Criado por josenildoluiz
mais de 11 anos atrás
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Incidência 1.1 MOMENTO DA OCORRÊNCIA NO CASO DE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, INCLUSIVE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES; | 1. Na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, ainda que o estabelecimento extrator, produtor ou gerador, inclusive de energia, se localize em área contígua àquele onde ocorra a industrialização, a utilização ou o consumo da mercadoria, inclusive quando as atividades sejam integradas; |
Incidência 1.2 MOMENTO DA OCORRÊNCIA NO CASO DE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, INCLUSIVE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES; | 2. Na saída de estabelecimento industrializador, em retorno ao do encomendante, ou para outro por ordem deste, de mercadoria submetida a processo de industrialização que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo. |
Incidência 3.1 MOMENTO DA OCORRÊNCIA NO CASO DE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, INCLUSIVE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES; | 3. No fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por qualquer estabelecimento; |
Incidência 4.1 MOMENTO DA OCORRÊNCIA NO CASO DE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, INCLUSIVE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES; | Na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados |
Incidência 1.5 MOMENTO DA OCORRÊNCIA NO CASO DE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, INCLUSIVE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES | 5. Na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo; |
Incidência 1.6 MOMENTO DA OCORRÊNCIA NO CASO DE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, INCLUSIVE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES | 6. Na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente |
Incidência 1.7 MOMENTO DA OCORRÊNCIA NO CASO DE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, INCLUSIVE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES; | 7. Na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente |
Incidência 1.8 MOMENTO DA OCORRÊNCIA NO CASO DE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, INCLUSIVE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES; | 8. Na falta de comprovação da saída de mercadoria do território do Estado, na forma e no prazo fixado em ato próprio, quando a mesma transitar acompanhada de passe fiscal ou similar ou quando for encontrada mercadoria em trânsito desacompanhada de passe fiscal de uso obrigatório; |
Incidência 1.9 MOMENTO DA OCORRÊNCIA NO CASO DE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, INCLUSIVE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES; | 9. Considera-se saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final, na data do encerramento da atividade. |
Incidência 1.10 MOMENTO DA OCORRÊNCIA NO CASO DE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, INCLUSIVE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES; | 10. Considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que nele tenha entrado desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou, ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada. |
Incidência 1.11 MOMENTO DA OCORRÊNCIA NO CASO DE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, INCLUSIVE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES; | 11. Considera-se posta em circulação neste Estado a mercadoria em trânsito, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documentação inidônea e a proveniente de outra unidade da Federação sem destinatário certo. |
Incidência 1.12 MOMENTO DA OCORRÊNCIA NO CASO DE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, INCLUSIVE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES; | 12. Na hipótese de mercadoria cujo transporte se faça em parcelas e em que o valor da operação se estender ao todo, sem perfeita fixação ou indicação relativamente a cada componente, peça ou parte, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se efetivar a saída do primeiro componente. |
Incidência 1.13 MOMENTO DA OCORRÊNCIA NO CASO DE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, INCLUSIVE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES; | 13. Na venda à ordem ou para entrega futura, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se efetivar a saída da mercadoria |
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