O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
https://www.dizerodireito.com.br/2017/05/o-inadimplemento-dos-encargos.html
EXCLUS do
CONTRAT
PREVID SOLID
COM ADM
5. EXTINÇÃO
I. ANULAÇÃO
Anotações:
IMPORTANTE:
Jurisprudência em Teses, n. 97 - Licitações I, do STJ
"A alegação de nulidade contratual fundamentada na ausência de licitação não exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, quando comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de haver o contratado concorrido para a nulidade."
EX TUNC
ILEGALIDADE
II. RESCISÃO
UNILAT, AMIGÁVEL, JUDICIAL
CULPA PART, CULPA ADM, INT
PUB, CASO FORT/FORÇA MAIOR