Direito Eleitoral Público

Direito Eleitoral

Isaque Costa
Curso por Isaque Costa, atualizado more than 1 year ago Colaboradores

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Meu resumo sobre Direito Eleitoral para concurso de ensino médio.

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Conceito O Direito Eleitoral é independente, codificado e faz parte do Direito Público. Obs.: - Independente: antes fazia parte do Direito partidário, hoje não mais, porém os dois fazem parte do Direito Político; - Codificado: tem código eleitoral.   Objeto O Direito Eleitoral serve para: - Tutelar o sufrágio (votar e ser votado); - Normatizar o processo eleitoral. Obs.: - O processo eleitoral segue nessa ordem: alistamento eleitoral*, convenções partidárias, registro de candidatos, propaganda eleitoral, eleição, prestação de contas, diplomação dos eleitos e posse dos eleitos*; - Processo judicial eleitoral é diferente de processo eleitoral.   Fontes Fonte é a origem das normas. Existem 3 tipos de classificação: - Fontes materiais e formais; - Fontes diretas e indiretas; - Fontes primárias e secundárias.      Fontes materiais e formais 1) Fontes materiais: São os diversos fatores sociais que fazem com que surja uma norma jurídica. Ex.: manifestação da sociedade, pressão dos sindicatos. 2) Fontes formais: É a própria norma jurídica. Ex.: leis, jurisprudências e costumes.    Fontes diretas e indiretas 1) Fonte direta: São aquelas que abordarão os conteúdos do Direito Eleitoral de forma específica. Ex.: - CF/88; - Lei das eleições; - Lei dos partidos políticos; - Lei das inelegibilidades; - Resoluções do TSE; - Código Eleitoral (organização e competência da Justiça Eleitoral são lei complementar; o restante, como crimes e urnas, por exemplo, é lei ordinária). 2) Fonte indireta: São aquelas que abordarão os conteúdos do Direito Eleitoral de forma complementar. Ex.: - Código de Processo Civil; - Código Civil; - Código de Processo Penal; - Código Penal; - Doutrina; - Jurisprudência; - Consulta.    Fontes primárias e secundárias 1) Fonte primária: São aquelas que emanam do Poder Legislativo ou Poder Constituinte. Ex.: - CF/88; - Leis ordinárias; - Leis complementares; - Lei de Inelegibilidades; - Lei dos Partidos Políticos; - Lei das Eleições; - Código Eleitoral. 2) Fonte secundária: Interpreta e regula uma norma primária. Ex.: - Consulta; - Resoluções do TSE. Obs.: - A cada eleição, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deve editar resoluções sobre a realização do pleito; - Apenas o TSE poderá expedir resolução; - Quando o TSE expede resolução, ele não pode criar obrigações nem restringir direitos, isso acontece por causa do princípio da legalidade que diz que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei; - Apenas o TSE e os TREs fazem consulta; - Até 05/03 do ano da eleição, o TSE precisa regulamentar o assunto propaganda eleitoral do processo eleitoral em ano eleitoral, se aplicar depois dessa data, então a regulamentação valerá apenas para o próximo ano eleitoral; - O Código Eleitoral é uma lei ordinária, mas é tratada como lei complementar, já que para tratar sobre organização e competência da Justiça Eleitoral é necessário lei complementar.   Competência legislativa Compete privativamente à União legislar sobre Direito Eleitoral, competência essa é exercida pelo Congresso Nacional (CN) com a sanção do Presidente da República (PR).   Criação das normas eleitorais 1) Em regra, será usada a lei ordinária para criação de normas eleitorais sobre: - Alistamento; - Eleição; - Propaganda eleitoral; - Financiamento de campanha; - Condições de elegibilidade; - ... 2) Será usada a lei complementar para criação de normas eleitorais apenas sobre: - Inelegibilidades infraconstitucionais; - Organização e competências da Justiça Eleitoral.   Princípios eleitorais Princípios eleitorais são as regras que fazem as normas eleitorais partirem para serem criadas. Eles são: - Princípio da democracia; - Princípio da moralidade eleitoral; - Princípio da democracia partidária; - Princípio do sufrágio universal; - Princípio da fidelidade partidária; - Princípio da lisura das eleições; - Princípio do aproveitamento do voto; - Princípio da anterioridade eleitoral.      Princípio da democracia É um princípio fundamental que diz: - O poder pertence ao povo; - O povo exerce o poder diretamente ou por meio de representantes.    Princípio da moralidade eleitoral Diz que serão estabelecidos casos de inelegibilidade, em lei complementar, para o mandato que é nocivo para a coisa pública, com o objetivo de proteger a probidade administrativa e a moralidade.    Princípio da democracia partidária - Diz que só é possível se candidatar a um cargo público eletivo por meio dos partidos políticos; - Diz que os partidos políticos devem proteger os direitos fundamentais e o regime democrático; - Diz que o Estado não pode mais se intrometer nos assuntos partidários e nem determinar a estrutura de grupos partidários.    Princípio do sufrágio universal Diz que a soberania popular é exercida por meio do sufrágio universal, ou seja, diz que o cidadão tem o direito de votar e ser votado.    Princípio da liberdade de organização partidária Diz que o partido político tem autonomia para definir sobre: - Sua estrutura interna; - Regras de escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios, mas só poderão formar coligações nas eleições majoritárias; - Sua organização; - Seu funcionamento; - A criação, fusão, incorporação e extinção de grupos partidários. Desde que respeite a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.    Princípio da fidelidade partidária - Diz que o estatuto do partido político deve estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias, ou seja, o político de cargo eletivo proporcional deve atuar de acordo com os valores do seu partido, caso contrário pode ser punido; - O político de cargo eletivo proporcional pode perder seu mandato caso se desfilie de seu partido de origem sem que exista uma justa causa.    Princípio da lisura das eleições Diz que os candidatos eleitorais devem disputar o pleito eleitoral em condições de igualdade, não podendo ter nas eleições corrupção, fraude, abuso do poder econômico, abuso de poder de autoridade etc. Obs.: - Abuso de poder econômico: é quando o candidato utiliza o poder financeiro para obter vantagem, mesmo de forma indireta; - Abuso de poder de autoridade: é quando é utilizado mais do que o limite da legalidade para o benefício próprio para as campanhas; - Quem quebrar a normalidade e a legitimidade das eleições, poderá ficar inelegível.    Princípio do aproveitamento do voto Diz que o juiz deve preservar a soberania popular quando estiver analisando nulidades que possam viciar as eleições, ou seja, esse princípio direciona as atividades da Justiça Eleitoral. Características desse princípio: - Preservação da soberania popular ao invés do formalismo das nulidades; - O juiz sempre levará em consideração as finalidades de uma lei eleitoral, o próprio também deixará de se manifestar sobre alguma nulidade, desde que essa nulidade não tenha uma demonstração de prejuízo; - Caso não haja contestação diante da mesa receptora, no ato da votação, contras as nulidades contestadas, então não será admitido recurso contra a votação; - Quando for possível separar os votos nulos dos válidos, serve ao julgador para evitar nulidades de votos contidos em urnas eletrônicas ou nas cédulas.    Princípio da anualidade eleitoral Diz que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, porém não se aplicará para as eleições que acontecerem até 1 ano depois de sua data de publicação. Ex.:  - Lei A publicada no dia 04/10/2007, em 05/10/2008 terá eleições, a Lei A será aplicada nessas eleições, ela não seria aplicada até 04/10/2008. Obs.: - A vigência dessa norma não implica, imediatamente, na sua aplicabilidade, pode ser aplicada após um ano da data de sua vigência. - Este princípio é uma cláusula pétrea, portanto, as emendas constitucionais devem observar este princípio também; - O texto original na CF que falava sobre esse princípio dizia que a lei não entrava em vigor na data de sua publicação, e sim um ano após sua publicação; - Esse princípio é chamado doutrinariamente de princípio da anterioridade eleitoral.
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Aspectos gerais 1) Direitos políticos é uma espécie dos direitos fundamentais. Direitos fundamentais: - Direitos e deveres individuais e coletivos; - Direitos sociais; - Nacionalidade; - Direitos políticos; - Partidos políticos. 2) A soberania popular é o poder que emana do povo, o povo pode exercer esse poder por meio do sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com instrumentos de exercício de forma: - Direta: plebiscito, referendo, iniciativa popular de leis, ação popular etc.; - Indireta: por meio de seus representantes.   Conceito de direitos políticos São os instrumentos de exercício de poder usados pelo povo.   Classificação dos direitos políticos Existem dois tipos de classificação: - Classificados em ativos ou passivos; - Classificados em positivos ou negativos.      Classificados em ativos ou passivos 1) Direitos políticos ativos: É o direito de votar, ou seja, é o direito de o povo manifestar diretamente sua vontade política. Obs.: - Todo cidadão tem direito político ativo, salvo quando o seu exercício da cidadania for restringido, por exemplo, suspensão dos direitos políticos. 2) Direitos políticos passivos: É o direito de ser votado, ou seja, o direito de disputar cargos públicos eletivos. Obs.: - Para ter direitos políticos passivos, o cidadão deve preencher as condições de elegibilidade e não preencher nenhuma condição de inelegibilidade.    Classificados em positivos ou negativos A primeira classificação não é suficiente para encaixar todos os direitos políticos, então a doutrina trouxe esta classificação. 1) Direitos políticos positivos: É a possibilidade do povo exercer a soberania popular, ou seja, é tudo aquilo que confere ao povo o direito de interferir na formação da vontade política do Estado. Ex.: sufrágio, referendo, plebiscito, iniciativa popular de leis, ação popular. 2) Direitos políticos negativos: São as normas que restringem os direitos políticos. Ex.: - Hipóteses de inelegibilidades; - Hipóteses de perda dos direitos políticos; - Hipóteses de suspensão dos direitos políticos.   Restrição dos direitos políticos Os direitos políticos podem ser restringidos por meios de 4 tipos de institutos. São: - Cassação de direitos políticos; - Perda dos direitos políticos; - Suspensão de direitos políticos; - Inelegibilidades.      Cassação, perda e suspensão dos direitos políticos Era possível na época da CF/67. Hoje, é proibida a cassação de direitos políticos. A perda ou a suspensão dos direitos políticos só se dará em casos de: - Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (PERDA); - Incapacidade civil absoluta (SUSPENSÃO); - Condenação criminal transitada em julgada, enquanto durarem seus efeitos (SUSPENSÃO); - Utilização de crença religiosa, pensamentos filosóficos ou políticos para se livrar de obrigação legal e ainda se recusar de cumprir outra opção alternativa (PERDA PARA CESPE E SUSPENSÃO PARA FCC E TSE); - Improbidade administrativa suspenderá os direitos políticos (SUSPENSÃO). Obs.: - Perda é deixar de ter os direitos políticos; - Suspensão é ter os direitos políticos restringidos temporariamente.    Inelegibilidades Lei complementar número 64/1990.   Sufrágio É a capacidade eleitoral ativa e passiva, ou seja, é o direito de votar e de ser votado. Obs.: - O sufrágio é universal, ou seja, não são todas as pessoas que possuem direito ao sufrágio, e sim todos os cidadãos.      Diferença entre sufrágio, voto e escrutínio - Sufrágio é o direito; - Voto é o exercício; - Escrutínio é o modo de exercício.    Diferença entre pessoa e cidadão - Pessoa é o ser humano que nasceu com vida e que possui direitos e deveres, segundo o Código Civil; - Cidadão é aquele que possui direitos políticos, ou seja, é a pessoa brasileira maior de 16 anos, desde que alistado na Justiça Eleitoral.    Tipos de sufrágio 1) Sufrágio universal: É quando o direito de votar é atribuído a todos os nacionais, sem depender da exigência de quaisquer requisitos. 2) Sufrágio restrito: É quando o direito de votar é atribuído a todos que cumprirem determinadas condições fixadas pelas leis do Estado. Existem dois tipos: a) Sufrágio restrito censitário: É quando o direito de votar é atribuído a todos que tiverem certas qualificações econômicas. Ex.: aqueles que tiverem determinada renda podem votar; b) Sufrágio restrito capacitário: É quando o direito de votar é atribuído a todos que tiverem certas qualificações intelectuais. Ex.: aqueles que tiverem diploma de conclusão de curso de ensino médio podem votar.   Voto É o instrumento democrático em que os cidadãos utilizam para escolher ocupantes de cargos políticos eletivos, é pelo voto que se concretiza a vontade popular, ou seja, o voto é um direito público subjetivo de manifestação da vontade e decorre da soberania popular. Obs.: - Para votar é preciso ser cidadão; - É obrigatório para alfabetizados maiores de 18 anos e menores de 70 anos; - É facultativo para maiores de 16 anos e menores de 18 anos e para  analfabetos; - A obrigatoriedade do voto abrange a obrigação de ir às urnas, e não necessariamente de votar.      Voto segundo o Código Eleitoral Não podem ser eleitores: - Os analfabetos; - Os que não falam a língua nacional; - Os que foram restringidos temporariamente ou definitivamente dos direitos políticos.      Punições 1) O eleitor que não votar e ainda não se justificar para o juiz eleitoral em até 30 dias, terá que pagar uma multa, imposta por juiz eleitoral, de 3 a 10% sobre o salário mínimo da região. 2) Se o eleitor não tiver a prova de que votou na última eleição, prova de que pagou a multa da última eleição ou prova de que se justificou o porquê de não ter votado, então o eleitor não poderá: - Fazer concurso público nem ingressar em cargo/função público; - Receber qualquer remuneração de cargo/função público; - Participar de concorrência pública ou administrativa das entidades políticas, dos Territórios e das autarquias; - Obter empréstimos em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo ou que este participe da administração; - Obter passaporte ou carteira de identidade; - Renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; - Praticar qualquer ato que se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.    Plebiscito e referendo 1) Plebiscito: - É uma consulta prévia com a população, ou seja, é uma consulta com a população, por meio do voto, sobre uma determinada norma de matéria constitucional, legislativa ou administrativa, antes dessa norma ser aprovada; - O CN convocará o plebiscito por meio de decreto legislativo, depois de aprovado, caberá à JE fixar a data de consulta; - O plebiscito será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo TSE. 2) Referendo: - É uma consulta posterior com a população, ou seja, é uma consulta com a população, por meio do voto, sobre uma determinada norma de matéria constitucional, legislativa ou administrativa já aprovada; - O referendo será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo TSE.   Iniciativa popular de leis É um instrumento da democracia direta que torna possível à população apresentar projetos de lei. É necessário: - 1% do eleitorado nacional; - 5 estados; - 0,3% dos eleitores de cada estado. Obs.: - É uma lei ordinária ou complementar.   Nacionalidade brasileira É exigido a nacionalidade brasileira para concorrer a cargos eletivos. A elegibilidade é plena para todos os cargos para os brasileiros natos. Os brasileiros naturalizados não podem: - Concorrer a cargos de PR e seu vice; - Concorrer a cargos eletivos quando perderem a sua nacionalidade adquirida, seja por cancelamento via sentença judicial que não caiba mais recurso, seja por ter adquirido outra nacionalidade (exceto em alguns casos).   Alistamento eleitoral É o ato que faz a pessoa se tornar um cidadão. Para votar e ser votado, a pessoa primeiro precisa ser um cidadão.      Requisito para o alistamento Para se alistar, tornar-se um cidadão, é necessário ter nacionalidade brasileira, brasileiro nato ou naturalizado, e ter mais de 16 anos, depois é só se inscrever no Cadastro Eleitoral (tirar o título de eleitor). Obs.: - Os portugueses podem se alistar no Brasil, desde que residem permanentemente no Brasil e que haja reciprocidade por parte de Portugal, ou seja, os brasileiros em Portugal devem ter esse mesmo direito.    Inalistáveis A CF proíbe o alistamento eleitoral (capacidade eleitoral ativa) para as seguintes pessoas: - Conscritos: aqueles que prestam serviço militar obrigatório; - Estrangeiros, salvo os portugueses.   Elegibilidade É o direito do cidadão a concorrer a cargos públicos eletivos, ou seja, direito de ser votado. Condições de elegibilidade: 1) Ser brasileiro. 2) Pleno exercício dos direitos políticos. 3) Alistamento eleitoral (apto a votar). 4) Domicílio eleitoral na circunscrição (lugar onde o candidato tem vínculos políticos e sociais) 5) Filiação partidária (se filiar a um partido). 6) Idade mínima de: - 35 anos: Presidente da República (PR) e seu vice e Senador; - 30 anos: qualquer Governador e seu vice; - 21 anos: qualquer Deputado, Prefeito e seu vice e juiz de paz; - 18 anos: vereador. Obs.: - A data mínima é para a data de posse, e não para o registro de candidatura, salvo para o cargo de vereador.      Momento da comprovação das condições de elegibilidade 1) Momento da comprovação das condições de elegibilidade: a) Em regra: No momento do pedido de registro de candidatura na JE; b) Em exceção:  - É preciso ter 6 meses de filiação partidária (a base do prazo é na data das eleições); - É preciso ter 6 meses de domicílio eleitoral na circunscrição (a base do prazo é na data das eleições); - É preciso ter no mínimo 18 anos para o cargo de vereador no momento do registro. Obs.: - Se, na data da formalização do pedido de registro de candidatura, o cidadão for inelegível e depois ocorrer alguma circunstância fática e jurídica que tire a inelegibilidade, então será cabível o deferimento de seu pedido; - Se, na data da formalização do pedido de registro de candidatura, o cidadão for elegível e depois ocorrer alguma circunstância fática e jurídica que tire a elegibilidade, então será cabível o indeferimento de seu pedido.    Elegibilidade do militar O militar alistável é elegível, mas: - Se tiver menos de 10 anos de serviço, deverá ser afastado da atividade; - Se tiver mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para inatividade.   Filiação partidária - Só pode se filiar aquele que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos, porém a inelegibilidade não impede a filiação partidária; - Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá se filiar a um partido politico. Em regra, o cidadão deverá estar filiado no mínimo 6 meses antes da data das eleições (pleito); - Se o cidadão já for filiado num partido e esse partido se fundir com outro, então o prazo de filiação será do partido originário em que estava; - O militar, enquanto na ativa, não pode filiar-se a partido político; - Não basta apenas se filiar a um partido, o próprio partido deve escolher você como candidato e ainda por cima indicar para o determinado cargo, essa escolha deve ocorrer entre 20/07 a 05/08 do ano das eleições.   Quitação eleitoral Para estar quite com a Justiça Eleitoral (JE) para ter a certidão de quitação eleitoral e o registro de candidaturas às eleições, o cidadão: - Deve estar com os direitos políticos tudo certo; - Deve estar com os votos de eleições "obrigatórias" em dia; - Deve aceitar a convocação da JE para auxiliar nos trabalhos relativos ao pleito; - Não deve ter multas, de caráter definitivo, aplicadas pela JE; - Deve fazer uma apresentação de contas de campanha eleitoral, que é apresentar quanto o candidato recebeu e gastou na campanha eleitoral, ou seja, basta apresentar as contas, não precisa necessariamente ter a aprovação dessas contas. Se o candidato não prestar contas, então ficará sem quitação eleitoral até o fim do possível mandato.
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Conceito de inelegibilidade/ilegibilidade É o impedimento ao exercício da cidadania passiva, ou seja, é quando o cidadão fica impossibilitado de ser escolhido para ocupar um cargo político eletivo. Obs.: - O cidadão inelegível apenas fica impossibilitado de ser votado, não necessariamente um cidadão inelegível tem todos os seus direitos políticos restringidos.   Diferença entre inelegibilidade, inalistabilidade e incompatibilidade - Inelegibilidade é o impedimento do cidadão ter o direito de ser votado; - Inalistabilidade é o impedimento do cidadão ter o direito de votar; - Incompatibilidade é a proibição de exercer um cargo qualquer incompatível com outro cargo que seja eletivo.   Inelegibilidades absolutas e relativas      Inelegibilidade absoluta É quando o cidadão fica impedido de concorrer a qualquer cargo público eletivo. Ex.: inalistabilidade, analfabetismo etc. Obs.: - A inelegibilidade absoluta só pode ter na CF/88.    Inelegibilidade relativa É quando o cidadão fica impedido de concorrer a alguns cargos públicos eletivos. Ex.: inelegibilidade para o mesmo cargo no terceiro mandato consecutivo, inelegibilidade decorrente do parentesco etc.   Inelegibilidades constitucionais e infraconstitucionais      Inelegibilidades constitucionais São as inelegibilidades contidas na CF/88. Elas são: 1) Inalistabilidade: Estrangeiros e conscritos são inelegíveis. 2) Analfabetismo: - Os analfabetos são inelegíveis; - Os semialfabetizados, aqueles que sabem ler e escrever minimamente, são elegíveis; - Para provar ser alfabetizado, é preciso apresentar um comprovante de escolaridade; na ausência dele, é necessário que o candidato assine uma declaração em cartório eleitoral e depois leia a declaração na presença de juiz ou de serventuário da JE, para que o magistrado seja convencido da alfabetização do candidato. Esse teste não pode ser em público, porque agride a dignidade humana; - A CNH serve como um comprovante de escolaridade. 3) Inelegibilidade para o mesmo cargo no terceiro mandato consecutivo: - Esta inelegibilidade atinge apenas os Chefes do Poder Executivo (PR, Governador, Prefeito e seus respectivos vices); - O titular que se reelegeu para o 2º mandato consecutivo pode se candidatar na próxima eleição para o mesmo cargo de titular? Não; - O titular que se reelegeu para o 2º mandato consecutivo pode se candidatar na próxima eleição para o respectivo cargo de vice? Não; - O vice que se reelegeu para o 2º mandato consecutivo pode se candidatar na próxima eleição para o mesmo cargo de vice? Não; - O vice que se reelegeu para o 2º mandato consecutivo, independentemente de ter substituído o titular em ambos os mandatos, pode se candidatar na próxima eleição para o respectivo cargo de titular? Sim, desde que não substitua o titular 6 meses antes do pleito; - O titular deverá renunciar no mínimo 6 meses antes do pleito, caso queira se candidatar a outro cargo. 4) Inelegibilidade decorrente da incompatibilidade existente entre cargos. 5) Inelegibilidade decorrente do parentesco / inelegibilidade por afinidade / inelegibilidade reflexa: São inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção do PR, Governador, Prefeito ou de quem os substituiu até 6 meses antes do pleito, no território de jurisdição do titular, salvo se já for titular de mandato eletivo ou candidato à reeleição. Ex.: - Parentes do Prefeito não podem concorrer a cargos eletivos no município desse prefeito; - Esposa do PR não pode concorrer a cargos eletivos no país desse PR, no caso, não pode concorrer a nenhum cargo eletivo no Brasil; - O filho do vice reeleito pode ser candidato ao cargo de titular? Sim, desde que o vice reeleito não tenha substituído o titular nos 6 meses antes do pleito; - O filho do vice reeleito pode ser candidato ao cargo de vice? Não; - O titular renuncia no primeiro mandato, o filho do titular ganha a próxima eleição, o filho poderá se reeleger? Não; - O titular se reelege e posteriormente se renuncia, o vice, seu filho, to titular, seu filho poderá se reeleger para titular na próxima eleição? Não; - O vice reeleito, que substituiu o titular, poderá se candidatar ao cargo de titular? Se ele substituiu até 6 meses antes do pleito, não; se ele substituiu fora desses 6 meses, então sim. Obs.: - A dissolução do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade; - O parente do titular ou vice pode se candidatar também apenas se o titular ou vice falecer, renunciar ou se afastar definitivamente do seu cargo fora dos 6 meses antes do pleito.    Inelegibilidades infraconstitucionais 1) Basta um lei ordinária para tratar sobre condições de elegibilidades, porém para criar novas hipóteses de inelegibilidades, é preciso de lei complementar. 2) Para criar novas hipóteses de inelegibilidades, a lei complementar deve ter como finalidade proteger os seguintes princípios: a) Princípio da probidade administrativa: É o princípio da moralidade explícito na CF/88 que diz que o agente público deve atuar de acordo com a moral, então algumas condutas que que violem a moralidade administrativa resultará na inelegibilidade. Ex.: a desaprovação das contas do gestor público pode acarretar inelegibilidade; b) Princípio da moralidade para o exercício de mandato eletivo, considerando a vida pregressa: Diz que dependendo da sua vida privada, o candidato pode ser impedido de participar das eleições, ou seja, o candidato que tiver "ficha limpa" poderá participar do pleito; c) Princípio da normalidade e legitimidade das eleições: Diz que as eleições devem refletir a vontade popular e que os instrumentos que possam manipular o eleitor devem ser impedidos. Ex. de violação desse princípio: abuso de poder. 3) Da pessoalidade das inelegibilidades: A inelegibilidade de um dos concorrentes da chapa (titular ou vice) não contamina a chapa, desde que ocorra antes das eleições, assim, basta que o partido substitua o titular ou vice. 4) Hipóteses de inelegibilidades: - Inelegibilidade dos inalistáveis e analfabetos; - Inelegibilidade decorrente da perda de mandato legislativo; - Inelegibilidade por perda de mandato de Chefe do Poder Executivo; - Inelegibilidade decorrente de abuso de poder econômico e político; - Inelegibilidade decorrente da vida pregressa; - Inelegibilidade decorrente da indignidade do oficialato; - Inelegibilidade decorrente da rejeição de contas; - Inelegibilidade decorrente do abuso de poder econômico ou político praticado por detentores de cargo na Administração Pública; - Inelegibilidade daqueles que possuem cargo ou função em instituições financeiras liquidandas; - Inelegibilidade decorrente da condenação por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha, ou por conduta vedada aos agentes públicos; - Inelegibilidade decorrente da renúncia ao mandato; - Inelegibilidade decorrente da condenação pela prática de improbidade administrativa; - Inelegibilidade decorrente da exclusão do exercício profissional; - Inelegibilidade decorrente da simulação de desfazimento de vínculo conjugal; - Inelegibilidade decorrente da demissão do serviço público; - Inelegibilidade decorrente da doação eleitoral ilícita; - Inelegibilidade decorrente da aposentadoria compulsória ou perda de cargo por membros do Ministério Público ou juízes; - Inelegibilidades decorrentes da incompatibilidade entre cargos.            Inelegibilidade dos inalistáveis e analfabetos Diz que os inalistáveis (conscritos e estrangeiros) e os analfabetos são inelegíveis.          Inelegibilidade decorrente da perda de mandato legislativo São inelegíveis durante seus mandatos e após 8 anos subsequentes aos seus mandatos os membros do Poder Legislativo (Deputados e Senadores) que perderam seus mandatos por: - Quebrar decoro parlamentar; - Desde a expedição do diploma (momento em que os eleitos são habilitados a exercer o mandato), firmarem ou manterem contrato com pessoa jurídica de direito público, com autarquia, com empresa pública, com sociedade de economia mista ou com empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; - Desde a expedição do diploma, aceitarem ou exercerem cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum" (revogável pela vontade de uma só das partes) com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público; - Desde a posse, serem proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; - Desde a posse, ocuparem cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público; - Desde a posse, patrocinarem causa de interesse das autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público; - Desde a posse, serem titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo; - Infringirem as Constituições Estaduais ou Leis Orgânicas dos Municípios e do DF sobre dispositivos de perda de mandato.          Inelegibilidade por perda de mandato de Chefe do Poder Executivo 1) Os governadores, prefeitos e seus respectivos vices são inelegíveis, durante os seus mandatos e mais 8 anos depois do fim de seus mandatos, se caso violem os dispositivos da Constituição Estadual ou de leis orgânicas. 2) O PR que praticar crime de responsabilidade não ficará inelegível, e sim algo mais abrangente, ficará inabilitado para exercer qualquer cargo público durante 8 anos.          Inelegibilidade decorrente de abuso de poder econômico e político São inelegíveis, durante a eleição em que o abuso foi praticado, bem como todas as eleições que ocorrerem até 8 depois, aqueles que abusarem do poder econômico ou do poder político para beneficiar a própria campanha ou a de terceiro, desde que o abuso venha da Justiça Eleitora e seja transitado em julgado ou proferido por órgão colegiado. Ex.: - Se o cidadão praticar abuso de poder nas eleições de 2004 e essas eleições ocorreram 03/10/04, então esse cidadão ficará inelegível até as eleições que ocorrerem até 03/10/12, ou seja, se houver eleição 04/10/12, ele não ficará mais inelegível. Obs.: - Abuso de poder econômico: é a utilização indevida e excessiva de recursos financeiros em campanhas eleitorais; - Abuso de poder político: é a utilização de cargo público com finalidade eleitoral.          Inelegibilidade decorrente da vida pregressa São inelegíveis aqueles que forem condenados, por órgão judicial colegiado ou por decisão em trânsito julgado, desde a condenação até 8 anos depois do cumprimento da pena, pelos crimes: - Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; - Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; - Contra o meio ambiente e a saúde pública; - Eleitorais que resultem em pena privativa de liberdade; - De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; - De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; - De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; - De redução à condição análoga à de escravo; - Contra a vida e a dignidade sexual; - Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; - Dolosos contra a vida que foi julgado pelo Tribunal do Júri. Obs.: - Esta inelegibilidade não se aplica aos crimes culposos, aos crimes de menor potencial ofensivo e aos crimes sujeitos à ação penal privada; - Em relação a esta inelegibilidade, a JE irá apenas analisar a existência dos crimes acima, não cabendo à JE aferir se houve a extinção da punibilidade do crime imputado ao cidadão que pretende participar das eleições; - Se o cidadão foi condenado e, em razão da demora dos tribunais, ocorrer a extinção do direito de executar a pena aplicada pela prescrição, não afastará a incidência da inelegibilidade da vida pregressa.          Inelegibilidade decorrente da indignidade do oficialato O oficial (militar) que for declarado indigno ou incompatível com o seu posto ou função ficará inelegível pelo prazo de 8 anos.          Inelegibilidade decorrente da rejeição de contas São inelegíveis, a partir da decisão até 8 anos depois para as eleições que se realizarem, aqueles que tiverem suas contas em relação à cargo/função pública rejeitadas por irregularidade insanável e irrecorrível no órgão competente e que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se a decisão de rejeição de contas tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.          Inelegibilidade decorrente do abuso de poder econômico ou político praticado por detentores de cargo na Administração Pública São inelegíveis, nas eleições que concorrerem e nas que ocorrerem 8 anos seguintes das que concorreram, os ocupantes de cargo na Administração Pública direta ou indireta que praticarem abuso de poder econômico ou político em seu próprio benefício ou de terceiros, desde que sejam condenados em decisão transitada em julgado ou em decisão proferida por órgão judicial colegiado devido esta prática de abuso de poder. Obs.: - Os prazos de inelegibilidade começa no primeiro dia do primeiro turno da eleição e termina no dia igual do oitavo ano seguinte.          Inelegibilidade daqueles que possuem cargo ou função em instituições financeiras liquidandas São inelegíveis aqueles que exercem ou exerceram (nos últimos 12 meses) cargos ou funções de direção, administração ou representação em instituições financeiras que estejam sofrendo processo de liquidação judicial ou extrajudicial até elas se livrarem de tal responsabilidade que culminou essa liquidação. Obs.: - Esta inelegibilidade é inconstitucional para CF/88, porque a CF/88 diz que uma lei infraconstitucional deve dizer um prazo certo de duração para hipóteses de inelegibilidade, porém para o TSE é constitucional.          Inelegibilidade decorrente da condenação por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha, ou por conduta vedada aos agentes públicos São inelegíveis, por 8 anos a contar da eleição, aqueles que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da JE, por: - Corrupção eleitoral; - Captação ilícita de sufrágio; - Doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha; - Conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.          Inelegibilidade decorrente da renúncia ao mandato É inelegível, a partir das eleições em que participou mais 8 anos subsequente a partir do término do seu mandato, o político que renunciar o seu mandato após o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência à CF, Constituição Estadual ou às leis orgânicas. Obs.: - O cidadão não ficará inelegível se renunciar após o oferecimento de representação apta a gerar restrição de seus direitos políticos passivos, caso seja oferecida nova representação com base nos mesmos fatos e haja o arquivamento.          Inelegibilidade decorrente da condenação pela prática de improbidade administrativa São inelegíveis, desde a condenação até 8 anos após o cumprimento da pena, aqueles condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que cause lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.          Inelegibilidade decorrente da exclusão do exercício profissional São inelegíveis, durante 8 anos, aqueles que sofrerem sanção imposta pelo órgão profissional competente por terem praticado infração ética no exercício da profissão, desde que esta sanção excluam-nos do exercício. Obs.: - É possível afastar a inelegibilidade por meio de decisão judicial, basta que o cidadão proponha uma ação judicial anulatória da decisão do órgão profissional e obtenha uma decisão concessiva do pedido de urgência antecipada, com a finalidade de suspender a inelegibilidade ou a decisão desconstitutiva transitar em julgado.          Inelegibilidade decorrente da simulação de desfazimento de vínculo conjugal São inelegíveis, por 8 anos a partir da decisão de reconhecimento da fraude, aqueles condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por simularem o desfazimento do vínculo conjugal para evitar a inelegibilidade. Obs.: - Ambos os companheiros ficarão inelegíveis.          Inelegibilidade decorrente da demissão do serviço público São inelegíveis, por 8 anos, contado a partir da decisão, aqueles que forem demitidos do serviço público por causa de processo administrativo ou processo judicial, salvo se o ato for suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.          Inelegibilidade decorrente da doação eleitoral ilícita São inelegíveis, por 8 anos após a decisão, a pessoa física e os dirigentes da pessoa jurídica que fizerem doações eleitorais ilegais, desde que este ato seja reconhecido por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da JE.          Inelegibilidade decorrente da aposentadoria compulsória ou perda de cargo por membros do Ministério Público ou juízes São inelegíveis, por 8 anos, os magistrados e os membros do MP: - Que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória; - Que tenham perdido o cargo por sentença; - Ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar (PAD não terminado).          Inelegibilidades decorrentes da incompatibilidade entre cargos 1) É inelegível para PR e seu vice até 6 meses depois de afastar do seu cargo de: - Ministro de Estado; - Chefe do órgão de assessoramento direto (civil e militar) da PR; - Chefe do órgão de assessoramento de informações da PR; - Chefe do Estado Maior das Forças Armadas; - Advogado Geral da União e Consultor Geral da República; - Chefe do Estado Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; - Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica; - Magistrado; - Presidente, diretor e superintendente de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista e as mantidas pelo poder público; - Governador de Estado, do DF e de Territórios; - Interventor Federal; - Secretário de Estado; - Prefeito Municipal; - Membro do TCU, TCE ou TCDF; - Diretor Geral do Departamento de PF; - Secretário Geral, Secretário Executivo, Secretário Nacional, Secretário Federal, Secretário de Ministério ou cargo equivalente a esses. 2) São inelegíveis para PR e seu vice, nos 6 meses antes da eleição, aqueles que ocuparam cargo, de nomeação pelo PR, que precisava de aprovação prévia do Senado Federal. 3) São inelegíveis para PR e seu vice, até 6 meses antes da eleição, aqueles que tiverem competência ou interesse no lançamento, na arrecadação ou na fiscalização de algum tipo de tributo, ou tiverem competência para aplicar multas relacionadas à atividade sobre tributo. 4) São inelegíveis para PR e seu vice, até 4 meses antes do pleito, aqueles que tenham ocupado cargo de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, sustentado, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados ou repassados pela Previdência Social. 5) São inelegíveis para PR e seu vice, até 6 meses depois de afastados das funções, aqueles que tenham exercido cargo de Presidente, Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e que façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive por meio de cooperativas e da empresa ou estabelecimento que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo poder público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes. 6) São inelegíveis para PR e seu vice, até 6 meses antes do pleito, aqueles que exerceram cargo de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça às cláusulas uniformes. 7) São inelegíveis para PR e seu vice, até 6 meses antes do pleito, os membros do Ministério Público que não se afastaram das suas funções. 8) São inelegíveis, até 3 meses antes do pleito, para PR e seu vice os servidores públicos dos órgãos ou das entidades administrativas da União, dos Estados, do DF e dos Municípios que não se afastarem (e não se exonerarem, para cargo em comissão), garantido o direito ao recebimento dos seus vencimentos integrais. 9) São inelegíveis para Governador e seu vice, no mesmo prazo, os inelegíveis para PR e seu vice (1 a 8) quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do DF. 10) São inelegíveis, até 6 meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções, para Governador e seu vice: - Os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador; - Os comandantes do Distrito Naval, da Região Militar e da Zona Aérea; - Os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios; - Os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres. 11) São inelegíveis, até 4 meses para a desincompatibilização, para Prefeito e seu vice os inelegíveis para PR e seu vice, Governador e seu vice (1 a 10). 12) São inelegíveis, até 4 meses antes do pleito, para Prefeito e seu vice os membros do MP e Defensoria Pública em exercício na Comarca, sem prejuízo dos vencimentos integrais. 13) São inelegíveis, até 4 meses antes do pleito, para Prefeito e seu vice as autoridades policiais, civis ou militares com exercício no Município. 14) São inelegíveis para o Senado Federal os inelegíveis para PR e seu vice no 1), são inelegíveis também de 2) a 8) quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, respeitados os mesmos prazos. 15) São inelegíveis para o Senado Federal o Governador e seu vice (9 a 10), respeitados os mesmos prazos. 16) São inelegíveis para a Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa e Câmara Legislativa os inelegíveis para o Senado Federal (14 a 15), observados os mesmos prazos. 17) São inelegíveis, até 6 meses para desincompatibilização, para a Câmara Municipal os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados (14 a 16). 18) São inelegíveis, até 6 meses para a desincompatibilização, para a Câmara Municipal os inelegíveis para Prefeito e seu vice em cada Município. Obs.: - O Vice-PR, Vice-Governador e Vice-Prefeito não precisam desincompatibilizar para se candidatarem a outros cargos, desde que nos últimos 6 meses antes do pleito não tenham sucedido ou substituído o titular; - Contrato com cláusulas uniformes é um tipo de contrato de adesão e é aquele contrato com condições idênticas oferecido a todos os cidadãos. Ex.: contrato de telefonia, contrato de TV por assinatura; - Desincompatibilização é quando o candidato se afasta de certo cargo, função ou emprego, na administração pública, para poder estar apto a disputar as eleições.   Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatos (AIRC) A impugnação ao pedido de registro de candidaturas de cidadão ocorre quando o próprio não preenche as condições de elegibilidade ou quando incide numa das hipóteses de inelegibilidade.      Legitimidade ativa São legitimados para propor a AIRC em petição fundamentada: - MP (se não propor como autor, intervirá como custos juris); - Partido político; - Coligação partidária (partido político coligado não pode impugnar sozinho); - Candidatos (deverão ser representados por seu advogado).    Legitimidade passiva Cidadão escolhidos em convenções partidárias e que tenham requerido o deferimento do registro de candidaturas é que poderão sofrer a AIRC, ou seja, os pré-candidatos.    Prazos Pode fazer a impugnação a partir do pedido de registro do candidato até 5 dias depois, se acontecer alguma inelegibilidade depois desse prazo, a inelegibilidade deverá ser levantada no recurso contra a Expedição de Diploma, e não mais por meio da AIRC. Obs.: - Exceção: O MP pode fazer a impugnação a partir da publicação do edital com a relação nominal dos pré-candidatos até 5 dias depois.    Competência Será competente para processar e julgar a AIRC a Justiça Eleitoral, mais especificamente: - TSE (pré-candidato ao cargo de PR e seu vice); - TRE (pré-candidato ao cargo de Governador e seu vice, Senador e Deputado); - Juiz Eleitoral (pré-candidato ao cargo de Prefeito e seu vice e Vereador).    Causa de pedir e pedido A AIRC serve apenas para indeferir pedido de registro de candidatura, logo, não serve para aplicar sanções eleitorais ou alegar prática de ilícitos eleitorais. Então, os legitimados irão pedir para a AIRC impugnar o registro de candidatura de certo cidadão e a própria irá buscar atacar esse registro, para isso ela olhará se o cidadão impugnado cumpriu as condições de elegibilidade, infringiu uma das hipóteses de inelegibilidade ou descumpriu algumas das formalidades legais exigidas para o registro de candidatura.    Ordem de processamento da AIRC 1) Pedido de registro de candidatura: 05/07 até às 19h. 2) Impugnação ao pedido de registro de candidatos para os legitimados: - 5 dias a partir do pedido de registro de candidatura; - O impugnante deverá especificar os meios de prova para demonstrar a veracidade do que se está alegando e, se for o caso, trazer, no máximo, 6 testemunhas; - O representante do MP que tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária, nos 4 anos anteriores, não poderá impugnar o registro. 3) Publicação do edital com a relação nominal dos pré-candidatos. 4) Impugnação ao pedido de registro de candidatos para o MP: - 5 dias a partir da publicação do edital o MP pode impugnar o registro; - O representante do MP que tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária, nos 4 anos anteriores, não poderá impugnar o registro. 5) Notificação. 6) Contestação: - Acontecerá por 7 dias a partir da notificação; - Aqui, os legitimados juntarão as devidas provas e testemunhas para contestar. 7) Dilação probatória: - Acontecerá assim que acabar o prazo de contestação e terá um prazo de 4 dias; - Aqui, as devidas testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas, e de uma só vez, caso as provas da contestação forem relevantes e não forem apenas sobre matéria de direito. 8) Diligências: - Depois da dilação probatória, se faltar alguma prova, então o juiz ou relator poderá abrir um prazo de 5 dias subsequentes para proceder a todas as diligências; - Se o juiz pedir documento e o terceiro não exibir, sem justa causa, então o juiz poderá expedir mandado de prisão por cometer crime de desobediência; - Decisão judicial (prolatada em até 3 dias após o término das diligências). 9) Alegações finais e manifestação do MP: Quando acabar as diligências, o MP terá 5 dias para apresentar alegações. 10) Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao juiz ou ao relator, no dia imediato, para sentença ou julgamento pelo Tribunal.   Obs.: - O MP tem legitimidade para atuar em todas as fases do processo eleitoral como fiscal, ou seja, mesmo que não se tenha impugnado o registro, o MP poderá interpor recurso da decisão de deferimento do exercício do direito à elegibilidade; - O juiz eleitoral, no âmbito administrativo, poderá, de ofício, indeferir o registro de candidatura do cidadão sob o argumento de que não preenche uma das condições de elegibilidade ou incide numa das hipóteses de inelegibilidade, mesmo que não haja a propositura da AIRC.   Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) A AIJE ocorre quando os princípios da normalidade e da legitimidade das eleições forem afrontados por aqueles que praticarem pelo menos um dos seguintes ilícitos: - Abuso de poder econômico; - Abuso de poder político; - Uso indevido dos meios de comunicação social. Ao praticar um dos seguintes ilícitos a AIJE aplicará determinadas sanções.      Finalidade da AIJE Para proteger a normalidade e legitimidade das eleições a AIJE procurará: - transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários; - Abuso de poder econômico; - Abuso de poder político. Obs.: - As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso de poder econômico e político serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.    Competência Sujeitos que possuem competências para julgar a AIJE: - Corregedor-Geral Eleitoral (relator) e TSE (julgamento) - eleições presidenciais; - Corregedores-Regionais Eleitorais (relator) e TRE (julgamento) - eleições estaduais e federais; - Juiz Eleitoral - eleições municipais.
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Aspectos gerais 1) Partidos Políticos está dentro do Direito Partidário. 2) Direito Partidário: Direito Partidário é o ramo do Direito Público que cuida da criação, organização e relações partidárias. 3) Direito Partidário é diferente do Direito Eleitoral, embora tenham uma relação íntima. 4) Partidos Políticos é uma espécie dos Direitos Fundamentais contidos na CF/88. Direitos Fundamentais: - Direitos e Deveres Individuais e Coletivos; - Direitos Sociais; - Nacionalidade; - Direitos Políticos; - Partidos Políticos. Obs.: - As normas constitucionais relativas aos direitos fundamentais têm aplicabilidade imediata.   Conceito de partidos políticos Partidos políticos são associações de pessoas unidas por interesses comuns que buscam tomar o poder, por meios legais, e influenciar a gestão da coisa pública.   Funções dos partidos políticos - Assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo, ou seja, garantir que o resultado das urnas corresponda à vontade popular; - Defender os direitos fundamentais que estão na CF. Obs.: - Só pode se filiar aquele que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos, porém a inelegibilidade não impede a filiação partidária; - Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá se filiar a um partido politico. Em regra, o cidadão deverá estar filiado no mínimo 6 meses antes da data das eleições (pleito).   Natureza jurídica dos partidos políticos Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado. Obs.: - O partido político não equipara às entidades paraestatais; - Entidades paraestatais: não é de direito privado nem de direito público, ou seja, não integra a Administração Pública, mas colabora com o Poder Público com a finalidade de desenvolver atividades de interesse público. Ex.: SESI, SESC, SENAI, SENAC etc.; - São julgados pela Justiça Comum os processos instaurados entre órgãos partidários/partidos políticos ou entre órgãos partidários/partidos políticos e seus filiados; - A JE não julga processos judiciais partidários, e sim administra o exercício de alguns direitos dos partidos políticos, salvo sobre litígios partidários que tenham reflexos no processo eleitoral, que ela, e somente ela, terá competência para julgar.   Sistemas partidários 1) Unipartidarismo: É a existência de um único partido político em sociedades que têm apenas um corrente ideológica predominante. 2) Bipartidarismo: - É a existência de dois partidos políticos em sociedades que têm apenas duas correntes ideológicas predominantes; - Aqui não é proibido a criação de mais partidos, apenas que existem dois partidos principais. 3) Pluripartidarismo: É a existência de vários partidos políticos em sociedades que têm várias correntes ideológicas predominantes.   Princípios partidários - Princípio da liberdade partidária; - Princípio da autonomia partidária.      Princípio da liberdade partidária / princípio da liberdade de organização partidária 1) A CF/88 diz que é livre a criação, a fusão, a incorporação e a extinção de partidos políticos, desde que sejam respeitadas as seguintes regrinhas: a) Soberania nacional: É a capacidade de criar suas próprias normas e não se submeter a países estrangeiros; b) Regime democrático: É um regime com democracia, um governo do povo e para o povo. Formas de o partido político violar o regime democrático: - Ministrar instrução militar ou paramilitar; - Utilizar-se de organização militar ou paramilitar; - Adotar uniforme para seus membros; c) Pluripartidarismo: É a possibilidade para existir vários partidos políticos, no Brasil. d) Direitos fundamentais da pessoa humana. e) Caráter nacional: O partido político precisa ter caráter nacional, ou seja, não poderá ter partido de âmbito estadual ou municipal, e para comprovar o caráter nacional, é preciso do apoiamento mínimo de eleitores. f) Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes: O TSE, após decisão em trânsito julgado, determina o cancelamento do registro civil e o cancelamento do estatuto do partido, caso tenha: - Recebido recursos financeiros de origem estrangeira; - Se subordinado a entidade ou governo estrangeiro. g) Prestação de contas à JE: - O TSE, após decisão em trânsito julgado, determina o cancelamento do registro civil e o cancelamento do estatuto do partido caso tenha não prestado as devidas contas à JE; - A não prestação de contas dos órgão partidários regionais ou municipais dos partidos políticos implica apenas a suspensão de novas cotas do fundo partidário, porém essa suspensão deve ocorrer depois de contraditório e ampla defesa. h) Funcionamento parlamentar de acordo com a lei: Se preencherem os requisitos em lei, os partidos políticos têm direito de se organizarem para o exercício de suas atividades parlamentares, ou seja, têm direito de formação de bancadas e de constituição de lideranças nas Casas Legislativas. Obs.: 1) Criação de partido: é a formação de uma nova agremiação partidária (partido político); 2) Fusão de partido: é a união de dois ou mais partidos políticos formando um terceiro (caso a fusão seja com dois partidos), ao formar o terceiro, os anteriores são extinguidos; 3) Incorporação de partido: é a união de dois ou mais partidos políticos, quando terminar a incorporação, o partido que foi incorporado se mantém e os que incorporaram são extinguidos; 4) Extinção de partido: é a perda da personalidade jurídica de um partido político; 5) Nosso regime democrático, em nossa ordem jurídica, exige eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos fundamentais.    Princípio da autonomia partidária Os partidos políticos possuem autonomia sobre sua: - Organização; - Estrutura interna; - Escolha, formação e duração de seus órgão permanentes e provisórios; - Funcionamento; - Adotação do critério de escolha e adotação do regime de suas coligações, nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais (esta vedação é aplicada a partir das eleições de 2020). Obs.: - Os filiados eleitos por um determinado partido não podem se desfiliarem e vincularem-se a outro partido. A violação de fidelidade partidária resulta na perda do mandato eletivo; - O filiado que não for disciplinado sofrerá as sanções estabelecidas no estatuto do partido político.   Organização e funcionamento O processo de criação de um partido político é dividido em 3 fases: - 1ª fase - registro do partido político no cartório; - 2ª fase - busca do apoiamento mínimo; - 3ª fase - registro do estatuto do partido no TSE.      1ª fase - registro do partido político no cartório - Primeiro, o partido político deve ser registrado no Cartório de Registro Civil e de Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, para obter a sua personalidade jurídica de direito privado; - Segundo, após obter a sua personalidade, o partido deverá registrar o seu estatuto no TSE. Obs.: 1) O pedido para ser registrado, no Cartório citado acima, deve ser assinado por pelo menos 101 fundadores, com domicílio eleitoral no mínimo 1/3 dos estados, do futuro partido. 2) Além do pedido citado acima ser assinado, também deve ser acompanhado de: - Cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido; - Exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto; - Relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.    2ª fase - busca do apoiamento mínimo 1) O apoiamento mínimo é o instrumento que irá comprovar que o partido político terá caráter nacional. 2) O partido político deverá ter um apoiamento mínimo de eleitores, ter esse apoiamento significa comprovar a exigência constitucional do caráter nacional, ou seja, o partido deverá cumprir os seguintes requisitos para obter o apoiamento mínimo: - O apoio de eleitores não filiados a nenhum partido político; - O número desses eleitores não filiados deve ser pelo menos 0,5% dos votos da última eleição para Câmara dos Deputados (tirando os votos em branco e nulos); - Deve ter apoio em 1/3 dos estados brasileiros, ou seja, pelo menos 9 estados ou 8 estados mais o DF; - Além disso, em cada estado em que o partido buscou o apoio, deve-se obter pelo menos 0,1% de assinaturas do eleitorado de cada um desses entes; - Todo esse apoio deve acontecer num prazo de 2 anos, com esse prazo começando a partir do registro do partido no cartório, ou seja, a partir da aquisição da personalidade jurídica. Esse prazo serve apenas para os partidos criados após a lei 13.165/2015. Obs.: - Todas as assinaturas devem ser físicas, não podendo ser digitais.    3ª fase - registro do estatuto do partido no TSE   1) Depois de obter personalidade jurídica de direito privado e obter o apoio mínimo, o partido deve registrar seu estatuto no TSE. 2) Para fazer o registro do estatuto no TSE, os dirigentes nacionais do partido devem fazer um requerimento e esse requerimento deve vir acompanhado de: - Cópia autenticada do inteiro teor do programa e do estatuto partidários inscritos no Registro Civil; - Certidão do registro civil da pessoa jurídica. Esse documento tem a finalidade de comprovar a existência jurídica do partido; - Certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores. Essas certidões demonstram o caráter nacional do partido. 3) O registro do estatuto no TSE apenas dá mais alguns direitos a partidos políticos. Esses direitos são: - Participar no processo eleitoral, ou seja, poder lançar candidatos nas eleições; - Receber recursos do Fundo Partidário; - Ter acesso gratuito ao rádio e à televisão; - Ter denominação exclusiva (sigla e símbolos), ficando proibidos de utilizar variações que venham a induzir a erro ou confusão por outros partidos.   Funcionamento parlamentar 1) O partido funciona, nas Casas Legislativas, por meio de uma bancada, bancada esta que deve constituir suas lideranças de acordo com o seu estatuto. 2) Para utilizar o funcionamento parlamentar, deve-se cumprir uns requisitos chamados de cláusula de barreira ou cláusula de desempenho e, no momento, não existe uma cláusula de barreira. 3) Para ter direito ao acesso gratuito ao rádio e à televisão e direito ao fundo partidário, é preciso que o partido: - Obtenha pelo menos 3% dos votos válidos (menos os branco e nulo) para a Câmara dos Deputados (Deputado Federal) em pelo menos 1/3 dos estados e que também tenha pelo menos 2% dos votos em cada um desses estados; - Ou tenha 15 deputados federais eleitos em pelo menos 1/3 dos estados.   Programa e estatuto 1) São dois documentos que todo partido político possui. 2) Estatuto partidário: É o documento que cuida da organização, funcionamento e estrutura interna de um partido político. O estatuto do partido deve ter pelo menos: - O nome, a abreviação do nome e a sede na Capital Federal; - A filiação e o desligamento de seus membros; - Os direitos e deveres dos filiados; - O modo como se organiza e administra - com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros; - A fidelidade partidária e a disciplina partidária, o processo para apuração das infrações e a aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa; - Finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a escolher as quantias que os seus candidatos possam gastar com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido; - Critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido; - Procedimento de reforma do programa e do estatuto. 3) Programa partidário: É onde contém a ideologia e os objetivos políticos. Obs.: - O órgão partidário que tiver cometido ato punível só poderá ser responsabilizado por ato ilícito civil, trabalhista ou eleitoral; - O órgão nacional do partido político, quando responsável, só poderá ter ação judicial proposta em Brasília (circunscrição especial judiciária da sua sede).   Filiação partidária É o vínculo jurídico entre um partido político e um cidadão.
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