SEÇÃO I - DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

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SEÇÃO I DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA  SUBSEÇÃO I DA ESCOLHA, NOMEAÇÃO E POSSE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA   Art. 9o O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira integrantes de lista tríplice elaborada na forma desta Lei Complementar, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. § 1º São permitidas reconduções alternadas ao cargo de Procurador-Geral de Justiça, observado sempre o procedimento de investidura previsto nesta Lei Complementar. § 2o Os integrantes da lista tríplice a que se refere este artigo serão os membros do Ministério Público mais votados em eleição realizada para essa finalidade, mediante voto pessoal obrigatório, secreto e plurinominal de todos os membros do Ministério Público do quadro ativo da carreira.” § 3º A eleição da lista tríplice de que trata este artigo realizar-se-á entre 45 (quarenta e cinco) a 60 (sessenta) dias de antecedência ao término do mandato em curso, cabendo ao Colégio de Procuradores de Justiça expedir o edital convocatório e publicá-lo no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, dele fazendo constar o dia, horário e local de votação, além dos nomes dos membros da Comissão Eleitoral por ele designados. § 4º Para compor a Comissão Eleitoral serão designados três membros titulares e três suplentes, dentre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância, cabendo ao mais antigo presidi-la e ao mais moderno secretariá-la. § 5º O edital de convocação deverá ser publicado com o mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência ao término do mandato em curso e da publicação correrá o prazo de 3 (três) dias úteis para a inscrição de candidatos. § 6o São inelegíveis para o cargo de Procurador-Geral de Justiça os membros do Ministério Público que ainda não tenham completado dez anos de carreira e os que estiverem afastados desta até cento e vinte dias antes do início do prazo de inscrição previsto no parágrafo anterior.” § 7º Os pedidos de inscrição serão dirigidos à Comissão Eleitoral, cabendo a esta decidir a seu respeito e publicar sua decisão até setenta e duas horas após o encerramento do prazo para as inscrições. § 8º Da decisão da Comissão Eleitoral que indeferir pedido de inscrição caberá recurso, dentro do prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão, ao Colégio de Procuradores de Justiça, que o julgará em dois dias úteis. § 9º Ressalvada a hipótese de votação por meio eletrônico, conforme dispuser Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, a cédula eleitoral, rubricada pelos membros da Comissão, conterá a nominata dos candidatos em ordem alfabética e lugar apropriado para que o eleitor assinale sua votação. § 10. A Comissão Eleitoral requisitará pessoal e todo o material necessários para o bom andamento das eleições. § 11. Findas a votação e apuração, que será imediata e incumbirá à Comissão Eleitoral, esta, após decidir sobre eventuais reclamações ou protestos, ainda que apresentados oralmente, remeterá ata circunstanciada dos seus trabalhos ao Colégio de Procuradores de Justiça, a quem compete julgar, em dois dias, os recursos interpostos nas vinte e quatro horas seguintes ao encerramento dos trabalhos, homologando, logo após, o resultado da eleição. § 12. Homologado o resultado da eleição, o Colégio de Procuradores de Justiça encaminhará, no prazo de vinte a quatro horas, por oficio, a lista tríplice ao Governador do Estado, com a indicação do número de votos de cada candidato. § 13. Serão incluídos na lista tríplice, em ordem decrescente, os três candidatos mais votados. Em caso de empate, será incluído o candidato mais antigo na carreira. § 14. Caso o Chefe do Poder Executivo não nomeie o Procurador-Geral de Justiça nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será havido automaticamente por investido no cargo o membro do Ministério Público mais votado, para exercício do mandato, resolvendo-se eventual empate em favor do mais antigo na carreira. § 15. O Procurador-Geral de Justiça tomará posse e entrará em exercício em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, no primeiro dia útil seguinte ao término do mandato do seu antecessor. § 16. Não podendo comparecer à sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, por motivo justificado, o nomeado poderá ter prorrogada a data da sua posse por até noventa dias. § 17. Na hipótese do parágrafo anterior, o mandato será iniciado pelo Procurador de Justiça mais antigo no grau, que exercerá o cargo até a efetiva posse do Procurador-Geral de Justiça.   SUBSEÇÃO II DA SUBSTITUIÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA   Art. 10. O Procurador-Geral de Justiça poderá designar até dois Procuradores de Justiça para as funções de Subprocurador-Geral de Justiça que, além de substituí-lo nas hipóteses legais, exercerão, por delegação, outras atribuições na forma disciplinada em ato próprio por ele editado.” (NR) Parágrafo único. No caso de vacância, assumirá o cargo de Procurador-Geral de Justiça o Procurador de Justiça mais antigo no grau, competindo-lhe presidir o Colégio de Procuradores de Justiça para os fins do art. 11 desta Lei Complementar. Art. 11. Ocorrendo vacância no cargo de Procurador-Geral de Justiça, o Colégio de Procuradores de Justiça providenciará a realização de eleição para a formação da lista tríplice, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para mandato pleno, aplicando, no que couber, as normas regulamentadoras do processo eleitoral previstas no art. 9º desta Lei Complementar. Art. 12. O prazo de complementação do mandato, em qualquer das hipóteses, não será considerado para o efeito da restrição contida no art. 128, § 3º, da Constituição Federal e na parte final do caput do art. 9º desta Lei Complementar.                                                                                                         SUBSEÇÃO III DA DESTITUIÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA   Art. 13. A destituição do Procurador-Geral de Justiça, que somente poderá ocorrer por iniciativa do Colégio de Procuradores de Justiça, terá cabimento em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo.   Art. 14. A proposta de destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa da maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, formulada por escrito, dependerá da aprovação de dois terços de seus integrantes, mediante voto secreto, assegurada ampla defesa. § 1º Apresentada a proposta ao Colégio de Procuradores, o seu Secretário, no prazo de quarenta e oito horas, dela cientificará pessoalmente o Procurador-Geral de Justiça, fazendo-lhe entrega de cópia integral do requerimento. § 2º No prazo de dez dias, contados da ciência da proposta, o Procurador-Geral de Justiça poderá oferecer contestação e requerer a produção de provas. § 3º Encerrada a instrução, será marcada, no prazo de cinco dias, reunião para julgamento, facultando-se ao Procurador-Geral de Justiça fazer sustentação oral, finda a qual o Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça procederá à colheita dos votos. § 4º O processo será presidido pelo Procurador de Justiça mais antigo no grau. § 5º A proposta de destituição, se aprovada, será encaminhada, juntamente com os autos respectivos, à Assembléia Legislativa no prazo de quarenta e oito horas, ou, se rejeitada, será arquivada.   Art. 15. Encaminhada à Assembléia Legislativa a proposta de destituição do Procurador-Geral de Justiça, será ele pessoalmente cientificado, concedendo-se-lhe o prazo de dez dias para oferecimento de defesa prévia, após o que, pelo voto de um terço dos seus membros, o Poder Legislativo deliberará sobre a admissibilidade da proposta. § 1º Admitida a proposta de destituição pelo Poder Legislativo, o Procurador-Geral de Justiça será afastado provisoriamente do cargo e substituído na forma desta Lei Complementar até ultimação do processo, facultando-se-lhe, no prazo de quinze dias, contados da sua cientificação, a apresentação de defesa escrita, assim como a juntada de documentos e a produção de outras provas. § 2º Cessará o afastamento previsto neste artigo, se o processo de destituição na Assembléia Legislativa não for concluído em noventa dias, a contar da data da admissão da proposta. § 3º Encerrada a instrução, que não poderá exceder o prazo de sessenta dias contados da cientificação referida no § 1º deste artigo, a Assembléia Legislativa deliberará, comunicando em vinte e quatro horas o resultado da votação ao Colégio de Procuradores de Justiça.   Art. 16. A destituição do Procurador-Geral de Justiça dependerá da deliberação, mediante voto secreto, da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.   Art. 17. Aprovada a destituição, o Colégio de Procuradores de Justiça, diante da comunicação da Assembléia Legislativa, declarará vago o cargo de Procurador-Geral de Justiça e adotará, se for o caso, as providências previstas no art. 11.  

SUBSEÇÃO IVDAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇACOMO CHEFE DA INSTITUIÇÃO Art. 18. São atribuições do Procurador-Geral de Justiça, como Chefe do Ministério Público:I - representar a instituição, judicial e extrajudicialmente, promovendo todas as medidas adequadas para a defesa dos direitos, interesses e garantias do Ministério Público;II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público e a Comissão de Concurso;III - Submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça:a) a proposta de criação, transformação e extinção de cargos da carreira do Ministério Público e de seus serviços auxiliares;b) a proposta de orçamento anual do Ministério Público;c) a proposta de fixação, exclusão, inclusão ou qualquer outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram;IV - encaminhar ao Governador do Estado a proposta orçamentária do Ministério Público para inclusão no projeto de lei orçamentária a ser submetido ao Poder Legislativo;V - encaminhar aos Presidentes dos Tribunais respectivos as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal;VI - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de interesse do Ministério Público, notadamente propondo:a) a criação, a extinção, a modificação ou a organização de cargos do Ministério Público e dos serviços auxiliares;b) a fixação e reajustes dos vencimentos e subsídios dos cargos do Ministério Público e dos serviços auxiliares;c) a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público, por meio de Lei Complementar à Constituição;VII - comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas Comissões, espontaneamente ou quando regularmente convocado, em dia e hora ajustados com antecedência, para prestar esclarecimentos ou informações sobre assuntos previamente determinados;VIII - firmar convênios de interesse do Ministério Público;IX - expedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções;X – expedir instruções, resoluções e atos disciplinando as atividades administrativas dos membros do Ministério Público;XI - delegar suas funções administrativas;XII - designar membros do Ministério Público para:a) exercer as atribuições de dirigente, coordenador ou integrante de Centros de Apoio Operacional e outros serviços especiais ou órgãos auxiliares;b) ocupar cargo ou exercer funções de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;c) integrar organismos estatais afetos à sua área de atuação;d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informação;e) acompanhar inquérito policial ou atos investigatórios junto a órgãos policiais ou administrativos, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços;f) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo ou com o consentimento deste;g) por ato excepcional e fundamentado, exercer funções processuais afeitas a outro membro da instituição, após prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público;h) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância ou junto ao Procurador-Regional Eleitoral, quando por este solicitado;i) substituir, por convocação, membros do Ministério Público licenciados ou afastados de suas funções;XIII - dirimir conflitos de atribuição entre membros do Ministério Público;XIV - quanto à administração de pessoal:a) determinar a abertura de concurso de ingresso à carreira do Ministério Público e dos serviços auxiliares;b) homologar os resultados de concursos públicos e processos seletivos realizados pelo Ministério Público, ressalvado o disposto no art. 34, XVII, desta Lei Complementar;c) prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção, opção e demais formas de provimento derivado, e ainda dar posse e exercício aos membros e servidores do Ministério Público;d) nomear ou exonerar os ocupantes dos cargos em comissão;e) conceder e decidir sobre aposentadoria voluntária ou compulsória, por invalidez ou por idade, ou exonerar, a pedido, titular de cargo, bem como editar atos de disponibilidade de membros e servidores do Ministério Público ou quaisquer outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares;f) praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios, bem como homologar o processo de promoção dos servidores;g) efetuar a contratação de pessoal especializado, nas hipóteses legais, fixando retribuição tendente à compatibilização com o mercado de trabalho;h) admitir ou autorizar a admissão de servidores, bem como dispensá-los, nos termos da legislação pertinente;i) atribuir gratificação pelo exercício de função de confiança a dirigentes e chefes de serviços administrativos, observada a legislação do funcionalismo público estadual;j) fixar e atribuir gratificação a servidores de outros órgãos públicos que prestem serviços à Instituição, bem como determinar o valor das bolsas de estudo instituídas por convênio;l) fixar o valor da bolsa mensal a ser pago aos estagiários do Ministério Público;m) fixar o valor da hora-aula devida pelo exercício do Magistério ao membro do Ministério Público que for designado para proferir aula no Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional ou em entidades com este conveniadas;n) fixar o valor das diárias dos membros do Ministério Público e dos seus servidores, disciplinando, por ato próprio, a forma do seu pagamento e prestação de contas;o) deferir a averbação de tempo de serviço anterior, público ou particular, nos termos da lei, aos membros, funcionários ou servidores do Ministério Público;p) conceder férias, licenças, adicional por tempo de serviço e salário-família aos membros, funcionários e servidores do Ministério Público, bem como deferir-lhes outras vantagens asseguradas por lei;q) determinar medidas necessárias à verificação da incapacidade física ou mental dos membros do Ministério Público e de seus servidores, promovendo, nos termos da lei, o afastamento do cargo;r) fazer publicar, anualmente e no mês de fevereiro, o quadro geral de antigüidade dos membros do Ministério Público;s) designar e dispensar estagiários;t) criar grupos especializados no primeiro e no segundo grau, e designar seus membros;u) expedir carteira funcional dos membros do Ministério Público;XV - quanto à matéria disciplinar:a) determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância;b) aplicar as sanções disciplinares de sua competência aos membros do Ministério Público, nos termos desta Lei Complementar;c) decidir processo disciplinar contra servidor, aplicando as sanções cabíveis;d) afastar do exercício do cargo, durante o processo disciplinar, servidor ou membro do Ministério Público, sem prejuízo da remuneração;XVI - quanto às obras, serviços, compras, locações e concessões, determinar:a) a realização de licitação, obedecidos os princípios legais pertinentes;b) a organização e manutenção de cadastro de contratantes, indicativos de sua capacidade financeira e operacional, bem assim de sua atuação relativamente ao Ministério Público;c) a aquisição de bens e serviços, providenciada a devida contabilização;XVII - quanto à administração financeira e orçamentária:a) elaborar proposta de orçamento de custeio e investimento, com dotação própria, bem como de programação financeira, consoante normas legais aplicáveis, submetendo-as à apreciação do Colégio de Procuradores de Justiça;b) adotar medidas contábeis e de apuração de custos, de forma a permitir a análise da situação econômica, financeira e operacional do Ministério Público, em seus vários setores, bem assim a formulação de programas de atividades e de seus desdobramentos;c) dispor sobre a aplicação e a execução do orçamento anual;d) baixar, no âmbito do Ministério Público, normas relativas à administração financeira e orçamentária, de acordo com as normas legais pertinentes;e) manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;f) exercer atos próprios de gestão dos fundos e recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual;g) autorizar adiantamento;h) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;XVIII - quanto à administração de material e patrimônio:a) expedir normas para a aplicação das multas de acordo com a legislação vigente;b) autorizar:1. a transferência de bens móveis, inclusive para outras unidades da administração;2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo;3. a locação de imóveis;c) decidir sobre assuntos referentes a licitações, podendo:1. autorizar sua abertura ou dispensa;2. designar a comissão julgadora;3. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;4. homologar a adjudicação;5. anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;6. autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia;7. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;8. designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;9. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;10. aplicar penalidades legais ou contratuais;d) decidir sobre a utilização de próprios do Estado destinados ao Ministério Público, bem como autorizar, fundamentadamente, a alteração de destinação das salas, gabinetes e locais de trabalho do Ministério Público em qualquer edifício, ouvido o membro do Ministério Público interessado;XIX - quanto à organização dos serviços administrativos da Instituição:a) expedir atos para instituir e organizar os serviços auxiliares de apoio administrativo, fixando as respectivas competências;b) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas, fixando-lhes as áreas de atuação;e) aprovar o programa de trabalho das unidades subordinadas e as alterações que se fizerem necessárias;f) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços; XX - quanto às competências residuais:a) administrar e responder pela execução das atividades do Ministério Público;b) decidir sobre pedidos formulados em grau de recurso;c) expedir atos e instruções para a boa execução das Constituições Federal e Estadual, das leis e regulamentos no âmbito do Ministério Público;d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;e) praticar todo e qualquer ato e exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;f) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;g) designar os membros do seu Gabinete e distribuir os serviços entre eles;h) determinar as implantações de vencimentos, decorrentes do sistema remuneratório dos membros do Ministério Público e dos seus funcionários e servidores, da ativa ou inativos, fazendo elaborar a respectiva folha de pagamento;i) elaborar o Regimento Interno da Procuradoria-Geral de Justiça;j) exercer as demais competências concernentes à administração financeira, orçamentária, patrimonial e de pessoal;l) exercer outras competências necessárias ao desempenho de seu cargo.§ 1º Feitas as designações referidas no inciso XII, alínea “h”, deste artigo, o Procurador-Geral de Justiça encaminhará as respectivas portarias à autoridade competente da Justiça Eleitoral para os fins de pagamento a que alude o inciso VI do art. 50 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.§ 2º O Procurador-Geral de Justiça poderá designar Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância para o exercício de funções de confiança de seu Gabinete.

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