Direito Processual Penal Público

Direito Processual Penal

Felipe  Cabral
Curso por Felipe Cabral, atualizado more than 1 year ago Colaboradores

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Temas relevantes em Direito processual penal para o exame da OAB.

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Sistemas processuais penais Na doutrina, encontramos três espécies de sistemas processuais: acusatório, inquisitivo e misto. (Adotamos o sistema acusatório)   I-) Sistema Acusatório  Caracteriza-se pela distinção absoluta entre as funções de acusar, defender e julgar, que deverão ficar a cargo de pessoas distintas. Chama-se “acusatório” porque, à luz deste sistema, ninguém poderá ser chamado a juízo sem que haja uma acusação, por meio da qual o fato imputado seja narrado com todas as suas circunstâncias. O pacote anticrime (Lei 13.964/19) explicitou que este é o nosso sistema (art. 3º-A do CPP) ''Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.''   II-) Princípios do Processo Penal a. Dignidade da pessoa humana   b. Presunção de Inocência -> Previsto no art. 5°, LVII, da Constituição Federal, significa dizer que ninguém será considerado culpado senão após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Este princípio possui dois desdobramentos: b.1 Tratamento da Presunção de Inocência -> O primeiro é de tratamento, e, por esta razão, o réu não pode ser tratado como culpado enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da condenação. b.2 Cunho probatório de Inocência -> O segundo desdobramento é de cunho probatório, ou seja, deve recair sobre a acusação o ônus de provar a culpabilidade do réu.   c. Princípio do Contraditório  previsto no art. 5°, LV, CF, corresponde ao binômio ciência e participação. Deste modo, as partes devem ser cientificadas da realização dos atos processuais, permitindo- se, ainda, que possam participar de toda a relação jurídica, influindo no convencimento do magistrado.   d. Defesa  Divide-se, no processo penal, em ampla defesa e plenitude de defesa. d.1 Ampla defesa -> Constitui-se em defesa técnica (Advogado/Defensor público) esta se torna indispensável no processo (Irrenunciável); ou Autodefesa (Exercida pelo próprio réu em momentos oportunos como sua defesa em audiência) esta se torna dispensável (Renunciável). d.2 Plenitude de defesa -> Ocorrerá nos casos em que houver Tribunal do Júri popular. Ex: A defesa do réu pode alegar fatos que não caibam dentro do ramo jurídico (como fatos paranormais para o réu ter cometido o delito) e o conselho de sentença do juri poderá absolvê-lo com base nesse argumento. (art. 5°, XXXVIII, a, CF), que somente se aplica no Tribunal do Júri, permite que o réu se valha de argumentos jurídicos e/ou metajurídicos, invocando teses sociológicas, filosóficas, econômicas, dentre outras.   e. Princípio da igualdade processual ou Paridade de armas Significa dizer que as partes, como regra, devem ter as mesmas oportunidades de atuação processual e devem ser tratadas de forma igualitária, na medida das suas igualdades.  ***OBS: Partes do processo são quem tem pretensão de obter algo na persecução penal, ou seja, Juiz não é parte processual. ***OBS²: No processo penal o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro (STJ info 533), porém a Defensoria Pública possui prazo em dobro nas comarcas em que a mesma não possua estrutura adequada.   f. Princípio da Imparcialidade do Juiz Corresponde ao devido distanciamento do julgador em relação aos fatos que deve apreciar. Sob esta perspectiva, o julgador não apenas pode, mas deve ser imparcial. Se houver uma aproximação indevida entre o julgador e os fatos postos à sua apreciação ou com as partes envolvidas, haverá, fatalmente, a ocorrência de uma das hipóteses de suspeição (art. 254, CPP) ou impedimento (art. 252, CPP).   g. Princípio da Publicidade Processual Este princípio impõe que os atos processuais não estejam revestidos de segredo, o que pode gerar desconfiança acerca da sua legitimidade. Importante destacar que, nos termos do art. 5°, LX, CF, a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 792 do CPP).   h. Princípio da Verdade Real Este diz que cabe ao ao magistrado buscar a verdade, reconstruindo o que de fato ocorreu, ainda que além dos autos (superando o dogma do processo civil de que "o que não está nos autos não está no mundo”), porém sem desrespeitar garantias fundamentais.   i. Princípio do Juiz Real  Este princípio possui dois desdobramentos: em primeiro lugar, consagra a ideia de que o cidadão tem o direito de ser processado perante a autoridade competente (art. 5°, LIII, CF), isto é, magistrado devidamente investido na Jurisdição. Em segundo lugar, referido princípio obsta a criação de juízos ou tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII, CF). Em outras palavras, tal princípio impede a criação de órgãos jurisdicionais pós-fato, como ocorreu com Tribunais internacionais, como os de Nuremberg, de Ruanda e da ex Iugoslávia    j. Princípio do Promotor Natural  Caracteriza-se com a proibição de designação arbitrária de membros do MP.   k. Princípio da identidade física do Juiz o Juiz que presidiu a instrução, como regra, deverá ser o que proferirá a sentença (artigo 397, § 2º, CPP). ***OBS: Exceção à regra é P.L.A.C.A -> Promoção, Licença, afastamento, convocação ou aposentaria do referido juiz.   l. Princípio do Favor Rei (In dubio pro reo)  No Processo Penal, como regra, a dúvida milita em benefício do réu (in dubio pro reo). Por esta razão, só é lícito ao magistrado prolatar sentença condenatória quando não restar dúvida acerca da existência do crime e de sua autoria.   m. Princípio do devido Processo legal  Nos termos do art. 5°, LIV, CF, "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". O processo é expressão de garantia contra eventuais arbítrios perpetrados pelo Estado. Como consequência do devido processo, temos o contraditório, a ampla defesa, a paridade de armas, além de toda a carga protetiva constitucionalmente assegurada.   n. Princípio da economia processual  Está ligado à razoável duração do processo (art. 50, LXXVIII, CF). A celeridade e a informalidade, princípios expressos na Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais), decorrem da ideia de economia processual.   o. Princípio da não auto incriminação  Ninguém é obrigado a produzir ou a ajudar que se produza prova contra si mesmo. ***OBS: A testemunha tem a obrigação de dizer a verdade em juízo, ou de não se calar quando sabe a verdade. Art.342 CPP   p. Princípio da vedação às provas ilícitas Prova ilícita é aquela que viola a norma (princípios e regras) constitucional e a norma infraconstitucional. A sua utilização é proibida constitucionalmente (art. 5°, LVI, CF). Além disso, são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas (art. 157, CPP), pois o CPP adota a teoria dos frutos da árvore envenenada (artigo 157 do CPP). ***OBS: Todavia a jurisprudência do STF, em caráter excepcional (Quando for a única prova que poderá absolver o réu), admite a utilização de provas ilícitas quando estas forem em benefício do réu.
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Aplicação da lei processual penal no espaço e no tempo   I-) No espaço (Lugar):  Art. 1º CPP. -> O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:  I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;  II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100); (Julgamento pelo feito pelo Congresso) III - os processos da competência da Justiça Militar; (Para os crimes militares aplica-se o CPPM) ***OBS: O CPP consagra a adoção do princípio da territorialidade. Com isto, teremos a aplicação da lei processual penal brasileira para os crimes ocorridos em território nacional e com relação aos atos processuais praticados em território brasileiro.   II-) No tempo: "Art. 2º: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior" ***OBS: Consagra-se a adoção, entre nós, do princípio da aplicação imediata (ou princípio do efeito imediato) da lei estritamente processual. Portanto, no processo penal, vigora a regra do tempus regit actum, de onde podemos extrair duas consequências:  a. a nova lei processual penal aplica-se imediatamente b. os atos processuais já realizados na vigência da lei revogada são considerados válidos. Exemplo: caso nova lei processual estabeleça novas regras para a citação do acusado, as citações já efetuadas pelo regramento antigo serão consideradas válidas, sendo a nova regra aplicada às citações a serem posteriormente realizadas.   ***OBS²: Com relação a alteração de prazo recursal por lei nova, o novo prazo somente se aplica caso o prazo da lei antiga não tenha começado a fluir.   III-) Interpretação de Integração da Lei Processual penal Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. a -) Interpretação extensiva --> ocorre quando o intérprete detecta que a letra escrita da lei encontra-se abaixo da mens legis, ou seja, o legislador não disse tudo o que pretendia dizer, sendo preciso estender o alcance da norma para que se possa chegar ao seu verdadeiro significado. Exemplo: as causas de suspeição do juiz (art. 254, CPP), também devem ser aplicadas aos jurados, no Tribunal do Júri.   b -) Aplicação analógica --> pode ocorrer, como exemplo, de se aplicar o CPC em um processo penal, desde que haja silêncio do CPP a respeito. Ex: O artigo 219 do CPC (contagem de prazos) não se aplica à contagem de prazo nos processos penais, pois o CPP tem sua própria norma a respeito (artigo 798); lado outro, o Código de Processo Penal nada dispõe sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas, como o faz o Código de Processo Civil, a partir do seu art. 976. Nesta situação, nada obsta, e inclusive é aconselhável, que se aplique o regramento da legislação processual civil, por analogia, aos processos penais.   IV-) Sujeitos do Processo (Arts. 251 ao 281 CPP) Sujeitos do processo é quem participa do processo, a relação jurídica processual é composta de três sujeitos: juiz, autor e réu. O juiz não é parte (pois não tem pretensão), mas é sujeito processual, eis que incumbido da função de aplicar o direito ao caso concreto.   a. Juiz Sendo o representante do Estado na relação processual, ao magistrado incumbe primar pela regular condução do Feito, evitando, por exemplo, manobras protelatórias que não contribuem para o bom desenvolvimento do processo. A possibilidade de requisitar a força pública decorre desta prerrogativa funcional. Pode o juiz, por exemplo, exigir a força policial quando constatar a prática de um crime durante a instrução (artigo 251 do CPP).   O Juiz deve ser imparcial. Caso não seja, será considerado IMPEDIDO (artigo 252 do CPP) ou SUSPEITO (artigo 254 do CPP). --> Rol exemplificativo ***OBS: Juiz impedido pratica ato inexistente ***OBS²: A suspeição pode ser suscitada pelas partes ou declarada de ofício pelo juiz, mas, ao contrário do que ocorre com o impedimento, a suspeição se sujeita à preclusão temporal, vale dizer, se não suscitada no momento oportuno, o vício estará sanado.    b. Ministério Público O Ministério Público é o único legitimado para a promoção da ação penal pública, cuja peça inicial acusatória é a denúncia. Nas ações penais privadas (inclusive a subsidiária da pública), o Ministério Público deverá atuar como fiscal da correta aplicação da lei, na medida em que, muito embora não seja o titular da ação, o interesse punitivo do Estado está em jogo. Aplicam-se aos membros do MP as mesmas prescrições relativas aos membros do Poder Judiciário (vide artigos 252 a 256, CPP)   c. Acusado ''Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.'' ***OBS: O interrogatório é constituído de duas partes, sendo a primeira referente à pessoa do réu (art. 187, § 1.º, do CPP), e, a segunda, sobre o fato que lhe é imputado (art. 187, § 2.º, do CPP). O acusado não possui direito ao silêncio no que se refere ao fornecimento de dados relativos à própria qualificação, podendo silenciar-se quanto a todo o resto   Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.   Caso o acusado não seja citado (pessoalmente ou por hora certa), o processo criminal não pode prosseguir, devendo ser suspenso (artigo 366 do CPP). Caso, citado, não compareça ou constitua advogado, o processo segue seu curso havendo nomeação de defensor dativo (artigo 263 do CPP). ***OBS: a defesa técnica é indisponível, ao passo que a autodefesa é disponível.   Além disto, deve o magistrado zelar pela qualidade do trabalho desempenhado pelo defensor, pois isto equivale a zelar pelo direito de defesa do acusado. Por este motivo, pode o magistrado, diante da péssima qualidade da defesa técnica, declarar o acusado indefeso e nomear-lhe outro. (Súmula 523 STF) Súmula 523 do STF: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.''     Assistente de Acusação (Arts. 268 ao 273 CPP) O ofendido é o titular da ação penal de iniciativa privada. Contudo, na ação penal pública, titularizada pelo Ministério Público, a vítima poderá habilitar-se como assistente de acusação, cuja função é auxiliar o órgão ministerial na persecução em juízo. O assistente é sujeito processual e parte secundária (artigo 268, CPP) "Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art.31." "Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão."   ***OBS: O ofendido (ou quem o represente) poderá habilitar-se como assistente durante toda a fase processual, por meio de advogado. Desta forma, do recebimento da denúncia até o transito em julgado da sentença (artigo 269 do CPP), admite-se a intervenção do assistente. Uma vez habilitado, o assistente, cujos poderes estão delineados no art. 271 do CPP, receberá os autos da forma em que se encontram, não havendo de se falar em regressão procedimental, para que sejam refeitas atos do processo em razão da habilitação do assistente.   ***OBS²: Não há assistente na fase do inquérito policial pois ainda não existe relação processual, nem no curso da ação privada, em que a vítima já é a titular do direito de ação.   O Juiz, diante do pedido para funcionamento como assistente de acusação, para deferir o pedido, deverá verificar: a) tratar-se o requerente de um dos legitimados previstos no art. 268 do CPP, documentando-se o vínculo de parentesco ou a representação legal no caso de ser a vítima incapaz, declarada ausente ou morta;  b) encontrar-se o requerente assistido por advogado munido de instrumento procuratório, salvo se ele próprio possuir essa capacitação profissional;  c) não se tratar de corréu no mesmo processo (art. 270 do CPP). "Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público."   Se restar preenchido todos os requisitos acima listados, o juiz é obrigado a deferir a assistência. Mas e se o juiz negar posso recorrer? NÃO --> Art.273 CPP "Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão." Mas e se houver preenchido os requisitos e mesmo assim o juiz negar? --> Mandado de segurança, pois há violação de direito.   I-) Competências do Assistente (Art.271 CPP): "Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo  (Não existe mais libelo no CPP) e os articulados (atualmente chamados de alegações finais), participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598."   II-) Capacidade Recursal do Assistente A capacidade recursal do assistente é supletiva, logo somente pode apresentar recurso em caso de o Ministério Público não o interpor. Além disso, ela é reduzida, pois mesmo havendo inércia do MP os únicos recursos possíveis de ser interpostos pelo assistente são: a) Apelar da sentença (art. 593 do CPP);  b) Apelar da impronúncia (art. 414 e 416 do CPP);  c) Recorrer em sentido estrito da extinção da punibilidade (art. 581, VIII, do CPP).  d) Apelar da decisão de desclassificação, no procedimento do júri (STJ)  e) Interpor recurso especial ou extraordinário quando para contestar as decisões mencionadas nos itens anteriores.
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Ação Penal A Persecução Penal é a atuação do Estado quando do cometimento de uma infração penal por alguém. Possui dois tipos de ação penal, a pública e a privada.   I-) Fases da Ação Penal  a. Fase investigatória (investigação criminal) b. Fase processual (ação penal)   II-) Conceito da Ação Penal  Direito de ação penal é o direito público subjetivo de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto.    ***OBS: Ação penal ? Processo criminal, pois o direito de ação penal existe, ainda que não tenha ocorrido o processo criminal. Ação Penal é o direito e o processo criminal é meio pelo qual se dará o exercício desse direito.   III-) Quem possui o Direito da Ação Penal O estado, na figura do Ministério Público, e a vítima, sob a condição de querelante, nas ações penais privadas.   IV-) Espécies de Ação Penal  a. Ação Penal Pública (Quando o autor é o MP) 1. Incondicionada --> O MP age de ofício. 2. Condicionada à Representação --> O MP necessita da representação do ofendido ou da requisição do Ministro da Justiça.   b. Ação Penal Privada (Quando o ofendido ou seu representante legal é o autor do processo criminal): 1. Comum --> A vítima, seus representantes legais ou sucessores podem ajuizar 2. Personalíssima --> Somente a vítima ou seu representante legal podem ajuizar. 3. Subsidiária da Pública --> A vítima, seu representante legal ou sucessores pode ajuizar desde que, nos casos de Ação Penal Pública, o MP não ofereça a denúncia no prazo legal.   V-) Recebimento da Petição Inicial Quando, em crime de ação penal pública, o MP oferece DENÚNCIA e quando, em crime de ação penal privada, o QUERELANTE oferece QUEIXA CRIME, o Juiz precisa verificar se é possível ou não o recebimento daquela inicial.   1. A inicial não será recebida quando (Art.395 CPP): a) for manifestamente inepta (desrespeitar o artigo 41 do CPP);  b) faltar pressuposto processual (artigo 267, IV, CPC) ou condição (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade das partes) para o exercício da ação penal;  c) faltar justa causa (lastro probatório mínimo) para o exercício da ação penal.   a - Inépcia da inicial (Art. 41 CPP) Ocorre quando nela não contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas "Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas."   b - Pressupostos Processuais Juiz, partes e demanda.   b.1 Condição da Ação Prática de fato aparentemente criminoso (possibilidade jurídica do pedido), punibilidade concreta (interesse de agir), legitimidade de parte (capazes de figurar nos pólos do processo).   c. Justa Causa Lastro probatório mínimo que embase a acusação
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Princípios Norteadores da Ação Penal I-) Princípios da Ação penal Pública a. Princípio da Obrigatoriedade  O princípio da Obrigatoriedade diz que se presentes os motivos para tanto, o MP deverá a oferecer denúncia do crime.  b. Princípio da Indisponibilidade A ação penal Pública é indisponível, pois uma vez oferecida a denúncia o MP não pode desistir da ação. c. Princípio da Divisibilidade Havendo mais de um suposto autor do crime, nada impede que venha o Ministério Público a ajuizar a ação penal apenas em relação a um ou alguns deles, relegando a propositura quanto aos demais para momento posterior. d. Princípio da intranscendência  A ação penal será ajuizada, unicamente, contra o responsável pela autoria ou participação na infração penal.   II-) Princípios da Ação penal Privada   a. Princípio da Oportunidade Ainda que presentes os motivos para tanto, a vítima não é obrigada a oferecer queixa crime, há um elemento subjetivo para que a vítima recorra ao poder judiciário. b. Princípio da Disponibilidade Depois de oferecida a queixa crime a vítima pode desistir da ação renunciando ao seu Direito. c. Princípio da Indivisibilidade Ou processa todos ou não processa ninguém, aqui não há a possibilidade de abdicar de outros réus e oferecer a queixa crime apenas de um ou outro. d. Princípio da intranscendência  A ação penal será ajuizada, unicamente, contra o responsável pela autoria ou participação na infração penal.   III-) Ação penal pública incondicionada  Presentes os pressupostos e condições da ação, o MP não precisa de manifestação de vontade alguma para oferecimento da denúncia.   IV-) Ação penal pública condicionada à representação da vítima Ainda que presentes os pressupostos e condições da ação, o MP precisa de manifestação de vontade da vítima ou do representante legal desta (não havendo sucessores) para oferecimento da denúncia.    V-) Ação penal pública condicionada à requisição do ministro da justiça Ainda que presentes os pressupostos e condições da ação, o MP precisa da requisição do MJ para oferecimento da denúncia.   Ação Penal Pública Incondicionada (Art.24 CPP + Art. 100 CP.) "Art. 24, 1º Parte CPP --> Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público (...)" "Art. 100  CP - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. " a. O Ministério Público é o titular da ação, podendo instaurar o processo criminal independente da manifestação de vontade de qualquer pessoa e até mesmo contra a vontade expressa ou tácita da vítima ou de seu representante legal.   b. O Ministério Público tem, como regra, prazo de 5 dias (denunciado preso preventivamente) ou 15 dias (denunciado solto) para oferecimento da denúncia. Este prazo tem início de contagem da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial ou das peças de informação. Este prazo tem natureza processual, logo contam-se na forma prevista no art. 798, § 1.º, do CPP, excluindo-se o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.   ''Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. § 1o  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação §  2o  O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.'' ***OBS: Este prazo para oferecimento da denúncia é impróprio, o que significa que seu escoamento não acarreta preclusão. Logo, ainda que esgotado o prazo legal do Ministério Público, se a vítima ou quem tenha qualidade para representá-la não ajuizar a ação penal privada subsidiária da pública nos termos do art. 29 do CPP, poderá a denúncia ser apresentada pelo Promotor em qualquer tempo, desde que antes da extinção da punibilidade pela prescrição ou outra causa.   AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO (art. 24, 2.ª Parte, do CPP e art. 100, § 1º, do CP). ''Art. 24 CPP --> (...) mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.'' Art.100, p.1, CP --> ''§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.''   a. O Ministério Público é o titular da ação, contudo, para instaurar o processo criminal, depende da manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal.   b. Esta manifestação de vontade da vítima é condição de procedibilidade para a ação e se materializará através da representação. Sem embargo do que dispõe o art. 39, caput e parágrafos, do CPP, a representação não exige forma específica, bastando que contenha a narrativa, ainda que sucinta, do fato a ser apurado e que traduza a inequívoca vontade da vítima ou de seu representante em ver responsabilizado criminalmente o autor do fato. ''Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.''   c. A Ação Penal Pública Condicionada à representação da vítima é indivisível, pois ela se refere ao FATO. Lembre-se, contudo, que a ação penal pública é divisível.    d. Prazo Decadencial --> Art.38 CPP ''Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.''   e. Contagem do Prazo O art. 38 do CPP estabelece o prazo para o oferecimento da representação, disciplinando que, salvo disposição em contrário, será de seis meses, contados do dia em que o ofendido vier a saber quem foi o autor do crime, sob pena de decadência. A contagem desse prazo inclui o dia do início. Assim, conhecido o autor do fato no dia 20 de abril, esgota-se o prazo em 19 de outubro do mesmo ano. Sua fluência acarreta a extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP).   F. Irretratabilidade da Ação A representação será irretratável após o oferecimento da denúncia, nos termos do art. 25 do CPP. A contrario sensu, será retratável até este momento. "Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia."   AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA (art. 24, 2.ª Parte, do CPP e art. 100, § 1º, do CP).    a. O Ministério Público é o titular da ação, contudo, para instaurar o processo criminal, depende da requisição por parte do Ministro da Justiça.   b. Ao contrário do que ocorre com a representação, inexiste fixação de prazo decadencial para o exercício da requisição pelo Ministro da Justiça, podendo ela ocorrer até a prescrição do crime praticado.   c. O Ministro da Justiça pode se retratar da requisição, desde que antes de ajuizada a ação penal.   d. O MP, assim como não se vincula à representação, também não se vincula à requisição.   AÇÃO PENAL PRIVADA COMUM (art. 30 do CPP e art. 100, § 2.º, do CP)   a. A titularidade da ação é, como regra, da vítima maior e capaz, se tiver morrido, aos sucessores ou representante legal.   b. Sendo o ofendido menor de 18 anos ou portador de deficiência mental, o direito de queixa-crime deverá ser exercido pelo seu representante legal (pais, tutor, curador, guardião legal), independentemente da vontade da vítima (art. 30, 2.ª parte, do CPP)   c. Sendo morta a vítima ou judicialmente declarada a sua ausência, o direito de queixa (salvo no caso da ação personalíssima, que será tratada mais adiante) poderá ser exercido pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão daquela, conforme reza o art. 31 do CPP. A ordem estabelecida nesse artigo deve ser observada em relação à preferência para o ajuizamento. Destarte, em primeiro lugar está o cônjuge. Na omissão ou recusa deste em propor a ação penal, poderá fazê-lo o legitimado seguinte e assim por diante. "Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão."   d. Pessoa jurídica De acordo com o preceituado no art. 37 do CPP, poderão figurar como autores da ação penal privada as fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas, hipótese na qual deverão ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes. "Art. 37.  As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes."   e. Como regra geral, o direito de queixa deverá ser exercido no prazo de seis meses, contados do dia em que o ofendido, seu representante legal ou cada uma das pessoas do art. 31 do CPP (no caso de morte da vítima ou de sua ausência) vierem a saber quem foi o autor do crime, conforme reza o art. 38 do CPP   f. Sendo o ofendido menor de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido apenas pelo seu representante legal, o qual deverá ater-se à normatização do art. 38. Se, contudo, o representante legal não ajuizar a ação penal no prazo de que dispõe, poderá fazê-lo o próprio ofendido após completar a maioridade, pois, para ele, é apenas a partir desse momento que tem início a fluência do prazo decadencial, e não do dia em que tomou conhecimento da autoria do crime.   ***OBS: O Ministério Público irá atuar como custos legis, pode aditar a Queixa em ação penal privada exclusiva? Pode, mas há restrições:  Pode para: incluir dados faltantes, como lugar, dia e hora.  Não pode para: inclusão de coautores ou partícipes e inovar os fatos descritos na Queixa.
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Renúncia ao Direito de Queixa e Perdão do ofendido Tanto a renúncia (artigos 49 e 50 do CPP) ao exercício do direito de queixa como o perdão do ofendido (artigos 51 e 59 do CPP) são institutos relacionados ao princípio da indivisibilidade (são extensíveis) e tem como efeito extinguir a punibilidade do querelado (artigo 107, V, CP).   I-) Indivisibilidade na Renúncia Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.   II-) Indivisibilidade no Perdão do Ofendido Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. Art. 59.  A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.   III-) Características da Renúncia e Perdão   a. Renúncia - Causa extintiva da punibilidade nas hipóteses de ação penal privada comum e ação penal privada personalíssima. - Decorre do Princípio da Oportunidade (Vontade da vítima em não propor a queixa)  - Ato Unilateral (Não depende de aceitação do querelado) - A renúncia é feito antes do início do processo (Podendo ser renunciado até o oferecimento da queixa)  - Por força do princípio da indivisibilidade, a renúncia concedida a um dos coautores ou partícipes do crime estende-se aos demais querelados.    b. Perdão - Causa extintiva da punibilidade nas hipóteses de ação penal privada comum e ação penal privada personalíssima.   - Decorre do Princípio da Disponibilidade (Vontade da vítima em conceder o perdão ao(s) querelado(s) no curso do processo)   - Ato bilateral (Depende da aceitação do querelado)    - Concedido durante o curso do processo   - Por força do princípio da indivisibilidade, o perdão concedido a um dos coautores ou partícipes do crime estende-se aos demais querelados, mas desde que haja aceitação destes.     PEREMPÇÃO (artigo 107, IV, do CP e artigo 60 do CPP) ''Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção;''   ''Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art.36;  III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.''   I-) Conceito Perda do direito de prosseguir na ação privada, ou seja, a sanção jurídica cominada ao querelante em decorrência de sua inércia ou negligência.   ***OBS: Caso a acusação seja por 2 crimes e somente, por ocasião das alegações finais, houver pedido de condenação para 1 deles, ocorre perempção com relação ao crime para o qual não houve o pedido
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Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (artigos 5º, LIX, CF/88, 29 do CPP e 100, § 3.º, do CP)   I-) Conceito Possibilidade de ser ajuizada ação penal privada em crime de ação pública quando esta não for intentada no prazo legal pelo MP. Esta modalidade de ação penal, sem embargo de não ter sido ajuizada pelo Ministério Público, rege-se pelos princípios da ação penal pública, sendo-lhe inaplicáveis, portanto, institutos próprios da ação penal privada, como o perdão do ofendido e a perempção. Ou seja escoado o prazo para o Ministério Público oferecer denúncia e havendo inércia deste, surgirá para o ofendido ou, na falta, para qualquer das pessoas do art. 31 do CPP, a possibilidade de ingresso da ação penal privada subsidiária da pública.   II-) Prazos  O prazo para oferecimento da queixa é de 6 meses, contados da data em que se esgotar o prazo do Ministério Público para oferecer a denúncia. Durante estes 6 meses, temos uma legitimidade concorrente entre o MP e o ofendido. Após estes 6 meses, o ofendido perde o direito de ingressar com a queixa (decadência imprópria) e o MP continua podendo oferecer a denúncia, e  tem até a ocorrência de prescrição do crime para ingressar com a ação.   III-) Papel do MP após o ofendido ter ingressado com queixa subsidiária (Art.29 CPP) a. ADITAR a inicial, visando por exemplo, a inclusão de outros delitos ou outros réus; a.1 Quanto ao prazo para realizar o aditamento aplica-se o disposto no art. 46, p.2º, que possui um lapso de 3 dias.   b. REPUDIAR a queixa, oferecendo denúncia substitutiva; b.1 Este repúdio apenas é possível na hipótese de verificar o MP que a peça do ofendido é inepta. Não se trata, portanto, de ato discricionário do promotor.   c. INTERVIR em todos os atos do processo, oferecer elementos de prova e interpor recursos;   d. RETOMAR a titularidade da ação, se houver negligência do particular na condução do processo.   ***OBS: Institutos próprios de ação penal privada (renúncia, perdão, perempção) e decadência (como causa extintiva de punibilidade) não tem aplicação neste tipo de ação, pois o crime objeto dela é crime de ação penal pública.
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AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA Corre nas mesmas características da ação penal privada comum.   I-) Conceito Espécie de ação penal privada onde a queixa pode ser proposta única e exclusivamente pelo próprio ofendido, não sendo permitido a outras pessoas (ascendentes, descendentes, cônjuge ou irmão) intentá-la em seu lugar ou prosseguir na que já foi ajuizada. Na atualidade, a única hipótese de crime de ação penal privada personalíssima refere-se ao crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, tipificado no art. 236 do Código Penal. "Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior" Este crime é o único no código penal, que se a vítima vier a falecer, haverá a extinção da punibilidade em favor do réu.   Observações Finais acerca da Ação Penal  Súmula 714 do STF --> É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.   ***OBS --> Quem determina qual é a espécie de ação penal para cada crime é o Código Penal e a regra é que independentemente da vítima e do contexto a ação penal seja a que está definida no Código Penal. As únicas exceções a esta regra são os crimes de lesão corporal dolosa leve e lesão corporal culposa.   Lesão corporal dolosa leve ou lesão corporal culposa  ---> Vítima Homem ---> Ação Penal Pública Condicionada à representação ---> Vítima Mulher ---> Se for em ambiente doméstico ou familiar --> Ação Penal Pública Incondicionada (Lei Maria da Penha)                                       ---> Se não for em ambiente doméstico ou familiar --> Ação Penal pública Condicionada à Representação.
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Das provas (Art.155 e ss. CPP)   Teoria Geral das Provas I-) Conceito  Conjunto de elementos produzidos pelas partes ou determinados pelo juiz visando à formação do convencimento quanto a atos, fatos e circunstâncias.  ***OBS: Destinatário das provas é o juiz   II-) Objetivo da Prova Formar a convicção do juiz sobre os elementos necessários para a decisão da causa.   III-) Objeto da Prova São todos os fatos, principais ou secundários, que reclamem uma apreciação judicial e exijam uma comprovação.   IV-) Princípios que regem a produção probatória no processo penal   a. Contraditório: toda prova realizada por uma das partes admite a produção de uma contraprova pela outra. b. Comunhão: uma vez trazidas aos autos, as provas não mais pertencem à parte que as acostou, mas sim ao processo. c. Oralidade: desde que seja possível, as provas devem ser produzidas oralmente, na presença do juiz. d. Publicidade: se o processo é público, as provas também serão. e. Autorresponsabilidade das partes: possibilidade de que a prova acostada por uma das partes possa vir a prejudicá-la. f. Não autoincriminação: o acusado não é obrigado a produzir ou a ajudar que seja produzida prova contra si.   V-) Sistema de Aferição das Provas Em regra, há a adoção, pelo CPP, do sistema do livre convencimento motivado (art. 155, caput, CPP) ''Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.'' ***OBS: Exceção: adoção, no tribunal do júri, do sistema da íntima convicção e adoção. (O jurado pode tirar suas conclusões sem fundamentar o porquê e como chegou a ela.) ***OBS²: Exceção: Prova tarifada (Quando o juiz precisa de uma prova que cause ônus a quem seja incumbido dela. Ex: Certidão de Óbito para a extinção da punibilidade do agente)   a. Principais características do Sistema de Aferição das Provas. Obrigatoriedade de fundamentação das decisões; Ausência de hierarquia entre as provas; Liberdade de apreciação no que tange a tudo que for trazido aos autos, desde que respeitados os direitos fundamentais e o devido processo legal.   b. Ônus da Prova  Como regra, cabe a quem acusa, provar o que acusa, contudo existem exceções.   b.1 Para a acusação: Fatos constitutivos da pretensão punitiva. (Tipicidade da conduta, autoria, materialidade, dolo ou culpa e etc..) b.2 Para a defesa: Fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão punitiva (Inexistência material do fato, atipicidade, excludentes de ilicitude, causas de diminuição da pena, privilégios, desclassificação, causas extintivas de punibilidade etc.)   c. Momento de produção da prova Como regra, a prova será produzida DURANTE o processo, para que se respeite o contraditório. Porém há exceções a regra.   c.1 Exceções: Provas cautelares, provas não repetíveis e provas antecipadas. Provas Cautelares --> Provas que podem ser feita de forma cautelar (Antes do processo) Ex: Interceptação Telefônica. (O contraditório é postergado para quando houver o processo) Provas Não repetíveis --> Provas que necessitam de urgência para ser realizada, pois podem exaurir com o tempo. Ex: Exame sexológico. (O contraditório é postergado para quando houver o processo)  Provas Antecipadas --> Provas que também necessitam de urgência, pois há uma enfermidade na prova que pode perdê-la com o tempo. Ex: Testemunha ocular que esteja em leito de morte. (Há contraditório durante a produção da prova, mesmo que ainda não possua processo)   ***OBS: O Juiz não pode determinar produção de prova DE OFÍCIO (Art.3ºA CPP) "Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação."   ***OBS²: Deverá o juiz, na formação de seu convencimento, analisar o conjunto probatório para extrair uma conclusão para fundamentar, com a necessária segurança, sua decisão. Por este motivo as provas possuem um valor relativo, pois apenas se analisadas globalmente terão força para levar o juiz a um veredicto condenatório.   VI-) Prova Emprestada É a prova que foi produzida originariamente em um determinado processo e vem a ser apresentada, documentalmente, em outro.    a. Requisitos de admissibilidade da Prova Emprestada I-) Ambos os processos precisam envolver as mesmas partes; II-) Em sua produção, tenha sido observado o contraditório.   VII-) Provas Ilegais/Ilícitas   a. Espécies de Provas Ilegais  I-) Provas Ilícitas --> Provas obtidas através de violações, diretas ou indiretas, de garantias Constitucionais ou normas materiais infraconstitucionais. II-) Provas Ilícitas por derivação --> São provas lícitas na sua essência, mas restam contaminadas ou por ilicitude da prova que as gerou ou pela ilegalidade da situação que as produziram. III-) Provas Ilegítimas --> São provas obtidas ou produzidas através de ofensa à norma processual.    b. Uso das provas Ilícitas  Em regra as provas ilícitas deverão ser desentranhadas dos autos (art. 157, caput) e que, uma vez preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente (art. 157, § 3.º). "Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais." "§ 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente" b.1 EXCEÇÃO -> Segundo entendimento do STF poderão ser utilizadas provas ilícitas no processo, desde que imprescindíveis à prova de inocência do acusado.   c. Uso das Provas Ilícitas por derivação  Em regra essas provas terão os mesmos moldes das provas ilícitas, aplicando-se o art.157 para seus fins devidos. Ou seja as provas ilícitas deverão ser desentranhadas dos autos (art. 157, caput) e que, uma vez preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente (art. 157, § 3.º). c.1 Exceção -> Poderão ser utilizadas provas ilícitas no processo, desde que imprescindíveis à prova de inocência do acusado, ou poderão ser utilizadas no processo se provierem, posteriormente, de fonte independente ou se a sua contaminação for expurgada ou, ainda, se a sua descoberta se demonstrar inevitável.   d. Uso das Provas Ilegítimas Em regra elas serão inadmissíveis. e serão tratadas nos mesmo moldes das provas ilícitas. Mas pode haver exceção à regra.  d.1 Exceções à Inadmissibilidade I-) Fontes Independentes (Art. 157,p.1 e 2º CPP) Constitui fonte independente da prova, outro elemento convicção completamente independente da situação que contaminou a prova, poderia trazê-la aos autos de forma lícita. Veja-se que este outro elemento pode ter surgido anteriormente ou posteriormente à produção da prova contaminada.  Ex: Testemunha A foi descoberta em uma interceptação telefônica ilegal. Ainda que assim não fosse, seu nome foi citado no depoimento da testemunha B, regularmente arrolada aos autos e sem qualquer relação com a interceptação telefônica ilegalmente realizada.   II-) Contaminação Expurgada  Assim como na fonte independente, também aqui incide sobre a prova ilícita por derivação uma situação estranha àquela que a contaminou. Contudo, diversamente da primeira, neste caso, o acontecimento que salva a prova maculada necessariamente surge posteriormente à contaminação e, ainda, é um fato que guarda alguma relação com a prova contaminada.  Ex: Confissão sob tortura na fase policial e, depois, voluntariamente confirmada em juízo. A ratificação espontânea na presença do juiz e do advogado expurga a ilicitude anterior.   III-) Descoberta Inevitável  Hipótese na qual a prova, apesar de produzida ilegalmente ou derivada de outra prova ilícita, teria sido, de qualquer forma, descoberta de forma lícita. Ex: Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial realizada por uma delegacia, mas no curso desta, chega outra delegacia de polícia com o devido mandado, e efetua a diligência de forma regular.
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Das provas em espécie    I-) Principais artigos das provas em espécie   "Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado." Parágrafo único --> Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)  I - violência doméstica e familiar contra mulher; (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)  II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018).   ''Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.'' § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.   "Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta"   "Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte."   "Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade."   "Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado." "§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato."   "§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.   § 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)   § 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.    "Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas." "Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa."   Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos   Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.   Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.   Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.   Art. 201. Sempre que possível, o ofendido (vítima) será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.  § 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.   Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.   Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado (separado), o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.   Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.   Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.   Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. § 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.   Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.   Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.    Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.  § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. § 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos. § 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.   Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.
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Medidas Cautelares de natureza Pessoal As de natureza pessoal se dividem em prisionais (prisões cautelares) e não prisionais (medidas cautelares diversas da prisão).   I-) Espécies de Prisão no Brasil a. Prisão Civil -> Única prisão civil válida no ordenamento jurídico é a do devedor injustificado de pensão alimentícia.   b. Prisão Administrativa -> Temos prisões administrativas no âmbito das força armadas, nos moldes da lei.   c. Prisão Penal -> A prisão penal pode ser prisão pena ou prisão cautelar (medida cautelar prisional). c.1 Prisão pena: prisão para cumprimento de pena imposta em sentença, após o trânsito em julgado final (art. 283, CPP) "Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado." c.2 Prisão cautelar: prisão de quem não possui contra si uma sentença condenatória com trânsito em julgado final. Poderá ser temporária ou preventiva.   II-) Generalidades  As medidas cautelares de natureza pessoal, prisionais ou não, possuem as seguintes características: jurisdicionalidade, provisoriedade, revogabilidade, excepcionalidade, substitutividade e cumulatividade, sendo esta última aplicável apenas às medidas cautelares de natureza pessoal não prisionais (diversas da prisão).   III-) Princípios Informadores (Art.282 CPP) Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I.- necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II.- adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.   IV-) Requisitos para aplicação das Medidas Cautelar de natureza pessoal a) periculum (ou periculum libertatis): Corresponde in mora à efetiva demonstração de que a liberdade plena do agente (sem qualquer restrição, obrigação ou condicionamento) poderá colocar em risco a aplicação da pena que venha a ser imposta, o resultado concreto do processo ou a própria segurança social;   b) fumus boni iuris (ou fumus comissi delicti): Prova de existência do crime e de indícios suficientes de autoria.   V-) Legitimidade para aplicação das Medidas Cautelares de natureza pessoal Somente o JUIZ pode as decretar (jurisdicionalidade). ***OBS: O Juiz não possui legitimidade para decretar medidas cautelares ex officio seja na fase investigatória, seja na fase processual (art. 3º-A, CPP). ***OBS²: A proibição de o juiz decretar ex officio medidas cautelares não implica dizer que não possa ele converter o flagrante em medidas alternativas ou até mesmo em prisão preventiva por ocasião de audiência de custódia (artigo 310, II, CPP). ***OBS³: O juiz, no caso de descumprimento de medida cautelar diversa da prisão imposta no curso das investigações, PODE, a requerimento de qualquer dos legitimados, substituí-la por medida distinta, impor outra em cumulação ou, até mesmo, decretar a prisão preventiva do investigado. ***OBS: No curso do processo judicial, o juiz poderá decretar as medidas cautelares, apenas a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente de acusação.   VI-) Contraditório nas Medidas Cautelares de natureza pessoal (Art.282,§ 3º, CPP)0 ''Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (...)'' ''§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.''   VII-) Recursos e outras vias impugnativas Contra a decisão judicial que INDEFERE pedido medida cautelar de natureza pessoal cabe recurso em sentido estrito (art. 581, V, CPP) ''Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante.''   Contra a decisão judicial que DECRETA pedido medida cautelar de natureza pessoal caberá habeas corpus, tendo em vista que o CPP não admite recurso contra a referida decisão. ***OBS: Caso haja situação onde o descumprimento de medida cautelar não autoriza decreto prisional (contravenção, por exemplo), a via impugnaria é o mandado de segurança criminal.   VIII-) Detração O respectivo tempo de prisão provisória deve ser abatido da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 42 do Código Penal e do art. 387, § 2.º, do CPP. Inclusive, de acordo com o art. 1.º da Lei 12.736/2012, a detração deverá ser realizada pelo juiz que profere a sentença condenatória, antes de fixação do regime de cumprimento da pena.   IX-) Outras Observações a-) A prisão preventiva somente poderá ser sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, § 6º, CPP) "Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (...)" "§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada."   b-) Como regra, o descumprimento de medida cautelar diversa da prisão autoriza a conversão desta em prisão preventiva (art. 282, § 4º, CPP). "Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (...)" "§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código."   c-) Prazo de duração: prisão inexiste, exceto no caso de temporária. Contudo, em se tratando de prisão preventiva, esta deve ser realizada uma revisão a cada 90 dias (art. 316, p. único, CPP). Para as prisões temporárias o prazo é de 5 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, ou se for o caso de crime hediondo o prazo é de 30 dias prorrogáveis uma única vez por igual período. Porém a prisão preventiva não possui prazo estipulado por lei, porém o pacote anticrime trouxe um prazo revisional para tal medida. ''Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.'' ''Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.'' ***OBS: Se a prisão se tornar ilegal caberá habeas corpus.   d-) As espécies de medidas cautelares diversas da prisão estão listadas nos artigos 319 e 320 do CPP. ***OBS: A fiança está prevista como sendo uma espécie de medida cautelar diversa da prisão (art. 319, VIII, CPP)   e-) Mandamento constitucional quanto à prisão de pessoa (art. 5º, LXI, CF/88):  “Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. (Hipótese de prisão administrativa, não nos interessa na área penal)   f-) Dispõe o art. 283, § 2.º, do CPP que a prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições constitucionais quanto à inviolabilidade do domicílio. ***OBS: Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão (art. 293, CPP).   ***OBS²: O particular pode prender em flagrante (art. 301, CPP), mas não pode executar ordem judicial prisional.   ***OBS³: A falta de mandado não obsta a prisão, caso seja caso de crime inafiançável (art. 287, CPP).   ***OBS: Mandado de prisão dirigido a pessoa que reside em localidade distinta da competência do Juiz emissor deverá ser cumprido mediante carta precatória, exceto se houver perseguição (art. 290, CPP).   ***OBS: Local de cumprimento de prisão preventiva: presídio, como regra, domicílio ou prisão especial, exceções.   PRISÃO EM FLAGRANTE É uma prisão precautelar.  O FLAGRANTE é um conjunto de atos: voz de prisão, condução à presença da autoridade e lavratura de auto de prisão em flagrante. CASO o flagrante seja lavrado (Há a possibilidade de não lavratura e o relaxamento da prisão), o autuado será apresentado a um juiz, em audiência de custódia e, neste caso, observar-se-á o artigo 310 do CPP. "Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:  I - relaxar a prisão ilegal; ou  II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art.312 e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança." "Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação."   I-) Espécies de prisão em flagrante a) Quanto a quem efetua a voz de prisão: obrigatório e facultativo (art. 301, CPP) b) Quanto ao momento da voz de prisão: quando o agente está cometendo o crime ou acabou de cometê-lo (art. 302, I e II, CPP). Denomina-se impróprio, quando é perseguido, logo após, pela polícia, vítima ou terceiros, em situação que faça presumir ser autor do delito (art. 302, III, CPP). Presumido, quando o agente é achado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor do crime (art. 302, IV, CPP). ***OBS: Crimes permanentes admitem a prisão em flagrante a qualquer momento (art. 303, CPP).   Flagrante Preparado  É aquele onde ocorre o agente provocador. Este agente provocador é quem orquestra toda a situação que será flagrada.  (ILEGAL) ***OBS: Súmula 145 STF -> Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.   Flagrante Esperado Não há a figura do agente provocador do fato. Neste a polícia fica sabendo que acontecerá um delito, e espera o autor realizar o ato e em seguida o prende em flagrante. (ADMISSÍVEL)   Flagrante Forjado  Neste o agente público é quem forja a prova do delito para realizar a flagrância do crime. (ILEGAL)   Flagrante Retardado A polícia espera para realizar a prisão em flagrante, pois acredita que haverá mais autores ou mais provas para que se funde contra os criminosos.  ***OBS: O flagrante retardado será ilegal se não houver prévio aviso ao juiz.   II-) Outras observações Não existe restrição quanto a quem pode receber voz de prisão e ser conduzido à presença da autoridade. Quanto à lavratura, esta é proibida nas seguintes hipóteses:  a) infrações penais de menor potencial ofensivo, como regra;  b) crimes culposos, caso seja ele infração de menor potencial ofensivo;  c) condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, se prestar pronto e integral socorro àquela (art. 301, CTB);  d) artigo 28 da lei de drogas.  e) menor de 18 anos. f) Presidente da República;  g) Magistrados e membros do MP, salvo se for por crime inafiançável;  h) Membros do Congresso Nacional;  i) Diplomatas estrangeiros;  j) Indivíduo que se apresenta espontaneamente à autoridade;  k) Advogados, se o crime tiver a ver com sua função e se inafiançável     A quem compete a lavratura?  Regra: DELEGADO. Exceção: JUIZ (art. 307, CPP). "Art. 307.  Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto." A lavratura dá início a inquérito policial (art. 304, § 1º, CPP). "Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto." "§ 1o  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja."   Lavrado o auto, deverão ser comunicados, em até 24 horas, Juiz (caso não houver sido o auto por ele presidido), MP e Defensoria Pública. No mesmo prazo, será entregue nota de culpa ao preso. Medidas Cautelares de natureza Pessoal As de natureza pessoal se dividem em prisionais (prisões cautelares) e não prisionais (medidas cautelares diversas da prisão).   I-) Espécies de Prisão no Brasil a. Prisão Civil -> Única prisão civil válida no ordenamento jurídico é a do devedor injustificado de pensão alimentícia.   b. Prisão Administrativa -> Temos prisões administrativas no âmbito das força armadas, nos moldes da lei.   c. Prisão Penal -> A prisão penal pode ser prisão pena ou prisão cautelar (medida cautelar prisional). c.1 Prisão pena: prisão para cumprimento de pena imposta em sentença, após o trânsito em julgado final (art. 283, CPP) "Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado." c.2 Prisão cautelar: prisão de quem não possui contra si uma sentença condenatória com trânsito em julgado final. Poderá ser temporária ou preventiva.   II-) Generalidades  As medidas cautelares de natureza pessoal, prisionais ou não, possuem as seguintes características: jurisdicionalidade, provisoriedade, revogabilidade, excepcionalidade, substitutividade e cumulatividade, sendo esta última aplicável apenas às medidas cautelares de natureza pessoal não prisionais (diversas da prisão).   III-) Princípios Informadores (Art.282 CPP) Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I.- necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II.- adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.   IV-) Requisitos para aplicação das Medidas Cautelar de natureza pessoal a) periculum (ou periculum libertatis): Corresponde in mora à efetiva demonstração de que a liberdade plena do agente (sem qualquer restrição, obrigação ou condicionamento) poderá colocar em risco a aplicação da pena que venha a ser imposta, o resultado concreto do processo ou a própria segurança social;   b) fumus boni iuris (ou fumus comissi delicti): Prova de existência do crime e de indícios suficientes de autoria.   V-) Legitimidade para aplicação das Medidas Cautelares de natureza pessoal Somente o JUIZ pode as decretar (jurisdicionalidade). ***OBS: O Juiz não possui legitimidade para decretar medidas cautelares ex officio seja na fase investigatória, seja na fase processual (art. 3º-A, CPP). ***OBS²: A proibição de o juiz decretar ex officio medidas cautelares não implica dizer que não possa ele converter o flagrante em medidas alternativas ou até mesmo em prisão preventiva por ocasião de audiência de custódia (artigo 310, II, CPP). ***OBS³: O juiz, no caso de descumprimento de medida cautelar diversa da prisão imposta no curso das investigações, PODE, a requerimento de qualquer dos legitimados, substituí-la por medida distinta, impor outra em cumulação ou, até mesmo, decretar a prisão preventiva do investigado. ***OBS: No curso do processo judicial, o juiz poderá decretar as medidas cautelares, apenas a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente de acusação.   VI-) Contraditório nas Medidas Cautelares de natureza pessoal (Art.282,§ 3º, CPP) ''Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (...)'' ''§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.''   VII-) Recursos e outras vias impugnativas Contra a decisão judicial que INDEFERE pedido medida cautelar de natureza pessoal cabe recurso em sentido estrito (art. 581, V, CPP) ''Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante.''   Contra a decisão judicial que DECRETA pedido medida cautelar de natureza pessoal caberá habeas corpus, tendo em vista que o CPP não admite recurso contra a referida decisão. ***OBS: Caso haja situação onde o descumprimento de medida cautelar não autoriza decreto prisional (contravenção, por exemplo), a via impugnaria é o mandado de segurança criminal.   VIII-) Detração O respectivo tempo de prisão provisória deve ser abatido da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 42 do Código Penal e do art. 387, § 2.º, do CPP. Inclusive, de acordo com o art. 1.º da Lei 12.736/2012, a detração deverá ser realizada pelo juiz que profere a sentença condenatória, antes de fixação do regime de cumprimento da pena.   IX-) Outras Observações a-) A prisão preventiva somente poderá ser sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, § 6º, CPP) "Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (...)" "§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada."   b-) Como regra, o descumprimento de medida cautelar diversa da prisão autoriza a conversão desta em prisão preventiva (art. 282, § 4º, CPP). "Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (...)" "§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código."   c-) Prazo de duração: prisão inexiste, exceto no caso de temporária. Contudo, em se tratando de prisão preventiva, esta deve ser realizada uma revisão a cada 90 dias (art. 316, p. único, CPP). Para as prisões temporárias o prazo é de 5 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, ou se for o caso de crime hediondo o prazo é de 30 dias prorrogáveis uma única vez por igual período. Porém a prisão preventiva não possui prazo estipulado por lei, porém o pacote anticrime trouxe um prazo revisional para tal medida. ''Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.'' ''Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.'' ***OBS: Se a prisão se tornar ilegal caberá habeas corpus.   d-) As espécies de medidas cautelares diversas da prisão estão listadas nos artigos 319 e 320 do CPP. ***OBS: A fiança está prevista como sendo uma espécie de medida cautelar diversa da prisão (art. 319, VIII, CPP)   e-) Mandamento constitucional quanto à prisão de pessoa (art. 5º, LXI, CF/88):  “Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. (Hipótese de prisão administrativa, não nos interessa na área penal)   f-) Dispõe o art. 283, § 2.º, do CPP que a prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições constitucionais quanto à inviolabilidade do domicílio. ***OBS: Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão (art. 293, CPP).   ***OBS²: O particular pode prender em flagrante (art. 301, CPP), mas não pode executar ordem judicial prisional.   ***OBS³: A falta de mandado não obsta a prisão, caso seja caso de crime inafiançável (art. 287, CPP).   ***OBS: Mandado de prisão dirigido a pessoa que reside em localidade distinta da competência do Juiz emissor deverá ser cumprido mediante carta precatória, exceto se houver perseguição (art. 290, CPP).   ***OBS: Local de cumprimento de prisão preventiva: presídio, como regra, domicílio ou prisão especial, exceções.   PRISÃO EM FLAGRANTE É uma prisão precautelar.  O FLAGRANTE é um conjunto de atos: voz de prisão, condução à presença da autoridade e lavratura de auto de prisão em flagrante. CASO o flagrante seja lavrado (Há a possibilidade de não lavratura e o relaxamento da prisão), o autuado será apresentado a um juiz, em audiência de custódia e, neste caso, observar-se-á o artigo 310 do CPP. "Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:  I - relaxar a prisão ilegal; ou  II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art.312 e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança." "Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação."   I-) Espécies de prisão em flagrante a) Quanto a quem efetua a voz de prisão: obrigatório e facultativo (art. 301, CPP) b) Quanto ao momento da voz de prisão: quando o agente está cometendo o crime ou acabou de cometê-lo (art. 302, I e II, CPP). Denomina-se impróprio, quando é perseguido, logo após, pela polícia, vítima ou terceiros, em situação que faça presumir ser autor do delito (art. 302, III, CPP). Presumido, quando o agente é achado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor do crime (art. 302, IV, CPP). ***OBS: Crimes permanentes admitem a prisão em flagrante a qualquer momento (art. 303, CPP).   Flagrante Preparado  É aquele onde ocorre o agente provocador. Este agente provocador é quem orquestra toda a situação que será flagrada.  (ILEGAL) ***OBS: Súmula 145 STF -> Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.   Flagrante Esperado Não há a figura do agente provocador do fato. Neste a polícia fica sabendo que acontecerá um delito, e espera o autor realizar o ato e em seguida o prende em flagrante. (ADMISSÍVEL)   Flagrante Forjado  Neste o agente público é quem forja a prova do delito para realizar a flagrância do crime. (ILEGAL)   Flagrante Retardado A polícia espera para realizar a prisão em flagrante, pois acredita que haverá mais autores ou mais provas para que se funde contra os criminosos.  ***OBS: O flagrante retardado será ilegal se não houver prévio aviso ao juiz.   II-) Outras observações Não existe restrição quanto a quem pode receber voz de prisão e ser conduzido à presença da autoridade. Quanto à lavratura, esta é proibida nas seguintes hipóteses:  a) infrações penais de menor potencial ofensivo, como regra;  b) crimes culposos, caso seja ele infração de menor potencial ofensivo;  c) condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, se prestar pronto e integral socorro àquela (art. 301, CTB);  d) artigo 28 da lei de drogas.  e) menor de 18 anos. f) Presidente da República;  g) Magistrados e membros do MP, salvo se for por crime inafiançável;  h) Membros do Congresso Nacional;  i) Diplomatas estrangeiros;  j) Indivíduo que se apresenta espontaneamente à autoridade;  k) Advogados, se o crime tiver a ver com sua função e se inafiançável     A quem compete a lavratura?  Regra: DELEGADO. Exceção: JUIZ (art. 307, CPP). "Art. 307.  Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto." A lavratura dá início a inquérito policial (art. 304, § 1º, CPP). "Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto." "§ 1o  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja."   Lavrado o auto, deverão ser comunicados, em até 24 horas, Juiz (caso não houver sido o auto por ele presidido), MP e Defensoria Pública. No mesmo prazo, será entregue nota de culpa ao preso.     PRISÃO PREVENTIVA    I-) Considerações gerais a. Prisão Cautelar; b. É cabível seja na fase de investigação, seja na fase processual; c. A decretação de ofício pelo juiz (ex officio) jamais será permitida; d. Na fase de investigação o Juiz apenas pode decretar se houver representação do Delegado ou requerimento do Ministério Público (exceto nos casos de conversão, onde o juiz pode converter de ofício); e. Na fase processual o Juiz pode decretar a requerimento do MP, do assistente de acusação ou do querelante; f. A cada 90 dias do decreto, deve o juiz analisar sua necessidade;   II-) Requisitos da Prisão Preventiva a. Admissibilidade (Art.313 CPP); a.1 Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I-) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;  II-) Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III-) Se o crime (Não abrange contravenção penal) envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; §1º. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.   b. Verificar se estão presentes os dois pressupostos; b.1 Pressupostos: Indícios suficientes de autoria e prova de existência do crime. (Art.312 2º parte, CPP)   c. Verificar se está presente ao menos um dos quatro fundamentos;  c.1 Fundamentos: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação da lei penal. (Art.312 1º Parte CPP)   ***OBS: A prisão domiciliar (artigos 317 e 318 do CPP) não é medida cautelar autônoma, mas sim forma de cumprimento da prisão preventiva. "Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial."   Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I-) Maior de 80 (oitenta) anos;  II-) Extremamente debilitado por motivo de doença grave; III-) Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV-) gestante; VI-) mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VII-) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.   III-) Prisão preventiva imposta à mulher gestante (Art.318-A CPP)  "Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:" I-) Não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II-) Não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.   "Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código."   PRISÃO TEMPORÁRIA  A prisão temporária está regulamentada na Lei 7.960/1989, ou seja, não é uma lei regulamentada pelo código de processo penal.    I-) Admissibilidade da Prisão temporária Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso; b) seqüestro ou cárcere privado; c) roubo; d) extorsão; e) extorsão mediante seqüestro; f) estupro art.213, e sua combinação com o art.223; g) atentado violento ao pudor art. 214, e sua combinação com o art.223; h) rapto violento art.219, e sua combinação com o art.223; i) epidemia com resultado de morte; j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando,  todos do Código Penal; m) genocídio, em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas  o) crimes contra o sistema financeiro  p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   II-) Prazo da prisão temporária: a. Crime não hediondo: Prazo de 5 dias prorrogáveis uma vez por igual período. b. Crime Hediondo ou equiparado: Prazo de 30 dias prorrogáveis uma vez por igual período.   LIBERDADE PROVISÓRIA VS RELAXAMENTO VS REVOGAÇÃO  a. Flagrante Legal --> Pedido de Liberdade Provisória     Flagrante Ilegal --> Pedido de Relaxamento   b. Preventiva Legal --> Pedido de Revogação     Preventiva Ilegal --> Pedido de Relaxamento   c. Temporária Legal --> Pedido de Revogação     Temporária Ilegal --> Pedido de Relaxamento   I-) Liberdade Provisória  No que tange à liberdade provisória, ela pode ser obrigatória, permitida ou vedada.    a. Será obrigatória nos seguintes casos:  Infrações de menor potencial ofensivo (art. 69, parágrafo único, da Lei 9.099/1995); Porte de drogas para consumo pessoal (art. 48, § 2.º, da Lei 11.343/2006); Acidentes de trânsito de que resultem vítimas, havendo prestação de socorro (art. 301 da Lei 9.503/1997).   b. Será permitida nos seguintes casos: Quando houver indicativos de que o agente praticou a infração penal abrigado por excludentes de ilicitude (art. 310, parágrafo único, do CPP); Quando, embora afiançável o crime, não possui o flagrado condições econômicas para pagar a fiança (art. 350 do CPP); Quando ausentes os fundamentos da prisão preventiva (art. 321 do CPP).   c. Não será concedida quando:  Será vedada quando o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito (art. 310, § 2º, CPP).
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Jurisdição e Competência    a. Jurisdição -> É o poder conferido pela Constituição Federal a todo qualquer Juiz para declarar o direito ao caso concreto. b. Competência -> Conjunto de regras que vai definir qual é o juiz que poderá examinar determinado caso concreto. ***OBS: a jurisdição é una, inerte, indeclinável e, como regra, improrrogável e irrecusável.   I-) Fixação da Competência ao caso concreto A fixação da competência possui 3 etapas a ser seguidas, são elas: a. Competência ratione personae (art. 69, VII, CPP): Verificar se o agente possui foro por prerrogativa de função; b. Competência ratione materiae (art. 69, III, CPP): Verificar se em razão da matéria, a justiça será a especial eleitoral, especial militar, comum federal ou comum estadual. c. Competência ratione loci (art. 69, I, CPP): Verificar o foro competente, em razão do local.   Competência em razão da função do agente (art. 69, VII, CPP).  Supremo Tribunal Federal: a) Infrações penais comuns: o Presidente da República, o Vice Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República (art. 102, I, b, da CF). b) Infrações penais comuns e de responsabilidade: Ministros de Estado e Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I (estabelecendo a competência do Senado Federal para julgar os comandantes das forças armadas em crimes de responsabilidade conexos com os do Presidente da República e Vice), membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União e chefes de missão diplomática em caráter permanente (art. 102, I, c, da CF).   Superior Tribunal de Justiça a) Infrações penais comuns: Governadores dos Estados e do Distrito Federal (art. 105, I, a, da CF) b) Infrações penais comuns e de responsabilidade: Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais.   Tribunais Regionais Federais a) Infrações penais comuns e de responsabilidade: Juízes Federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (art. 108, I, a, da CF); Prefeitos Municipais que praticarem crimes submetidos à Justiça Federal (Súmula 702 do STF)   Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a) Infrações penais comuns e de responsabilidade: Juízes Estaduais e do Distrito Federal, bem como os membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (art. 96, III, da CF). Prefeitos Municipais que praticarem crimes submetidos à Justiça Estadual (art. 29, X, da CF).   Prerrogativa de Foro  ***OBS: A competência em razão da função estabelecida na Constituição Federal prevalece sobre a competência em razão da matéria, ainda que se trate, por exemplo, de crime doloso contra a vida.   ***OBS²: A regra da contemporaneidade foi abandonada em prol da regra da atualidade. Ou seja, o agente faz jus ao foro por prerrogativa de função enquanto estiver exercendo a função. Cessada a função, cessa o direito.   *** Atenção para o atual entendimento do STF (AP 937): O foro por prerrogativa de função para os cargos eletivos se aplica apenas para os crimes cometidos durante o exercício do cargo e desde que relacionados com a função. Este regramento somente se aplica para os cargos ELETIVOS.    Competência em razão da matéria (Arts 69, III, e 74 do CPP)  Verificar se o crime será de competência da Justiça Especial Eleitoral, Justiça Especial Militar, Justiça Comum Federal ou Justiça Comum Estadual. ***OBS: No âmbito da justiça comum estadual ou federal também se consideram em razão da matéria o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (tribunal do júri).   a) Justiça especial eleitoral: Compete processar e julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns que lhes forem conexos, exceto se o crime comum for doloso contra a vida.v Exs: Juiz estadual comete crime eleitoral em conexão com um estupro: TRE, para ambos. Juiz estadual comete crime eleitoral em conexão com um homicídio: TRE para o crime eleitoral e TJ para o homicídio. Pessoa sem prerrogativa de foro comete crime eleitoral em conexão com um estupro: Juiz eleitoral para ambos.  Pessoa sem prerrogativa de foro comete crime eleitoral em conexão com um homicídio: Juiz eleitoral para o crime eleitoral e justiça comum (tribunal do júri) para o homicídio.   b) Justiça especial militar: Compete à Justiça Militar Federal e à Justiça Militar Estadual, de forma exclusiva, o julgamento de crimes militares definidos em lei (arts. 124 e 125, § 4.º, da CF), não possuindo competência para eventuais crimes a eles conexos (art. 79, I, CPP). Ex: FULANO comete crime militar em conexão com um crime comum. O crime militar será julgado pela justiça militar e o comum pela justiça comum.   c. Justiça Federal -> Art. 109 , CF. ***OBS: Justiça comum federal não julga contravenções, nem mesmo em caso de conexão a crime federal, exceto em caso de prerrogativa de função. ***OBS²: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens, de acordo com a súmula 151 do STJ.   d. Justiça comum estadual: Compete processar e julgar os crimes que não forem de competência de justiças especiais ou da justiça comum federal.     Competência em razão do lugar   I-) Lugar da infração conhecido em crimes plurilocais:  a) Crime consumado: local onde ocorreu a consumação; b) Crime tentado: local onde foi praticado o último ato de execução; c) Crimes continuados e crimes permanentes: estabelece-se pela prevenção.   II-) Lugar da infração conhecido em crimes à distância:  a) Atos executórios iniciados no Brasil e consumados no exterior: local onde foi praticado, no Brasil, o último ato de execução.  b) Atos executórios iniciados no exterior e consumados total ou parcialmente no Brasil: local onde o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.  c) Atos executórios iniciados e consumados no exterior: será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado e se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República (artigo 88, CPP).   III-) Lugar da infração conhecido em crimes qualificados pelo resultado Local onde ocorreu o resultado qualificador. Ex: Lesão corporal seguido de morte.   IV-) E se desconhecido o local da infração penal Nas ações penais públicas a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. ***OBS: nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração (foro de eleição).   V-) E se o réu tiver mais de uma residência? A competência firmar-se-á pela prevenção.   VI-) E se o réu não tiver residência certa ou for ignorado seu paradeiro? A competência firmar-se-á pela prevenção.   NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (Art. 74 CPP)  Após definida a justiça competente e após definido o foro com relação ao lugar do crime ou domicílio do réu, as normas de organização judiciária definirão qual é o juízo competente.   Distribuição (arts. 69, IV, e 75 do CPP) Após a definição do juízo competente, havendo mais de uma vara, opera-se um rodízio entre elas.   Prevenção Infere-se do art. 83 do CPP que ocorrerá a prevenção quando, havendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles se anteceder ao(s) outro(s) na prática de atos de jurisdição (atos com carga decisória) outrora a ele(s) distribuído(s).   Conexão e continência (arts. 76 e 77, CPP) Institutos processuais que levam, como regra, à unidade de processo e julgamento podendo, inclusive, promover modificação de competência no caso concreto (art. 79, CPP). a. Conexão: ocorre nos casos onde há pluralidade de crimes cometidos através de mais de uma conduta (concurso material), com pluralidade ou não de pessoas. b. Continência: ocorre nos casos onde há pluralidade de pessoas cometendo um único crime (concurso de pessoas) ou nos casos onde há pluralidade de crimes cometidos através de uma única conduta (concurso formal).   I-) Espécies de Conexão a. Intersubjetiva -> Envolve obrigatoriamente concurso de crimes e concurso de pessoas. a.1 Por simultaneidade -> Concurso de crimes e de pessoas sem liame subjetivo. (Ex: Saque de caminhão tombado) a.2 Por Concurso -> Concurso de crimes e pessoas com liame subjetivo. (Ex: Organização criminosa)  a.3 Por reciprocidade -> Concurso de crimes e de pessoas, umas contra as outras (Ex: Rixa)    b. Objetiva -> Envolve obrigatoriamente concurso de crimes, mas não obrigatoriamente concurso de pessoas.  b.1 Teleológica -> Concurso de crimes onde um crime ocorre para facilitar a execução de outro. (Ex: Comete homicídio contra segurança de banco para facilitar o roubo ao banco)  b.2 Consequencial -> Concurso de crimes onde um crime ocorre para ocultar outro crime ou um crime ocorre para garantir a impunidade ou vantagem de outro. (Ex: Homicídio contra testemunha de um outro crime)    c. Instrumental -> Quando a prova de um crime influencia na existência de outro crime. (Ex: Furto de carro e uso do carro para roubar um banco).   II-) Espécies de Continência a. Cumulação Objetiva -> Ocorre quando há pluralidade de crime cometido apenas por uma única conduta. b. Cumulação Subjetiva -> Ocorre quando há um único crime cometido por concurso de pessoas com liame subjetivo entre elas de praticá-lo.   REGRAS PARA ELEIÇÃO DE FORO PREVALENTE EM CASO DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA a. Crime de competência do Júri vs Crime de competência da Justiça comum = Júri (Art. 78,I,CP)    b. Juízos de igual competência (Art.78,II,CP.) Opções em ordem de preferência:  b.1 Juízo que apura a infração mais grave (Ex: o Agente comete Furto de carro em SC para realizar um Roubo no RJ. A competência será do RJ)  b.2 Juízo que apurar o maior número de crimes. (Ex: o Agente comete dois Furtos em SC para realizar um furto em SP. A competência será de SC) b.3 Prevenção.   c. Juízo Federal vs Juízo estadual = Quando houver conexão ou continência de crimes dessas competências, prevalece a competência da Justiça Federal. (SÚMULA 122 STJ)   d. Juízo Superior vs Juízo Inferior = Quando houver conexão ou continência de crimes de competência de Juízo superior vs Juízo inferior, prevalecerá o Juízo Superior para todos. (Art. 78,III, CP)    e. Justiça Comum vs Justiça Especial = Quando houver conexão ou continência entre crimes competentes à Justiça Comum e à Justiça Especial, prevalece todos à Justiça Especial.  (Art. 78 IV CP). ***OBS: Só será aplicável quando não houver hipótese de separação dos processos.   Exceções:  a. JURI VS PRERROGATIVA DE FORO -> Separação dos processos, se for o caso. b. JÚRI VS JUSTIÇA ELEITORAL -> SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. c. JÚRI VS JUSTIÇA MILITAR -> SEPARAÇÃO DOS PROCESSO   Regras para separação de processos ainda que haja conexão e/ou continência (artigos 79 e 80 do CPP)   a. Separação Obrigatória (Art.79 CPP) ''Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar; II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.'' § 1o  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier a ocorrência de superveniente doença mental § 2o  A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou no caso de recusas do Júri art.461.    b. Separação Facultativa (Art. 80 CPP) ''Art. 80 Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.''   OBSERVAÇÕES FINAIS   a. Crime federal e crime estadual: compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, ainda que haja absolvição no crime federal, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal (Súmula 122 do STJ).  Atenção: no caso de desclassificação ou extinção de punibilidade do crime federal, os estaduais a ele conexos deverão ser remetidos à Justiça Estadual   b. Crime eleitoral e crime federal: compete à Justiça eleitoral o processo e julgamento unificado dos crimes eleitorais e os federais a eles conexos, ainda que haja absolvição no crime eleitoral.  Atenção: no caso de desclassificação ou extinção de punibilidade do crime eleitoral, os federais a ele conexos deverão ser remetidos à Justiça Federal.   c. Crime eleitoral e crime estadual: compete à Justiça eleitoral o processo e julgamento unificado dos crimes eleitorais e os estaduais a eles conexos, ainda que haja absolvição no crime eleitoral.  Atenção: no caso de desclassificação ou extinção de punibilidade do crime eleitoral, os estaduais a ele conexos deverão ser remetidos à Justiça Estadual.   d. Crime eleitoral, crime federal e crime estadual: compete à Justiça eleitoral o processo e julgamento unificado dos crimes eleitorais e os federais e estaduais a eles conexos, ainda que haja absolvição no crime eleitoral.  Atenção: no caso de desclassificação ou extinção de punibilidade do crime eleitoral, os federais e estaduais a ele conexos deverão ser remetidos à Justiça Federal.   e. Justiça Militar: jamais terá sua competência prorrogada para julgamento de crime não militar.
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Procedimento Comum Ordinário  "Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.    § 1º, CPP O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:  I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;  II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;  III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei."   I-) 1º Fase a. Rejeição da denúncia (Crimes de ação penal pública) ou queixa crime (Crimes de ação penal privada) a.1 As hipóteses de rejeição (Art.395 CPP) são todos quesitos formais e não entram no mérito da ação.  "Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta;  (Art. 41 CPP)  II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;  (Possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimidade da parte e justa causa) III - faltar justa causa para o exercício da ação penal."   b. Recebimento da denúncia ou queixa crime. O recebimento da denúncia ou da queixa INTERROMPERÁ (começa a contar do 0 novamente) o curso da prescrição. (Art.117,I, CP)  "Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa."   II-) 2º Fase Após o recebimento da denúncia ou da queixa o juiz determinará a citação do acusado para que este tome conhecimento do processo criminal e que o mesmo possa oferecer resposta escrita à acusação em 10 dias (Art.396 CPP)  "Art. 396 Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias."   III-) 3º Fase Resposta escrita à acusação em 10 dias, nos termos do Art.396-A CPP.  "Art. 396-A Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário."   IV-) 4º Fase A possibilidade do acusado alegar tudo o que for de interesse da sua defesa é para o mesmo buscar uma absolvição sumária nos termos do Art. 397 CPP. Aqui não há possibilidade de dúvida do juiz a favor do réu, se houver dúvida ele não absolverá o acusado sumariamente.   "Art. 397 do CPP Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:  I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;  II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;  III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou  IV - extinta a punibilidade do agente."   V-) 5º Fase Se não estiver presente na ação as hipóteses de absolvição sumária, o juiz decidirá sobre e designará a audiência de instrução e julgamento nos termos do Art. 400 e seguintes do CPP   "Art. 400 Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado." "§ 1o  As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias '§ 2o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes."   Cada parte do processo penal terá direito de até 8 testemunhas cada, nos termos do art.401 CPP    "Art. 401 Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa." "§ 1o  Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas." "§ 2o  A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado as indispensáveis ou necessárias para o juiz." (Art.209 CPP)    VI-) 6º Fase Possibilidade das partes pedir diligências que se julguem necessárias para a apuração de possíveis fatos controversos.  Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.     VII-) 7º Fase Não havendo pedido de diligências o juiz dará às partes as alegações finais e sentenciará o processo em seguida. Em regra tudo é feito oralmente, porém há uma exceção onde as alegações finais serão feitas por memoriais, e a sentença por escrito. 'Art. 403 Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.' (REGRA) § 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual § 2o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.   § 3o  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (EXCEÇÃO)   Ou se restar pendente diligência imprescindível para a elucidação dos autos: Art. 404.  Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais. Parágrafo único.  Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença. (EXCEÇÃO)   VIII-) 8º Fase A Sentença será realizada oralmente (REGRA), ou se houver complexidade do caso, extenso número de acusados ou pendência de diligência imprescindível às partes, a sentença será lavrada em 10 dias por escrito.   IX-) 9º Fase O registro da audiência deverá ser feito em livro próprio. ''Art. 405.  Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.'' ''§ 1o  Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações .'' ''§ 2o  No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.''
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PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO  O procedimento comum sumário nada mais é do que o rito comum ordinário com algumas diferenças. Possui base no Art. 394, § 1º, II, CPP.  "Art. 394, § 1º, CPP O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:" "II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade."   I-) 1º Diferença  Prazo para realização da audiência:  "Art. 531 Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate." Nota-se que neste o prazo máximo para ser realizada a instrução e julgamento é metade do prazo máximo do procedimento comum ordinário.   II-) 2º Diferença  Número de testemunhas que as partes podem arrolar:  "Art. 532 Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa." Nota-se que neste procedimento o rol de testemunhas é limitado a 5 testemunhas por cada parte.    III-)  3º Diferença  Inexistência da fase de diligências, não há previsão legal para a realização destas.    IV-) 4º Diferença As alegações finais serão sempre orais, inexiste previsão, ou exceção, de que, no procedimento comum sumário, as partes possam realizar as alegações finais por memoriais.    V-) 5º Diferença  A sentença também será sempre oral, inexistindo previsão legal para que o juiz possa dar a sentença por escrito.
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PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO  (Lei 9099/95) Procedimento realizado pelo juizado especial criminal (JECRIM), para crimes de menor potencial ofensivo (Art. 61 da Lei 9099/95) nos termos do Art. 394 § 1º, III do CPP "Art. 394 do CPP - O procedimento será comum ou especial.  § 1º. O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo. III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei."   'Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.'   I-) Princípios e Objetivos 'Art. 62.  O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios (Princípios) da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.'   II-) Procedimento Bifásico  1º Fase -> Audiência preliminar  (Art. 72 a 76 da Lei 9.099/95) Na audiência preliminar será possível a aplicação de três institutos despenalizadores:  1- Composição dos danos civis (art. 74)  2- Direito de representação verbal (art. 75)  3- Transação penal (art. 76)   REQUISITOS DA TRANSAÇÃO PENAL  Art. 76, § 2º, Lei 9.099/95 Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:  I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;  II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;  III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. ***OBS: Súmula Vinculante 35 STF -> A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.   2º Fase -> Audiência de Instrução e Julgamento Art. 77 a 83 da Lei 9099/95 Não havendo êxito nas possibilidades de aplicação dos institutos despenalizantes, haverá designação de audiência para instrução e julgamento: Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. ***OBS: § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei. Portanto as denúncia ou queixas serão feitas oralmente.   Da Audiência 'Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.' § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. § 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença. § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.   Dos Recursos Contra a decisão proferida no JECRIM caberá apenas apelação e embargos de declaração e possuem prazo maiores do que os dispostos no CPP. 'Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.' § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias   'Art. 83.  Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. '§ 1 º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.'
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PROCEDIMENTO ESPECIAL DO TRIBUNAL DO JÚRI 'Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. § 3o  Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 ao 497 deste código.'   I-) PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS  Art. 5º, XXXVIII, CF a) Plenitude de defesa; b) Sigilo das votações; c) Soberania dos veredictos;  d) Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, conexos ou continentes.(COMPETÊNCIA)   II-) COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI 'Art. 447.  O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.'   III-) PROCEDIMENTO BIFÁSICO  a. 1º Fase -> (Arts 406 a 412 CPP) Se desenvolve totalmente perante o Juiz de Direito e se parece com o procedimento comum ordinário.  Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 409.  Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias. Art. 410.  O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias Art. 412.  O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.   DECISÕES AO FINAL DA 1ª FASE: PRONÚNCIA Art. 413 do CPP  'Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.' ***OBS: A sentença de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade para a segunda fase do Tribunal do Júri. Não pode haver decisão de mérito na pronúncia sob pena de nulidade absoluta da pronúncia, ou seja, o juiz não pode dizer se o réu é culpado ou inocente, ele apenas tem que dizer se há ou não os requisitos para a realização da pronúncia para se iniciar assim a segunda fase.   IMPRONÚNCIA Art. 414 do CPP  'Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.' ***OBS: A decisão de impronúncia não faz coisa julgada. Ou seja, uma vez impronunciado o réu, o MP poderá requerer nova pronúncia se houver novas provas cabais.   ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Art. 415 do CPP  'Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.' Parágrafo único: Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art.26 , salvo quando esta for a única tese defensiva. ***OBS: Na absolvição sumária há decisão de mérito e faz coisa julgada.   DESCLASSIFICAÇÃO Art. 419 do CPP Art. 419.  Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.        b. 2º Fase -> Se houver pronúncia do juiz na primeira fase, se desenvolverá em plenário perante os jurados. Sentença: ▪ Condenatória: art. 492,I, CPP  ▪ Execução provisória da pena: art. 492, I, “e”, CPP
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TEORIA GERAL DOS PROCESSOS PENAIS  (Art. 574 ao 580 CPP)   I-) Conceito de Recurso Direito em que a parte possui, na mesma relação jurídico processual, atacar uma decisão judicial que não lhe seja favorável, pleiteando sua revisão total ou parcial.   II-) Princípios a. Duplo Grau de Jurisdição; (Pacto de San José da Costa Rica)    b. Princípio da Fungibilidade (Art. 579 CPP)  'Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.' 'Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.' ***OBS: A má-fé se presume em duas hipóteses: I-) Erro grosseiro ou II-) Intempestividade do recurso.   c. Princípio da Voluntariedade (Art. 574 + 746 CPP)  ''Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus; II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 415.'' (ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO JÚRI)   ''Art. 746.  Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.''   d. Princípio da Disponibilidade Decorre do princípio da voluntariedade. Pois uma vez interposto o recurso, a parte poderá desistir dele. ***OBS: Para o MP a regra é a indisponibilidade nos termos do Art. 576. 'Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.'   e. Princípio da 'Non Reformatio in Pejus' (Art. 617 CPP)  'Art. 617 O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.' ***OBS: Súmula 160 -> É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.   III-) Juízo de Prelibação/Admissibilidade  O juízo de admissibilidade será feito tanto pelo juízo a quo, quanto pelo ad quem, ou seja, o juízo de admissibilidade do recurso tem duas análises. a. Pressupostos objetivos: 1 - Cabimento -> Recorribilidade da decisão. Ou seja, tem que haver a previsão legal da existência do recurso. (Ex: Existem decisões que não cabem recurso, como o art. 273 CPP, que impossibilita recurso contra despacho que admite ou não o assistente da acusação.)   2 - Adequação -> Uso do recurso correto contra à decisão a ser reformulada.  ***OBS: Este pressuposto é relativo, pois há o princípio da fungibilidade.   3 - Tempestividade -> Interposição do recurso dentro do prazo legal. Ou seja, o recurso tem que ser interposto no tempo previsto em lei.    4 - Inexistência de fato impeditivo -> O que impede o recurso é a renúncia ou a preclusão do mesmo.   5 - Inexistência de fato extintivo -> O que extingue o recurso é a desistência ou a deserção do mesmo.   6 - Regularidade Formal -> Para que o recurso seja conhecido ele tem que respeitar alguns requisitos formais. (Ex: Alguns recursos podem ser interpostos por termos nos autos, outros apenas por petição, isso a lei vai dizer.)   b. Pressupostos Subjetivos: 1 - Legitimidade Recursal -> O recorrente deve ter legitimidade para o recurso.   2 - Interesse Recursal -> O recorrente tem que ter sido prejudicado com a decisão que deseja reformular.    'Art. 577 O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.  (Legitimidade) Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.' (Interesse)   IV-) Efeitos dos Recursos a. Efeito Devolutivo -> Consiste na devolução do conhecimento da matéria impugnada ao Poder Judiciário. ***OBS: Súmula 713 STF -> O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.   b. Efeito Suspensivo -> Consiste em suspender a execução da decisão atacada.   c. Efeito Regressivo -> Consiste na devolução da matéria impugnada ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão, possibilitando-se o juízo de retratação. 'Art. 589 Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários.'   d. Efeito Extensivo -> No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
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Recurso em Sentido Estrito (Rese)  Recurso usado para atacar algumas decisões interlocutórias que estão previstas no art. 581 do CPP   I-) Cabimento (Art. 581 CPP)  Em regra o rol é taxativo, porém cabe interpretação extensiva nos termos do art. 3º CPP nos casos em que o legislador não quis evidentemente excluir.   Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa; II - que concluir pela incompetência do juízo; III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; IV – que pronunciar o réu; V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; VI - REVOGADO VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; (TACITAMENTE REVOGADO PELA LEP - AGRAVO EM EXECUÇÃO OU APELAÇÃO SE NÃO FOR EM FASE DE EXECUÇÃO) XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional; (TACITAMENTE REVOGADO PELA LEP - AGRAVO EM EXECUÇÃO OU APELAÇÃO SE NÃO FOR EM FASE DE EXECUÇÃO) XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; (ÚNICO CASO ONDE O PRAZO PARA INTERPOR É DE 20 DIAS) XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;  XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; XVII - que decidir sobre a unificação de penas; (TACITAMENTE REVOGADO PELA LEP - AGRAVO EM EXECUÇÃO OU APELAÇÃO SE NÃO FOR EM FASE DE EXECUÇÃO) XVIII - que decidir o incidente de falsidade; XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; (TACITAMENTE REVOGADO PELA LEP - AGRAVO EM EXECUÇÃO OU APELAÇÃO SE NÃO FOR EM FASE DE EXECUÇÃO) XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra; (TACITAMENTE REVOGADO PELA LEP - AGRAVO EM EXECUÇÃO OU APELAÇÃO SE NÃO FOR EM FASE DE EXECUÇÃO) XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; (TACITAMENTE REVOGADO PELA LEP - AGRAVO EM EXECUÇÃO OU APELAÇÃO SE NÃO FOR EM FASE DE EXECUÇÃO) XXII - que revogar a medida de segurança; (TACITAMENTE REVOGADO PELA LEP - AGRAVO EM EXECUÇÃO OU APELAÇÃO SE NÃO FOR EM FASE DE EXECUÇÃO) XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; (TACITAMENTE REVOGADO PELA LEP - AGRAVO EM EXECUÇÃO OU APELAÇÃO SE NÃO FOR EM FASE DE EXECUÇÃO) XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples. (TACITAMENTE REVOGADO POIS NÃO HÁ MAIS PREVISÃO DE CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRISÃO) XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.   II-) Requisitos Formais do RESE  a. O RESE pode ser interposto por petição ou termo nos autos. b. Em regra é processado por instrumento, em autos apartados, com peças fotocopiadas. Nesse caso, incumbe ao recorrente indicar as peças de que pretende cópia.   III-) Tempestividade do RESE  Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias. (REGRA GERAL)  Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados. (EXCEÇÃO)   IV-) Efeitos do RESE  a. Efeito Regressivo (Art. 589 CPP)  'Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.' Recurso em Sentido Estrito (Rese)  Recurso usado para atacar algumas decisões interlocutórias que estão previstas no art. 581 do CPP   I-) Cabimento (Art. 581 CPP)  Em regra o rol é taxativo, porém cabe interpretação extensiva nos termos do art. 3º CPP nos casos em que o legislador não quis evidentemente excluir.     APELAÇÃO A apelação terá duas espécies, uma expressamente no código de processo penal e a outra na Lei 9099/95 (JECRIM)  Começaremos pela expressamente prevista no código de processo penal.   I-) Cabimento ''Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (SE FOR RECONHECIDA A NULIDADE HAVERÁ NOVO JULGAMENTO NO JÚRI) b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (NÃO HAVERÁ NOVO JULGAMENTO, O PRÓPRIO TRIBUNAL CORRIGIRÁ) c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (NÃO HAVERÁ NOVO JULGAMENTO, O PRÓPRIO TRIBUNAL CORRIGIRÁ) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.'' ( SE FOR RECONHECIDO HAVERÁ NOVO JULGAMENTO NO JÚRI) ***OBS: Súmula 713 do STF -> O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.   II-) Tempestividade  A apelação tem prazo de 5 dias para ser interposta a contar da data da intimação da sentença a ser atacada.   III-) Efeitos da Apelação a. Suspensivo  'Art. 597.  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.'   'Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.'   APELAÇÃO NA LEI 9099/95 Jecrim - Juizado especial criminal  a. Prazos: Art. 82 -> Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º - A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.  § 2º - O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração não servem para modificar a decisão, e sim para esclarecê-la.  I-) PRAZOS NO CPP (2 DIAS) 'Art. 619 CPP - Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.'   'Art. 382 CPP - Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.'   II-) Fundamentos a. Ambiguidade b. Obscuridade c. Contradição d. Omissão   III-) Requisito Formal Sempre por petição, já acompanhada das respectivas razões.   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA LEI 9099/95  Art. 83 -> Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. § 1º - Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.   I-) Fundamentos Obscuridade Contradição Omissão   II-) Interposição  Escrito ou oralmente   III-) Prazo 5 dias.   EMBARGOS INFRINGENTES vs EMBARGOS DE NULIDADE Ambos são recursos privativos à defesa. a. Embargos Infringentes -> A divergência diz respeito ao mérito. Art. 609, parágrafo único, CPP Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.   b. Embargos de Nulidade -> A divergência diz respeito à matéria de nulidade processual.   I-) Cabimento de ambos Decisões não unânimes; Prolatadas por tribunais de 2ª instância; Desfavoráveis ao réu.   II-) Requisitos Formais Sempre por petição, já acompanhada das respectivas razões; A petição é dirigida ao Desembargador-Relator do acórdão impugnado, ao passo que as razões são dirigidas ao colegiado (órgão julgador).   III-) Tempestividade 10 dias a contar da intimação do acórdão a ser impugnado.   AGRAVO EM EXECUÇÃO Agravo que ataca decisões do Juiz de Execução. (LEP -> Lei de execuções Penais)  'Art. 197 LEP - Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.'   I-) Requisitos Formais  Não há forma ou rito previsto na LEP. Está consolidado o entendimento de que segue as mesmas regras do RESE. Ou seja, tudo que cabe pro RESE, caberá para o agravo em execução.    II-) Tempestividade SÚMULA 700 DO STF -> É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.   ***OBS: Permite-se também o juízo de retratação, tudo que cabe pro RESE caberá para o agravo em execução.
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