Medidas Cautelares de natureza Pessoal
As de natureza pessoal se dividem em prisionais (prisões cautelares) e não prisionais (medidas cautelares diversas da prisão).
I-) Espécies de Prisão no Brasil
a. Prisão Civil -> Única prisão civil válida no ordenamento jurídico é a do devedor injustificado de pensão alimentícia.
b. Prisão Administrativa -> Temos prisões administrativas no âmbito das força armadas, nos moldes da lei.
c. Prisão Penal -> A prisão penal pode ser prisão pena ou prisão cautelar (medida cautelar prisional).
c.1 Prisão pena: prisão para cumprimento de pena imposta em sentença, após o trânsito em julgado final (art. 283, CPP)
"Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado."
c.2 Prisão cautelar: prisão de quem não possui contra si uma sentença condenatória com trânsito em julgado final. Poderá ser temporária ou preventiva.
II-) Generalidades
As medidas cautelares de natureza pessoal, prisionais ou não, possuem as seguintes características: jurisdicionalidade, provisoriedade, revogabilidade, excepcionalidade, substitutividade e cumulatividade, sendo esta última aplicável apenas às medidas cautelares de natureza pessoal não prisionais (diversas da prisão).
III-) Princípios Informadores (Art.282 CPP)
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I.- necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II.- adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
IV-) Requisitos para aplicação das Medidas Cautelar de natureza pessoal
a) periculum (ou periculum libertatis): Corresponde in mora à efetiva demonstração de que a liberdade plena do agente (sem qualquer restrição, obrigação ou condicionamento) poderá colocar em risco a aplicação da pena que venha a ser imposta, o resultado concreto do processo ou a própria segurança social;
b) fumus boni iuris (ou fumus comissi delicti): Prova de existência do crime e de indícios suficientes de autoria.
V-) Legitimidade para aplicação das Medidas Cautelares de natureza pessoal
Somente o JUIZ pode as decretar (jurisdicionalidade).
***OBS: O Juiz não possui legitimidade para decretar medidas cautelares ex officio seja na fase investigatória, seja na fase processual (art. 3º-A, CPP).
***OBS²: A proibição de o juiz decretar ex officio medidas cautelares não implica dizer que não possa ele converter o flagrante em medidas alternativas ou até mesmo em prisão preventiva por ocasião de audiência de custódia (artigo 310, II, CPP).
***OBS³: O juiz, no caso de descumprimento de medida cautelar diversa da prisão imposta no curso das investigações, PODE, a requerimento de qualquer dos legitimados, substituí-la por medida distinta, impor outra em cumulação ou, até mesmo, decretar a prisão preventiva do investigado.
***OBS: No curso do processo judicial, o juiz poderá decretar as medidas cautelares, apenas a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente de acusação.
VI-) Contraditório nas Medidas Cautelares de natureza pessoal (Art.282,§ 3º, CPP)0
''Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (...)''
''§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.''
VII-) Recursos e outras vias impugnativas
Contra a decisão judicial que INDEFERE pedido medida cautelar de natureza pessoal cabe recurso em sentido estrito (art. 581, V, CPP)
''Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...)
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante.''
Contra a decisão judicial que DECRETA pedido medida cautelar de natureza pessoal caberá habeas corpus, tendo em vista que o CPP não admite recurso contra a referida decisão.
***OBS: Caso haja situação onde o descumprimento de medida cautelar não autoriza decreto prisional (contravenção, por exemplo), a via impugnaria é o mandado de segurança criminal.
VIII-) Detração
O respectivo tempo de prisão provisória deve ser abatido da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 42 do Código Penal e do art. 387, § 2.º, do CPP.
Inclusive, de acordo com o art. 1.º da Lei 12.736/2012, a detração deverá ser realizada pelo juiz que profere a sentença condenatória, antes de fixação do regime de cumprimento da pena.
IX-) Outras Observações
a-) A prisão preventiva somente poderá ser sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, § 6º, CPP)
"Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (...)"
"§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada."
b-) Como regra, o descumprimento de medida cautelar diversa da prisão autoriza a conversão desta em prisão preventiva (art. 282, § 4º, CPP).
"Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (...)"
"§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código."
c-) Prazo de duração: prisão inexiste, exceto no caso de temporária. Contudo, em se tratando de prisão preventiva, esta deve ser realizada uma revisão a cada 90 dias (art. 316, p. único, CPP). Para as prisões temporárias o prazo é de 5 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, ou se for o caso de crime hediondo o prazo é de 30 dias prorrogáveis uma única vez por igual período. Porém a prisão preventiva não possui prazo estipulado por lei, porém o pacote anticrime trouxe um prazo revisional para tal medida.
''Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.''
''Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.''
***OBS: Se a prisão se tornar ilegal caberá habeas corpus.
d-) As espécies de medidas cautelares diversas da prisão estão listadas nos artigos 319 e 320 do CPP.
***OBS: A fiança está prevista como sendo uma espécie de medida cautelar diversa da prisão (art. 319, VIII, CPP)
e-) Mandamento constitucional quanto à prisão de pessoa (art. 5º, LXI, CF/88):
“Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. (Hipótese de prisão administrativa, não nos interessa na área penal)
f-) Dispõe o art. 283, § 2.º, do CPP que a prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições constitucionais quanto à inviolabilidade do domicílio.
***OBS: Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão (art. 293, CPP).
***OBS²: O particular pode prender em flagrante (art. 301, CPP), mas não pode executar ordem judicial prisional.
***OBS³: A falta de mandado não obsta a prisão, caso seja caso de crime inafiançável (art. 287, CPP).
***OBS: Mandado de prisão dirigido a pessoa que reside em localidade distinta da competência do Juiz emissor deverá ser cumprido mediante carta precatória, exceto se houver perseguição (art. 290, CPP).
***OBS: Local de cumprimento de prisão preventiva: presídio, como regra, domicílio ou prisão especial, exceções.
PRISÃO EM FLAGRANTE
É uma prisão precautelar.
O FLAGRANTE é um conjunto de atos: voz de prisão, condução à presença da autoridade e lavratura de auto de prisão em flagrante.
CASO o flagrante seja lavrado (Há a possibilidade de não lavratura e o relaxamento da prisão), o autuado será apresentado a um juiz, em audiência de custódia e, neste caso, observar-se-á o artigo 310 do CPP.
"Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art.312 e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança."
"Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação."
I-) Espécies de prisão em flagrante
a) Quanto a quem efetua a voz de prisão: obrigatório e facultativo (art. 301, CPP)
b) Quanto ao momento da voz de prisão: quando o agente está cometendo o crime ou acabou de cometê-lo (art. 302, I e II, CPP). Denomina-se impróprio, quando é perseguido, logo após, pela polícia, vítima ou terceiros, em situação que faça presumir ser autor do delito (art. 302, III, CPP). Presumido, quando o agente é achado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor do crime (art. 302, IV, CPP).
***OBS: Crimes permanentes admitem a prisão em flagrante a qualquer momento (art. 303, CPP).
Flagrante Preparado
É aquele onde ocorre o agente provocador. Este agente provocador é quem orquestra toda a situação que será flagrada. (ILEGAL)
***OBS: Súmula 145 STF -> Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Flagrante Esperado
Não há a figura do agente provocador do fato. Neste a polícia fica sabendo que acontecerá um delito, e espera o autor realizar o ato e em seguida o prende em flagrante. (ADMISSÍVEL)
Flagrante Forjado
Neste o agente público é quem forja a prova do delito para realizar a flagrância do crime. (ILEGAL)
Flagrante Retardado
A polícia espera para realizar a prisão em flagrante, pois acredita que haverá mais autores ou mais provas para que se funde contra os criminosos.
***OBS: O flagrante retardado será ilegal se não houver prévio aviso ao juiz.
II-) Outras observações
Não existe restrição quanto a quem pode receber voz de prisão e ser conduzido à presença da autoridade. Quanto à lavratura, esta é proibida nas seguintes hipóteses:
a) infrações penais de menor potencial ofensivo, como regra;
b) crimes culposos, caso seja ele infração de menor potencial ofensivo;
c) condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, se prestar pronto e integral socorro àquela (art. 301, CTB);
d) artigo 28 da lei de drogas.
e) menor de 18 anos.
f) Presidente da República;
g) Magistrados e membros do MP, salvo se for por crime inafiançável;
h) Membros do Congresso Nacional;
i) Diplomatas estrangeiros;
j) Indivíduo que se apresenta espontaneamente à autoridade;
k) Advogados, se o crime tiver a ver com sua função e se inafiançável
A quem compete a lavratura?
Regra: DELEGADO. Exceção: JUIZ (art. 307, CPP).
"Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto."
A lavratura dá início a inquérito policial (art. 304, § 1º, CPP).
"Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto."
"§ 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja."
Lavrado o auto, deverão ser comunicados, em até 24 horas, Juiz (caso não houver sido o auto por ele presidido), MP e Defensoria Pública. No mesmo prazo, será entregue nota de culpa ao preso.
Medidas Cautelares de natureza Pessoal
As de natureza pessoal se dividem em prisionais (prisões cautelares) e não prisionais (medidas cautelares diversas da prisão).
I-) Espécies de Prisão no Brasil
a. Prisão Civil -> Única prisão civil válida no ordenamento jurídico é a do devedor injustificado de pensão alimentícia.
b. Prisão Administrativa -> Temos prisões administrativas no âmbito das força armadas, nos moldes da lei.
c. Prisão Penal -> A prisão penal pode ser prisão pena ou prisão cautelar (medida cautelar prisional).
c.1 Prisão pena: prisão para cumprimento de pena imposta em sentença, após o trânsito em julgado final (art. 283, CPP)
"Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado."
c.2 Prisão cautelar: prisão de quem não possui contra si uma sentença condenatória com trânsito em julgado final. Poderá ser temporária ou preventiva.
II-) Generalidades
As medidas cautelares de natureza pessoal, prisionais ou não, possuem as seguintes características: jurisdicionalidade, provisoriedade, revogabilidade, excepcionalidade, substitutividade e cumulatividade, sendo esta última aplicável apenas às medidas cautelares de natureza pessoal não prisionais (diversas da prisão).
III-) Princípios Informadores (Art.282 CPP)
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I.- necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II.- adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
IV-) Requisitos para aplicação das Medidas Cautelar de natureza pessoal
a) periculum (ou periculum libertatis): Corresponde in mora à efetiva demonstração de que a liberdade plena do agente (sem qualquer restrição, obrigação ou condicionamento) poderá colocar em risco a aplicação da pena que venha a ser imposta, o resultado concreto do processo ou a própria segurança social;
b) fumus boni iuris (ou fumus comissi delicti): Prova de existência do crime e de indícios suficientes de autoria.
V-) Legitimidade para aplicação das Medidas Cautelares de natureza pessoal
Somente o JUIZ pode as decretar (jurisdicionalidade).
***OBS: O Juiz não possui legitimidade para decretar medidas cautelares ex officio seja na fase investigatória, seja na fase processual (art. 3º-A, CPP).
***OBS²: A proibição de o juiz decretar ex officio medidas cautelares não implica dizer que não possa ele converter o flagrante em medidas alternativas ou até mesmo em prisão preventiva por ocasião de audiência de custódia (artigo 310, II, CPP).
***OBS³: O juiz, no caso de descumprimento de medida cautelar diversa da prisão imposta no curso das investigações, PODE, a requerimento de qualquer dos legitimados, substituí-la por medida distinta, impor outra em cumulação ou, até mesmo, decretar a prisão preventiva do investigado.
***OBS: No curso do processo judicial, o juiz poderá decretar as medidas cautelares, apenas a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente de acusação.
VI-) Contraditório nas Medidas Cautelares de natureza pessoal (Art.282,§ 3º, CPP)
''Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (...)''
''§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.''
VII-) Recursos e outras vias impugnativas
Contra a decisão judicial que INDEFERE pedido medida cautelar de natureza pessoal cabe recurso em sentido estrito (art. 581, V, CPP)
''Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...)
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante.''
Contra a decisão judicial que DECRETA pedido medida cautelar de natureza pessoal caberá habeas corpus, tendo em vista que o CPP não admite recurso contra a referida decisão.
***OBS: Caso haja situação onde o descumprimento de medida cautelar não autoriza decreto prisional (contravenção, por exemplo), a via impugnaria é o mandado de segurança criminal.
VIII-) Detração
O respectivo tempo de prisão provisória deve ser abatido da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 42 do Código Penal e do art. 387, § 2.º, do CPP.
Inclusive, de acordo com o art. 1.º da Lei 12.736/2012, a detração deverá ser realizada pelo juiz que profere a sentença condenatória, antes de fixação do regime de cumprimento da pena.
IX-) Outras Observações
a-) A prisão preventiva somente poderá ser sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, § 6º, CPP)
"Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (...)"
"§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada."
b-) Como regra, o descumprimento de medida cautelar diversa da prisão autoriza a conversão desta em prisão preventiva (art. 282, § 4º, CPP).
"Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (...)"
"§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código."
c-) Prazo de duração: prisão inexiste, exceto no caso de temporária. Contudo, em se tratando de prisão preventiva, esta deve ser realizada uma revisão a cada 90 dias (art. 316, p. único, CPP). Para as prisões temporárias o prazo é de 5 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, ou se for o caso de crime hediondo o prazo é de 30 dias prorrogáveis uma única vez por igual período. Porém a prisão preventiva não possui prazo estipulado por lei, porém o pacote anticrime trouxe um prazo revisional para tal medida.
''Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.''
''Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.''
***OBS: Se a prisão se tornar ilegal caberá habeas corpus.
d-) As espécies de medidas cautelares diversas da prisão estão listadas nos artigos 319 e 320 do CPP.
***OBS: A fiança está prevista como sendo uma espécie de medida cautelar diversa da prisão (art. 319, VIII, CPP)
e-) Mandamento constitucional quanto à prisão de pessoa (art. 5º, LXI, CF/88):
“Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. (Hipótese de prisão administrativa, não nos interessa na área penal)
f-) Dispõe o art. 283, § 2.º, do CPP que a prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições constitucionais quanto à inviolabilidade do domicílio.
***OBS: Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão (art. 293, CPP).
***OBS²: O particular pode prender em flagrante (art. 301, CPP), mas não pode executar ordem judicial prisional.
***OBS³: A falta de mandado não obsta a prisão, caso seja caso de crime inafiançável (art. 287, CPP).
***OBS: Mandado de prisão dirigido a pessoa que reside em localidade distinta da competência do Juiz emissor deverá ser cumprido mediante carta precatória, exceto se houver perseguição (art. 290, CPP).
***OBS: Local de cumprimento de prisão preventiva: presídio, como regra, domicílio ou prisão especial, exceções.
PRISÃO EM FLAGRANTE
É uma prisão precautelar.
O FLAGRANTE é um conjunto de atos: voz de prisão, condução à presença da autoridade e lavratura de auto de prisão em flagrante.
CASO o flagrante seja lavrado (Há a possibilidade de não lavratura e o relaxamento da prisão), o autuado será apresentado a um juiz, em audiência de custódia e, neste caso, observar-se-á o artigo 310 do CPP.
"Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art.312 e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança."
"Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação."
I-) Espécies de prisão em flagrante
a) Quanto a quem efetua a voz de prisão: obrigatório e facultativo (art. 301, CPP)
b) Quanto ao momento da voz de prisão: quando o agente está cometendo o crime ou acabou de cometê-lo (art. 302, I e II, CPP). Denomina-se impróprio, quando é perseguido, logo após, pela polícia, vítima ou terceiros, em situação que faça presumir ser autor do delito (art. 302, III, CPP). Presumido, quando o agente é achado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor do crime (art. 302, IV, CPP).
***OBS: Crimes permanentes admitem a prisão em flagrante a qualquer momento (art. 303, CPP).
Flagrante Preparado
É aquele onde ocorre o agente provocador. Este agente provocador é quem orquestra toda a situação que será flagrada. (ILEGAL)
***OBS: Súmula 145 STF -> Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Flagrante Esperado
Não há a figura do agente provocador do fato. Neste a polícia fica sabendo que acontecerá um delito, e espera o autor realizar o ato e em seguida o prende em flagrante. (ADMISSÍVEL)
Flagrante Forjado
Neste o agente público é quem forja a prova do delito para realizar a flagrância do crime. (ILEGAL)
Flagrante Retardado
A polícia espera para realizar a prisão em flagrante, pois acredita que haverá mais autores ou mais provas para que se funde contra os criminosos.
***OBS: O flagrante retardado será ilegal se não houver prévio aviso ao juiz.
II-) Outras observações
Não existe restrição quanto a quem pode receber voz de prisão e ser conduzido à presença da autoridade. Quanto à lavratura, esta é proibida nas seguintes hipóteses:
a) infrações penais de menor potencial ofensivo, como regra;
b) crimes culposos, caso seja ele infração de menor potencial ofensivo;
c) condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, se prestar pronto e integral socorro àquela (art. 301, CTB);
d) artigo 28 da lei de drogas.
e) menor de 18 anos.
f) Presidente da República;
g) Magistrados e membros do MP, salvo se for por crime inafiançável;
h) Membros do Congresso Nacional;
i) Diplomatas estrangeiros;
j) Indivíduo que se apresenta espontaneamente à autoridade;
k) Advogados, se o crime tiver a ver com sua função e se inafiançável
A quem compete a lavratura?
Regra: DELEGADO. Exceção: JUIZ (art. 307, CPP).
"Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto."
A lavratura dá início a inquérito policial (art. 304, § 1º, CPP).
"Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto."
"§ 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja."
Lavrado o auto, deverão ser comunicados, em até 24 horas, Juiz (caso não houver sido o auto por ele presidido), MP e Defensoria Pública. No mesmo prazo, será entregue nota de culpa ao preso.
PRISÃO PREVENTIVA
I-) Considerações gerais
a. Prisão Cautelar;
b. É cabível seja na fase de investigação, seja na fase processual;
c. A decretação de ofício pelo juiz (ex officio) jamais será permitida;
d. Na fase de investigação o Juiz apenas pode decretar se houver representação do Delegado ou requerimento do Ministério Público (exceto nos casos de conversão, onde o juiz pode converter de ofício);
e. Na fase processual o Juiz pode decretar a requerimento do MP, do assistente de acusação ou do querelante;
f. A cada 90 dias do decreto, deve o juiz analisar sua necessidade;
II-) Requisitos da Prisão Preventiva
a. Admissibilidade (Art.313 CPP);
a.1 Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I-) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II-) Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III-) Se o crime (Não abrange contravenção penal) envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
§1º. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
b. Verificar se estão presentes os dois pressupostos;
b.1 Pressupostos: Indícios suficientes de autoria e prova de existência do crime. (Art.312 2º parte, CPP)
c. Verificar se está presente ao menos um dos quatro fundamentos;
c.1 Fundamentos: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação da lei penal. (Art.312 1º Parte CPP)
***OBS: A prisão domiciliar (artigos 317 e 318 do CPP) não é medida cautelar autônoma, mas sim forma de cumprimento da prisão preventiva.
"Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial."
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I-) Maior de 80 (oitenta) anos;
II-) Extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III-) Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV-) gestante;
VI-) mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VII-) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
III-) Prisão preventiva imposta à mulher gestante (Art.318-A CPP)
"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:"
I-) Não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II-) Não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
"Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código."
PRISÃO TEMPORÁRIA
A prisão temporária está regulamentada na Lei 7.960/1989, ou seja, não é uma lei regulamentada pelo código de processo penal.
I-) Admissibilidade da Prisão temporária
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso;
b) seqüestro ou cárcere privado;
c) roubo;
d) extorsão;
e) extorsão mediante seqüestro;
f) estupro art.213, e sua combinação com o art.223;
g) atentado violento ao pudor art. 214, e sua combinação com o art.223;
h) rapto violento art.219, e sua combinação com o art.223;
i) epidemia com resultado de morte;
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando, todos do Código Penal;
m) genocídio, em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas
o) crimes contra o sistema financeiro
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
II-) Prazo da prisão temporária:
a. Crime não hediondo: Prazo de 5 dias prorrogáveis uma vez por igual período.
b. Crime Hediondo ou equiparado: Prazo de 30 dias prorrogáveis uma vez por igual período.
LIBERDADE PROVISÓRIA VS RELAXAMENTO VS REVOGAÇÃO
a. Flagrante Legal --> Pedido de Liberdade Provisória
Flagrante Ilegal --> Pedido de Relaxamento
b. Preventiva Legal --> Pedido de Revogação
Preventiva Ilegal --> Pedido de Relaxamento
c. Temporária Legal --> Pedido de Revogação
Temporária Ilegal --> Pedido de Relaxamento
I-) Liberdade Provisória
No que tange à liberdade provisória, ela pode ser obrigatória, permitida ou vedada.
a. Será obrigatória nos seguintes casos:
Infrações de menor potencial ofensivo (art. 69, parágrafo único, da Lei 9.099/1995);
Porte de drogas para consumo pessoal (art. 48, § 2.º, da Lei 11.343/2006);
Acidentes de trânsito de que resultem vítimas, havendo prestação de socorro (art. 301 da Lei 9.503/1997).
b. Será permitida nos seguintes casos:
Quando houver indicativos de que o agente praticou a infração penal abrigado por excludentes de ilicitude (art. 310, parágrafo único, do CPP);
Quando, embora afiançável o crime, não possui o flagrado condições econômicas para pagar a fiança (art. 350 do CPP);
Quando ausentes os fundamentos da prisão preventiva (art. 321 do CPP).
c. Não será concedida quando:
Será vedada quando o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito (art. 310, § 2º, CPP).