DIREITO PROCESSUAL PENAL - INQUÉRITO POLICIAL

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FlashCards sobre DIREITO PROCESSUAL PENAL - INQUÉRITO POLICIAL, criado por Matheus Lucena em 07-05-2020.
Matheus Lucena
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Resumo de Recurso

Questão Responda
O MINISTRO LUIZ FUX, no julgamento da medida cautelar na ADI n° 6298-DF, suspendeu os seguintes dispositivos: a) art. 3° A, 3°B, 3°C, 3° D, 3° - E, 3° F, CPP(juiz das garantias). b) caput do art. 28 CPP (arquivamento do inquérito dentro do MP) c) o impedimento do juiz que teve contato com a prova ilícita. d) Ilegalidade da prisão em face do descumprimento do prazo para a audiência de custódia.
quais os tipos de polícia? A) B) A) Polícia administrativa/Ostensiva: papel tipicamente de prevenção. EX: PM, Polícia Ferroviária, Rodoviária e Marítima. B) Polícia Judiciária/ Policia Civil(Federal/Estadual): Integrada por delegados de carreira, leia-se, concursados, bacharéis em direito e com tratamento protocolar similar ao das demais autoridades(Lei 12.830/013). Atua como auxiliar do poder judiciário.
Conceito e finalidade do Inquérito Policial: a) b) c) d) e) f) OBS: O IPL contribui para a formação da opinião delitiva, mas também para a a não iniciação de uma persecução penal(acordo de não persecução penal). OBS2: auxilia ainda na decisão para a interposição de medidas cautelares. a) É um procedimento administrativo preliminar. b) De caráter informativo; c) Presidido pela autoridade policial. d) Tendo por objetivo apurar a materialidade, a autoria e as circunstâncias da infração e) com prazo f) Tendo por finalidade contribuir na formação da opinião delitiva do titular da ação penal.
O que são crimes intranseuntes/não transeuntes? São aqueles que deixam vestígios.
Qual a natureza jurídica do IPL, é dizer, onde ele topograficamente se enquadra no ordenamento? - Procedimento administrativo preliminar de caráter informativo.
Características do IPL: a) Procedimento inquisitivo a.1) mitigações: - prerrogativa do advogado - Princípio da consequencialidade - E se o investigado comparecer sem advogado? E na fase judicial? a) procedimento em que os poderes estão concentrados na figura do delegado, e onde não se verifica contraditório/ampla defesa. a.1) Advogado acompanhar o cliente durante qualquer ato do inquérito, podendo formular quesitos e intervir. Em caso de se negar esse direito, o ato de oitiva será nulo, assim como os subsequentes. - será escutado normalmente(art. 7°, XXI, Lei 8.906/94). Na fase judicial, o interrogatório sem advogado é causa de nulidade absoluta.
Qual a mais recente mitigação? Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado. § 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.
Mitigação em relação ao IPL envolvendo estrangeiros. Havendo desejo político, podemos regular inquérito com contraditório e ampla defesa, a exemplo do inquérito para a expulsão de estrangeiro, regulado na lei de migração.
B) Procedimento discricionário: - Se o juiz, ou membro do MP, requisitar alguma diligência, o delegado é obrigado a cumpir-la? cada delegado tem discricionariedade para conduzir o IPL do melhor jeito que entender. Por isso ele não é previsível. - SIM. a menos que ela seja manifestamente ilegal
O IP não possui rito. V/F? Verdadeiro
C) PROCEDIMENTO SIGILOSO - mitigação(advogado) - Ele precisa apresentar procuração? - Ele pode fazer cópia dos autos e tomar apontamentos? Cabe ao delegado velar pelo sigilo da investigação, diante do desejo de eficiência no desvendamento do crime (art. 20 do CPP). - O advogado pode ter acesso ao que já está documentado e integra os autos. - Não, exceto se o IPL for sigiloso. - SIM
Em caso de boicote ao advogado quando em acesso aos autos, o que poderá fazer? interpor, MS, HC, reclamação ou apresentar uma petição simples ao juiz das garantias.
D) Procedimento escrito: Tudo que for produzido oralmente deverá ser transcrito, devendo o delegado rubricar todas as folhas do inquérito.
E) Procedimento indisponível: O delegado NUNCA poderá arquivar o inquérito. toda investigação iniciada deve ser concluída e enviada a autoridade competente.
F) PROCEDIMENTO DISPENSÁVEL: - cite exemplos(4) O ajuizamento da ação penal independe da prévia elaboração do inquérito policial. 1. Inquérito produzido no bojo de uma CPI 2. Inquérito militar: tem por objeto as infrações militares, sendo conduzido por um membro da correspondente instituição militar. 3. Quanto aos membros da magistratura a investigação é conduzida pelo tribunal competente d) Quanto aos membros do MP, a investigação é conduzida pela procuradoria geral.
Qual o entendimento adotado pelo STF para o indiciamento e investigação de pessoas com foro por prerrogativa de função? - É preciso a autorização do Tribunal Competente.
O MP pode conduzir inquérito policial? Críticas Não. Entretanto, é possível a convivência harmoniosa entre o IPL e o PIC(procedimento investigativo criminal): Entendimento do pleno do STF. Justificativa: Teoria dos poderes implícitos - se o MP pode processar, pode também conduzir procedimento investigativo. Críticas: aglutinar funções não é bom, e não existe Lei federal regulando a matéria
A autoridade que investiga poderá participar da fase processual? - SIm, p/ o STF e STJ não é causa de impedimento.
Disserte acerca do valor probatório do IPL. É relativo, uma vez que tem por finalidade embasar o ajuizamento de uma denúncia e a proposição de medidas cautelares. Não servindo, sozinho, para embasar condenações.
Elementos migratórios: são aqueles extraídos do IP, migrando para o processo e podendo admitir ampla valoração na decisão, inclusive condenatória. Hipóteses: 1. 2. 3. 1. Provas cautelares: aquelas justificadas pela necessidade e urgência. Ex: interceptação telefônica 2. Provas irrepetíveis: aquelas que são perecíveis(ex: bafômetro). Tais elementos, ao migrarem para o processo, estão submetidos a contraditório e ampla defesa diferidos. 3. Incidente antecipado de provas instaurado perante o juiz das garantias
Explique a nova dinâmica do IPL introduzida pelo pacote anticrime. destino dos autos do inquérito: de acordo com o art. 12 do cpp, os autos do inquérito acompanham a denúncia. Mas de acordo com o art. 3°, pará. 3°, os autos que compõem matéria de competência do juiz das garantias ficam acautelados na secretaria deste juízo, não migrando para a fase processual, salvo os documentos relativos as provas irrepetíveis, medidas de obtenção e de antecipação de provas, que ficam a disposição na secretaria do juízo das garantias.
O QUE SÃO OS VÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL? DEFEITOS PROVENIENTES DO DESCUMPRIMENTO DA LEI OU DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
CONSEQUÊNCIAS DOS VÍCIOS NO IPL, SEGUNDO O NESTOR TÁVORA: 1. 2. 1. De acordo com os Tribunais Superiores, os vícios do IP não contaminam o processo, diante da dispensabilidade da investigação. OS VÍCIOS DO INQUÉRITO SÃO ENDOPROCEDIMENTAIS. 2. Os vícios podem justificar a avocatória, por despacho motivado do Chefe de polícia, designando outro delegado para conduzir a investigação (art. 2º, § 4°, Lei 12.830/013).
Prazos PARA CONCLUSÃO DO IPL(DELEGADO ESTADUAL): A) SUSPEITO PRESO: B) SUSPEITO SOLTO a) Suspeito preso: 10 dias. Obs. Admitimos prorrogação por até mais 15 dias, por deliberação do juiz das garantias, provocado pelo delegado, ouvindo-se o MP. ➢ Atenção! Rogério Sanches diz que o prazo seria igual ao do Delegado Federal, 15 dias mais 15 dias de prorrogação. O pacote anticrime teria esvaziado o CPP. b) Suspeito solto: 30 dias prorrogáveis pelo tempo e pela quantidade de vezes que for necessária.
Prazos PARA CONCLUSÃO DO IPL(DELEGADO FEDERAL): A) SUSPEITO PRESO: B) SUSPEITO SOLTO - ATENÇÃO. a) Suspeito preso: 15 dias + 15 dias. b) Suspeito solto: a regra é a mesma do delegado estadual. ➢ Atenção! Falou de prorrogação quem delibera é o juiz de garantia.
Prazos PARA CONCLUSÃO DO IPL(TRÁFICO DE DROGAS): A) SUSPEITO PRESO: B) SUSPEITO SOLTO OBS: Obs. O excesso de prazo lega a ilegalidade da prisão, merecendo relaxamento. Em acréscimo, a dilação temporal excessiva pode caracterizar constrangimento ilegal, admitindo-se HC para trancar o IP.
ATRIBUIÇÃO X COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA É A MEDIDA DA JURISDIÇÃO. APENAS JUÍZES E TRIBUNAIS A POSSUEM. AS DEMAIS AUTORIDADES SÃO DOTADAS DE ATRIBUIÇÃO.
CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: 1. obs. 2. 3. 1. Critério territorial: a atribuição é definida pela circunscrição da consumação da infração. Obs.2. Quando na mesma comarca temos mais de uma circunscrição, dispensamos as precatórias entre delegados. 2. b) Critério material: teremos delegacias especializadas na apuração de determinado tipo de infração. Ex. Delegacia de homicídios. Obs. A Lei 10.446/02 regula a atuação da PF na apuração de delitos estaduais, que recomendam apuração uniforme, por sua repercussão interestadual ou internacional. Conclusão1. O Ministro da Justiça pode autorizar a intervenção da PF em delitos não listados na lei, desde que os requisitos normativos estejam presentes. Conclusão2. A intervenção da PF não afasta a atuação da polícia estadual. Trata-se de uma atividade de cooperação. Ou seja, a polícia federal pode apurar crime de competência estadual que será julgado pela justiça estatual. 3. Pessoal: A atribuição é definida em razão da figura da vítima.
Existe incomunicabilidade, atualmente, no CPP? OBS: - Não é mais possível. - com o advento do art. 136 da CF, que inadmite a incomunicabilidade durante o estado de defesa, resta concluir por interpretação lógica que o art. 21 do CPP foi tacitamente revogado. OBS: Nem mesmo no RDD, existe incomunicabilidade.
Sobre o procedimento do IPL, disserte acerca das seguintes fases: 1° Etapa-início: 1. Conceito de Portaria. 2. Conteúdo(4) 3. Substituição 9.1- 1° etapa- início: o IP é deflagrado por meio de uma portaria. I- Conceito: é a peça escrita que demarca o início da investigação. II- Conteúdo: - fato a ser investigado; - os envolvidos (possíveis autores e vítima); - diligências que serão imediatamente realizadas; - desfecho: determinação de instauração do IP. III- Substituição: algumas peças podem funcionar como portaria, a exemplo do autor de flagrante do da requisição do MP para instauração da investigação.
A forma que o delegado toma conhecimento da ocorrência de um crime é através de uma noticia criminis. Sobre ela, responda: 1. Conceito: 2. Legitimidade: 3. Destinatários a) Conceito: é a comunicação da ocorrência de uma infração a autoridade com atribuição para agir. b) Legitimidade: b.1) Destinatários: - Delegado; - MP; - Juiz (das garantias).
b.2) Legitimidade ativa (classificação): 1. Noticia criminis de cognição direta, imediata, espontânea ou inqualificada/denúncia anônima ou apócrifa:: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento da ocorrência de um crime de forma direta, por meio de suas atividades funcionais rotineiras, podendo concretizar-se a partir de denúncias anônimas, delação apócrifa, notícias veiculadas na imprensa etc. Conduz à instauração de ação penal pública incondicionada (art. 5.º do CPP);
2. Notícia crime indireta ou de cognição mediata: i) OBS 1. Denegação? OBS 2. Em todos os crimes o delegado pode iniciar IPL de ofício? 2. é formulada por sujeitos devidamente identificados, mas que não integram a polícia. i) Vítima/representante legal: a notícia é apresentada por meio de um requerimento. Obs.1. Diante da denegação de instauração do IP, caberá recurso administrativo endereçado ao Chefe de Polícia (art. 5°, § 2°, CPP). Esse recurso não passa pelo juiz.
ii) ii) MP/juiz: a notícia é formulada por meio de requisição, cabendo ao delegado atender, mesmo inexistindo vínculo de hierarquia (art. 5°, II, CPP). Requisição é sinônimo de ordem. Mesmo inexistindo subsunção hierárquica. A requisição deve ser cumprida por imposição da própria lei.
III) OBS: Notícia crime com força coercitiva: iii) Qualquer pessoa do povo: ela é cabível nos crimes de ação pública incondicionada (art. 5°, §3°, CPP), já que o delegado deve instaurar o IP de ofício (art. 5°, I, CPP). Obs.1. Notícia crime com força coercitiva: é a notícia extraída da prisão em flagrante, podendo ser direta ou indireta, a depender de quem realize a captura (art. 301, CPP).
O que é Delatio criminis postulatória? é o instituto da representação, típico da ação pública condicionada.
9.2- 2° etapa- evolução: o IP vai evoluir por meio do cumprimento de diligências, realizadas de forma discricionária. Obs.1. os arts. 6° e 7° do CPP, de forma não exaustiva, apontam diligências que podem ou devem ser cumpridas, para melhor aparelhar o IP.
3° etapa: 1. Conceito: OBS: 2. mitigação: 3° etapa: o IP é concluído pela elaboração do relatório (art. 10, CPP). a) Conceito: é a peça descritiva que aponta as diligências realizadas e eventualmente justifica as que não foram feitas por algum motivo relevante. OBS: No relatório, o delegado não vai emitir opinião, pois esta é do titular da ação penal. 2. Mitigação: segundo LFG, no âmbito da Lei de Drogas, encontramos mitigação a descritividade do relatório, pois o delegado deve justificar o porquê do enquadramento como tráfico e não como porte para uso.
Desdobramento do procedimento do IPL: 1. 2. OBS1: OBS2: 3. 4. a. OBS: b. 1. Autos do IP com o relatório 2. Teremos a remessa ao juiz (art. 23, CPP). Obs. Em alguns estados, a remessa é feita diretamente ao MP, por meio da Central de IP (órgão do MP). Obs.2. Vale destacar que o destinatário do IP é o titular da ação, o que revela a unidirecionalidade do IP. 3. Cabe ao juiz abrir vistas ao MP. 4. a. 1° alternativa: diante do lastro indiciário, cabe ao MP a oferta da denúncia (inicial acusatório), com o objetivo de que seja deflagrado o processo (art. 24, CPP). OBS: Obs.1. Diante da redação do art. 28-A do CPP, nos crime com pena mínima inferior a 4 anos, atendidos os requisitos legais, caberá o acordo de não persecução penal, sujeitando o investigado a diversas obrigações. Havendo o aceite e homologação judicial cumprido o acordo integralmente, extingue-se a punibilidade. b. 2° alternativa: diante da fragilidade do lastro indiciário, é possível que exista esperança da imediata obtenção. Em tal hipótese, caberá a requisição de novas diligências consideradas imprescindíveis ao início do processo.
c. d.3) 3° alternativa: inexistindo viabilidade para o início do processo, caberá o arquivamento da investigação. Obs. Precisamos analisar o arquivamento considerando os seguintes cenários: d.3.1) Antes do pacote anticrime: cabe ao MP requerer o arquivamento ao juiz. Havendo concordância, resta ao juiz homologar. Conclusão: por tal sistema, o arquivamento é feito pelo juiz, pressupondo requerimento do MP, o que o caracteriza como ato complexo. Obs. Diante da discordância do juiz, o Procurador Geral do MP seria acionado, podendo adotar uma das seguintes medidas: i) Oferecer a denúncia; ii) Designar outro membro do MP para denunciar; iii) Insistir no arquivamento, restando ao juiz homologar.
d.3.2) Após o pacote Anticrime: com a nova redação do caput do art. 28 do CPP, suspensa do deliberação do Ministro Luiz Fux, cabe ao promotor ordenar o arquivamento, inexistindo apreciação por parte do juiz. Conclusão1. O ato é submetido a órgão superior, para eventual homologação. Conclusão2. O MP deve intimar o delegado, o investigado e a vítima. Havendo interesse, o órgão de revisão pode ser provocado em até 30 dias da intimação. Além de suspensa, possui lacuna. Os Estados ainda não definiram quem é o órgão de cúpula que vai homologar. Como vai intimar, de que maneira e qual a estrutura que o MP tem para realizar essa intimação.
QUESTÕES COMPLEMENTARES SOBRE O IPL: 1) CONSEQUÊNCIAS DO ARQUIVAMENTO: A. ANTES DO PACOTE ANTICRIME obs1 OBS2 B. DEPOIS DO PACOTE ANTICRIME 1) de acordo com a súmula 524 do STF, em regra, inexiste coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas antes da extinção da punibilidade pela prescrição ou por qualquer outra causa, caberá a oferta da denúncia. Conclusão: o arquivamento segue a cláusula “rebus sic stantibus” (o estado das coisas). Depende de como as coisas estão. OBS1: de acordo com o STF, antes do pacote anticrime, o arquivamento pautado na certeza da atipicidade (formal ou material), assim como na certeza da extinção da punibilidade, é apto a coisa julgada material. Logo, não caberia denúncia, nem mesmo pelo surgimento de novas provas. OBS2:Ainda segundo o STF, o arquivamento pautado em excludente de ilicitude ou de culpabilidade não faz coisa julgada material. B. Com o advento do pacote, entrando em vigor a nova redação do caput do art. 28 do CPP, o arquivamento ocorrerá dentro do próprio MP, sendo incompatível falarmos em coisa julgada material. ADVERTÊNCIA: há quem defenda a existência de coisa julgada material administrativa. (Rogério Sanches)
2) Quem pode promover o desarquivamento do IPL? 3) A polícia pode efetuar novas diligências após encerrado o IPL? 2) O MP é o responsável. 3) Temos duas correntes: c.1) A doutrina preponderante defende o prévio desarquivamento do IP pelo MP, para que depois a polícia possa agir. c.2) Parte da doutrina entende que a polícia pode agir mesmo sem prévio desarquivamento do IP, almejando colher novos elementos indiciário que vão justificar a oferta da denúncia.
4) O IPL poderá ser aberto para apurar infrações penais de menor potencial ofensivo, qual são elas? (2) - Violência doméstica e familiar contra a mulher. - Quando não souber quem é o autor do crime.
5) Sobre o Indiciamento, responda: a) Conceito: a) é o ato promovido pela autoridade policial no âmbito do IP, de convergir as investigações em face de determinada pessoa, que passa a ser a principal referência quanto a estratégia investigativa. Conclusão: saímos de uma análise de possibilidade e ingresso em outa mais robusta, de probabilidade.
b) Legitimidade: Legitimidade: no bojo do IP, cabe ao delegado a realização do indiciamento, não se sujeitando a requisições do MP ou do juiz para indiciar determinada pessoa (art. 2°, Lei 12.830/013). A autoridade policial, ao não atender a requisição do MP, o comunicará da possibilidade de requisitar a instauração do inquérito por meio de noticia criminis, mas não o indiciamento em inquérito já encerrado e com denúncia recebida.
c) Requisitos: c) exigimos ato motivado do delegado de polícia, em análise técnico-jurídica, apontando os indícios de autoria, da materialidade e das circunstâncias da infração.
d) É possível o indiciamento de um menor? d) Nesse caso, segue-se o previsto no ECA. Lembrando ainda, que a disposição do CPP sobre curador está tacitamente revogada.
f) Classificações do indiciamento: 1. Indiciamento direto: 2. indiciamento indireto: 1. É aquele promovido na presença do investigado 2. É aquele promovido na ausência do investigado
g) o que é o desindiciamento? g) Basicamente, a mudança de foco na investigação. Eu mudo o alvo principal da investigação, sem que isso implique em arquivamento do IPL. OBS. O desindiciamento pode ser obtido também por meio do HC impetrado para trancar o IP.
e.7) Momento: segundo a doutrina, o indiciamento deve ocorrer assim que possível, o que normalmente acontece após a oitiva do suspeito. Obs. Quem já é réu no processo criminal não precisa ser indicado retroativamente, afinal, como o IP é dispensável, o indiciamento também é. FIM!
A suspeição da autoridade que conduz o inquérito policial o invalida ? Conforme entendimento consolidado do STF (HC 121008/DF), eventual suspeição de autoridade que presida o inquérito policial não o invalida, uma vez que o inquérito é peça meramente informativa e dispensável a que o juiz dará o valor que esta merecer. Após o recebimento da denúncia, quaisquer questões referentes a eventual suspeição do encarregado do inquérito serão consideradas meras irregularidades. Verifica-se, ainda, conforme disposto no art. 107 do CPP, que eventual inobservância do referido dispositivo não terá consequência no plano do processo judicial, embora tal conduta possa ter repercussão na esfera administrativo-disciplinar.

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