Direito Civil Público

Direito Civil

Felipe  Cabral
Curso por Felipe Cabral, atualizado more than 1 year ago Colaboradores

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temas relevantes em direito civil para o exame da oab

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Pessoa Física ou Natural I-) Conceito: Tem-se por pessoa física o ser dotado de estrutura biopsicológica, titular de direitos e deveres na ordem jurídica.    II-) Personalidade Jurídica --> Art.2º,CC. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. **OBS: Nascituro é o feto, ainda dentro da barriga em período de gestação.    a. Formal --> Concepção --> Direito Extrapatrimoniais --> Ex: Vida. b. Material --> Nascimento + vida (Condição suspensiva) --> Direito Patrimonial --> Ex: Propriedade (Art.542,CC. --> Doação ao Nascituro)   III-) Capacidade Civil Capacidade é a medida jurídica da personalidade, e se divide em: capacidade de direito, jurídica ou de gozo; e capacidade de fato, exercício ou atividade. a. Capacidade de direito --> É uma capacidade genérica, que se adquire em conjunto com a personalidade. Uma vez adquirida a personalidade jurídica, a pessoa passar a ser titular de direitos e deveres na ordem jurídica (art. 1º do CC) b. Capacidade de Fato --> A capacidade de fato é aquela que possibilita a pessoa praticar e exercer todos os atos da vida civil. Diferente da capacidade de direito, a capacidade de fato não é inerente a toda pessoa, cita-se o exemplo dos recém nascidos. Os desprovidos de capacidade de ação são conhecidos incapazes (absolutos ou relativos). É nítido, portanto, que no ordenamento jurídico inexiste mitigação quanto a capacidade de direito, havendo de correlacionar a teoria das incapacidades com o abrandamento da capacidade de fato ou exercício. Ex: Uma criança poderá ser proprietária de um imóvel, mas não poderá alugar ou vender o imóvel sozinho, pois não possui capacidade de fato. ***OBS: Capacidade Plena ou Capacidade Jurídica Geral – Soma das duas capacidades anteriores.   Outorga ou vênia conjugal --> Art.1647,CC. Mesmo a pessoa natural possuindo as duas capacidades citadas, em alguns casos específicos ela necessitará de autorização para realizar seus atos. *Exceção --> Art.1647,CC. + Art.1656,CC.    IV-) Incapacidade Considera-se uma pessoa incapaz quando inexiste a capacidade de fato, possuindo, portanto restrições à prática de determinados atos da vida civil. Por ser uma limitação, a incapacidade deve ser interpretada de maneira restrita. Capacidade, portanto, é a regra; enquanto que incapacidade é a exceção, nos casos discriminados pela lei. a. Incapacidade Absoluta (Art.3º,CC.) = Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. **OBS: Absolutamente incapazes São REPRESENTADOS para atos da vida civil, por seus responsáveis (Pais, tutores) b. Relativas  (Art.4º,CC.)  Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:  I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;  II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;  III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;  IV - os pródigos. **OBS: Relativamente incapazes são ASSISTIDOS.   Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. --> Lei 6001/76 (Estatuto do Índio)  a. Silvícola --> Índio sem hábitos urbanos = Absolutamente Incapaz. b. Demais Índios --> Ficam sob a tutela da Funai.   **OBS: A senilidade (idosos) significa a incapacidade? --> Não! Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de setenta anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.   V-) Emancipação --> Art.5º,p.Único.CC. É a antecipação da capacidade plena. Emancipação, portanto, é a antecipação da cessação da incapacidade. O ato de emancipação é irrevogável e irretratável.   a. Espécies --> I-) Voluntária II-) Judicial III-) Legal I-) Voluntária = Conferida por ambos dos pais, ou por um deles na falta do outro, ao menor com maior de 16 anos completos, por escritura pública independente de homologação judicial.  ***Dúvidas frequentes:  a) Se a mãe for separada do pai, e detém a guarda, ela poderá sozinha conceder a emancipação (em vice-versa)? --> Não, necessita da autorização sempre que possível. b) Padrasto/madrasta precisa autorizar? --> Não, nova núpcias não interfere na relação familiar anterior. c) Se houver conflito na decisão dos pais? --> Art.1631,p.Único.CC. d) A emancipação Voluntária não é capaz de pôr fim à responsabilidade civil dos pais --> Entendimento STJ   II-) Judicial = A emancipação judicial poderá ocorrer quando concedida pelo tutor ao pupilo, quando este possuir dezesseis anos completos, através de decisão judicial. (Nesse caso o tutor não é pai, então não pode conceder a emancipação do tutelado.)   III-) Legal = Decorre da prática de ato jurídico incompatível com a sua condição de incapaz. Tais atos estão previstos em lei e são eles: a. Casamento b. Exercício de emprego público efetivo c. Colação de Grau em ensino Superior d. Estabelecimento civil ou comercial, ou a existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor tenha economia própria. **OBS: Em nenhuma hipótese se revoga a emancipação por revogar o ato que lhe concebeu a emancipação.   Extinção da Pessoa Física ou Natural A existência da pessoa natural, bem como sua personalidade, é extinta com a morte. A morte, no direito nacional, se dá de duas formas: a. Real --> Há um cadáver que ateste que a pessoa morreu, por um atestado de óbito.  b. Ficta ou Presumida  --> I-) Sem procedimento ou declaração de ausência (Art.7º,p.Único, CC.)                                                     II-) Com procedimento e declaração de ausência. (Art.26 ao 39,CC.) Procedimento ou Declaração de Ausência 1º Fase - Curadoria dos bens do ausente. --> Em regra 1 ano. Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador --> Ordem Art.25,CC. Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.  Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.   2º Fase - Sucessão Provisória  Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:  I - o cônjuge não separado judicialmente;  II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;  III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;  IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.  Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. § 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente. § 2o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823. Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.  § 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.  § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.  Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína. **OBS: Art.38 ---> Poderá entrar direto na sucessão definitiva.   3º Fase - Sucessão Definitiva Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.  Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. > Transmissão dos bens em caráter definitivo  E se o ausente retornar? Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono. Como fica o casamento do ausente? -->  Comoriência Prevista no artigo 8º do CC, traduz a declaração de morte simultânea de duas ou mais pessoas, quando não for possível precisar os instantes das mortes. Tal fato acarreta importantes consequências práticas, pois serão abertas cadeias sucessórias autônomas e distintas, de maneira que um comoriente não herda do outro.
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Pessoa Jurídica Tecnicamente, pode-se afirmar que a pessoa jurídica representa a soma de esforços humanos (corporação) ou a destinação de um patrimônio (fundação), destinada a uma finalidade lícita, expressamente prevista em lei, a partir de registro.   I-) Personalidade Jurídica  Art. 45 – Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do poder executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.    II-) Principio da Separação, Independência ou Autonomia  Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)   III-) Desconsideração da Personalidade Jurídica da Pessoa Jurídica --> Art.50,CC. + 133 ao 137,CPC. A desconsideração da Personalidade Jurídica ocorre diante da necessidade de satisfazer o direito de terceiros lesados, respondendo àqueles que compõem a pessoa jurídica, ou até mesmo seu administrador, através dos seus patrimônios pessoais, passando estes a terem responsabilidade pessoal pelo ilícito causado. Registra-se que este fenômeno consiste numa exceção. Assim, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é episódica, ou seja: levanta -se o “véu protetivo” do princípio da separação apenas na situação concreta, mantendo-se o princípio da personalização para demais atos. A desconsideração da personalidade jurídica não põe fim à pessoa jurídica. O princípio em comento protege, até mesmo, a função social da empresa, pois a eventual extinção da empresa prejudicaria os empregos por essa gerados, bem como a circulação de capital.   IV-) Associações  Art's. 53 ao 57,CC. --> Conforme o Código Civil são entidades de direito privado formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos (finalidade ideal não lucrativa, social).    V-) Fundações As fundações são o resultado da afetação de um patrimônio livre, desembaraçado e idôneo, por escritura pública (ato inter vivos), ou testamento (ato mortis causa). Resulta da personificação de um patrimônio, com o fito de realizar uma finalidade ideal. Art.62,CC O ato de instituição, acaso realizado por mecanismo inter vivos, é irretratável. Art. 64, CC:  ''Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial. ''   Caso o patrimônio afetado seja insuficiente. art. 63:  ''Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante. ''   A Alteração do Estatuto - Art. 67:  Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:  I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;  II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;  III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.    A minoria de gestores vencida (aqueles 1/3 que opinaram em desfavor da alteração), terão o prazo de 10 dias para impugnar a modificação estatutária.  Art. 68: Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
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Direitos da Personalidade I-) Conceito Consistem então uma categoria jurídica necessária e fundamental para o reconhecimento da personalidade jurídica, garantindo um exercício pleno da capacidade jurídica. Trata-se de direitos subjetivos conferidos às pessoas, tomada em si mesma e em suas necessárias projeções. São indispensáveis ao desenvolvimento e manutenção do homem em diversos aspectos, a exemplo do nome, imagem, privacidade etc.   II-) Características --> Art.11,CC. a. Irrenunciabilidade b. Intransmissíveis c. Indisponibilidade  d. Absolutos --> Oponibilidade erga omnis. (Contra todos) e. Imprescritíveis --> A ausência de seu exercício, não gerará sua perda. f. Vitalícios --> O Direito à personalidade adquire-se no nascimento com vida, e perde-se com a morte. ***OBS: Enunciado 4 CJF – Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.  (Transitória e geral)   ***OBS²: Danos indiretos na normal geral --> Art.12,CC. = Danos reflexos. São lesados indiretamente:  a) cônjuge sobrevivente b) ascendente c) descendente d) colaterais até 4 grau.   ***OBS³: Art.20,CC --> Danos indiretos relativos à imagem: a) cônjuge sobrevivente b) ascendente c) descendente    ***OBS: O Direito da Personalidade admite interpretação extensa à norma, sendo meramente rol exemplificativo. Ex: Lei do Bullying 13185/2015   III-) Classificação a. Integridade Física --> Trata-se da tutela do corpo humano, esteja ele vivo ou morto, além dos tecidos e órgãos, bem como as partes suscetíveis de separação e individualização. É o direito de proteção corporal. Classifica-se a tutela da integridade física em três espécies: 1. Tutela ao corpo vivo --> Art.13,CC.  2. Tutela ao corpo morto --> Art.14,CC. 3. Autonomia do Paciente --> Art.15, CC.   b. Integridade Psíquica ou Moral --> Sob o prisma psíquico, existem três direitos da personalidade: imagem, privacidade e nome. Estão relacionados à moral do indivíduo e visam preservar o conjunto psicológico da estrutura humana (aspecto interior da personalidade). Verifica-se na integridade psíquica:  b.1 = Imagem --> Art.20, CC. Art. 20. Salvo se autorizadas (Expressa ou tácita), ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública (Dispensa de autorização), a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.  b.2 = Dispensas de autorização para o uso da imagem:  a) Necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública  b) Biografias não autorizadas --> (ADI 4815)  c) Direito à imagem x direito à informação --> Pessoas públicas em locais públicos, resguardado a privacidade da pessoa pública, e do coadjuvante.   d) Direito a imagem em locais públicos --> Qualquer pessoa em local público poderá ter sua imagem relativizada. e) Direito à imagem de pessoas pública sou quem estão com elas --> Os coadjuvantes, que estiverem ao alcance das pessoas públicas, poderão ter sua imagem relativizada também sem prévia autorização, resguardados os direitos de privacidade. **OBS: A imagem usada para fins comerciais ou econômicos, deverá ter autorização. (E se houver violação? -> Art.20 + Súmula 403 STJ) ***OBS: Cabe Direito de resposta perante à pessoa que teve a imagem violada. (Lei 13.188/15)   b. Privacidade --> Art.21,CC. Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.  **OBS: Em uma interpretação literal da norma, a privacidade seria impenetrável. Mas não é esse o entendimento majoritário do Direito brasileiro, pois há exceções para a quebra da privacidade da pessoa, como sigilo bancário, interceptações telefônicas e etc..   c. Nome --> Art. 16 ao 19,CC. O nome é a etiqueta social de cada indivíduo. c.1 = Requisitos --> Art.16,CC = Prenome e sobrenome e excepcionalmente, um agnome (Elemento acidental) para se evitar a homonímia (Nomes iguais). c.2 = Regras Especiais --> I-) Art. 17,CC. = Hipótese de responsabilidade civil objetiva.                                                    II-) Art.18, CC = Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.                                                    III-) Art.19, CC. = O pseudônimo, usado para fins de atividades licitas, goza da proteção que se dá ao nome. **OBS: Transgenitalização --> É permitido a mudança de sexo, nome. Inclusive, sem cirurgia, ou tratamento hormonal.    d. Direitos da Personalidade da Pessoa Jurídica? Como se sabe, os direitos da personalidade visam a proteção da personalidade da pessoa física. Ocorre que, como o ordenamento jurídico pátrio conferiu personalidade às pessoas jurídicas, as mesmas gozam da proteção acima destacada. Nesta esteira, não se admite qualquer extensão sobre a tutela do corpo humano às pessoas jurídicas. Entretanto, é possível tutela ao nome, à honra objetiva, privacidade (segredo); à imagem atributo. (Art.52,CC.) **OBS: Súmula 227, STJ - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
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Negócio Jurídico   I-) Conceito   Define-se negócio jurídico como o acordo de vontades humanas, com o fito de criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas. A vontade humana, é considerada o fato gerador do negócio jurídico, sendo a mesma responsável pelas suas consequências, nos limites do ordenamento jurídico, da função social e boa -fé.  Ex: Testamentos  e contratos.   II-) Validade do Negócio Jurídico Validade é sinônimo de adequação ao sistema jurídico, verificando-se se o negócio existente pertence ao ordenamento jurídico.  Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:  I - agente capaz;  II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;  III - forma prescrita ou não defesa em lei. + CONSENTIMENTO VÁLIDO. --> Art.108,CC.   III-) Teoria da Invalidade A inobservância aos pressupostos de validade do negócio jurídico acarretará a sua nulidade ou a anulabilidade. A invalidade representa o descompasso entre o negócio jurídico realizado e o ordenamento jurídico posto, podendo ser absolutamente nulo (nulidade absoluta) ou relativamente nulo (nulidade relativa, também denominada de anulabilidade). As invalidades deverão estar sempre disciplinadas expressamente no ordenamento jurídico pátrio, não sendo admitido o seu reconhecimento implícito na lei. Ademais, deverão tais nulidades gerar prejuízo, sob pena de não ocorrência.   a. Nulidades Absolutas  a.1 Hipóteses --> Art.166, 167,CC. a.2 Características --> I-) O ato nulo atinge interesse público superior; II-) Pode ser arguida pelas partes, por terceiro interessado, pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, ou, até mesmo, pronunciada de ofício pelo Juiz ex ofício; III-) Não admite confirmação (ratificação), mas pode ser convertido; IV-) A ação declaratória de nulidade é decidida por sentença de natureza declaratória de efeitos “ex tunc”; V-) A nulidade, segundo o novo Código Civil, pode ser reconhecida a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional (imprescritível) ou decadencial.   b. Nulidades Relativas  b.1 Hipóteses --> Art.171,CC. **OBS: Esquema para fixação --> Incapacidade Relativa do agente sempre causará nulidade relativa, o mesmo ocorre para incapacidade absoluta (Haverá nulidade absoluta); Vícios do negócio jurídico sempre causará a nulidade relativa, são eles os Vícios de consentimento e os vícios sociais (Com exceção da simulação, este causará nulidade absoluta.) b.2 Características --> I-) O ato anulável atinge interesses particulares, legalmente tutelados (por isso a gravidade não é tão relevante quanto na hipótese de nulidade); II-) Somente pode ser arguida pelos legítimos interessados; III-) Admite confirmação expressa ou tácita (ratificação). IV-) A anulabilidade somente pode ser arguida, pela via judicial, em prazos decadenciais de 4 (regra geral) ou 2 (regra supletiva) anos, salvo norma específica sem sentido contrário (art. 178 e 179). **OBS: A súmula 494 STF caducou, e não possui mais eficácia.   IV-) Eficácia  Tem como elementos acidentais ou acessórios, opostos pela vontade humana a negócios com fundo patrimonial: a. Condição --> Conforme o artigo 121, do CC é evento futuro e incerto que condiciona o negócio jurídico e deriva da vontade humana. Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. a.1 Modalidades das condições --> 1. - Lícitas x Ilícitas. = Art. 122 ao 124,CC; 2. - Suspensiva x Resolutiva. = Art,125,127, e 128 CC.      b. Termo Trata-se de um dos elementos acidentais do negócio jurídico, o qual é construído sob a égide da futuridade e da certeza (evento futuro e certo). Termo nada mais é senão o dia ou momento em que o negócio começa (termo inicial ou a quo) ou termina (termo final, ou ad quem). b.1 Termo a quo x Termo ad quem --> Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. b.2 Forma de Contagem --> Art.132,CC.   c. Modo ou encargo --> Art.136, 137, CC. Trata-se de um ônus imposto para que a pessoa usufrua do bem ou benefício. O ônus não equivale o preço do benefício, podendo ocorrer nas mais diversas modalidades obrigacionais, como fazer, dar coisa certa ou incerta. Ex: a doação de um automóvel para alguém desde que essa pessoa leve o filho do doador ao colégio por dois anos consecutivos.
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Prescrição e Decadência    I-) Prescrição (Art.189 CC.) Atualmente, a prescrição consiste na perda da pretensão, relativa a um direito subjetivo patrimonial e disponível, no prazo previsto em lei, em virtude da inércia do seu titular e manejada por uma ação condenatória.  a. Pretensão --> É o direito de coercitivamente exigir que outro cumpra sua obrigação.  **OBS: Pretensões imprescritíveis versam sobre direitos subjetivos, extrapatrimoniais e indisponíveis.    b. Prazos (Art.205 e 206,CC.) --> Conforme o art.196 CC, o prazo prescricional ele é legal, e não poderá ser alterado pela vontade das partes.   b.1 Prazos em regra geral = Art.205,CC --> Sempre que a lei não definir prazo menor, este será de 10 (dez) anos.   b.2 Prazos especiais = Art.206, CC. --> Hipóteses e variações de prazo de 1 a 5 anos.    b.3 Contagem do prazo --> Em regra o prazo se inicia e irá se exaurir de uma só vez, exceto quando houver causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da Prescrição. b.3.1 Causas impeditivas e suspensivas (Art. 197 ao 201,CC.) I-) Causas impeditivas são pré-existentes ao nascimento da pretensão, e com isso impedirá o início da contagem do prazo.  II-) As causas suspensivas são posterior ao nascimento da pretensão, e atingirão o prazo em curso, suspendendo a sua contagem. (Não possui limites de incidência, podendo ser suspenso várias vezes.) III-) Causas interruptivas são aquelas que reiniciam a contagem do prazo do zero e terá que ser contado novamente na sua integralidade. (Só pode ocorrer uma vez --> Art.202,CC.)   Observações Finais Art.198,I,CC. --> Não corre prescrição e decadência contra Absolutamente Incapaz. Art. 193.CC.  -->  A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. Art. 196.CC. -->  A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.   Decadência (ou caducidade) A decadência diz respeito à perda de direitos potestativos por conta do decurso do tempo.  a. Potestativo --> É o direito que tem um poder no seu centro, permitindo que o indivíduo ingresse na esfera jurídica de outrem e a submeta a uma obrigação.   b. Observações Correlatas: Prescrição e Decadência  I. Os prazos prescricionais, por serem sempre legais, não podem ser alterados pela vontade das partes (ar. 192). Os decadenciais eles podem ser legais, ou convencionais (Decorrer da vontade das partes). II-) Renúncia --> Prescrição = Art.191,CC. (É possível); Decadência = Art.209,CC É nula a renúncia de decadência fixada por lei, mas poderá ser admitida se for convencionada entre as partes. III-) O juiz poderá reconhecer de ofício a prescrição e a decadência, se esta for legal, não cabendo reconhecimento de ofício de decadência convencional. (Art.210,211 CC. e 487,CPC) IV-) Em regra a decadência não possui causas impeditivas, interruptiva ou suspensivas. Com exceção ao art.208,CC. (Absolutamente Incapaz) Prescrição e Decadência    I-) Prescrição (Art.189 CC.) Atualmente, a prescrição consiste na perda da pretensão, relativa a um direito subjetivo patrimonial e disponível, no prazo previsto em lei, em virtude da inércia do seu titular e manejada por uma ação condenatória.  a. Pretensão --> É o direito de coercitivamente exigir que outro cumpra sua obrigação.  **OBS: Pretensões imprescritíveis versam sobre direitos subjetivos, extrapatrimoniais e indisponíveis.    b. Prazos (Art.205 e 206,CC.) --> Conforme o art.196 CC, o prazo prescricional ele é legal, e não poderá ser alterado pela vontade das partes.   b.1 Prazos em regra geral = Art.205,CC --> Sempre que a lei não definir prazo menor, este será de 10 (dez) anos.   b.2 Prazos especiais = Art.206, CC. --> Hipóteses e variações de prazo de 1 a 5 anos.    b.3 Contagem do prazo --> Em regra o prazo se inicia e irá se exaurir de uma só vez, exceto quando houver causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da Prescrição. b.3.1 Causas impeditivas e suspensivas (Art. 197 ao 201,CC.) I-) Causas impeditivas são pré-existentes ao nascimento da pretensão, e com isso impedirá o início da contagem do prazo.  II-) As causas suspensivas são posterior ao nascimento da pretensão, e atingirão o prazo em curso, suspendendo a sua contagem. (Não possui limites de incidência, podendo ser suspenso várias vezes.) III-) Causas interruptivas são aquelas que reiniciam a contagem do prazo do zero e terá que ser contado novamente na sua integralidade. (Só pode ocorrer uma vez --> Art.202,CC.)   Observações Finais Art.198,I,CC. --> Não corre prescrição e decadência contra Absolutamente Incapaz. Art. 193.CC.  -->  A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. Art. 196.CC. -->  A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.   Decadência (ou caducidade) A decadência diz respeito à perda de direitos potestativos por conta do decurso do tempo.  a. Potestativo --> É o direito que tem um poder no seu centro, permitindo que o indivíduo ingresse na esfera jurídica de outrem e a submeta a uma obrigação.   b. Observações Correlatas: Prescrição e Decadência  I. Os prazos prescricionais, por serem sempre legais, não podem ser alterados pela vontade das partes (ar. 192). Os decadenciais eles podem ser legais, ou convencionais (Decorrer da vontade das partes). II-) Renúncia --> Prescrição = Art.191,CC. (É possível); Decadência = Art.209,CC É nula a renúncia de decadência fixada por lei, mas poderá ser admitida se for convencionada entre as partes. III-) O juiz poderá reconhecer de ofício a prescrição e a decadência, se esta for legal, não cabendo reconhecimento de ofício de decadência convencional. (Art.210,211 CC. e 487,CPC) IV-) Em regra a decadência não possui causas impeditivas, interruptiva ou suspensivas. Com exceção ao art.208,CC. (Absolutamente Incapaz)
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III-) Responsabilidade Extracontratual ou Aquiliana a. Base legal --> Art.927,CC + Art.186,187,CC. (Danos morais, materiais ou estéticos.) b. Violação do dever negativo de não causar dano à outrem. c. Culpa deve ser provada, salvo se tratar de responsabilidade objetiva. d. Capacidade do agente é irrelevante.   IV-) Princípios que norteiam a Responsabilidade Civil a. Integral reparação --> Para o Direito Civil, a indenização se mede pela extensão do dano. Não há o que se falar em indenização para enriquecer outrem.  b. Responsabilidade Patrimonial --> As indenizações tem caráter de afetação do patrimônio do devedor, ou de quem cause dano a outrem. c. Independência de Instâncias --> A apuração criminal, independe da apuração cível. E vice-versa. d. Divisão da carga probatório -->  Divisão do ônus probatório para que melhor se adapte às necessidades processuais.   V-) Elementos da Responsabilidade Civil a. Conduta b. Dano c. Nexo causal   a. Conduta (Art.186,CC.) --> Aquele que, por dolo ou culpa, causar dano à outrem, fica responsabilizado a repará-lo. a.1) Responsabilidade por fato de 3º. --> art. 932,CC. a.2) Responsabilidade de Incapaz --> Art. 928,CC. a.3) Responsabilidade por animais --> Art.936,CC. a.4) Responsabilidade de construção --> Art.937,CC.   b. Dano b.1) Certeza do dano --> Mesmo que haja ato ilícito de uma parte à outra, esta deverá comprovar que sofreu dano. Caso não haja danos, não há que se falar em reparações (indenização) b.2) Teoria da perda de uma chance (perte dune chance) --> visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Nesse passo, a perda de uma chance. desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética. é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro. **OBS: No tocante à indenização pela perda de uma chance decorrente da conduta ilícita de outrem, a doutrina e jurisprudência nacional têm admitido a teoria quando: A) devidamente comprovado o ato ilícito; b) verificada a viabilidade séria e real da chance, sendo esta consequência natural do desdobramento que os fatos teriam se não houvesse a conduta ilícita; c) há nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. 3. Não comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e os supostos danos causados à autora, resta afastada a responsabilidade da ré quanto a estes.   b.3) Teoria do ricochete --> Indenização devida tanto ao menor quanto à sua genitora, pois me parece inequívoco que os transtornos no atendimento à criança também causaram abalos emocionais e psicológicos em sua mãe.    b.4) Transmissibilidade (Art.943,CC) --> O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, nos limites desta.   b.5) Danos passíveis de reparação I-) Dano material --> Emergentes (o que se perdeu com o ato praticado); Lucros cessantes (O que deixou de ganhar); Pensão por morte (ARt.948 CC.) ***OBS: Súmula nº 491. É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.  ***OBS²: A indenização, sob a forma de pensão, é calculada com base na renda auferida pela vítima, descontando-se sempre 1/3, porque se ela estivesse viva estaria despendendo pelo menos 1/3 de seus ganhos em sua própria manutenção. Os seus descendentes, ascendentes, esposa ou companheira (os que dela recebiam alimentos, ou de qualquer forma estavam legitimados a pleitear a pensão) estariam recebendo somente 2/3 de sua renda.   II-) Dano moral  a-) direito (fere direito de personalidade) b-) indireto (fere patrimônio com valor sentimental) c-) pessoa jurídica - STJ: Súmula 227 (“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”). d-) prova (presumido)   Espécies de Dano Moral a) dano moral difuso b) dano moral coletivo c) dano existencial: redução da qualidade de vida  d) dano psicológico (depressão, fobias)  e) perda de tempo livre  f) dano hedônico (UMA COMPENSAÇÃO CIVIL DIANTE DA PERDA DA FELICIDADE EM VIVER) g) Dano ao Projeto Pessoal de Vida    Quantificação do Dano moral a-) função compensatória (primeira função); b-) função punitiva (segunda função); c-) função dissuasora (terceira função.   III-) Nexo de causalidade Nexo causal é o que liga a conduta ao dano efetivamente realizado.  Teoria da causalidade direta ou imediata (Art.403,CC.)
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Responsabilidade Civil  I-) Noções gerais Na responsabilidade civil existe um dever jurídico primário de não lesar (não causar dano)  (a)o próximo, agredindo o patrimônio jurídico alheio. Quando houver a quebra deste dever jurídico primário, aplicar-se-à o Art.927,CC, surgirá o dever secundário de reparar o dano causado pelo ato ilícito. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar (nexo causal) dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.    Ato Ilícito a. Ato ilícito Subjetivo (Art.186,CC.) --> Estado de consciência (culpa em sentido amplo = Dolo ou culpa em sentido estrito, leia-se, imprudência, negligência ou imperícia) b. Ato ilícito Objetivo (Art.187,CC.) --> Regra de conduta (Comportamento do ofensor)    II-) Elementos, requisitos ou pressupostos da responsabilidade civil. a. Obrigatórios ou necessários. a) Ato ilícito (subjetivo, ou objetivo): arts. 186 e 187 do CC.  b) Dano injusto: art. 927 e 944 do CC.  c) Nexo causal entre o ato ilícito e o dano injusto: art. 403 do CC.    Dano Injusto O dano injusto se consagra com a ofensa ao patrimônio jurídico.   I-) Dano patrimonial --> Danos materiais  (Art.944,CC.) --> Reparação do dano. II-) Dano extrapatrimonial --> Danos morais --> Danos morais serão resolvidos pelo critério do arbitramento, pois não pode-se medir o valor do prejuízo causado. Sendo o dano moral compensado, e não totalmente reparado, pois não é possível chegar a um valor orçamentário.  --> Compensação do dano.   ***OBS: Sistema Bifásico utilizado pelo STJ para fixar o valor da indenização do dano moral, são eles: a. Precedentes do Tribunal (Jurisprudência) b. Casuística (Detalhes do caso em específico.)   Obrigação de Indenizar Em regra, a obrigação de indenizar é subjetiva de modo a exigir a comprovação do dolo, ou da culpa (imprudência, negligência ou imperícia) do agente agressor, na forma do art. 927, “caput” do CC. Contudo, a legislação também prevê uma série de situações envolvendo a responsabilidade civil objetiva. A leitura da legislação é sempre importante. Ou seja, em regra a responsabilidade civil é subjetiva, sendo excepcionalmente objetiva quando a lei prevê. Ex: Art.927,p.Único --> Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei (lei especial prevalece sobre lei geral Art.2º,p.2º LINDB), ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.   a. Responsabilidade civil objetiva --> Necessário comprovar conduta, dano e nexo de causalidade. b. Responsabilidade civil Subjetiva --> Necessário comprovar a conduta, dano, nexo de causalidade, dolo ou culpa.   Responsabilidade Civil do Incapaz Apesar de inimputável no âmbito penal, o incapaz responde civilmente de maneira condicional, subsidiária e equitativa. Ou seja, o incapaz responde subsidiariamente de seu representante, se este não dispor de patrimônio suficiente para reparar o dano. Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. ***OBS: Ler Enunciado 39, 40 e 41 CJF + Art.116 ECA.   Responsabilidade Civil decorrente de ato lícito  Em situações excepcionais também será possível responsabilizar civilmente alguém, ainda que o dano causado seja decorrente de um ato lícito.  Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.   Responsabilidade Civil dos empresários individuais e das empresas pelos produtos postos em circulação Trata-se de hipótese envolvendo responsabilidade civil objetiva Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial (CDC), os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.    Responsabilidade Civil por ato de terceiros Via de regra, a responsabilidade civil é direta, por ato próprio e simples (ex: eu pratiquei o ilícito, eu tenho o dever de reparar o dano). Contudo, o CC também disciplina hipóteses taxativas de responsabilidade civil indireta, por ato de terceiro, ou complexa (alguém pratica o ilícito e eu tenho o dever de reparar o dano).    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:  (ROL TAXATIVO DAS PESSOAS QUE RESPONDEM POR ATO DE TERCEIROS) I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;   ***OBS: O termo "companhia" não é pacificado no STJ II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;  V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.   Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. (A RESPONSABILIDADE DESSAS PESSOAS SÃO OBJETIVAS)   Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. (GARANTIR O DIREITO DE REGRESSO EM FACE DO TERCEIRO CAUSADOR DO DANO)
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Direito de Família. Casamento  I-) Base legal Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.    II-) Capacidade Núbil a. Com quantos anos pode se casar? --> Art.1517,CC. = A partir dos 16 anos, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.   b. E se houver divergência entre os pais? --> Art.1517,p.Único,CC. = Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631, ou seja, caberá às partes recorrer ao poder judiciário e o juiz decidirá.    c. E se os pais, imotivadamente, denegar a autorização? --> Aplica-se igualmente o art.1631,p.Único,CC. ***OBS: Se o casamento for decorrente de uma autorização judicial, este será regido pela separação obrigatória de bens (Art.1641,III,CC.) ***OBS²: No caso de pais separados, ambos deverão concordar com o casamento do relativamente incapaz. No caso de nova núpcia entre os responsáveis, não irá interferir no poder familiar anterior. (Ex: Padrasto ou Madrasta) ***OBS³: É absolutamente proibido o casamento entre menores de 16 anos. (Art.1520,CC.)   d. E se um dos pais falecerem, ou os dois? --> Se apenas um, necessitará da autorização do que ainda vive, apenas. Se os dois, necessitará da autorização de seu tutor.   III-) Impedimentos Matrimoniais  Para realizar um casamento, não deve apenas observar a capacidade núbil das partes, mas também os impedimentos que trazem o art.1521,CC. a. Hipóteses: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;  --> Ex: Pais naturais ou adotivos (Parentesco civil) II - os afins em linha reta; --> Ex: Sogro ou Sogra. O parentesco por linha reta é indissolúvel, ou seja, ainda que a pessoa se separe da mulher, ela não poderá se casar com o sogro ou sogra. III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; --> Complemento do inciso anterior, se molda nas mesmas finalidades porém quando a pessoa for adotiva. IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; --> Ex: Irmãos, tios, sobrinhos. (***OBS: Decreto lei 3200/41 trás a possibilidade de casamento entre parentes de 3º grau, desde haja laudo de dois médicos informando que não há risco de defeitos genéticos à prole.) V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; --> Vedação à Bigamia VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.  ***OBS: Art.1522,CC --> Oposição ao casamento.   IV-) Nulidade do casamento A única hipótese de nulidade do casamento que restou no código civil, é quando este, infligir nas hipóteses de impedimento (Art.1548,II,CC.)   V-) Causas suspensivas do casamento  Causa suspensiva são hipóteses em que o Direito lhe aconselha a não casar, porque há um receio de indevida confusão patrimonial.  Hipóteses --> Art.1523,CC. a. Legitimidade para arguir causas suspensivas --> Art.1524,CC.   VI-) Anulabilidade do casamento Art.1550,CC. ***OBS: Há exceção de anulabilidade no caso do art.1551,CC.   VII-) Erro Essencial quanto à pessoa Traz ainda o Código Civil, como hipótese outras de anulação do casamento o Erro Essencial quanto à Pessoa, disciplinado nos arts. 1556 e 1557. Cuidado. Nova redação do art. 1.557 do CC, pela Lei 13.146/2015.  Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro. Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:  I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;  II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;  III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;   VIII-) Prazos para anulabilidade Art.1560,CC.   IX-) Observações Finais a. Art.1550,p.2º,CC. --> § 2 o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.  b. Teoria da aparência Art. 1.554,CC --> No caso de cidades afastadas, de pouca população e pessoas qualificadas à realizar casamentos.
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Regime de bens Trata-se do estatuto patrimonial do casamento, o qual se inicia com o matrimônio.   I-) Princípios do Regime de bens a. Liberdade de escolha (Variedade)  b. Mutabilidade   a. Liberdade de escolha Em regra os nubentes são livres para escolherem seus respectivos regime de bens, salvo nas hipóteses em que a lei impõe o regime obrigatório da separação de bens. (Art.1641,CC.) Pacto Antenupcial = É um contrato feito entre os nubentes antes do casamento, para definirem o regime de seus bens.  ***OBS: Art.1653,CC --> O pacto antenupcial deverá ser realizado mediante escritura pública, sob pena de nulidade. E este será ineficaz, se o casamento não chegar a se consumar. ***OBS²: Art.1654,CC --> O menor precisará da autorização do representante legal, para que o pacto antenupcial gere efeitos. Salvo nos casos em que a lei impõe o regime obrigatório de separação dos bens. ***OBS³: Art.1655,CC --> É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei. Nesse caso será nulo apenas a cláusula e não todo o pacto antenupcial.   b. Mutabilidade  Art. 1.639, CC. --> É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. Parágrafo 1º --> O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. Parágrafo 2º --> É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.   b.1 Requisitos para a mudança do regime de bens:  Processo Judicial;  Pedido conjunto e motivado; (SE O PEDIDO FOR CONJUNTO NÃO HÁ LIDE) Não pode vir a prejudicar terceiros. Por isso devem publicar edital; Intervenção do MP. (MP irá interferir como fiscal da lei ''custus legis'')   b.2 Regimes de bens em espécie.  Comunhão Parcial (Art.1658 a 1662,CC.) --> Regra geral dos regimes. Se ambos nubentes casam sem um pacto antenupcial que pré-define o regime, este ficará sob a tutela da comunhão parcial. Na comunhão parcial os bens adquiridos antes do casamento não se comunicam, apenas os adquiridos a titulo oneroso após a constância do casamento. (Não se inclui doações ou herança de bens a um dos cônjuges, exceto se for feito aos dois nubentes).   Comunhão Universal  (Art.1667 a 1671,CC.) --> Eleito pelas partes no pacto antenupcial. Na comunhão universal comunicam-se todos os bens do casal, tanto os adquiridos antes, como os depois da constância do casamento. Excetos aqueles excluídos pelo art.1668,CC.   Separação convencional/total/absoluta (Art.1687 e 1688,CC.) --> Eleito pelas partes no pacto antenupcial. Aqui não há o que se falar em comunicação patrimonial.    Separação legal/obrigatória/necessária (Art.1641,CC.) --> A lei irá impor o regime, nos termos do art.1641,CC. (VIDE SÚMULA 377 STF --> No regime de separação obrigatória/legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.)   Participação final nos aquestos (Art. 1672 a 1686,CC.) --> No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
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Divórcio  O divórcio põe fim ao vínculo matrimonial.     I-) Hipóteses Art.226,CF --> Extinção dos prazos temporais mínimos para o divórcio.  Art.1580,CC. --> Hipótese de divórcio indireto. Art. 1581,CC. --> O divórcio poderá ser realizado independente da efetiva partilha de bens. (Divórcio direto)   II-) Efeitos da culpa no divórcio  Após a EC 66/10 a doutrina passou a adotar a desculpabilidade do divórcio. Mas é fato que o código civil atribui consequências para a culpa no divórcio. O culpado será aquele que gravemente descumpre um dos deveres do casamento e torna insuportável a atividade da vida conjugal. (Deveres --> Art.1566,CC.)    a. Perda do direitos aos alimentos (Art.1704,CC.) Sempre que um dos cônjuges comprovar, mediante prova lícita, que o outro é culpado pelo divórcio, haverá algumas penalidades para este culpado. Em regra o art.1704 dá uma hipótese de perda do direito aos alimentos, no caso de condenação por culpa no divórcio, salvo se o culpado necessitar de alimentos, não tiver parentes próximos e não ter aptidão para trabalhar e ter seu próprio sustento.   b. Possível interferência no sobrenome acrescido (Art.1578,CC.) Em regra, é facultado ao cônjuge retirar ou não o sobrenome acrescido, não havendo imposição, salvo no caso de comprovada culpa no divórcio. Neste caso será obrigatório que o cônjuge culpado retire o sobrenome acrescido.    ***OBS: Comprovada a culpa para um dos cônjuges, esta não afetará a divisão de bens, tão pouco na guarda de suas proles.   Divórcio Extrajudicial  Art.733,CPC.   I-) Requisitos a. Todos os envolvidos deverão ser maiores e capazes, não devendo haver nascituro ou filhos incapazes; b. Consenso entre as partes; c. Presença de advogado; d. Deverá ser feito em escritura pública.
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União Estável I-) Conceito Art.1723,CC. --> É a convivência pública, contínua e duradoura, entre homem e mulher, desimpedidos de se separar, com ânimo de constituir família.   II-) Precisa morar junto para se caracterizar União Estável? S. 382. A vida em comum sob mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização da união estável.    III-) União Estável x Namoro Difere a união estável do namoro, pois na união estável há um ânimo de constituir na família (STF) A União estável há um ânimo atual de constituir família, e o namoro há um ânimo futuro (STJ)   IV-) Cabe união estável entre pessoas do mesmo sexo? Segundo o STF, a união homoafetiva é uma entidade familiar, e por analogia, se aplicas às regras da união estável.   V-) Eficácia Patrimonial Art.1725,CC --> Em regra geral, comunhão parcial de bens. Salvo disposição em contrário, em contrato entre as partes. (Contrato de convivência)   Concubinato I-) Art.1727,CC. --> As relações não eventuais (Habituais) entre o homem e mulher, impedidos de casar (Art.1521,CC), constituem concubinato.   II-) Efeitos do concubinato No concubinato não haverá nenhum tipo de direito familiar, como alimentos, sucessões, regime de bens e etc. Única coisa que se dá é o que estabelece a Súmula 380 STF. Súmula 380 do STF --> “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.”
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Alimentos I-) Conceito Alimentos será tudo aquilo que for necessário para a manutenção da vida.   II-) Espécies de Alimentos Civis a. Quanto à sua natureza a.1 Naturais  (Art.1694,CC.) --> Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. a.2 Necessários (Art.1694, p.2º e 1704, p.Único,CC.) --> São aqueles excepcionalmente deferidos ao culpado do divórcio, e estabelecerá um valor restrito de subsistência a outra parte.   ***OBS: Alimentos transitórios é construção doutrinária/jurisprudencial, e diz que no caso de ex cônjuge/companheiro os alimentos deverão ser fixados transitoriamente.   III-) Características a. Personalíssimos --> Os alimentos serão deferidos com base em características essenciais dos envolvidos. Como a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem paga. a.1 Transmissão da obrigação de prestar alimentos (Art.1700,CC.) --> A obrigação de prestar os alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, no limite de sua herança.   b. Irrenunciáveis (Art.1707,CC.) --> Apesar dos alimentos ser irrenunciável, o STJ possui entendimento de que se os cônjuges acordarem reciprocamente e pacificamente, eles poderão sim dispensar a obrigação dos alimentos.   c. Irrepetíveis --> Os alimentos são irrepetíveis pois o dinheiro pago, não retornará.    d. Imprescritíveis --> A ausência do exercício do Direito de alimentos, não irá gerar sua perda. Porém, se torna prescritível a oportunidade para executar que a pessoa pague os alimentos já estabelecidos por sentença judicial, essa oportunidade se exaure após dois anos, conforme Art. 206,p.2º,CC. ***OBS: Art.197,II,CC. --> Não corre prescrição enquanto perdurar o poder familiar.   e. Irretroativos --> A pensão alimentícia objetiva a manutenção da vida, ou seja, eles serão futuros, retroagindo apenas a data da citação válida do devedor. Nos termos do Art.13,p.2º Lei 5478/68 e Súmula 277 STJ.   f. Impenhoráveis --> Não será passível de constrição judicial os valores devidos a título de alimentos.   IV-) Sujeitos da Obrigação de Alimentos São aqueles que podem demandar e serem demandados: são os CÔNJUGES, COMPANHEIROS E PARENTES, reciprocamente. Essa consiste na causa de pedir. Nos termos do Art.1694 e 1697 CC.   a. Alimentos entre cônjuges e companheiros Não há muito segredo aqui, o brasil é um país monogâmico, e adotará a ação contra o cônjuge ou companheiro.   b. Alimentos entre parentes Nos alimentos contra parentes, o código civil estabelece uma ordem preferencial para que se demande essa ação, nos termos do Art.1698,CC. b.1 São devedores dos alimentos: Parentes em linha reta sem limites (Ascendentes e Descendentes)  Colateral de segundo grau (Irmão, seja unilateral ou bilateral)   b.2 Não há obrigação de alimentos para: Colaterais de terceiro e quarto grau (Tios e primos) Parentes por afinidade (sogro, sogra)   ***OBS: Os devedores de alimentos se submetem a uma lista preferencial e sua ordem é complementar. Ou seja, o segundo da lista apenas é chamado se o anterior não tinha condição de pagar a pensão de forma integral ou parcial. (SÚMULA 596 STJ) ***OBS²: Para fins de prova, se por ventura vier a cair alguma ação de alimentos de um filho contra um pai, a primeira coisa a se analisar é se o filho é menor ou maior de idade. Sendo menor de idade, os alimentos deverão ser pedidos com base no poder familiar e a sua necessidade será presumida. Porém se o filho for maior de idade, os alimentos serão pedidos com base no parentesco e a necessidade deverá ser provada. ***OBS³: Súmula 358 STJ --> - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. ***OBS4: Extingue a obrigação do devedor, se o credor dos alimentos vier a realizar casamento, união estável, concubinato ou procedimento de indigno. (Art.1708 CC.)   Alimentos Gravídicos (Lei 11.804/2008) I-) Conceito (Art.2º) --> Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.    II-) Legitimidade ativa (Art.1º) --> A lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido. A mulher grávida irá propor a ação de alimentos em face do SUPOSTO pai, de acordo com os indícios da paternidade, respeitando a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem paga. ***OBS: Após o nascimento com vida do nascituro, os alimentos gravídicos serão automaticamente convertidos em alimentos regulares. ***OBS²: Não há preceito legal para a resolução do conflito no caso de o suposto pai, após pagar as quantias devidas dos alimentos gravídicos, comprovar que ele não é realmente o pai.
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Filiação I-) Conceito  Rege-se pela igualdade filial (Art.1596.CC). No Brasil o tema da filiação se aprofunda mais às questões paternas, pois não há muito conflito, salvo os casos raros, de conflito de conhecimento de quem é a mãe. Desde o Direito Romano, usa-se o termo "mater et gest" (Mãe é quem gesta).   II-) Estágios de paternidade a. Paternidade Legal/Jurídica b. Paternidade Biológica c. Paternidade Socioafetiva   a. Paternidade Legal/Jurídica (Art.1597,CC.) Presume-se relativamente (Juris tantum) que, se concebido na constância do casamento, o filho será do pai em que é casado com a mulher gestante. ***OBS: HÁ JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE ESSE ARTIGO SE ESTENDE A UNIÃO ESTÁVEL. a.1 Hipóteses --> Art.1597,I,II,III,IV,V,CC. a.2 Impotência paterna (Art.1599,CC) --> A alegação de impotência paterna em gerar filhos deve ser provada à época da concepção. a.3 Adultério materno (Art.1600,CC.) --> A confissão da mulher de que cometeu adultério (traição) na constância do casamento, não afasta a presunção legal/jurídica da paternidade.   b. Paternidade Biológica/Científica   Com a evolução da tecnologia, o Direito foi muito afetado pelas novidades em que a ciência pôde proporcionar. Então, o legislador criou uma forma de desestimular a negativa ao exame de DNA, pois este possui uma eficácia altíssima, e muitas vezes algumas pais poderiam se esquivar. ***OBS: Súmula 301 STJ --> Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. ***OBS²: Art.2º-A, p.Único. da Lei 8560/92 positivou essa jurisprudência do STJ.   c. Paternidade Socioafetiva  (Art.227, CF) A paternidade poderá ser reconhecida para aquele pai que criou o filho, ou também no caso da mãe que apenas criou.     III-) Formas de reconhecimento da filiação a. Reconhecimento Voluntário --> É um ato irrevogável e irretratável. Art.1609,CC (Nascituro). Ou reconhecimento pós morte, desde que o filho que morreu tenha descendentes. (Ex: Neto.) b. Reconhecimento Judicial --> Reconhecimento forçado por meio de sentença judicial, e se dará por meio da ação investigatória de paternidade ou maternidade. Imprescritível, extrapatrimonial e indisponível.     Poder Familiar  I-) Conceito Poder familiar ou autoridade parental constitui o conjunto de deveres e direitos reconhecidos aos genitores em face de seus filhos menores de 18 anos não emancipados, visando a administração patrimonial e existencial destes. (Art.1630 e 1631,CC.)   II-) Divergências no poder familiar Pode haver em certos casos de haver incongruência nas ideias familiar, e o código civil nos trás uma solução no Art.1631,CC.   III-) Extinção do matrimônio, União estável, ou novas núpcias Art.1632 e 1636,CC. + Enunciado 337 do CJF Em regra não se perde o poder familiar com o fim do matrimônio, da união estável, ou com a realização de nova núpcias.   IV-) Exercício do Poder Familiar e seu conteúdo Rol exemplificativo disposto no Art. 1634,CC. ***OBS: No caso do usufruto legal de patrimônio Art.1689 e 1690,CC. ***OBS²: Os pais não poderão alienar ou gravar de ônus reais os bens dos menores, pois os bens não são deles. (Art.1691,CC.)   V-) Suspensão, Destituição e Extinção do Poder Familiar Suspensão (Art. 1637,CC.) --> Hipóteses de suspensão, ou seja, provisório. Destituição (Art.1638,CC.) --> Hipóteses de perda do poder familiar. Extinção (Art.1635,CC.) --> Hipóteses de extinção.     Guarda (Art.1583,CC. e seguintes) I-) Conceito A Guarda é um dos atributos do poder familiar, sendo este um conjunto de obrigações, direitos e deveres que os pais exercem igualmente em relação aos filhos. A Guarda será deferida de acordo com a proteção integral do menor.   II-) Espécies de Guarda a. Guarda Compartilhada b. Guarda Unilateral   a. Guarda Compartilhada Guarda compartilhada significa compartilhamento de responsabilidades. Na guarda compartilhada o menor terá uma residência fixa, seja com a mãe ou com o pai, e o outro genitor terá um Direito de convivência, dentro do possível, se buscará uma igualdade de tempo entre os genitores. (Nem sempre é possível) ***OBS: A Guarda compartilhada é a mais benéfica ao menor, portanto, na audiência de conciliação o juiz deverá informar os benefícios desta. Inclusive, se não houver consenso entre os pais o juiz poderá impor a guarda compartilhada. ***OBS: Não se trata de guarda compartilhada, quando o menor fica X dias na casa do pai e X dias na casa da mãe, isso chama-se guarda alternada, o que é oportuno dizer, que esta guarda não se é recomendável.   b. Guarda Unilateral Ocorre quando ambos os genitores não possuem condições de ter a guarda do menor, seja por insuficiência de capital, seja por vício em tóxicos e entre outros. Será deferida a um dos genitores, quando o outro for inapto, ou a um terceiro, que melhor promover a proteção integral do menor.   III-) Observações a. Guarda e competência --> Súmula 383, STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda b. Visitação avoenga --> É possível ajuizar ação para que os avós tenham Direito à visitas aos netos.   IV-) Alienação Parental (Lei 12318/10) Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. ***OBS: Documentário A morte inventada (Assistir)
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Bens de Família I-) Conceito  Razões de existir os bens de família é que o código civil adota uma teoria do mínimo existencial. Quando se trata de ser humano, este tem que ter o mínimo de lazer, o mínimo de moradia, entre outros. Ou seja, é necessário garantir o mínimo para todos. E o código civil trabalha com o sistema dual, são eles os bens de famílias voluntários e os bens de família legal.   II-) Bens de família voluntários Art.1712,CC. --> Prédios residenciais urbanos ou rurais, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos ao domicílio familiar e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. . a. Limite de Instituição  Não se pode pegar todo o patrimônio que possui e trazê-lo como Bem de Família. O patrimônio que será hábil para ser instituído como bem de família, diz respeito à um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição. (Art.1711,CC.) a.1. Legitimados para instituir o bem de família (Art.1711,CC.) --> Cônjuges, entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, para que todos saibam que aquele bem é um bem de família. (Pois bem de família é impenhorável, em regra)   b. Impenhorabilidade O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio. (Impenhorabilidade relativa)   c. Alienabilidade do Bem de Família Voluntário É possível a alienação do bem de família voluntário, desde que não tenha destinação diversa do previsto no art.1712 e haja concordância dos interessados e seus representantes legais, ouvindo também a manifestação do Ministério Público. E o produto da venda do bem de família voluntário, deverá ser sub-rogado (substituído) por um novo bem de família voluntário. ***OBS: O bem de família voluntário persiste ainda que haja divórcio, maioridade dos filhos ou morte de um dos cônjuges. (A dissolução da sociedade conjugal, ou união estável, não é hábil a por fim ao bem de família.) ***OBS²: Art.1722,CC.. --> Extinguirá o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.   d. Administração do Bem de Família Voluntário Art. 1720,CC. --> Será de ambo os cônjuges, e na hipótese de divergência será resolvido no poder judiciário por um juiz. Par. Único --> Na hipótese de falecimento de ambos os cônjuges a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e do contrário, ao seu tutor.   III-) Bem de Família Legal (Lei 8009/90) No bem de família legal não há instituição de bem de família por vontade própria, e sim por vontade da lei.    a. Limites do Bem de Família Legal O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.   b. Impenhorabilidade Art.3º --> A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido nas hipóteses que descreve este artigo.   c. Súmulas e Observações Finais I-) A garantia aplica-se a penhoras anteriores a 1990? Súmula 205, STJ: A Lei nº 8.009-90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência. II-)  O single tem proteção? Súmula 364, STJ :O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.  III-) Imóvel locado? Súmula 486, STJ: Único imóvel residencial alugado a terceiros é impenhorável, desde que a renda obtida com o aluguel seja para subsistência do proprietário  IV-) Vaga de garagem? Súmula 449, STJ - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.  V-) Bem de família do fiador na locação? Súmula 549, STJ – É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
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Direito das Sucessões I-) Conceito Conjunto de normas que regula a transmissão do patrimônio de alguém após a sua morte.   II-) Herança vs Meação a. Meação --> Decorre do regime de bens e tem como fato a separação ou o divórcio, seja do matrimônio ou da união estável. b. Herança --> Tem como fato gerador o evento morte, e será guiado por regras do direito sucessório.   III-) Sucessão  O sucessor é quem sucederá, a título de proprietário, os bens do falecido. Este poderá ser um herdeiro, ou legatário. Espécies de Herdeiros: Legítimo ou Testamentário. Legítimo pode ser: Necessário ou Facultativo.   a. Legatário --> É quem recebe o bem a título singular. Receberá um bem certo e determinado. (Ex: Deixo meu bem para João, na rua tal, endereço tal etc.) b. Herdeiro Testamentário --> É quem recebe o bem, tendo um evento a manifestação de última vontade do falecido. c. Herdeiro Legítimo --> É quem recebe o bem a título universal. c.1 Herdeiro Legítimo Necessário --> É quem necessariamente irá herdar por força da lei. (Art. 1789, 1845, 1846.CC.)  c.2 Herdeiro Legítimo Facultativo --> Herdará os bens, na ausência de herdeiros necessários, e sem nenhuma manifestação de última vontade do falecido. Serão eles os parentes colaterais até o 4º grau.   IV-) Sistema da divisão necessária De todo o patrimônio tem-se 50% será legítima e por conta disso será indisponível, e os outros 50% são disponíveis. (Princípio da proximidade --> Art.1789,CC.)   V-) Direito de Representação  Exceção ao princípio da proximidade. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. (Art.1851,CC.) Art. 1.852.CC --> O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.  Art. 1.853.CC-->  Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.    VI-) Momento da abertura da Sucessão (Droit de Saisine)  A sucessão se abre automaticamente com a morte da pessoa. (Art.1784 e 1787,CC.)   VII-) Capacidade Sucessória a. Capacidade Sucessória ativa (capacidade para testar (Realizar testamento) --> Se inicia aos 16 anos de idade, e no pleno gozo de suas faculdades mentais. E há de ser verificada no momento da confecção do testamento, pouco importando o momento da morte. (Art.1860 e 1861,CC.) b. Capacidade Sucessória passiva (Capacidade para suceder) --> É a capacidade para suceder, e divide-se em dois grupos: Sucessão legítima e sucessão testamentária. b.1 Sucessão Legítima --> Art.1798,CC. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas, e o nascituro se concebido até a abertura da sucessão. b.2 Sucessão Testamentária --> Art.1798,CC + Art.1799,CC. Legitimados a receber por testamento, é um rol mais amplo, onde incluem os legítimos e os elencados no artigo seguinte, como as proles eventuais de pessoas indicadas pelo testador (Desde que viva estas ao abrir a sucessão); As pessoas jurídicas; As pessoas jurídicas na forma de Fundação.   VIII-) Limitações do Direito de Sucessão Há no Brasil, pessoas que não poderão suceder bens em hipótese alguma, nos termos do Art.1801,CC. (Violação ou interferência na vontade do testador) A proibição se estende inclusive os interpostos cujo rol se encontra no Art.1802,CC. ***OBS: O concumbino não é legitimado para a sucessão, mas se houver uma prole, a prole irá suceder normalmente. (Art.1803,CC.)   IX-) Indignidade vs Deserdação Hipóteses onde o sujeito tem capacidade sucessória, mas por força de uma sanção civil ele não herdará. a. Indignidade --> Gera o afastamento no processo sucessório. E será aquele que incorrer em um dos atos do Art.1814,CC. a.1 Legitimados --> Os legitimados para propor a ação de indignidade serão os demais herdeiros. Todavia, há uma hipótese em que o MP poderá propor a ação e está no Art.1815,p.2º,CC (Hipótese de tentativa ou homicídio doloso) a.2 Prazo Decadencial --> 4 anos após a abertura da sucessão. (Art.1815,p.1º,CC) a.3 Efeitos da Indignidade --> São pessoas e intranscendentes. Sendo assim, persiste o Direito de representação ainda que o herdeiro principal venha a incidir na indignidade. Mas se o representante for menor de idade, o principal não poderá gerir, será nomeado um terceiro pelo juiz. E se o representante vier a falecer, o herdeiro principal não poderá reaver o bem. a.4 Reabilitação do Indigno --> Art.1818,CC. Ato expresso do ofendido ou Ato tácito (Parágrafo Único).   b. Deserdação Se aplicará apenas na sucessão testamentária e com o objetivo de excluir herdeiro legítimo necessário. (Art.1962 e 1963,CC.) b.1 Prazo Decadencial --> Quatro anos a contados da abertura do testamento.   X-) Aceitação da Herança Deve haver a aceitação da herança, pois ninguém é obrigado a ficar com tudo o que lhe dão. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (Art.1792,CC.)   a. Hipóteses de Aceitação da herança a.1 Aceitação Expressa (Direta) --> Art.1805,CC = Aceitação Inequívoca, feita por escrito. a.2 Aceitação Tácita (Indireta) --> Art. 1805,p.1º e 2º,CC. = A pessoa pratica um ato incompatível com a recusa. a.3 Aceitação Presumida (Ficta) --> Ocorre quando ultrapassados a abertura da sucessão (Morte) um herdeiro não disse que aceita e nem que recusa a herança. ***OBS: Art.1809 --> Morte do herdeiro sem a aceitação deste. (Pós morte)   XI-) Renúncia à Herança Art.1806,1811 e 1813,CC. É cabível a renúncia à herança, devendo constar expressamente de documento público ou termo judicial. A renúncia, se houver matrimônio, deverá haver a aceitação do outro cônjuge. A renúncia não pode caracterizar fraude contra credores. (Art.1813,CC.) Prazo de 30 dias após o conhecimento do fato. A renúncia de herança, não cabe direito de representação (Pré Morte)
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Cessão de Direitos Hereditários I-) Trata-se de negócio jurídico aleatório, onde o herdeiro cede seus Direitos hereditários à terceiros estranhos ou não. (Art.1793,CC.) ***OBS: Art.426,CC --> Vedação à pacta de corvina.   Art.1793,p.2º,CC --> É ineficaz a cessão, pelo co herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente, esta cessão deverá ser realizada pela quota, e não por um bem específico. Art.1794,CC --> Cessão da cota hereditária à terceiros estranhos à sucessão. Art.1795,CC --> O preterido tem prazo decadencial de 180 dias após realizado a cessão à terceiro para realizar a adjudicação compulsória.   Sucessão Legítima I-) Conceito Sucessão legítima é aquela sucessão dita e direcionada pela lei, e ocorrerá quando não foi realizado testamento.   II-) Espécies de Sucessores Legítimos a. Necessário --> Descendentes; ascendentes; cônjuges e companheiros; b. Facultativo --> Os parentes de 2º, 3º e 4º grau. ***OBS: Companheiro tornou-se sucessor legítimo necessário por jurisprudência.   III-)  Ordem de vocação hereditária Ordem em que será deferida a vocação para realizar a sucessão, e será norteado por duas regras igualdade (por cabeça) e proximidade (relativa). (Art.1829,CC.) ***OBS: Igualdade por cabeça leia-se a igualdade na divisão do quinhão entre todos os herdeiros legítimos necessários, sem diferenciação.   Sucessão de ascendentes  Sucessão do ascendente o falecido não pode ter descendentes, e segue as mesmas regras da sucessão do descendente no que tange à igualdade por cabeça, porém a proximidade será absoluta e não mais relativa.  Art.1851 e 1853 --> Não há direito de representação na sucessão de ascendentes. ***OBS: Quando houver pré morte dos ascendentes primários, segue a linha pois não representação quando todos estiverem falecidos.   Sucessão do Cônjuge e Companheiro Possuem: a. meação (Regime de bens e desfazimento conjugal) b. direito real de habitação (Art.1831,CC --> Direito real sobre coisa alheia de conferir ao viúvo o direito de moradia) c. Herança (Cônjuge e companheiro se igualam, trata-se da mesma forma (Tese de Repercussão Geral STF: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime de art. 1.829 do CC/2002”.) c.1 Pressuposto Sucessório (Art.1830,CC.) Somente será reconhecido o direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte, com o outro não estavam separados judicialmente, nem separados de fato. c.2 Concorrência entre cônjuges e descendentes O cônjuge/companheiro não concorrerá com os descendentes, se for casado nos seguintes regimes: Separação obrigatória (Art.1641); Comunhão Universal e Comunhão parcial (Salvo os bens particulares. Na comunhão parcial os cônjuges/companheiros concorrerá com os descendentes apenas sobre os bens particulares(Bens incomunicáveis no casamento) conforme entendimento pacífico no STJ) Art.1832,CC --> Concorrência dos cônjuges/companheiros com os descendentes. Art.1829,I e 1837 --> Concorrência dos cônjuges/companheiros com os ascendentes.  Cessão de Direitos Hereditários I-) Trata-se de negócio jurídico aleatório, onde o herdeiro cede seus Direitos hereditários à terceiros estranhos ou não. (Art.1793,CC.) ***OBS: Art.426,CC --> Vedação à pacta de corvina.   Art.1793,p.2º,CC --> É ineficaz a cessão, pelo co herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente, esta cessão deverá ser realizada pela quota, e não por um bem específico. Art.1794,CC --> Cessão da cota hereditária à terceiros estranhos à sucessão. Art.1795,CC --> O preterido tem prazo decadencial de 180 dias após realizado a cessão à terceiro para realizar a adjudicação compulsória.   Sucessão Legítima I-) Conceito Sucessão legítima é aquela sucessão dita e direcionada pela lei, e ocorrerá quando não foi realizado testamento.   II-) Espécies de Sucessores Legítimos a. Necessário --> Descendentes; ascendentes; cônjuges e companheiros; b. Facultativo --> Os parentes de 2º, 3º e 4º grau. ***OBS: Companheiro tornou-se sucessor legítimo necessário por jurisprudência.   III-)  Ordem de vocação hereditária Ordem em que será deferida a vocação para realizar a sucessão, e será norteado por duas regras igualdade (por cabeça) e proximidade (relativa). (Art.1829,CC.) ***OBS: Igualdade por cabeça leia-se a igualdade na divisão do quinhão entre todos os herdeiros legítimos necessários, sem diferenciação.   Sucessão de ascendentes  Sucessão do ascendente o falecido não pode ter descendentes, e segue as mesmas regras da sucessão do descendente no que tange à igualdade por cabeça, porém a proximidade será absoluta e não mais relativa.  Art.1851 e 1853 --> Não há direito de representação na sucessão de ascendentes. ***OBS: Quando houver pré morte dos ascendentes primários, segue a linha pois não representação quando todos estiverem falecidos.   Sucessão do Cônjuge e Companheiro Possuem: a. meação (Regime de bens e desfazimento conjugal) b. direito real de habitação (Art.1831,CC --> Direito real sobre coisa alheia de conferir ao viúvo o direito de moradia) c. Herança (Cônjuge e companheiro se igualam, trata-se da mesma forma (Tese de Repercussão Geral STF: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime de art. 1.829 do CC/2002”.) c.1 Pressuposto Sucessório (Art.1830,CC.) Somente será reconhecido o direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte, com o outro não estavam separados judicialmente, nem separados de fato. c.2 Concorrência entre cônjuges e descendentes O cônjuge/companheiro não concorrerá com os descendentes, se for casado nos seguintes regimes: Separação obrigatória (Art.1641); Comunhão Universal e Comunhão parcial (Salvo os bens particulares. Na comunhão parcial os cônjuges/companheiros concorrerá com os descendentes apenas sobre os bens particulares(Bens incomunicáveis no casamento) conforme entendimento pacífico no STJ) Art.1832,CC --> Concorrência dos cônjuges/companheiros com os descendentes. Art.1829,I e 1837 --> Concorrência dos cônjuges/companheiros com os ascendentes.
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Posse e Direito Possessório (Art.1196 a 1225,CC.)   I-) Conceito A posse é um Direito autônomo e especial ,ou seja, não é subordinada a propriedade. É um estado de fato e de poder socioeconômico sobre uma coisa. (Art.1215,CC.) **OBS: Nunca deve se confundir posse com propriedade.   II-) Possuidor Considera-se possuidor toda aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.   III-) Poderes inerentes à propriedade  Art.1228,CC. --> GRUD Gozar Reaver Usar Dispor   IV-) Posse vs Detenção. Detentor é quem conserva a posse em nome de outrem e em estado de subordinação. (Ex: Capataz, Caseiro ou Empregada doméstica etc.) ***OBS: É possível que um detentor venha ter a posse e eventualmente ser o proprietário do bem no caso de usucapião.   V-) Classificação da Posse (Art.1197,CC.) a. Posse Direta --> A pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real. (Ex: Locatário) b. Posse Indireta --> É aquele no qual o bem foi havido. (Ex: Locador) c. Composse --> Quando duas ou mais pessoas exercem a posse de maneira simultânea a posse sobre coisa indivisível.    VI-) Posse Justa vs Posse Injusta a. Justa --> Quando não for violenta, clandestina ou precária. b. Injusta --> Quando incidir em violência, clandestinidade ou precariedade. (Vícios) ***OBS: Justa x Injusta. Para o artigo 1.200 do Código Civil é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Injusta é a posse violenta, clandestina ou precária. Enquanto não cessar a injusta posse não se pode falar em início de prazo para usucapião, afinal de contas a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza.    VII-) Posse de boa-fé vs má-fé a. Boa fé --> Compreende de boa fé quando o possuidor ignora ou não conhece o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. (Art.1201,CC.) b. Má fé --> Compreende de má fé quando o proprietário tem plena consciência dos vícios da posse, e suporta-os.    VIII-) Ações Possessórias  a. Reintegração de Posse --> Perda total da posse (Esbulio) b. Manutenção da Posse --> Perda parcial da posse, (Turbação) c. Interdito Proibitório --> Ação preventiva, quando houver ameaça de esbulio ou turbação (Preventiva)   Direito de Vizinhança I-) Conceito O direito de Vizinhança é construído dentro de três pilares, saúde, sossego e segurança.   II-) O uso normal da propriedade e deveres de abstenções (Art.1277 e ss.) a. A noção primeira que se deve considerar reside no denominado dever de uso racional do prédio a gerar em face do proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar, mediante tutela inibitória (obrigações de fazer) as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela abusiva utilização da propriedade vizinha (art. 1.277, CC).   b. Se o prédio estiver prestes a cair pode ser ajuizada ação visando caução pelos danos iminentes, ou a demolição, ou a reparação do dano deste prédio, tecnicamente denominada de AÇÃO DE DANO INFECTO que, se coletivo, legitima a atuação do próprio Ministério Público, afinal de contas o proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente (art. 1.280, CC)   c. Direito de passagem vs Servidão de passagem c.1 Passagem forçada (art.1285,CC) --> (Ação de passagem forçada)  É o direito potestativo que assiste ao dono do chamado imóvel encravado (sem saída para a via pública, nascente ou porto) de reclamar do vizinho que lhe deixe passagem, mediante indenização, afinal de contas se exerce um ato lícito, mas haverá dever de indenizar tendo em vista a desvalorização econômica que o proprietário do prévio serviente experimentará com a passagem forçada.  Sofrerá com a passagem forçada o vizinho cujo imóvel, naturalmente e de forma mais fácil, possibilite a aludida passagem (§ 1º, art. 1.285, CC). Na hipótese de alienação parcial de um bem da qual resulte encravação, o antigo proprietário deverá garantir a passagem.   c.2 Servidão de Passagem (Art.1378,CC) --> Direito voluntário, que autoriza o proprietário de outro prédio a atravessar. (direito real na coisa alheia – constitui em cartório, por declaração ou testamento, de forma gratuita ou onerosa).   Direito real de Laje Art.1510, E,B,C,D,E,CC. --> Base legal. É permitido ao proprietário de uma construção-base ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade autônoma e distinta daquela originariamente construída sobre o solo. Portanto, este direito real de laje contemplará o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos, ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade autônoma. Para tanto, é imprescindível seja aberta uma matrícula própria no cartório de registro de imóveis, a partir de quando o titular do direito real de laje passará a responder pelos encargos e tributos da mesma, além de adquirir o direito de usar, fruir e dispor da laje. ***OBS: Lajeário não é proprietário. A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas edificadas. ***OBS²: Poderá haver mais de uma laje no mesmo terreno desde que fica ressalvado o dever do titular da laje não prejudicar com obras, ou falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica, ou mesmo o arranjo estético do edifício, respeitando, inclusive, a disciplina normativa municipal eventualmente existente. ***OBS³: Importante saber também que o direito real de laje é passível de usucapião, como entende a doutrina no Enunciado 627 da VIII Jornada em Direito Civil do CJF.   III-) Propriedade e Função Social A propriedade é o mais amplo e importante dos direitos reais. Confere ao seu titular os poderes de usar, extrair os frutos, alienar a coisa e, até mesmo, reivindicar o bem em face de quem injustamente o possua. (Art.1225,I,CC.) A função social está previsto no Art.5º,XXII,CF. e no Art.1228,CC. --> O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.   a. Terminologias Importantes Descoberta --> Descoberta de coisa alheia Ocupação --> Forma de aquisição originária de propriedade móvel pelo assenhoramento da coisa. Achado --> Forma de aquisição da propriedade Ex: Tesouro   b. Formas de Aquisição da Propriedade. b.1 Imóvel --> Usucapião; Acessão e Registro. b.1.1 Registro --> Registro no cartório, forma pela qual a propriedade imóvel é adquirida. (CONTRATO NÃO TRANSFERE PROPRIEDADE IMÓVEL) b.1.2 Acessão --> Incorporação de terreno, aumento da área pertencente à propriedade por evento natural ou artificial. b.1.2.1 Natural --> Ex: Formação de Ilhas, álveo abandonado (Rio seco), Aluvião (Aumento de área lento e imperceptível, gera a aquisição isento de indenização.) e avulsão (Deslocamento violento de terra, gera a aquisição com indenização) b.1.2.2 Artificiais --> Ex: Plantações e construções.   b.2 Móvel --> Usucapião; Tradição (entrega); ocupação, achado, especificação; adjunçã; comistão. (NÂO É COMUM CAIR FORMAS DE AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS NA OAB)   Usucapião Trata-se de forma originária de aquisição da propriedade (móvel ou imóvel) que se dá por meio de ação declaratória (procedimento comum) ou pela via administrativa.   I-) Requisitos Obrigatórios Posse ad usocapionem (Mansa, pacífica, sem oposição, contínua e com ânimus domini) Objeto hábil (Nem tudo pode ser usucapido. Ex: Bens públicos)  decurso de tempo   II-) Modalidades de Usucapião a. Usucapião Extraordinária (Art.1238,CC) Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. ***OBS: Parágrafo Único --> O prazo estabelecido no artigo 1.238 do CC reduzir-se-à dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.   b. Usucapião Ordinária (Art.1242,CC.) Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. b.1 Requisitos Dez anos --> Contínuos. boa-fé --> Não há clandestinidade, violência ou precariedade. Justo título --> Justo motivo, justa causa, para estar na posse.    c. Usucapião especial rural e urbana (Art.1239 e 1240,CC.) Trata-se de finalidade nobre, dar moradia a quem não tem moradia, logo se a pessoa já possui um imóvel o seu pedido será indeferido. c.1 Requisitos 5 anos --> Rural 50 hectares; Urbana 250m²    d. Usucapião de Meação (Art.1240-A,CC.) Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.   Usufruto (Art.1390 e ss) O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (Art.1394,CC.)   a. Deveres do usufrutuário --> Art.1400 e ss.    Do uso (Art.1412,CC.) Usuário tem o direito de usar e fruir limitadamente. Art.1412,CC. --> O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família. § 1o Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver. § 2o As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.   Da Habitação (Art.1414 e 1415,CC.) Direito real sobre coisa alheia, que permite o habitante a morar gratuitamente na casa de um proprietário. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família. (Art.1414). Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la. (Art.1415).
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Condomínio Edilício Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. (Art.1331,CC.)   a. Forma de Instituição  (Art.1332,CC) -->  Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial.   b. Quórum e a eficácia da convenção do condomínio (Art.1333,CC.) --> A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. b.1 Eficácia Jurídica --> Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis. (Parágrafo Único)   c. Direitos dos Condôminos (Art.1335,CC.) I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; III - votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite. ***OBS: O CONDÔMINO INADIMPLENTE NÃO PODE SER PRIVADO DE USAR AS PARTES EM COMUM (JURISPRUDÊNCIA DO STJ) ***OBS²: O CONDOMÍNIO NÃO PODE PROIBIR O CONDÔMINO DE DISPOR SUA UNIDADE EM ALUGUÉL POR APLICATIVOS NEM RESTRINGIR O USO DE ÁREAS PARA AS PESSOAS QUE ALUGAREM. Ex: Airbnb (JURISPRUDÊNCIA DO STJ).   d. Deveres dos condôminos (Art.1336,CC.)  I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. § 1 o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. § 2 o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. ***OBS: NÃO É POSSÍVEL A INTRODUÇÃO DE CLÁUSULA PROIBITIVA GENÉRICA DE CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. (JURISPRUDÊNCIA DO STJ)   e. Condômino Antissocial (Art.1337,CC.) O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.   f. Realização de Obras (Art.1341,CC.) A realização de Obras dependerá: I-) Se voluptuárias: de voto de dois terços dos condôminos (Quórum qualificado). São benfeitorias voluptuárias aquelas que não possuem uma necessidade, são meros deleites dos condôminos. (Ex: Luzes cênicas, Jardins de inverno.) II-) Se úteis: Necessita de voto da maioria dos condôminos. Não são benfeitorias necessárias, mas elas facilitam e ampliam o uso da coisa. (Ex: pisos antiderrapantes) ***OBS: As benfeitorias necessárias não dependem de aprovação, podendo ser realizada de imediato por qualquer condômino, assegurado o reembolso posterior.
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Direito de Superfície (Art.1369 a 1377,CC.) O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. (Art.1369,CC.) ***OBS: O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão. (Parágrafo Único)   I-) Encargos Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.   II-) Transferência à terceiros Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros. ***OBS: Não poderá ser estipulado pelo concedente (Superficiário) a nenhum tipo, qualquer pagamento pela transferência. (Parágrafo Único) ***OBS: Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.   Servidão (Art.1378,CC.) A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis. (Art;1378,CC.) Direito real na coisa alheia.   Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. (Usucapião de servidão)   Usufruto (Art.1390,CC.) Direito real na coisa alheia, de gozo e fruição. O proprietário de um usufruto transfere a um usufrutuário a faculdade, para este, usar e fruir.  O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades (Art.1390,CC.)   I-) Usucapião no usufruto (Art.1391,CC.) O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.   II-) Transferência do Usufruto Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. O usufruto é personalíssimo, portanto intransmissível por alienação. Mas poderá ceder o exercício do usufruto mediante título gratuito ou oneroso.   III-) Direitos do Usufrutuário (Art.1394 e ss.)  a. Direito à posse (Ação possessória), uso, administração e percepção dos frutos. (Art.1394) b. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas. (Art.1395)   IV-) Deveres do Usufrutuário (Art.1400 e ss.) a. Art.1403: as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;  as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.   IV-) Extinção do Usufruto (Art.1410,CC.) Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; II - pelo termo de sua duração; III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer; IV - pela cessação do motivo de que se origina; V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409; VI - pela consolidação; VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395; VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).   Uso (Art.1412 e 1413,CC.) O uso é uma sub espécie do usufruto, sendo muito semelhante, só que o uso tem a finalidade de autorizar o usuário a usar o bem, dando-lhe a posse, a administração, o direito de uso, e a extrair os frutos limitados a sua subsistência ou a subsistência de sua família.   Art.1412, CC:  O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família. § 1 o Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver. § 2 o As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.   Habitação (Art.1414 a 1416,CC.) Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família. (Art.1414,CC.) Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la. Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.   O Direito real do Promitente Comprador (Art.1417 e ss) Trata-se do direito real de adquirir a propriedade imobiliária por força de um negócio jurídico, que lhe gera um direito de aquisição. Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento (Irretratável), celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real (Oponível erga Omnis) à aquisição do imóvel.    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. (Ação de adjudicação compulsória.)   Direitos Reais de Garantia (Anticrese; penhor e Hipoteca)  Garantias jurídicas trata-se de um pressuposto de uma obrigação principal. Nas garantias reais, o bem dado em garantia é quem ficará vinculado ao cumprimento da obrigação, e não todo o patrimônio do devedor. Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.   Pressuposto Objetivo --> Apenas bens alienáveis poderão ser dados em garantia. Pressuposto subjetivo --> Só quem pode alienar pode dar garantia. Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.   Indivisibilidade da garantia Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.   Especificidades dos Contratos de garantia Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia: I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;  II - o prazo fixado para pagamento;  III - a taxa dos juros, se houver;  IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.   Abuso de poder econômico Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
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Penhor Comum É um direito real de garantia sobre coisa móvel, e não se confunde com penhora (Este trata-se de processo civil). Pressupõe um contrato de penhor, e será levado a registro no cartório de títulos e documentos, fazendo surgir o direito real da garantia.  Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.  ***OBS: Em regra, o penhor transfere a posse da coisa móvel ao credor, mas há exceções. --> Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar. I-) Obrigação do registro  Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos. II-) Direitos do credor pignoratício  Uma vez registrado o negócio jurídico no cartório de títulos e documentos, o penhor irá gerar direitos e obrigações ao credor pignoratício (destinatário da coisa móvel dada em garantia) Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito: I - à posse da coisa empenhada; II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;  III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada; IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração; V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;  VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea. III-) Obrigações do credor pignoratício Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:  I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade; (Responsabilidade Civil sobre a coisa) II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;  III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;  IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;  V - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do inciso IV do art. 1.433. estiverem situadas as coisas empenhadas.  Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar. Hipoteca A hipoteca é uma garantia real de natureza civil que possui como objeto bens imóveis, aeronaves e navios, pertencentes ao devedor ou a terceiro que visa assegurar o recebimento de um crédito ou dívida. O rol é taxativo, e apenas se aceita hipoteca daquilo que a lei taxativamente prevê. Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:  I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;  II - o domínio direto;  III - o domínio útil;  IV - as estradas de ferro;  V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;  VI - os navios; VII - as aeronaves. VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) IX - o direito real de uso; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)  X - a propriedade superficiária.  I-) Alienação do imóvel hipotecado Bem hipotecado poderá ser vendido pela proprietário, sendo nula a cláusula que restringe sua alienação. Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.  ***OBS: Art.1475,p.Único,CC. --> Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.  II-) Acúmulo de Hipotecas É possível mais de uma hipoteca sobre o mesmo bem. Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor. III-) Hipoteca de Dívida Futura Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.  § 1o Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca dependerá de prévia e expressa concordância do devedor quanto à verificação da condição, ou ao montante da dívida.  § 2o Havendo divergência entre o credor e o devedor, caberá àquele fazer prova de seu crédito. Reconhecido este, o devedor responderá, inclusive, por perdas e danos, em razão da superveniente desvalorização do imóvel.  Anticrese A Anticrese é uma garantia real de natureza civil que possui como objeto os frutos e rendimentos de um imóvel.  Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.  § 1o É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital.  § 2o Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.  Art. 1.507. O credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades, mas deverá apresentar anualmente balanço, exato e fiel, de sua administração.
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