Criado por lucineipvh nunes
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Questão | Responda |
1. O que é casamento? | É o vinculo jurídico entre homem e mulher que visa o auxílio mútuo material e espiritual, constituindo uma família. |
2. Quais as formalidades obrigatórias, preliminares ao casamento, que os nubentes devem cumprir? | Os nubentes deverão habilitar-se perante o oficial do Registro civil, mediante requerimento assinado por ambos, de próprio punho ou por procurador, devendo ser instruído por um conjunto de documentos, exigidos por lei. O oficial lavrará os proclamas do casamento, mediante edital, que será afixado por 15 dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para os reconhecidamente pobres. Após audiência do MP, será homologada pelo juiz. |
3. O que fará o oficial se, decorrido 15 dias, da fixação dos proclamas, ninguém se apresentar para opor impedimento à celebração do casamento? | Não se apresentando alguém para opor impedimento à celebração do casamento, o oficial do cartório deverá certificar aos pretendentes que estão habilitados a casar dentro dos 90 dias imediatos à data em que for extraído o certificado. |
4. É possível dispensar essas formalidades? | Sim, em casos de urgência ou em virtude de permissão legal, desde que comprovadas as alegações dos nubentes. Dentre estes casos, mencione-se: a) Um dos nubentes corre risco de vida; b) Um dos nubentes ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517, CC) e o casamento deverá ser celebrado para evitar imposição de pena criminal; c) A noiva, já grávida, deseja casar-se rapidamente para não revelar seu estado (art. 1.520, CC). |
5. Que tipos de impedimentos existem relativamente ao casamento? | Art. 1521. Existem os seguintes tipos de impedimentos: a) os absolutamente dirimentes; b) os relativamente dirimentes; e c) os impedimentos impedientes. |
6. Quais as consequências se for celebrado casamento com infringência a cada um dos impedimentos? | 1) Absolutamente dirimentes: causam nulidade absoluta, isto é, tornam o casamento nulo de pleno direito; 2) Relativamente dirimentes: provocam nulidade relativa, isto é, são anuláveis; 3) impedientes: não tornam o casamento nulo nem anulável, mas acarretam sanções de natureza civil aos nubentes. |
7. Quais são os impedimentos absolutamente dirimentes? | Os impedimentos absolutamente dirimentes são os constantes do art. 1.521, incisos I a VII do CC. Não podem casar: a) ascendentes com descendentes, seja o parentesco natural ou civil; b) os afins em linha reta; c) o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado quem o foi do adotante; d) os irmãos, unilaterais e bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau, inclusive; e) o adotado com o filho do adotante; f) as pessoas casadas; g) o cônjuge sobrevivente com o condenado pelo homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Também é nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Esses impedimentos podem ser opostos até o momento da celebração do casamento por qualquer pessoa capaz, mediante declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas. Se o juiz, ou o oficial do registro civil, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a fazê-lo. |
8 – Quais os impedimentos relativamente dirimentes? | R – Os impedimentos relativamente dirimentes são os constantes do art. 1.550, incisos I a VI do CC. Será anulável o casamento: a) de quem não completou a idade mínima para casar; b) do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; c) por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; d) do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; e) realizado pelo mandatário sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; e f) por incompetência da autoridade celebrante. A anulação do casamento dos menores de 16 anos poderá ser requerida: I) pelo próprio cônjuge menor; II) pelos seus representantes legais; III) por seus ascendentes. Não será anulado, por motivo de idade, o casamento de que resultou de gravidez. |
9. Quais os impedimentos impedientes? | Os impedimentos impedientes (denominado pelo CC de causas suspensivas) são os constantes do art. 1.523, incisos I a VI do CC. Não devem casar: a) o viúvo ou a viúva que tiver filhos do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; b) a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal; c) o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; d) o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Essas causas podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, consangüíneos ou afins, mediante declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas. |
10. Quais os prazos para interposição para anulação do casamento? | Os prazos para ser intentada a ação de anulação de casamento, contados da data da celebração, são de (art. 1.560): a) 180 dias, no caso do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento (art. 1.550, IV); b) 2 anos, se incompetente a autoridade celebrante; c) 3 anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557; e d) De 4 anos, se houver coação. Para o casamento de menores de 16 anos, será de 180 dias, contado o prazo para o menor do dia em que completar essa idade e para seus representantes legais ou ascendentes, da data do casamento. Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para a anulação do casamento é de 180 dias a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração. |
10. Como se procederá o oficial do registro civil se alguém opuser impedimento a celebração do casamento? | O oficial vai emitir nota aos nubentes que foi interposto impedimento para que eles provem o contrário |
11. Como poderão proceder os nubentes após receberem a notificação? | Poderão requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados e também promover ação civil e criminal contra o oponente de má-fé. |
13. Se o pai concordar com o casamento do menor e a mãe não, o que pode ser feito? | Antes da CF de 1988, prevalecia o disposto no art. 188 do CC de 1916, de que, divergindo os pais, prevalecia a opinião paterna. Após a promulgação da CF de 88, que igualou direitos de homens e mulheres, passou a ser necessária a concordância de ambos ou, não havendo concordância, deveria haver suprimento judicial de vontade de um deles. O CC de 2002 (art. 1.517, parágrafo único) enuncia idêntica disposição, estabelecendo que, havendo divergência entre os pais, aplica-se o disposto no art. 1.631, parágrafo único. Esse dispositivo legal, que versa sobre o poder familiar, determina que, durante o casamento e a união estável, compete aos pais exercê-lo e, em caso de divergência, qualquer um deles poderá recorrer ao juiz para a solução do desacordo. |
14. Depois do divórcio dos pais, uma jovem passa a viver com a mãe (guarda) antes dos 18 anos resolve casar. O pai é contra, a mãe a favor. Qual dessas vontades prevalece? | Deverá prevalecer a vontade do cônjuge com quem ficou a filha, após a separação dos pais, no caso, a da mãe. Isto porque o art. 226, § 5º, da CF dispõe que “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”. O divórcio dissolve a sociedade conjugal e, embora o divórcio não altere as relações entre os pais e filhos, senão quanto ao direito que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos, sujeitam-se os filhos menores ao poder familiar do genitor divorciado que obteve a guarda. |
15. Uma moça menor de 18 anos e maior de 16 deseja casar-se, mas tanto seu pai quanto sua mãe, por motivos absolutamente injustificados, opõem-se ao enlace matrimonial. De que forma poderão ela e o noivo celebrar o casamento de forma a não infringir qualquer dispositivo legal? | Havendo negação injusta do consentimento, a noiva pode conseguir seja suprido por via judicial. Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial. |
16. Perante qual autoridade judiciária deverá ser pedido o suprimento do consentimento dos genitores. | O suprimento do consentimento dos genitores deverá ser pedido ao juiz da Vara da Infância e da Juventude ou da Vara de Família, dependendo da Organização Judiciária de Cada Estado. |
17. Se o casamento for contraído por incapaz, como poderá ser convalidado? | O próprio incapaz, a partir do momento em que adquirir a capacidade, poderá ratificar o casamento, tornando-o válido a partir da data de sua celebração (efeito ex tunc). Além disso, o menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial. |
19. Quais são os deveres dos cônjuges durante o casamento? | São deveres de ambos os cônjuges: a) fidelidade recíproca; b) vida em comum, no domicílio conjugal; c) mútua assistência; d) sustento, guarda e educação dos filhos, e e) respeito e consideração mútuos. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos, para o sustento da família e para a educação dos filhos. |
20. Dois menores de 18 anos, não emancipados, casam-se sem autorização dos pais. Os genitores da moça requerem a anulação do casamento. Enquanto a ação encontra-se sub judice, a moça engravida. Poderá o casamento ser anulado? | a. NÃO. Pode ocorrer o casamento de menores que ainda não alcançaram a idade núbil, independentemente de autorização dos pais, em virtude de fato objetivo de gravidez. Comprovada a gravidez, a autorização dos pais é dispensada. A ausência da idade núbil pode ser em relação ao marido ou à mulher, ou a ambos. |
21. Alguma outra ilegalidade ou outros impedimentos poderá tornar o casamento anulado? | Além do art. 1521, pode ser anulado por erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge. |
23. Casamento celebrado em virtude de coação é nulo ou anulável? Justifique. | é anulável, considerando-se coação a situação em que o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares. |
24. Quem tem legitimidade jurídica para propor anulação do casamento, se ocorreu erro fundamental sobre a pessoa ou coação? | Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento. No entanto, a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557 do CC. |
25. O que é casamento inexistente? | Casamento inexistente é aquele celebrado com grau de nulidade tão relevante, que nem chega a ingressar no mundo jurídico, não sendo necessário, via de regra, propor ação judicial para ser declarado sem efeito. Ex: casamento celebrado entre várias pessoas; casamento celebrado entre pessoas do mesmo sexo. |
26. A nulidade do casamento pode ser decretada ex-officio pelo juiz? | Não. Deverá ser proposta ação ordinária, especialmente ajuizada para este fim. Sendo ação de estado, deverá intervir, necessariamente o MP. A sentença, procedente ou não, estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475 do CPC. A sentença de nulidade é declaratória, produzindo efeitos ex tunc., ou seja, retroativos. A sentença de anulabilidade é constitutiva negativa, produzindo efeitos ex nunc, isto é, somente a partir do momento em que transitar em julgado. |
28. O que é casamento putativo? | Portanto, casamento putativo é o casamento que existe na imaginação do contraente de boa-fé. O instituto está tratado no art. 1.561 do CC, in verbis: “Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória. § 1.º Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão. § 2.º Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão”. |
29. Quais os efeitos civis produzidos pelo casamento nulo ou anulável, se contraído de má-fé, por ambos os cônjuges. | Os efeitos civis do casamento celebrado quando ambos os cônjuges estavam de má-fé somente aproveitarão aos filhos. |
30. A quem caberá escolher o domicílio do casal? | O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, podendo um e outro se ausentar para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão ou a interesses particulares relevantes. |
31. Em quais hipóteses caberá exclusivamente a um dos cônjuges a administração dos bens? | Caberá exclusivamente a um dos cônjuges a administração dos bens nas hipóteses em que o outro estiver: a) em lugar remoto ou não sabido; b) encarcerado por mais de 180 dias; c) interditado judicialmente; ou d) privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente. |
32. Onde deve ser celebrado o casamento? | O casamento civil comum será celebrado perante a autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531. A solenidade será realizada na sede do Cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes ou, querendo as partes, e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular. Quando o casamento for celebrado em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato. Nesse caso, e também se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever, deverão estar presentes 4 testemunhas. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro, que será assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, pelas testemunhas e pelo oficial do registro. |
33. O que é casamento nuncupativo? | Casamento in extemis (também denominado casamento nuncupativo) é o celebrado sem a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato nem a de seu substituto, pelos próprios nubentes, perante 6 testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até o segundo grau, quando um dos contraentes correr iminente risco de vida, não havendo mais tempo para a habilitação e a celebração regular das núpcias. |
34. Como se extingue a sociedade conjugal? | A sociedade conjugal se extingue: a) pela morte de um dos cônjuges; b) pela nulidade ou anulação do casamento; c) pela separação judicial; d) pelo divórcio. |
35. Como se extingue o casamento válido? | O casamento válido se extingue: a) pela morte de um dos cônjuges; b) pelo divórcio, aplicando-se, quanto ao ausente, a presunção estabelecida no Código Civil. |
36. A quem caberá a ação de separação judicial em caso de incapacidade de um ambos os cônjuges? | Em caso de incapacidade, o cônjuge incapaz será representado em juízo pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão. |
37. O que é divórcio direto? | Surge a partir da Emenda constitucional 66/2010, quando não passa ser necessário a separação judicial antes do divórcio propriamente dito. |
38. Quais as principais consequências do divórcio? | O divórcio dissolve definitivamente o vínculo conjugal. No entanto, não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. Tampouco o novo casamento de qualquer dos pais implicará em restrições aos direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. |
39. Quem tem legitimidade para propor ou contestar ação de divórcio. | Somente têm legitimidade para propor ou contestar ação de divórcio os cônjuges. Por exceção, nos casos de incapacidade, podem propô—la ou apresentar defesa, o curador, o ascendente ou o irmão. |
40. A partilha de bens é condição necessária para concessão do divórcio? | Não. O divórcio pode ser concedido sem a partilha prévia dos bens. |
41. Qual a situação dos filhos quando ocorre a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal? | Havendo acordo, observar-se-á o que for estabelecido pelos cônjuges sobre a guarda dos filhos. Se a separação judicial ou o divórcio forem decretados sem que as partes tenham chegado a acordo sobre a guarda dos filhos, o juiz decidirá, atribuindo-a àquele que revelar melhores condições para exercê-la. Se nem o pai nem a mãe estiverem em condições de manter os filhos sob sua guarda, o juiz a deferirá a quem revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade e afetividade. |
42. Que regras devem ser seguidas para disciplinar as visitas dos pais aos filhos cuja a guarda couber ao ex-cônjuge? | A visitação deverá atender, prioritariamente, aos interesses e necessidades dos filhos, ou seja, o direito de visita é dos filhos, e não dos pais ou de quaisquer outros parentes. Os pais poderão acordar entre si a periodicidade e a duração das visitas, bem como o tempo em que os filhos permanecerão em companhia do genitor queira visitá-los ou entãi, se não houver acordo, o juiz poderá fixar as condições de visita, bem como fiscalizar a manutenção e a educação dos filhos. |
43. Quanto ao regime universal de bens, os bens adquiridos antes e depois comunicam-se entre os cônjuges. Entretanto, cabe exceção. quais bens estão excluídos? | a) bens herdados ou doados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; b) os gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes e realizada a condição suspensiva; c) as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos ou reverterem em proveito comum; d) as doações antenupciais feita por um dos cônjuges ao outro com cláusula de incomunicabilidade; e) os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de trabalho, bem como o salário, pensão, meio soldo, enfim: rendas. |
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