AULA 06 - PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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concursos direito empresarial FlashCards sobre AULA 06 - PROPRIEDADE INDUSTRIAL, criado por vi_viana em 26-01-2016.
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Resumo de Recurso

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DIREITO INDUSTRIAL lei 9279/96 É A DICISÃO DO DIREITO COMERCIAL QUE PROTEGE OS INTERESSES DOS INVENTORES, DESIGNERS E EMPRESÁRIOS EM RELAÇÃO ÀS INVENÇÕES, MODELO DE UTILIDADE, DESENHO INDUSTRIAL E MARCAS.
DIREITO AUTORAL X DIREITO INDUSTRIAL * DIREITO INDUSTRIAL: - LEI 9.279/96 - ALIENÁVEL - REGISTRO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO - POSSUI VIGÊNCIA, PODENDO SER RENOVADO OU NÃO * DIREITO AUTORAL: - LEI 9610/1998 - INALIENÁVEL E IRRENUNCIÁVEL - REGISTRO MERAMENTE DECLARATÓRIO - PERDURA POR TODA A VIDA DO AUTOR (SÓ CAIRÁ EM DOMÍNIO PÚBLICO APÓS 70 ANOS, DP 1º JANEIRO PÓS SEU FALECIMENTO)
INPI - INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - AUTARQUIA FEDERAL - RESPONSÁVEL EM CONCEDER PATENTES E REGISTROS DE MARCAS E DESENHOS INDUSTRIAIS NO BRASIL. - OBJETIVO: FINALIDADE PRINCIPAL EXECUTAR, EM ÂMBITO NACIONAL, AS NORMAS QUE REGULAM A PROPRIEDADE INDUSTRIAL, TENDO EM VISTA A SUA FUNÇÃO SOCIAL, ECONÔMICA, JURÍDICA E TÉCNICA, BEM COMO PRONUNCIAR-SE QUANTO À CONVENIÊNCIA DE ASSINATURA, RATIFICAÇÃO E DENÚNCIA DE CONVENÇÕES, TRATADOS, CONVÊNIOS E ACORDOS SOBRE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. - FORO DE COMPETÊNCIA: quando for RÉU em alguma ação sobre propriedade industrial, essa ação deverá ser proposta na seção judiciária do RJ da justiça federal. Havendo pluralidade de réus, a ação poderá ser interposta no RJ ou no foro de domicílio do outro réu.
PATENTES É o direito sobre o objeto (material ou imaterial) concedido sobre invenções e modelos de utilidade, um bem móvel. * INVENÇÃO: deve ter novidade, atividade inventiva e aplicação industrial * MODELO DE UTILIDADE: deve ter uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou na sua fabricação. ** necessitam atender os requisitos da novidade, inventividade, aplicabilidade industrial e licitude.
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II - concepções puramente abstratas; III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V - programas de computador em si; VI - apresentação de informações; VII - regras de jogo; VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
NOVIDADE Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica. (é o que não é mais novo ou já foi inventado) § 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17. § 2º Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente. § 3º O disposto no parágrafo anterior será aplicado ao pedido internacional de patente depositado segundo tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde que haja processamento nacional.
NOVIDADE Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida: I - pelo inventor; II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados. Parágrafo único. O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à divulgação, acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em regulamento.
INVENTIVIDADE Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. Art. 14. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.
APLICABILIDADE Art. 15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.
LICITUDE OBS: embora não presente no art. 8 é também requisitoo Art. 18. Não são patenteáveis: I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.
ITENS NECESSÁRIOS PARA O PEDIDO DE PATENTE O pedido de patente é feito por meio de requerimento ao INPI, cuja apresentação será considerada a data de depósito. Art. 19. O pedido de patente, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá: I - requerimento; II - relatório descritivo; III - reivindicações; IV - desenhos, se for o caso; V - resumo; e VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito. * são aptos a fazerem o pedido de patente, além do autor, os sucessores, herdeiros, cessionários, contratante de serviços ou empregador. * no caso de dois ou mais autores a patente será concedida a quem provar o depósito mais antigo.
empregado x empregador - EMPREGADOR: quando a invenção ou modelo de utilidade decorra de pesquisa realizada por meio de contrato de trabalho. - EMPREGADO: caso o pesquisador contratado realize invenção ou modelo de utilidade, mesmo sob contrato, desvinculado deste e sem utilizar recursos do empregador. - COMUM (dos dois): contribuição do empregado, fora do contrato de trabalho, mas utilizando recursos do empregador.
PRAZOS DE VIGÊNCIA Invenção --> 20 a nos Modelo de utilidade --> 15 anos * ambos contados da data do depósito, bem como o parágrafo único do art 40: O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
obs A patente concedida contra a lei é NULA. A ação de nulidade pode ser promovida a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
EXTINÇÃO DA PATENTE Art. 78. A patente extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros; III - pela caducidade (ocorre quando, decorridos 2 anos da concessão da primeira licença compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis) IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; e V - pela inobservância do disposto no art. 217. (A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.) Parágrafo único. Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.
CESSÃO E LICENCIAMENTO - são contratos pelos quais o titular da patente ou de seu pedido cede ou licencia seu direito. - cessão: contrato pelo qual o titular da patente ou do pedido transfere seu direito a outrem, total ou parcialmente. Pode ser a título gratuito ou oneroso. - licença voluntária: não extingue o direito do titular da patente, mas apenas licencia seus direitos de exploração a outra pessoa. O contrato deve ser averbado no INPI para produzir efeitos. - licença compulsória: O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.
MARCAS São sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. *** proibições ver artigo 124 da lei 9.279
MARCAS - ESPÉCIES 1. MARCA DE PRODUTO OU SERVIÇO: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa 2.. MARCA DE CERTIFICAÇÃO: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto a qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada. 3. MARCA COLETIVA: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. ** também podem ser classificadas em : 1. alto renome: sendo registrada no Brasil, afasta a regra da especificidade do ramo de atividade e terá proteção em qualquer um deles 2. notoriamente reconhecida: dispensa registro, mas só terá proteção em seu ramo de atividade
PROCEDIMENTO DE REGISTRO - semelhante ao pedido de registro das patentes, será feito o depósito, que se submeterá a exame preliminar e protocolizado, considerando a data de depósito a da sua apresentação. Protocolizado o pedido, haverá publicação, abrindo-se prazo para oposição de 60 dias. Deferido o pedido será concedido o certificado de registro, é com a expedição do registro que se adquire a propriedade da marca. - a vigência da marca poderá ser renovado - ao contrário da patente, a pessoa de boa fé, que utilizava a marca idêntica ou semelhante, há pelo menos 6 meses antes da data da prioridade ou do depósito, só terá prioridade no registro, mas, se não o fizer, perderá o direito de utilizá-la.
EXTNÇÃO DO REGISTRO DA MARCA Art. 142. O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; (caduca pela falta de uso) IV - pela inobservância do disposto no art. 217.
CESSÃO E LICENCIAMENTO DAS MARCAS - Não há licenciamento compulsório - Não há cessão parcial - Não há oferta pública de licenciamento - No contrato de licença, o titular poderá manter o controle sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços. ex. franquia
DESENHOS INDUSTRIAIS Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
REQUISITOS DO DESENHO INDUSTRIAL - ORIGINALIDADE ( Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores. Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos.) - NOVIDADE (o que não é compreendido no estado da técnica) - LICITUDE ( Art. 100. Não é registrável como desenho industrial: I - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração; II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.)
PROCEDIMENTO DE REGISTRO - - DESENHO INDUSTRIAL - O procedimento é semelhante aos anteriores, mas mais célere e mais simples - A vigência também é prorrogável, mas apenas por três vezes
PATENTE X REGISTRO PATENTE: 1. INVENÇÃO: 20 ANOS (MIN 10 ANOS) --> NÃO HÁ PRORROGAÇÃO --> ADMITE LICENÇA COMPULSÓRIA --> REQUISITOS: NOVIDADE, INVENTIVIDADE, APLICABILIDADE INDUSTRIAL, LICITUDE 2. MODELO DE UTILIDADE: 15 ANOS (MIN 7 ANOS) --> NÃO HÁ PRORROGAÇÃO --> ADMITE LICENÇA COMPULSÓRIA --> REQUISITOS: NOVIDADE, INVENTIVIDADE, APLICABILIDADE INDUSTRIAL, LICITUDE X REGISTRO: 1. DESENHO INDUSTRIAL: 10 ANOS --> PRORROGAÇÃO POR 3 PERÍODOS DE 5 ANOS CADA--> NÃO ADMITE LICENÇA COMPULSÓRIA --> REQUISITOS: NOVIDADE, ORIGINALIDADE, APLICABILIDADE, LICITUDE 2. MARCA: 10 ANOS --> PRORROGAÇÃO PERÍODOS IGUAIS E ILIMITADOS --> NÃO ADMITE LICENÇA COMPULSÓRIA --> REQUISITOS: NOVIDADE RELATIVA, NÃO COLIDÊNCIA, LICITUDE
TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E DA FRANQUIA Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros. Parágrafo único. A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro.
OBS: A PROPRIEDADE DOS PROGRAMAS DE COMPUTADOR - SOFTWARES OU LOGICIÁRIOS- NÃO É PROTEGIDA PELO DIREITO INDUSTRIAL, MAS PELO DIREITO AUTORAL. QUEM COMPRA UM PRGRAM DE COMPUTADOR ESTÁ COMPRANDO SUA LICENÇA DE USO.
FRANQUIA (FRANCHISING) LEI 8.955 Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
DICA: O MESTRE FÁBI ULHOA COELHO, CONSIDERA O CONTRATO DE FRANQUIA COMO A FUSÃO DE CONTRATOS: A LICENÇA DE USO DA MARCA E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EMPRESA, ESTA PRESTAÇÃO DIVIDE-SE EM 3 SUCONTRATOS: 1. MANAGEMENT: orientações ao franqueado sobre como gerir a empresa e treinar sua equipe 2. ENGINEERING: orientações sobre montagem e planejamento espacial do estabelecimento físico d franqueado 3. marketing: orientações sobre a divulgação e promoção do produto no mercado - o registro no INPI não é obrigatório e nem constitutivo mas apenas requisito para produção de efeitos perante a terceiros - o contrato deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 testemunhas
INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS - surge como fator decisivo para garantir a diferenciação do produto - não tem prazo de validade - a cachaça do brasil é indicação geográfica assim como o champagne - Art. 177. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço. Art. 178. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos. Art. 180. Quando o nome geográfico se houver tornado de uso comum, designando produto ou serviço, não será considerado indicação geográfica. Art. 182. O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade.

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