L 11.091/2005

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L 11.091/2005
Lucas Figueiredo
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Lucas Figueiredo
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Resumo de Recurso

Questão Responda
Lei nº 11.091 a estruturação do plano de carreira dos cargos técnico-administrativos em educação, no âmbito das instituições federais de ensino vinculadas ao ministério da educação
Instituições Federais de Ensino os órgãos e entidades públicos vinculados ao Ministério da Educação que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e extensão e que integram o Sistema Federal de Ensino
Princípios e Diretrizes I - natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino; II - dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e as competências específicas decorrentes; III - qualidade do processo de trabalho; IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão; V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições;
Caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis: DEMANDAS INSTITUCIONAIS PROPORÇÃO ENTRE OS QUANTITATIVOS DA FORÇA DE TRABALHO DO PLANO DE CARREIRA E USUÁRIOS INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS MODERNIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE TRABALHO NO ÂMBITO DA INSTITUIÇÃO
O plano de desenvolvimento institucional (PDI) de cada Instituição Federal de Ensino contemplará o "Plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira", que deverá conter: dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição;
Plano de Carreira conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade
nível de classificação conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições
padrão de vencimento posição do servidor na escala de vencimento da carreira em função do nível de capacitação, cargo e nível de classificação
cargo conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um servidor
nível de capacitação posição do servidor na Matriz Hierárquica dos Padrões de Vencimento em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado, realizada após o ingresso
ambiente organizacional área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, organizada a partir das necessidades institucionais e que orienta a política de desenvolvimento de pessoal
usuários pessoas ou coletividades internas ou externas à Instituição Federal de Ensino que usufruem direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados.
O Plano de Carreira está estruturado em xx (cinco) níveis de classificação, com xx (quatro) níveis de capacitação cada. Já os cargos do Plano de Carreira são organizados em xx (cinco) níveis de classificação, A, B, C, D e E. 5 (cinco) níveis de classificação, com 4 (quatro) níveis de capacitação cada. Já os cargos do Plano de Carreira são organizados em xx (cinco) níveis de classificação, A, B, C, D e E.
PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.
Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação. !!!!!
A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho !!!!
Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão !!!!
O servidor terá até xx dias, a partir da data de publicação dos atos de enquadramento, para interpor recurso na Comissão de Enquadramento, que decidirá no prazo de yy dias. Indeferido o recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor poderá recorrer ao órgão colegiado máximo da Instituição Federal de Ensino xx = 30 dias p/ interpor recurso na Comissão de Enquadramento; yy = 60 dias p/ recorrer ao órgão colegiado máximo da Instituição Federal de Ensino

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