Prerrogativas do Advogado (art. 6º ao 7ºB EAOAB)
I-) Não há hierarquia entre poder judiciário, executivo e advogados
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
II-) Conceito de Prerrogativas
São direitos que o advogado dispõe – e não PRIVILÉGIOS – para que possa exercer sua profissão de modo a garantir ao jurisdicionado a satisfação de suas pretensões.
III-) Prerrogativas em espécies (art. 7º, EAOAB)
a. Liberdade de exercício profissional (art. 7º, I)
I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional
b. Inviolabilidade do escritório (art. 7º, II, e §§ 6º e 7º, EAOAB)
Trata-se de uma inviolabilidade relativa
II - A inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.
Alcance: escritório ou local de trabalho; instrumentos de trabalho; comunicações.
b.1 Requisitos para a quebra da inviolabilidade do escritório de advocacia (art. 7º, §§ 6º e 7º, EAOAB)
•Indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte do advogado;
• Que a medida seja decretada pela autoridade judiciária competente, em decisão motivada;
• Que o mandado de busca e apreensão seja específico e pormenorizado;
• Que a busca e apreensão ocorra na presença de representante da OAB, *vedada a utilização de pertences de clientes do advogado*
***OBS: No caso anterior, havendo falta de comunicação do ato à OAB, este ato se tornará ilegal, se concretizado.
***OBS²: Pertences de clientes dos advogados alvo do mandado de busca e apreensão, não poderão sofrer as constrições, salvo se partícipes ou coautores do crime.
c. Comunicação com cliente preso (art. 7º, III, EAOAB)
III - Comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.
d. Prisão em flagrante do advogado por motivo ligado à profissão (art. 7º, IV e § 3º, EAOAB)
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB.
d.1 Quando o advogado preso em flagrante terá direito à presença de representante da OAB?
§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
e. Prisão cautelar do advogado (art. 7º, V, EAOAB)
V- Não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar (ADI 1.127-8).
***OBS: Aqui vale para qualquer tipo de crime cometido pelo advogado, relativo ou não à profissão.
f. Acesso livre a determinados lugares (art. 7º, VI)
VI - ingressar livremente:
* nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
* nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
* em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
* em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais
g. Permanência e retirada do advogado nos lugares em que possa ingressar livremente (art. 7º, VII, EAOAB)
VII - Permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença.
h. Acesso a magistrados (art. 7º, VIII, EAOAB)
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada.
i. Sustentação oral em processos e recursos (art. 7º, IX, EAOAB)
Inciso revogado pela ADI 1.127-8 / ADI 1.105-7
Agora a sustentação oral tem que haver previsão legal, não cabe em qualquer hipótese.
j. Uso da palavra (art. 7º, X, EAOAB)
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas.
k. Reclamação verbal ou escrita (art. 7º, XI, EAOAB)
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento.
l. Postura do advogado ao falar (art. 7º, XII, EAOAB)
XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo.
m. Exame de autos de processos (art. 7º, XIII, EAOAB)
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;
n. Exame de autos de investigações (art. 7º, XIV, EAOAB)
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
***OBS: § 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.
***OBS²: §11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
***OBS³: § 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.
***OBS4: Súmula Vinculante 14.
o. Vista de processos e direito de retirada (art. 7º, XV, EAOAB)
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
Art. 7º, §1º: processos em segredo de justiça; documentos de difícil restauração ou circunstância relevante que justifique sua permanência no cartório/secretaria/repartição; advogado que não devolveu os autos no prazo.
p. Retirada de autos de processos findos (art. 7º, XVI, EAOAB)
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
q. Desagravo público (art. 7º, XVII e § 5º, EAOAB)
XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela.
**OBS: Arts. 18 e 19, RGOAB (procedimento do desagravo) - Destaques: (i) julgamento dos processos (máx.60 dias); (ii) realização da audiência de desagravo (30 dias); (iii) instauração: de ofício pela oab; o próprio advogado ofendido ou qualquer pessoa. Sendo irrelevante a anuência do advogado ofendido.
r. Uso de símbolos privativos da profissão (art. 7º, XVIII, EAOAB)
XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado.
s. Recusa em depor como testemunha (art. 7º, XIX, EAOAB)
XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
t. Retirada do advogado do fórum ou outro local em que se encontre aguardando ato judicial (art. 7º, XX, EAOAB)
XX – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo
***OBS: Não incide a prerrogativa no caso de atraso comum nas pautas. Apenas incidirá no caso de desprezo à profissão.
u. Assistência a clientes investigados (art. 7º, XXI, EAOAB)
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
a) apresentar razões e quesitos.
v. Imunidade penal do advogado (art. 7º, §2º, EAOAB)
§2º – O advogado tem imunidade profissional, não constituinte injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer (ADI 1.127-8)
w. Salas especiais para advogados (art. 7º, §4º, EAOAB)
§4º – O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB (ADI 1.127-8)
x. Direitos das Advogadas (art. 7º-A, EAOAB)
Advogadas gestantes, lactantes, adotantes ou que tiverem dado à luz, terão direitos específicos.
Gestantes: - não submissão a aparelhos de raio-X e detector de metais nas entradas dos fóruns/tribunais;
- reserva de vaga em garagens dos fóruns/tribunais;
- preferência na ordem de sustentações orais e pauta de audiências.
Prazo: Enquanto durar a gestação
Lactantes:
- preferência na ordem de sustentações orais e pauta de audiências;
- acesso a creche, onde houver, ou a local adequado às necessidades do bebê.
Adotantes e que tiverem dado à luz:
- preferência na ordem de sustentações orais e pauta de audiências;
- acesso a creche, onde houver, ou a local adequado às necessidades do bebê;
- Suspensão dos prazos processuais por 30 dias (única patrona da causa + notificação escrita ao cliente).
III-) Crime de abuso de autoridade
Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.