mediante gestão Quadripartite com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos orgãos Colegiados

8As receitas dos estados, DF e municípios destinadas à Seguridade constarão dos respectivos orçamentos não integrando o orçamento da União. Mas a proposta orçamentária da seguridade será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela Saúde, Previdência Social e Assistência Social tendo em vista as metas estabelecidas nas LDO assegurada a cada área de gestão de recursos

9A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o SUS e ações de Assistência Social da União para os Estados, DF e Municípios e dos Estados para os Municípios, observada a contrapartida de recursos

10É vedada a concessão de anistia ou remissão das contribuições sociais em débito, com valor superior ao montante fixado em lei, do empregador ou empresa, do trabalhador e dos demais segurados da Previdência, e a lei definirá para os quais as contribuições não serão acumulativas. Não há cobrança sobre aposentadoria e pensão pelo RGPS

11                       Da SaúdeArt.196 A saúde é direito de todos e dever do Estado mediante políticas públicas de acesso universal e igualitário que visem redução de doenças e a promoção, proteção e recuperação da saúde

12Art.197 Cabe ao Poder Público nos termos da lei tratar da regulamentação, fiscalização e controle da saúde de forma direta ou através de terceiros e, também por pessoa física ou jurídica de direito privado

13Art.198 As ações e serviços públicos de saúde integram rede hierarquizada e regionalizada de sistema único, organizado de acordo com as diretrizes:

141- descentralização com direção única em cada esfera de governo;2- atendimento integral com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;3- participação da comunidade 

15&1 O SUS será financiado nos termos do Art.195, com recursos da Seguridade da União, dos estados, DF, dos municípios e outras fontes: 1- de forma rateada objetivando reduzir disparidades regionais;2- nos casos dos estados, DF, municípios do produto da arrecadação dos impostos da União serão deduzidas as parcelas que forem transferidas aos mesmos, esta lei será reavaliada a cada 5 anos e estabelecerá percentuais; 

16Os gestores locais do SUS poderão admitir agentes comunitários de saúde e de combate às endemias por processo público de seleção, a lei federal disporá sobre regime jurídico e piso salarial, diretrizes sobre planos de carreira e regulamentação das atividades competindo também a União prestar assistência financeira complementar aos estados, DF e aos municípios para cumprimento de piso salarial 

17Art.199 A assistência à saúde é livre a iniciativa privada e a mesma poderá participar de forma complementar do SUS, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos tem preferência. É vedada a destinação de recursos públicos às instituições privadas com fins lucrativos e à participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no país, apenas se previsto em lei. A lei disporá sobre condições que facilitem a remoção de orgãos, tecidos e substâncias humanas, coleta, processamento e transfusão de sangue e derivados para fins de transplante, pesquisa e tratamento, vedado qualquer tipo de comercialização.

18Art. 200 Ao SUS compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: controlar e fiscalizar procedimentos produtos e substâncias de interesse para saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica e as de saúde do trabalhador; ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; participar da formulação e execução da política de saneamento básico; incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento cientifico e tecnológico; fiscalizar alimentos compreendido o controle do valor nutricional bem como bebidas e água para consumo humano; participar do controle e da fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias psicoativas, tóxicas e radioativas; colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.  

19                                   Da Previdência SocialArt.201 A previdência será organizada na forma de regime geral de caráter contribuitivo e filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atenderá, nos termos da lei: cobertura de doenças, invalidez, morte, idade avançada; proteção à maternidade e à gestante proteção ao trabalhador desempregado involuntário; salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes de segurados de baixa renda; pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge e dependentes.

20É vedada a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiados do RGPS, ressalvados os casos de atividades trabalhistas insalubres e quando se tratar de segurados deficientes, nos termos definidos pela lei complementar. Nenhum beneficio que substitua o salário contribuição ou o rendimento do trabalho terá valor mensal inferior ao salário-mínimo e todos os salários de contribuição considerados para cálculo de benefício serão atualizados conforme a lei. É vedada a filiação ao RGPS como segurado facultativo pessoa participante de regime próprio de previdência   

21A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. É assegurada aposentadoria no RGPS nos termos da lei obedecidas as condições: 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos contribuição, se mulher 65 anos de idade, se homem e 60, se mulher, reduzidos em 5 anos o limite para trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam atividade de economia familiar, nestes incluídos o produtor, garimpeiro e o pescador artesanal. E serão reduzidos em 5 anos para professor que comprove tempo de serviço de magistério na educação infantil, fundamental ou médio 

23A lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda e aqueles sem renda própria pertencentes a família de baixa renda, que se dediquem exclusivamente a trabalho doméstico em sua residência e o benefício será igual a 1 salário mínimo e terá alíquotas e carências inferiores aos dos demais segurados do RGPS

24Art.202 O regime de previdência privada de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao RGPS, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício do contratado, e regulado por lei complementar, que assegurará ao participante de plano de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações da gestão de seus planos. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos da previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim com à exceção dos benefícios concedidos não integram a remuneração dos participantes. É vedado o aporte de recursos à previdência privada pelo Poder Público, salvo como patrocinador quando em hipótese nenhuma sua contribuição normal poderá exceder a do segurado e a lei complementar disciplinará essa relação e aplicar-se-á às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviço público, quando patrocinadoras de previdência privada. A mesma lei estabelecerá os requisitos para designação dos membros, das diretorias das previdências privadas fechadas e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.

25Da Assistência SocialArt.203A assistência social será prestada a quem dela, necessitar, independente de contribuição à seguridade e tem por objetivos: proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei

22Para efeitos de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na privada, rural ou urbana e os diversos regimes de previdência se compensarão financeiramente conforme estabelecido em lei. A lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho a ser atendida concorrentemente pelo RGPS e pelo setor privado. Os ganhos habituais do empregado serão incorporados ao salário para contribuição previdenciária e consequente benefícios conforme lei

Art.204As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade, previstos no art.195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:1.descentralização político-administrativo cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;2.participação da população, por meio de organizações representativas na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveisParágrafo único. É facultativo aos estados e ao DF vincular o programa de apoio à inclusão e promoção social até 0,5% de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: despesas com pessoal e encargos sociais serviço da dívida qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.  

lei 194 à 204

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