Criado por Matheus Lucena
mais de 4 anos atrás
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Questão | Responda |
Qual a diferença entre União e união? | União, tem natureza jurídica de pessoa jurídica de direito público interno, Ente autônomo. união, por sua vez, é pacto federativo. |
Diferença entre federação e confederação? | federação - O poder político que se distribui na base territorial é a autonomia. confederação - O poder político que se distribui na base territorial é a soberania. |
A União é soberana. V/F? | Falso. A soberania é da RFB. A união exerce soberania quando representa o Brasil no exterior. |
No plano jurídico a autonomia política significa possuir quatro capacidades: | 1 - Autogoverno: Poder ter Constituição Própria. (lembrando que apenas os Estados e o DF são detentores do poder constituinte derivado reformador). 2- Autolegislação 3 - Autofinanciamento 4 - Autoadministração |
O que quer dizer que temos um federalismo anômalo? | significa que em que pese os municípios terem autonomia política, não tem constituição própria. |
Qual a diferença entre pessoas administrativas e pessoas políticas? | As pessoas políticas possuem capacidade legislativa(U,E,DF,M). Já as pessoas administrativas não. É o próprio ente instituidor que faz isso por elas. |
Modelo de jurisdição adotado no Brasil? | No Brasil a jurisdição é una(contencioso). Diferente do modelo francês que é jurisdição dual. Não temos tribunais administrativos cujos tribunais façam coisas julgadas formais e materiais. Exceção: Quando o Senado Federal julga o PR. |
Caiu na prova de Delegado Federal: Pode ter autarquia no poder judiciário ou no legislativo? | Não há empecilho. Entretanto, deve-se observar se a criação da autarquia é para a execução de atividades compatíveis com as finalidades da entidade que vai criá-la. |
Diferença entre administração pública em aspecto material e aspecto formal. | 1. Material, objetivo ou funcional - Basta perguntar que atividade está sendo desenvolvida. 2. Formal, subjetivo ou orgânico - Olha para a pessoa que está desempenhando a atividade. |
Diferença entre administração e Administração. | Administração é o conjunto de pessoas. administração é a atividade. |
Administração Direta e Indireta. | Direta: São as pessoas políticas; Indireta: Quando a função administrativa for desempenhada pelas pessoas administrativas.(Autarquias, fundações, EP e SEM). |
Quais Teorias tentam explicar a relação entre o agente e o órgão? Qual a adotada pelo Br? | Três teorias explicam essa relação: 1- Teoria do mandato- vai dizer que entre o agente público e o Estado existe um contrato de mandato do Direito Civil. Nesse contrato, o mandante outorga poderes ao mandatário para atuar em seu nome. A crítica feita à essa teoria é que o Estado é uma ficção jurídica, não dá para outorgar poderes. Se não existe, não pode manifestar vontade. 2- Teoria da representação- vai dizer que entre agente público e o Estado há uma representação legal. No direito civil, quem precisa de representação é o incapaz. Crítica é equiparar ao incapaz. 3- Teoria do órgão (teoria adotada) - explica a relação entre o agente e o órgão estatal. Teoria do alemão Otto Von Gierke. |
Conceito de órgão e de entidade. | Órgão: Centro de competências integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração Indireta. Não possui personalidade jurídica. Entidade: Unidade de atuação dotada de personalidade jurídica. • Centro de competência. Hely Lopes Meirelles. • Plexo de competência. Celso Antônio Bandeira de Mello. • Universalidade reconhecida. Diogo de Figueiredo Moreira Neto. |
E o que significa a teoria da imputação volitiva? | Esse agente público vai realizar condutas. Essa conduta é imputada ao Estado, daí surge a teoria da imputação volitiva, ou teoria da imputação subjetiva ou teoria da imputação. A conduta praticada pelo agente público não é imputada ao agente, é imputada a pessoa jurídica ao qual o agente esteja subordinado. |
Características dos órgãos | 1 - Não possui personalidade jurídica própria 2 - Não é pessoa 3 - Não possui patrimônio: Exemplo: O prédio não é da PF, o Prédio é da União. 4 - Não possui responsabilidade civil(obrigação de reparar dano). ➢ Caiu na Magistratura do Trabalho! A responsabilidade da União é subsidiária a responsabilidade do TST. Errada. Correto, seria dizer que a responsabilidade da União é primária. |
5- Não celebra contrato. Contrato é negócio jurídico, então é manifestação bilateral de vontade e apenas pessoa manifesta vontade. ➢ Cuidado: | Nesse artigo, há o chamado contrato de gestão. Trazido pela emenda 19 de 1998, é uma materialização do princípio da eficiência, que por sua vez não é princípio originário de 1988. O contrato de gestão é corolário desse princípio. É para ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira mediante um acordo de vontade entre as partes, visando prestar um serviço e desempenhar uma atividade mais eficiente. Para responder à essa questão, o candidato precisa entender a diferença entre contrato e convênio/consórcio. No contrato as vontades das partes são vontades divergentes. Já no convênio/consórcio as vontades são convergentes. |
Diferença entre contrato de gestão Exógeno e Endógeno. | 1- Endógeno Traz a lógica de que está dentro da estrutura do Estado. É aquele que é celebrado pela Administração Pública como órgão. Exemplo: Secretaria de Segurança Civil contratando com o Governo do Rio de Janeiro. Também segue essa lógica a Administração Indireta. Endógeno é tanto Administração Direta, quanto Indireta. Exemplo: Estado do Rio de Janeiro celebrando contrato com o Detran-RJ (autarquia estadual). ➢ Atenção! Essa autarquia se transforma em agência executiva, por ter celebrado contrato de gestão. |
2- Exógeno Celebrado com alguém que está fora da estrutura do Estado. Exemplo: sistema OS. Lei 9637/98. Celebrado com Pessoa jurídica de direito privado sem fim lucrativo. Associação Civil, Fundação Privada. O Estado transfere pessoas, bens públicos, recursos públicos, para fomentar a atividade na aérea que o Estado tem interesse. | . |
➢ Atenção! Em ambos os casos a natureza jurídica é de convênio administrativo. Crítica de Celso Antônio Bandeira de Mello ao art. 37 parágrafo 8ª da Constituição Federal. | 1- Não se trata de contrato, se trata de convênio. 2- Órgão não celebra contrato, pois contrato é manifestação de vontade. Órgão não é pessoa, então não pode manifestar vontade. Hipótese de auto contrato é proibida. A pessoa celebrando com ela mesmo. Se existisse isso, seria extinto pela confusão. 3- Quando a lei cria o órgão, a lei que determina a amplitude gerencial, orçamentária e financeira. Não podem as partes fazerem isso, apenas a lei. Portanto, isso é inconstitucional. Essa é uma norma constitucional derivada de emenda. |
Classificação dos órgãos: 1 - Quanto a estrutura funcional | a- Simples Aquele que não sofre desconcentração administrativa b- Composto Aquele que se desconcentra |
2- Quanto a posição estatal | 1- Independente 2- Autônomo 3- Superiores 4- Subalterno |
Características dos órgãos independentes:(4) | 1- Não se subordina a nenhum outro órgão 2- Chefiado por agentes políticos 3- Ampla autonomia administrativa 4- Competência extraída do texto Constitucional Exemplo: chefias do executivo. Presidente, Governador, Prefeito. Legislativo, casas legislativas. Até Câmara dos Vereadores. Judiciário, todos os listados no artigo 92 da Constituição Federal. |
Características dos órgãos autônomos: | São aqueles subordinados imediatamente aos Independentes. Exemplo: Ministérios. Secretarias, AGU, Procuradorias dos Estados e Municípios. |
Características dos órgãos superiores: | Aqueles de comando, controle, coordenação e supervisão. Exemplo: Departamento de Polícia Federal. Não tem autonomia orçamentária e financeira. Só tem autonomia técnica. |
Características dos órgãos subalternos: | 4. Subalternos Aqueles que tem pouca autonomia administrativa. Excutam as políticas públicas. |
3. Quanto ao poder de decisão | 1. Singulares O poder de decisão é afetado a apenas um agente público. Exemplo: Secretaria de Segurança Pública. 2. Colegiados O poder de decisão é afetado por mais de um agente. Exemplo: Senado Federal. |
Classificação para o Professor José dos Santos Carvalho Filho: | 1- Singulares Exemplo: juízo, o juiz. 2- Coletivos. Por uma coletividade de agentes públicos. Exemplo: Polícia militar. O poder de decisão dentro dos órgãos coletivos se dividem em: 2.1 coletivo de representação unitária Quem manifesta a vontade, quem toma a decisão é uma pessoa só. 2.2 coletivo de representação plúrima. Quem manifesta a vontade, é mais do que um agente. Exemplo: Senado Federal. |
Qual a diferença entre descentralização administrativa e desconcentração? | Na descentralização a distribuição de funções é para outra pessoa, física ou jurídica. Não há hierarquia. Visa garantir a eficiência e a eficácia. Já na desconcentração, a entidade se desmembra em órgãos, organizados em hierarquia. É técnica administrativa para melhorar o desempenho. Ocorre na ADM direta e indireta. |
Tipos de descentralização: | 1 - Legal, por serviços, funcional, técnica ou por outorga: Nesta transfere a titularidade e a execução. O instrumento que vai transferir e retirar a competência é a Lei. Controle finalístico. (Criação de entidades da ADM indireta). 2 - Por colaboração ou delegação: Transfere apenas a execução. Pode ser por contrato ou ato unilateral. Se por contrato, o prazo é determinado. Se por ato, o prazo é indeterminado. Controle amplo e rígido. 3 - Territorial ou Geográfica: transfere competências administrativas genéricas para entidades administrativas geograficamente delimitadas(territórios). 4 - Social Sempre que Estado celebra contrato de gestão para transferir competência para OS ou OSIP. |
Segundo Hely Lopes Meirelles, na legal o Estado transfere para a entidade a execução do serviço e a titularidade do serviço público. Na contratual seria apenas transferida a execução do serviço público. Há divergências sobre o assunto: | Corrente majoritária- Carvalho Filho- mesmo na legal, apenas transfere titularidade para pessoa jurídica de direito público. Apenas transfere a titularidade para autarquia e fundação pública. Corrente minoritária- em nenhum caso transfere a titularidade, porque a titularidade estaria na própria Constituição |
Sobre o conceito de Autarquia, responda: 1 - Natureza jurídica 2 - Criação 3 - Área de Atuação | 1 - Direito Público Interno 2 - Criada por lei ordinária específica 3 - Atividade típica de Estado. |
E o que vem a ser Função-atividade típica de Estado(6): | 1- Prestadora de serviço público- UERJ 3- Intervir domínio econômico - Banco Central 4- Intervir domínio social - INSS 5- Fomento – SUDAN-SUDENE 6- Poder de polícia – Agências reguladoras – Anatel, Ancine, Anvisa. |
Sobre o conceito de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, responda: 1 - Natureza jurídica? 2 - Criação/ extinção? 3 - Momento em que nasece? | 1 - Pessoa Jurídica de direito privado 2 - Lei autorizativa específica; Decreto do chefe do poder executivo, tem o condão de aprovar o contrato social ou o estatuto. 3 - Registro no cartório de pessoas jurídicas ou na junta comercial. |
E a criação de subsidiárias? | O STF e STJ entendem que precisa ter autorização genérica, não precisa autorização para cada subsidiária.(cada caso, expressão que consta na Lei, seria no caso de cada EP e SEM). |
3 - Área de atuação das EP e SEM? | Elas podem ser: a) Econômicas, desde que atendidos os requisitos constitucionais do art. 173 - Quando necessárias aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo; ou monopólio. b) Prestadoras de Serviços Públicos: “Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. |
4.Prerrogativas das Estatais 4.1 Tributária - Das autarquias: Imunidade tributária reciproca. Limitação ao poder constitucional de tributar. Atenção! Essa imunidade recíproca é plena ou condicionada? Está atrelada ou não as atividades fins? Exemplo: UERJ (autarquia estadual). Quando há jogos no Maracanã, aluga a vaga de garagem pra quem vai no Maracanã. Deve ou não pagar ISS sobre isso? Esse Imposto municipal? | 1° corrente minoritária - do Carvalho Filho - condiciona ao exercício da atividade fim. 2° corrente majoritária - STF e STJ - é plena. Se a receita for revestida na atividade fim, ou as delas decorrente. |
União pode conceder alíquota zero de imposto de renda para a Caixa Econômica Federal. V/F? | - Falso. Não há imunidade tributária recíproca para EP econômica. |
Haverá imunidade tributária recíproca para EP prestadora de serviço público prestado em regime de monopólio. V/F? | Verdadeiro. Carros dos Correios não pagam IPVA. |
Regime jurídico das Autarquias e das EP Ee SEM. | Autarquia Regra: Estatutário.(Regime jurídico Único) - STF (ADI 2125) - Proibiu a entrada de empregados celetistas nas autarquias. Excepcionalmente o especial. Empresa Pública e Sociedade Economia Mista Regra: celetista. |
➢ É possível hipótese em que não tenha cargo público, emprego público e ainda sim haja a obrigatoriedade do concurso público? | Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Necessariamente terá concurso de provas e títulos. Trata-se de função notarial. São funções públicas, atividades delegadas aos particulares. Sem cargo e sem emprego. Hely Lopes Meirelles os chama de agentes notariais. |
➢ Qual o regime jurídico de uma estatal? | 1- Hibrido 2- Misto 3- De direito privado derrogado por normas de direito público. Exemplo: Segue regras de direito público, como por exemplo, a exigência de concurso público, que é um procedimento administrativo. Em uma pessoa jurídica de direito privado, segue-se o regime da CLT, sem exigência de concurso público. Exemplo: a licitação é exigida para empresa pública e sociedade de economia mista. ➢ Atenção! Não é integralmente de direito privado o regime jurídico das estatais. |
Discorra sobre a responsabilidade civil das Autarquias, EP e SEM. | Autarquias - Resp. Objetiva EP e SEM - Se prestadoras de serviço público, a resp é objetiva. Se é o caso das estatais econômicas, a resp é subjetiva conforme o CC. Excepcionalmente, estatais econômicas de direito privado, responderão de forma objetiva se se tratar de dano ao consumidor ou dano ambiental. |
➢ Estatais estão sujeitas a falência? | De acordo com a legislação não estão sujeitas. A doutrina diz que o artigo acima é inconstitucional. De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, é dado o mesmo tratamento à estatal que presta serviço público, à estatal econômica. Tratando igualmente os desiguais, violando a isonomia. Mais do que isso, a lei também tratou os iguais desigualmente: o Estado empresário e o particular empresário. O STF dá ao artigo uma interpretação conforme a Constituição. Não se trata de inconstitucionalidade. Pode se valer dessa técnica interpretativa quando diante de normas pluri semânticas, texto normativo que dele se pode extrair várias normas jurídicas. Do referido artigo se extrai três normas jurídicas: 1- Somente a estatal econômica não pode falir – (inaceitável) 2- Tanto a estatal econômica quanto a prestadora de serviço público pode falir- (inaceitável) 3- A lei estava falando apenas das estatais de serviço público- Aceita-se essa interpretação, em homenagem ao princípio da continuidade do serviço público. |
Diferenças entre empresa pública e sociedade de economia mista 1 - Natureza do Capital 2 - Forma societária 3 - Foro processual | a - EP: Capital 100% público. Não precisa ser só de um ente público. O que não pode ter é capital privado. b - SEM - capital majoritariamente público (50% + 1ação). 2- EP - Qualquer forma admitida em direito SEM - tem que ser necessariamente uma S.A. 3 - EP Federal - Justiça Federal SEM Federal - Justiça Estadual EP Estadual - Justiça Estadual SEM Estadual - Justiça Estadual. |
SEM podem ter foro na justiça federal? | ➢ Atenção! STF Súmula 517 As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente. |
FUNDAÇÕES PÚBLICAS 1. Conceito | 1. Trata-se de um patrimônio personificado. Conjunto de bens e direitos personificados. Se transformou em pessoa para atuar em uma área. O que determina se uma fundação é pública ou privada, é a origem do patrimônio. A fundação pública é um patrimônio público personificado. O ente federativo pega parte do seu patrimônio e dá uma destinação. |
2. Natureza jurídica: | Posição STF e STJ. Podem ser tanto pessoa jurídica de direito público, como pessoa jurídica de direito privado. São de direito público se a lei criar a fundação, nos casos que lei autoriza a criação são de direito privado. Exemplo pública: Funasa, UERJ. Exemplo privada: Fundação Banco do Brasil. Majoritária. Doutrina passa a dizer que de direito público, criadas por lei na verdade são autarquias, surge então a expressão fundação autárquica ou autarquia fundacional. |
Art. 37 XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; Desmembrar o artigo em três partes: 1- somente por lei específica poderá ser criada autarquia 2- autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação 3- cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação Obs1- autarquia aqui está em sentido amplo. Aqui é a fundação autárquica. Obs2- a fundação pública de direito privado que está sendo mencionada na segunda parte. Obs3- tem a lei que cria, a lei autorizadora e a lei complementar que define áreas de atuação. | ...... |
Órgãos públicos possuem capacidade processual? | Não. Apenas os órgãos autônomos e independentes, os quais possuem capacidade processual especial para defesa de suas prerrogativas funcionais. |
As autarquias possuem as seguintes prerrogativas: 1) Prazos processuais especiais; prescrição quinquenal; precatórios; inscrição de seus créditos em dívida ativa; imunidade tributária; não sujeição à falência. O que são autarquias de regime especial? | A lei que a cria a define como tal. Possuem maior autonomia que as demais. Seus dirigentes possuem estabilidade(ex: Agências Reguladoras). |
A quem compete o controle das Fundações? | Independentemente de sede (Fundações públicas federais); Mp dos Estados ou MPDFT, de acordo com a sede(fundações públicas ou privadas). |
Quais as 3 principais sujeições das EP e SEM: | 1 - Controle pelo TC; 2 - Concurso Público 3 - Licitação na atividade-meio |
Regime aplicado aos bens das 1. EP e SEM 2. Autarquias | 1. Se econômicas, dir. privado; Se prestadora de serviços públicos, dir. público; 2. Autarquias: Dir. Público. |
É exigida motivação para a demissão dos empregados públicos, cabendo ao legislativo aprovar o nome de dirigentes. V/F? | Falso. Não cabe ao legislativo aprovar o nome de dirigentes. |
É possível mandado de segurança contra atos dos dirigentes em licitações. V/F? | - Verdadeiro. |
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