TEORIA GERAL DA PENA

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FlashCards sobre TEORIA GERAL DA PENA, criado por Matheus Lucena em 25-07-2020.
Matheus Lucena
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Resumo de Recurso

Questão Responda
As vias do direito Penal são as respostas que o Estado dá para quem violou a lei penal. Roxin, fala que o Direito Penal é um sistema de Dupla via: 1° via: 2° via 3° via: 1a via: pena; • 2a via: medida de segurança; • 3o via: Roxin trata dela, são as situações nas quais o Estado abre mão do seu ius puniendi em razão da reparação do dano que foi causado à vítima (questão de prova do concurso do MP/MG). Exemplo clássico, além do recente acordo de não persecução penal trazido pelo Pacote Anticrime:
Qual a diferença entre a terceira via do direito penal e a terceira velocidade do direito penal? 3° via - Reparação dos danos 3° Velocidade - Direito Penal do Inimigo
Teorias que buscam explicar a finalidade da Pena: 1. Teoria absoluta 2. Teoria Relativa 1. Para essa teoria, quando o Estado pune alguém, busca tão somente o castigo do condenado. É absoluta porque se esgota em si própria (castigo pelo castigo que deve ser integralmente cumprido, sob pena de ser demonstrada fraqueza do Estado), inexistindo finalidade prática, sendo somente instrumento de vingança do Estado contra o condenado. Aqui, existe o que se chama de caráter expiatório da pena. Era defendida por Kant e Hegel. 2. A finalidade da pena, para essa teoria, é a prevenção, ou seja, o intuito é prevenir e evitar a ocorrência de novos crimes.
Tipos de prevenção: Prevenção Geral Negativa: intimidação coletiva. O Estado tem o intuito de demonstrar aos demais membros da sociedade que o crime não compensa. Direito Penal do Medo/Terror. Hipertrofia do Direito Penal e inflação legislativa (criação de novos crimes e aumentando as penas); • Prevenção Geral Positiva: reafirmação do Direito Penal. Busca-se demonstrar a vigência e a autoridade da lei penal geral. Quando o Estado captura um estuprador em série que estava solto em uma cidade pacata, a paz social daquela localidade volta a reinar. Ideia de que o bem venceu o mal; • Prevenção Especial Negativa: também chamada de prevenção especial mínima porque o mínimo que se deseja é evitar a reincidência; • Prevenção Especial Positiva: também chamada de prevenção especial máxima é a finalidade última (ainda que utópica) que todo Direito Penal deve buscar, sendo consubstanciada na ressocialização do condenado, ou seja, recuperá-lo para a vida em sociedade.
Teoria adotada no Brasil. É a teoria mista. Retribuição e prevenção(geral e especial).
E o que apregoa a Teoria Agnóstica. Também chamada de teoria negativa quanto às finalidades de pena. Essa teoria foi proposta por Eugenio Raul Zaffaroni. Para ele, a pena não é um castigo eficaz, tanto que a reincidência existe porque os condenados voltam a delinquir. Não há prevenção geral, porque a sociedade, como um todo, também delinque. Não há prevenção especial haja vista que aquele condenado também não é recuperado. Consequentemente, a pena, principalmente a de prisão, tem uma única finalidade, a de neutralizar o condenado.
E o que vem a ser o Abolicionismo Penal Surgiu em dois países europeus, na Holanda (Luk Hulsman) e na Noruega (Nils Christie e Thomas Mathiesen). Esses são dois países com pouca tradição no Direito Penal, ou seja, essas teorias não serviriam no Brasil, haja vista que a população da Holanda é menor que a da cidade de São Paulo/SP. O abolicionismo é uma utopia, segundo Ferrajoli, o pai do garantismo penal. Essa teoria propõe, em termos simples, algo próximo do fim do Direito Penal mediante a descriminalização de determinadas condutas, ou seja, a grande maioria dos crimes deixaria de existir. Em relação os poucos crimes restantes, despenalização sobretudo da pena privativa de liberdade. O ponto de partida do abolicionismo penal repousa nas chamadas “cifras negras” do Direito Penal. Essas “cifras negras” são aqueles crimes que foram efetivamente praticados, mas que nunca chegaram às estatísticas oficiais do Estado. Como a sociedade se mantém mesmo com a impunidade, o Direito Penal deveria, para essa teoria, ser extinto. O argentino Eugenio Raul Zaffaroni é abolicionista.
O que vem a ser justiça restaurativa e justiça retributiva. Justiça Retributiva: Visa a aplicação da pena; É formal; Inflexível; Todo crime ofende o interesse público, por isso a ação continua mesmo sem a vítima. Justiça Restaurativa: Ela é informal, flexível, e visa a assistência a vítima. Masson defende a aplicação da justiça restaurativa aos crimes que ofendem ao patrimônio e são praticados sem violência ou grave ameaça.
Momentos e características dos momentos de aplicação do princípio da individualização da pena. 1 - Fase Legislativa: O legislador estabelece penas diferentes para crimes diferentes; 2 - Fase jurisdicional: O juiz, ao aplicar a pena, tem discricionariedade para aplicar a pena com base nos limites estabelecidos pelo legislador; 3 - Fase administrativa: Se verifica no bojo da execução penal, em que o indivíduo vai progredindo/regredindo de regime.
O que se entende por Teoria das Margens do Direito Penal? (Questão de prova do MPPR/2012) Perguntou o que se entende por Teoria das Margens no Direito Penal. Essa teoria se liga diretamente à aplicação da pena e significa que o juiz tem liberdade para aplicar a pena no caso concreto, mas deve respeitar os limites, os parâmetros, as margens impostas pelo legislador (mecanismo de freios e contrapesos) – toda pena tem quantidade mínima e máxima, causas de aumento da pena em quantidade mínima ou máxima, que o magistrado não pode ultrapassar. Exemplo: para um homicídio simples, a pena é de 6 a 20 anos. Dentro desses 6 a 20 anos, o juiz tem plena liberdade para decidir, não podendo ultrapassar esses limites previamente impostos ao legislador. A aplicação da pena é um ato discricionário (liberdade para o juiz aplicar a pena no caso concreto, fundamentando sua decisão), juridicamente vinculado (aos limites definidos pelo legislador).
Pressuposto p/ aplicação da pena privativa de liberdade e medida de segurança. Pena privativa de liberdade é a culpabilidade. Medida de segurança é a periculosidade do agente.
Quais os sistemas, critérios ou métodos para a aplicação da pena.(2) 1. Bifásico: Aplicado as penas de multa. 3. Trifásico: Aplicado as penas privativas de liberdade e restritivas de direitos.
Conceitue as fases do sistema trifásico: 1° - Fixação da pena base; 2 ° - Fixação das atenuantes e agravantes; 3° - Fixação de causas de diminuição e aumento de pena.
Conceitue as fases do sistema bifásico de aplicação da pena: 1° Fixação da quantidade de dias multa 2° Fixação do valor do dia multa
Quando é possível a compensação de circunstâncias? Eu posso compensar, desde que sejam circunstâncias referentes a uma mesma fase.
Jurisprudência acerca da fundamentação da sentença de aplicação da pena. No Brasil, considera-se que a pena, quando aplicada no mínimo legal, não necessita de fundamentação, pq inexiste prejuízo ao réu. Essa situação gerou comodismo ao magistrado, formando-se uma "cultura da pena mínima".
#VALE SABER: Crítica à cultura da pena mínima. Crítica à cultura da pena mínima: toda e qualquer pena aplicável sempre deve ser fundamentada, ainda que seja no mínimo legal, pelos seguintes motivos: ➢ Art. 93, IX, da CF: (...) IX- Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; ➢ O juiz, o desembargador e o ministro são agentes públicos, recebendo da sociedade e trabalhando para ela, devendo prestar contas da sua atividade não apenas para o réu, mas também para a sociedade que tem o direito de saber porque a pena foi aplicada no mínimo legal, principalmente considerando o atual caráter midiático das condenações criminais.
O que vem a ser o redimensionamento da pena: é uma atividade exclusiva da instância superior, em grau de recurso, que consiste em corrigir distorções na aplicação da pena pela instância inferior. O juiz aplicou a pena de forma equivocada e o tribunal redimensiona, ajusta, essa pena para trazê-la à quantidade correta. O conceito dessa expressão pode ser usado tanto quanto o tribunal diminui (recurso do réu) a pena, como quanto ele aumenta a pena (recurso do MP). Na prática, em todos os julgados que o professor encontrou até hoje, essa expressão, tanto do STF quanto do STJ, a palavra “redimensionamento” sempre foi utilizada para diminuir a pena.
Sobre a 1° Fase de aplicação da pena(fixação da pena base), responda: a. Porque as circunstâncias são chamadas de judiciais e inominadas. b. Porque se afirma que elas tem caráter residual ou subsidiário? c. O juiz poderá ultrapassar os limites máximos mínimos da pena base? d. Como faz o cálculo dela? a. Judiciais pq cabe ao juiz fazer a valoração delas. São inominadas porque o legislador não deu nome para cada uma delas, se limitando apenas em mencioná-las. b. Porque só podem ser aplicadas quando não caracterizam uma circunstância legal(agravante, atenuante, causa de aumento ou de diminuição). Isso pra evitar o bis in idem. c. Em hipótese alguma d. Elas são 7. Eu pego o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima e divido por 7.
Sobre as circunstâncias da 1° fase, responda: a. A culpabilidade do art. 59 é a msm da parte geral? b. Antecedentes a. Não. A do art. 59 foi um equívoco do legislador. na verdade, ela quer dizer: Maior grau de reprovabilidade da conduta(STF - Grau de culpabilidade) b. É o passado criminal necessariamente previsto na folha de antecedentes(capivara) - Súm. 636 STJ - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.
O que se entende por maus antecedentes? - É apenas a sentença penal condenatória. Não a caracterizam: 1. Ação penal em curso 2. Responder a IPL 3. Sentença condenatória pendente de julgamento de recurso 4. Sentença absolutória 5. Sentença declaratória da extinção da punibilidade.
Por quanto tempo dura os maus antecedentes advindos de uma condenação? Teoria da temporariedade: Leva em conta o período depurador, segundo o qual a reincidência se esvaia em 5 anos após o cumprimento ou extinção da pena, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. Teoria da perpetuidade: Dura para sempre. Caso contrário ofenderia o princípio da isonomia e da individualização da pena. (quem teve 500 condenações há 5 anos, no msm patamar de quem teve a primeira) - É a posição do Masson e a que deve prevalecer no STF.
c. Conduta social: É a avaliação da vida pregressa do réu, excluída a vida criminal. É o comportamento diante da família, diante da sociedade.
d. comportamento da vítima ligada à Vitimologia, levando em conta a eventual colaboração da vítima para a prática do crime, sendo indiscutível que o comportamento da vítima, em algumas situações, pode estimular e favorecer a prática de um crime. Exemplo: típico caso de alguém que vai no caixa eletrônico do banco, faz o saque de R$ 2.000,00 e fica contando seu dinheiro em público, comentando sobre.
Explique a seguinte afirmativa: A pena-base chegará próxima ao máximo, mas nunca ao máximo. É que na valoração das circunstâncias, das 8, apenas 7 podem ser levadas em prejuízo do réu. Isso porque, o comportamento da vítima pode ser favorável ao réu(se a vítima estimulou o crime) ou é circunstância judicial neutra(não pode prejudicar o reú).
Sobre a 2° fase na aplicação da pena(Circunstâncias agravantes e atenuantes), responda os próximos flash. 1) Qual a ordem de análise das circunstâncias? 2) Qual o tratamento dispensado ao rol de agravantes. 3) Qual o tratamento dispensado ao rol de atenuantes genéricas. 1) O juiz começa pelas agravantes genéricas(previstas na parte geral) e só então parte para as específicas, previstas na parte especial. 2) As agravantes genéricas são um rol taxativo, porque são prejudiciais ao réu, sendo incabível a analogia. Elas sempre vão aumentar a pena, salvo quando já consideradas como elementar, qualificadora ou causa de aumento. 3) – rol exemplificativo porque são favoráveis ao réu, sendo cabível a analogia. Entretanto, o rol é exemplificativo principalmente pelo quanto disposto no art. 66, que prevê as atenuantes inominadas ou atenuantes de clemência. As atenuantes sempre diminuem a pena, salvo quando a circunstância já funciona como elementar, figura privilegiada ou causa de diminuição da pena.
4) Atenuantes e agravantes genéricas podem extrapolar os limites da pena(máximo e mínimo)? - A resposta novamente é negativa. Não pode porque o aplicador do direito estaria legislando e ofendendo a separação de poderes.(Súm. 231, STJ)
Existe alguma situação em que as atenuantes e agravantes genéricas serão inócuas, inúteis, ineficazes, ou seja, elas existem, mas não geram nenhum efeito no caso concreto? As atenuantes serão inócuas quando a pena-base foi fixada no mínimo legal. As agravantes serão inócuas quando a pena-base foi aplicada no máximo legal.
De quanto é o aumento ou diminuição das agravantes e atenuantes? De até 1/6. O Código não diz, mas a jurisprudência fixou esse critério objetivo. (STF: AP 470 – caso do “Mensalão”). 1/6 é o menor percentual previsto pelo Código Penal para as causas de aumento e de diminuição da pena. Isto porque, se o legislador quer algum aumento e diminuição superior a 1/6, ele o faz expressamente, criando uma causa de aumento ou uma causa de diminuição da pena, ficando para a terceira fase. Pode ser inferior a 1/6, se o juiz fundamentar no caso concreto.
O que acontece se estiver previsto no caso concreto o concurso de agravantes e atenuantes? Regra geral: Atenuantes e agravantes se compensam. Exceção: Existe a figura das agravantes e atenuantes preponderantes. Mas isso é no bojo da jurisprudência. EX: STJ Consideram que reincidência e confissão se equivalem. Mas p/ o STF a reincidência prepondera sobre a confissão. Assim, a agravante anula a atenuante e aumenta a pena um pouquinho(1/6). Já existiu a circunstância atenuante preponderante relativa a menoridade. Atualmente, ela não é mais aceita.
sobre a 3° fase de aplicação da pena(causas de aumento/diminuição), responda: a. Quais as espécies. b. Como se identifica uma causa de aumento ou de diminuição de pena? c. É possível ultrapassar os limites legais em razão da aplicação delas? a. Causas de aumento e diminuição genéricas(previstas na parte geral, a exemplo do concurso de pessoas; desistência voluntária); Causa de aumento específicas, previstas na parte especial. b. As causas de aumento e de diminuição são previstas em quantidade fixa (aumentada de 1/3) ou variável (diminuída de 1/3 a 2/3). c. Nessa terceira fase, a pena pode ultrapassar os limites legais. As causas de aumento de pena podem levar a pena acima do máximo legal e as causas de diminuição podem trazê-la abaixo do mínimo legal porque, na terceira fase, a lei indica expressamente o percentual de aumento ou de diminuição da pena, autorizando o juiz.
E quando houver concurso de causas de aumento e diminuição? No caso de concurso, eu tenho uma causa de aumento e uma de diminuição. Eu aplico primeiro a diminuição, depois o aumento.
E quando existir pluralidade entre causas de aumento e de diminuição?
No caso de pluralidade de causas de aumento/diminuição, elas são aplicadas considerando a pena advinda da fase 2, ou com base no aumento/diminuição que concorre? No caso de pluralidade de causas de aumento, depende: MP e doutrina dominante: Com base na pena da fase 2 já aumentada. Defensoria: Com base na pena da fase 2, pois não se admite analogia in mala parten. Já no caso de pluralidade de causas de diminuição: Não dissenso, aplicam-se cumulativamente, pois se aplicadas com base na pena base, a diminuição poderia implicar em pena 0 ou pena negativa.
Sobre a pena de multa, responda: 1. Conceito 2. Tipos de Fundo penitenciários 3. Sistema de aplicação da pena de multa 1. Espécie de sanção penal, de natureza patrimonial, consistente no pagamento de determinada quantia ao fundo penitenciário. 2. Federal, para onde vai o dinheiro das condenações federais. Estaduais, criados pelos estados, para onde vai o dinheiro das condenações de multa estaduais. 3. Critério Bifásico - primeiro eu fixo a quantidade de dias multas 10-360, depois eu fixo o valor 1/30 do SM - 5xSM. A multa pode ser aumentada até 3x, se ineficaz.
4. Como o juiz calcula a quantidade de dias multa? 5. E para calcular o valor do dia-multa? 6. E se a pena for irrisória? 7. Prazo para pagar? 8. Pode parcelar? 4. Valendo-se dos mesmos critérios para fixa a pena privativa de liberdade 5. Vai se valer da situação econômica do réu, apenas. 6. DP - Deve-se abdicar dela pq é mais caro cobrar do que o que vai receber. MP e Magistratura - Tem que cobrar pq a multa é sanção penal, indisponível e inderrogável. 7. 10 dias após o trânsito em julgado da pena que o condenou ao pagamento da multa. 8. Pode. Desde que sejam parcelas iguais e sucessivas.(art. 169 LEP).
9. Execução da pena de multa. a. Não paga, o que ela vira? b. Ela deixa de ser pena? c. Cobrança: legitimidade e competência a. Dívida de valor b. STJ - SIM; STF - Não, continua a ser pena. c. Executada perante a vara das execuções penais, seguindo o rito da LEP. E quem cobra é o MP. Legitimidade exclusiva do MP.
d. incide correção monetária na pena de multa? e. Qual o termo inicial? d. SIm 2. A data da prática do fato, por se tratar de uma mera atualização de valor.

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