CONCEITO: o contrato é um ato jurídico bilateral,
dependente de pelo menos duas declarações de
vontade, cujo objetivo é a criação, a alteração ou até
mesmo a extinção de direitos e deveres. Os contratos
são, em suma, todos os tipos de convenções ou
estipulações que possam ser criadas pelo acordo de
vontades e por outros fatores acessórios.
Direitos e deveres das partes
Contrato unilateral – é aquele em que apenas um
dos contratantes assume deveres em face do
outro.
Contrato bilateral – os contratantes são
simultânea e reciprocamente credores e
devedores uns dos outros
Contrato plurilateral – envolve
várias pessoas, trazendo
direitos e deveres para todos os
envolvidos, na mesma
proporção
Sacrifício patrimonial das partes
Contrato oneroso – aquele que traz
vantagem para ambos os contratantes,
pois estes sofrem o mencionado
sacrifício patrimonial
Contrato gratuito ou benéfico – aquele que onera
somente uma das partes, proporcionando à outra
uma vantagem sem qualquer contraprestação
Momento
Contrato consensual – aquele
que tem aperfeiçoamento pela
simples manifestação de
vontade das partes envolvidas
Contrato real – apenas se
aperfeiçoa com a entrega da
coisa
Riscos
Contrato comutativo –
aquele em que as partes já
sabem quais são as
prestações
Contrato aleatório – a prestação
de uma das partes não é
conhecida com exatidão no
momento da celebração do
negócio
Previsão Legal
Contrato típico – aquele com uma previsão legal mínima
Contrato atípico – não há
uma previsão legal
mínima
Formalidade
Contrato formal – aquele
que exige qualquer
formalidade, caso da
forma escrita.
Contrato informal – não
exige qualquer
formalidade
Contrato solene –
aquele que exige
solenidade pública
Contrato não solene –
Não há necessidade de
se lavrar a escritura
pública
Independência Contratual
Contrato principal ou
independente – existe por si só,
Contrato acessório – aquele cuja
validade depende de um outro
negócio
Cumprimento
Contrato instantâneo ou de execução imediata
– aquele que tem aperfeiçoamento e
cumprimento de imediato
Contrato de execução diferida – tem o
cumprimento previsto de uma vez só no
futuro
Contrato de execução continuada ou de
trato sucessivo – tem o cumprimento
previsto de forma sucessiva ou
periódica
Princípios
Princípio da autonomia privada; Princípio da função
social dos contratos; Princípio da força obrigatória dos
contratos (pacta sunt servanda); Princípio da boa-fé
objetiva; Princípio da relatividade dos efeitos
contratuais.
Formação
Fase de negociações preliminares ou de puntuação. Fase de
proposta, policitação ou oblação. Fase de contrato preliminar .
Fase de contrato definitivo ou de conclusão do contrato.
Extinção
Extinção normal do contrato; Extinção por fatos
anteriores à celebração; Extinção por fatos
posteriores à celebração; Extinção por morte
Vícios redibitórios
Defeito oculto do objeto do contrato celebrado;
o bem objeto do contrato deve prejudicar o uso
da coisa ou diminuir-lhe sensivelmente o valor;
deve o defeito aparecer no momento do
contrato (seja na sua conclusão, seja na sua
continuidade),