RESUMO LEI 8.666 ARTIGO 4 AO 6

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LEI 8.666 Note on RESUMO LEI 8.666 ARTIGO 4 AO 6, created by Wellington Pessoa on 06/09/2018.
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ARTIGO 4 TODOS QUE PARTICIPAREM DA LICITAÇÃO PROMOVIDA PELOS ÓRGÃOS OU ENTIDADES PREVISTAS NO ART 1º DESTA LEI TEM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO Á FIEL OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NESTA LEI, PODENDO QUALQUER CIDADÃO ACOMPANHAR O SEU DESENVOLVIMENTO, DESDE QUE NÃO INTERFIRA DE MODO A PERTURBAR OU IMPEDIR A REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS. PARÁGRAFO ÚNICO - O PROCEDIMENTO PREVISTO NESTA LEI TORNA O ATO LICITATÓRIO FORMAL, SEJA ELE PRATICADO EM QUALQUER ESFERA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 5  TODOS OS VALORES E CUSTOS USARÃO A MOEDA NACIONAL O REAL. RESSALTANDO O DISPOSTO 42 DESTA LEI. DEVENDO CADA ADMINISTRAÇÃO RESPEITAR ESTRITAMENTE A ORDEM CRONOLÓGICA DAS DATAS DE PAGAMENTOS E SUAS EXIGIBILIDADES. SALVO QUANDO FOR DE INTERESSE DO GOVERNO E MEDIANTE PRÉVIO JUSTIFICATIVA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PARAGRAFO 1º - OS CRÉDITOS A QUE SE REFERE ESTE ARTIGO TERÃO SEUS VALORES CORRIGIDOS POR CRITÉRIOS PREVISTOS NO ATO CONVOCATÓRIO. PARÁGRAFO 2º - A CORREÇÃO QUE O PARÁGRAFO ANTERIOR DIZ, SERÁ FEITO O PAGAMENTO JUNTO AO PRINCIPAL, PARA QUE OCORRA A CONTA DAS MESMAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS QUE ATENDERAM AOS CRÉDITOS QUE SE REFEREM. PARÁGRAFO 3º - OS PAGAMENTO DECORRENTES DE DESPESAS QUE NÃO ULTRAPASSEM O LIMITE DO DE QUE TRATA O INICISO 2 ART 24. SEM PREJUÍZO DO QUE DISPÕE SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DEVERÃO SER PAGOS ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL. ARTIGO 6 PARA FINS DESTA LEI CONSIDERA-SE:  OBRA - TODA CONSTRUÇÃO, REFORMA, FABRICAÇÃO, RECUPERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO REALIZADA POR EXECUÇÃO DIRETA OU INDIRETA. SERVIÇO - TODA ATIVIDADE DESTINADA A OBTER DETERMINADA UTILIDADE DE INTERESSE PARA A ADMINISTRAÇÃO TAIS COMO: DEMOLIÇÃO CONSERTO, INSTALAÇÃO, MONTAGEM, OPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO, REPARAÇÃO, ADAPTAÇÃO, MANUTENÇÃO, TRANSPORTE  LOCAÇÃO DE BENS, PUBLICIDADE, SEGURO OU TRABALHOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS; COMPRA: TODA AQUISIÇÃO REMUNERADA DE BENS PARA FORNECIMENTO DE UMA SÓ VEZ OU PARCELADAMENTE; ALIENAÇÃO: TODA TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DE BENS A TERCEIRO OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS DE GRANDE VULTO SÃO : AQUELAS CUJO VALOR É 25 VEZES  O LIMITE ESTABELECIDO NA ALÍNEA C DO INCISO 1º DO ART. 23. SEGURO-GARANTIA - O SEGURO QUE GARANTE O FIEL CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELAS EMPRESAS VENCEDORAS DAS LICITAÇÕES. EXECUÇÃO DIRETA - A QUE É FEITA PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO, PELOS PRÓPRIOS MEIOS. EXECUÇÃO INDIRETA - A QUE O ÓRGÃO OU ENTIDADE CONTRATA TERCEIROS SOB QUALQUER DOS REGIMES. A) EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL - QUANDO SE CONTRATA OBRA OU SERVIÇO PELO PREÇO CERTO E TOTAL. B) EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO - QUANDO SE CONTRATA OBRA OU SERVIÇO POR PREÇO CERTO DE UNIDADES DETERMINADAS. D) TAREFA - QUANDO SE AJUSTA MÃO-DE-OBRA PARA PEQUENOS TRABALHOS POR PREÇO CERTO, COM OU SEM FORNECIMENTO DE MATERIAIS. E) EMPREITADA INTEGRAL - QUANDO SE CONTRATA UM EMPREENDIMENTO EM SUA INTEGRALIDADE, COMPREENDENDO TODAS AS ETAPAS DAS OBRAS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES NECESSÁRIAS, SOB INTEIRA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA ATÉ A SUA ENTREGA AO CONTRATANTE EM CONDIÇÕES DE ENTRADA EM OPERAÇÃO.  

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