Fluxograma de Ética & Legislação

Descrição

Fluxograma feito para um trabalho de ética sobre infrações, penalidades e enquadro
Thais Vilanova
Fluxograma por Thais Vilanova, atualizado more than 1 year ago
Thais Vilanova
Criado por Thais Vilanova mais de 3 anos atrás
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Resumo de Recurso

Nós do fluxograma

  • CODIGO DE ÉTICA DO MÉDICO VETERINÁRIO
  • PARA GRADAÇÃO DA PENALIDADE CONSIDERA -SE : I- Maior ou menor gravidade da infração; II- Circunstâncias agravantes de atenuantes; III- Dano e suas consequências; IV- Antecedentes do infrator.
  • INFRAÇÕES E PENALIDADES
  • ENQUADRAMENTO DAS INFRAÇÕES
  • NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES , SERÃO CONSIDERADAS AGRAVANTES AS CIRCUNSTÂNCIAS: I- Reincidência; II- Qualquer forma de obstrução do processo; III- Falso testemunho ou perjúrio; IV- Aproveitar da fragilidade do cliente; V- Abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo.  
  • APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES SERÃO CONSIDERADAS : I- Falta cometida na defesa prerrogativa profissional; II- Ausência de punição disciplinar.
  • A ÍNDOLE DAS INFRAÇÕES IRÃO SE CLASSIFICAR EM:   - Levíssima;   - Leves;   -Sérias;   -Graves;   - Gravíssima.
  •     - As infrações levíssimas culminarão com aplicação da pena de advertência confidencial; - As leves culminarão com aplicação da pena de censura confidencial; - As sérias culminarão com aplicação da pena de censura pública; -As graves culminarão com aplicação da pena de suspenção do exercício profissional por até 90 dias; -As infrações gravíssimas culminarão com aplicação da pena de cassação do exercício profissional.​​​​​​    
  • LEVÍSSIMAS As infrações levíssimas compreendem o que está establecido nos incisos I, IV, V, X, XI, XII e XV do art.6.°; incisos XI, XII, XXV do art. 13; incisos I e IV do artigo 14; incisos I, II e V do art.15; incisos I, III e IV do art. 16; art. 19; art. 20, art. 22; parágrafo único art. 23; incisos I.II.IV e V do art. 24; incisos I, II e III do art. 25; inciso II do art 28; art. 31; 34,35 e 36.
  • LEVE Infrações leves compreendem o que está estabelecido nos incisos I a XV do art. 6°; incisos I a XXVIII do art. 13; incisos I a VIII do art. 14; incisos I a VIII do art. 15; inciso I a V do art. 16; incisos I a V do art. 17, art. 18 a 23 e seu parágrafo único; incisos I a V do art. 25; incisos I a III do art. 26; art. 27; incisos I a II do art. 28; art. 30 a 36.
  • SÉRIAS As infrações sérias compreendem o que está estabelecido nos incisos II a XIV do art. 6°; incisos I a XXVIII do art. 13; incisos I a VIII do art. 15; incisos I a V do art. 16; incisos I a V do art. 17; art. 18 a 22; art. 23 e seu parágrafo único; incisos I a V do art. 24; incisos I a IV do art. 25; incisos I a III do art. 26; art. 27; incisos I a III do art. 28.; art. 29 a 34 ; incisos I a V do art. 35 e art. 36.
  • GRAVES Infrações graves compreendem o que está estabelecido nos incisos II, III, VI, VII, VIII, XI, XIII do art. 6°; incisos I a X do art. 13; incisos I a VIII do art. 14; incisos III e IV e VI a VIII do art.15; inciso I, II, IV e V do art. 16; art. 18; art. 20; art. 21; art. 23; inciso II do art. 24; incisos II a IV do art. 25; incisos I a III do art. 26; art. 27; incisos I a III do art. 28; art. 29; art. 30; art. 32 e art. 33.
  • GRAVÍSSIMAS As infrações gravíssimas compreendem o que está estabelecido nos incisos II a XIV do art. 6°; incisos X e XX do art. 13; incisos I, IV, VI e VII do art. 14 e art. 29.
  • RESOLUÇÃO N° 1138, DE 16 DE  DEZEMBRO DE 2016
  • RESOLUÇÃO N° 1138, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016

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