03 ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
CRÉDITOS ORDINÁRIOS E ADICIONAIS X
CRÉDITOS
SUPLEMENTARES
FINALIDADE: reforço de dotação
orçamentária
É a única espécie de crédito
adicional que é exceção ao
princípio orçamentário da
exclusividade
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA: É anterior à abertura do
crédito. São autorizados por lei (podendo ser já na
própria LOA ou outra lei especifica). Porém são
abertos por DECRETO do Poder Executivo.
ABERTURA: Abertos por decreto do Poder Executivo.
Na União, para os casos em que haja necessidade de
outro lei específica. são considerados autorízados e
abertos com o sanção e publicação da respectivo lei.
INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS
RECURSOS: Obrigatória
VIGÊNCIA: limitada ao exercício
em que forem autorizados.
CRÉDITOS
ESPECIAIS
FINALIDADE: Destinados a despesas poro
as quais não haja dotoçào orçomentór o
específica.
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA: É anterior a
abertura do crédito. São autorizados
por Lei específica (NÃO PODE SER NA LOA)
ABERTURA: Abertos por decreto do Poder Executivo.
Na União são considerados autorizados e abertos
com a sanção e publicação da respectiva lei.
INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS: Obrigatória
VIGÊNCIA: limitada ao exercício em que forem autorizados, salvo se o
ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício. casos em que reabertos nos limites dos seus saldos,
poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.
Para alguns autores:
Exceções ao princípio
orçamentário da
anualidade
CRÉDITOS
EXTRAORDINÁRIOS
FINALIDADE: Destinados o despesas urgentes e imprevisíveis.
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA: Independe de autorização
legislativa prévia. Após a sua abertura, deve ser dada
imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
ABERTURA: Abertos por Medido Provisória no caso
federal e de entes que possuem previsão deste
instrumento: e por decreto do Poder Executivo
para os demais entes que não possuem MP
INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS: Facultativa
VIGÊNCIA: limitada ao exercício em que forem autorizados, salvo
se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses
daquele exercício, casos em que reabertos nos limites dos seus
saldos poderão viger até o término do exercício subsequente.
Para alguns autores:
Exceções ao princípio
orçamentário da anualidade
deve possuir uma dotação limitada, não
admitindo valores indeterminados.
JURISPRUDÊNCIA
A lei de conversão não
convalida os vícios existentes
na medida provisória.
Compete ao STF verificar a imprevisibilidade ou
não de um crédito orçamentário para o fim de
julgar a possibilidade ou não de ele constar como
crédito extraordinário em medida provisória
FONTES PARA A ABERTURA
DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Para a abertura dos créditos suplementares
e especiais, é necessária a existência de
recursos disponíveis para ocorrer a despesa.
Ela deve, ainda, ser precedida de exposição
justificada.
I - o SUPERÁVIT financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício ANTERIOR
Anotações:
É um conceito estudado na Contabilidade
Pública, que corresponde à diferença positiva
entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos
adicionais transferidos e as operações de
crédito a eles vinculadas4
II - os provenientes de EXCESSO de arrecadação
Anotações:
Excesso de arrecadação é o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a
mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a
tendência do exercício5 •
Ressalta-se, ainda, que para o fim de apurar os recursos utilizáveis,
provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos
créditos extraordinários abertos no exercício6
III - os resultantes de ANULAÇÃO parcial ou
total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em Lei
IV - o PRODUTO DE OPERAÇÕES DE
CRÉDITO, em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo realizá-las
Recursos de veto, emenda ou
rejeição do PLOA que ficarem sem
despesas correspondentes.
Reserva de Contingência
Os créditos adicionais não provocam,
necessariamente, um acréscimo do valor
global do orçamento aprovado, mas
podem aumentá-lo.
Economia de despesa
não é fonte de recursos
VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS EM
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA
I - o início de programas ou
projetos não incluídos na LOA;
II - a realização de despesas ou a assunção
de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder
Legislativo por maioria absoluta
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão,
fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do
produto da arrecadação dos impostos
V - a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes
VI - a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão
para outro, sem prévia autorização legislativa
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados
VIII - a utilização, sem autorização legislativa
específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir
déficit de empresas, fundações e fundos
IX - a instituição de fundos de qualquer
natureza, sem prévia autorização legislativa.
X - a transferência voluntária de recursos e a
concessão de empréstimos, inclusive por antecipação
de receita, pelos Governos F e E e suas instituições
financeiras, para pagamento de despesas com
pessoal ativo, inativo e pensionista, dos E DF e M
XI - a utilização dos recursos provenientes das
contribuições sociais para a realização de despesas
distintas do pagamento de benefícios do RGPS
Parágrafos
§ l - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse
um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia
inclusão no PPA, ou sem lei que autorize a inclusão,
sob pena de crime de responsabilidade
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente
(Tal prerrogativa não alcança os créditos adicionais suplementares)
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes,
como as decorrentes de guerra, comoção interna ou
calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
§ 4. É permitida a vinculação de receitas próprias
geradas pelos impostos a para a prestação de
garantia ou contragarantia à União e para
pagamento de débitos para com esta.
§ 5° A transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra
poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de
ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de
viabilizar os resultados de projetos restritos a essas
funções, mediante ato do Poder Executivo, sem
necessidade da prévia autorização legislativa
INTRODUÇÃO
crédito orçamentário inicial ou ordinário
entende-se aquele aprovado pela LOA
O Ciclo começa as Unidades Administrativas se planejando e
enviando suas propostas às Unidades Orçamentárias (UO)
A partir daí ainda teremos as etapas que se desenvolvem nas
próprias UOs, nos órgãos setoriais e na Secretaria de Orçamento
Federal - SOF, para a consolidação final no âmbito do Poder
Executivo e envio do PLOA ao Poder Legislativo até 31 de agosto.
Alterações quali e quantitativas são de responsabilidade
conjunta dos Órgãos centrais e setoriais e das UOs
Solicitação Orçamentária início na UO são elaboradas no SIOP > Órgão
Setorial (faz a avaliação) > Encaminha à SOF (analisa se atende ou não)
Anotações:
As solicitações de alterações orçamentárias que tiverem início na UO deverão
ser elaboradas em seu momento específico no Sistema Integrado de
Planejamento e Orçamento - SIOP, que, em seguida, deve encaminhar a
solicitação para o respectivo órgão setorial. O Órgão Setorial correspondente
procederá a uma avaliação global da necessidade dos créditos solicitados e
das possibilidades de oferecer recursos compensatórios. Após a verificação
do crédito e a aprovação da sua consistência, os Órgãos Setoriais deverão
encaminhar à SOF as solicitações de créditos adicionais de suas unidades.
Ao receber a solicitação de crédito adicional, a SOF elabora o pleito de
créditos e, por meio de uma análise criteriosa da solicitação, decide por
atendê-la ou não. Os Analistas de Planejamento e Orçamento da SOF
verificam se a solicitação está em conformidade com a metodologia utilizada
e se atende aos parâmetros legais vigentes, fazem os ajustes necessários e
avaliam a viabilidade de atendimento da solicitação. Caso seja aprovado o
pedido de crédito adicional, serão preparados pela SOF os atos legais
necessários à formalização da alteração no orçamento. Por exemplo, caso se
trate de um crédito suplementar dependente de autorização legislativa, caberá
à SOF a elaboração do projeto de lei correspondente.
CRÉDITOS ADICIONAIS são alterações
qualitativas e quantitativas realizadas
no orçamento.
O ato que abrir crédito adicional
indicará a importância, a espécie
do mesmo e a classificação da
despesa, até onde for possível