Lei de improbidade administrativa - 8.429/92

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principais questões da lei de improbidade
nicolas nunes
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nicolas nunes
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Resumo de Recurso

Questão Responda
Os crimes de improbidade são praticados somente por servidores de carreira? Não, de acordo com o Art.1° da lei de improbidade podem ser praticados por qualquer AGENTE PÚBLICO, que é um conceito mais amplo de funcionário público.
Não sendo agente público, pode haver responsabilização? Sim, é plenamente possível. O art. 3° deixa claro que aquele que INDUZA ou CONCORRA para a improbidade ou dela se BENEFICIE mesmo que INDIRETAMENTE deve responder.
Quais são as penas aplicáveis pelos atos de improbidade, respectivamente: 1 -enriquecimento ilícito, 2 -prejuízo ao erário e 3- atentado aos princípios da administração Todas são causas de suspensão de direito políticos, além de ressarcimento ao erário de eventual dano. 1 Enriquecimento- de 8 a 10 anos; 2 Prejuízo ao erário- de 5 a 8 anos; 3 Atentado aos princípios - de 3 a 5 anos
Pode haver acordo, conciliação ou transação na ação de improbidade? Não, o art. 17, § 1°, veda expressamente qualquer tipo de acordo, transação ou conciliação.
Qual o papel do Ministério público na ação de improbidade? Não sendo parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. Art. 17, §4°.
Quando se efetivam as penalidades impostas? Quem pode determinar o afastamento do agente? Segundo o art. 20, a perda do cargo e a SUSPENSÃO de direitos políticos somente serão efetivas após o TRÂNSITO EM JULGADO. De outro lado, é faculdade da autoridade judicial ou administrativa determinar o afastamento do agente, sem prejuízo na remuneração (ar. 20,§ú.).
As decisões do tribunal ou conselho de contas bem como o dano ao erário são vinculantes às aplicações de sanções? Não. De acordo com o art 21, independentemente da aprovação de contas ou de prejuízo ao erário, as sanções serão aplicadas.
Qual o prazo prescricional das ações de improbidade? Conforme art. 23: - Até 5 anos após o término do exercício do mandato, de cargo de confiança ou função gratificada; - dentro do prazo prescricional de faltas puníveis com demissão - até 5 anos da data da apresentação à administração pública pelas entidades.

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