Criado por concurseiro_rs
mais de 11 anos atrás
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Art. 254. É proibido ao pedestre: V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea; | Infração - leve; Penalidade - multa, em 50% (cinquenta por cento) do valor da infração de natureza leve. |
Art. 254. É proibido ao pedestre: VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica; | Infração - leve; Penalidade - multa, em 50% (cinquenta por cento) do valor da infração de natureza leve. |
Art. 227. Usar buzina: I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos; | Infração - leve; Penalidade - multa. |
Art. 227. Usar buzina: II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto; | Infração - leve; Penalidade - multa. |
Art. 227. Usar buzina: III - entre as vinte e duas e as seis horas; | Infração - leve; Penalidade - multa. |
Art. 227. Usar buzina: IV - em locais e horários proibidos pela sinalização; | Infração - leve; Penalidade - multa. |
Art. 227. Usar buzina: V - em desacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo CONTRAN: | Infração - leve; Penalidade - multa. |
Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor: | Infração - leve; Penalidade - multa. |
Art. 254. É proibido ao pedestre: I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido; | Infração - leve; Penalidade - multa, em 50% (cinquenta por cento) do valor da infração de natureza leve. |
Art. 254. É proibido ao pedestre: II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão; | Infração - leve; Penalidade - multa, em 50% (cinquenta por cento) do valor da infração de natureza leve. |
Art. 254. É proibido ao pedestre: III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim; | Infração - leve; Penalidade - multa, em 50% (cinquenta por cento) do valor da infração de natureza leve. |
Art. 254. É proibido ao pedestre: IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente; | Infração - leve; Penalidade - multa, em 50% (cinquenta por cento) do valor da infração de natureza leve. |
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: | Infração - leve; Penalidade - multa. |
Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado: II - nas demais vias: | Infração - leve; Penalidade - multa. |
Art. 182. Parar o veículo: II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro: | Infração - leve; Penalidade - multa; |
Art. 182. Parar o veículo: IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código: | Infração - leve; Penalidade - multa; |
Art. 182. Parar o veículo: VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização: | Infração - leve; Penalidade - multa; |
Art. 184. Transitar com o veículo: I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita: | Infração - leve; Penalidade - multa; |
Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes: | Infração - leve; Penalidade - multa. |
Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública: | Infração - leve; Penalidade - multa. |
Art. 227. Usar buzina: I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos; | Infração - leve; Penalidade - multa. |
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