Incidência  e não incidência do ICMS-RJ

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superior completo Legislação Estadual RJ (Icms) FlashCards sobre Incidência  e não incidência do ICMS-RJ, criado por josenildoluiz em 03-08-2013.
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Resumo de Recurso

Questão Responda
Incidência 1.1 MOMENTO DA OCORRÊNCIA NO CASO DE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, INCLUSIVE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES; 1. Na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, ainda que o estabelecimento extrator, produtor ou gerador, inclusive de energia, se localize em área contígua àquele onde ocorra a industrialização, a utilização ou o consumo da mercadoria, inclusive quando as atividades sejam integradas;
Incidência 1.2 MOMENTO DA OCORRÊNCIA NO CASO DE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, INCLUSIVE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES; 2. Na saída de estabelecimento industrializador, em retorno ao do encomendante, ou para outro por ordem deste, de mercadoria submetida a processo de industrialização que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo.
Incidência 3.1 MOMENTO DA OCORRÊNCIA NO CASO DE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, INCLUSIVE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES; 3. No fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por qualquer estabelecimento;
Incidência 4.1 MOMENTO DA OCORRÊNCIA NO CASO DE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, INCLUSIVE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES; Na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados
Incidência 1.5 MOMENTO DA OCORRÊNCIA NO CASO DE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, INCLUSIVE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES 5. Na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo;
Incidência 1.6 MOMENTO DA OCORRÊNCIA NO CASO DE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, INCLUSIVE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES 6. Na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente
Incidência 1.7 MOMENTO DA OCORRÊNCIA NO CASO DE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, INCLUSIVE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES; 7. Na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente
Incidência 1.8 MOMENTO DA OCORRÊNCIA NO CASO DE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, INCLUSIVE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES; 8. Na falta de comprovação da saída de mercadoria do território do Estado, na forma e no prazo fixado em ato próprio, quando a mesma transitar acompanhada de passe fiscal ou similar ou quando for encontrada mercadoria em trânsito desacompanhada de passe fiscal de uso obrigatório;
Incidência 1.9 MOMENTO DA OCORRÊNCIA NO CASO DE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, INCLUSIVE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES; 9. Considera-se saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final, na data do encerramento da atividade.
Incidência 1.10 MOMENTO DA OCORRÊNCIA NO CASO DE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, INCLUSIVE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES; 10. Considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que nele tenha entrado desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou, ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada.
Incidência 1.11 MOMENTO DA OCORRÊNCIA NO CASO DE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, INCLUSIVE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES; 11. Considera-se posta em circulação neste Estado a mercadoria em trânsito, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documentação inidônea e a proveniente de outra unidade da Federação sem destinatário certo.
Incidência 1.12 MOMENTO DA OCORRÊNCIA NO CASO DE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, INCLUSIVE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES; 12. Na hipótese de mercadoria cujo transporte se faça em parcelas e em que o valor da operação se estender ao todo, sem perfeita fixação ou indicação relativamente a cada componente, peça ou parte, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se efetivar a saída do primeiro componente.
Incidência 1.13 MOMENTO DA OCORRÊNCIA NO CASO DE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, INCLUSIVE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES; 13. Na venda à ordem ou para entrega futura, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se efetivar a saída da mercadoria

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