trabalho diruno dentro no
estabelecimento e o isolamento durante o
repouso noturno
obras públicas
b) pena superior a 4
anos e não exceda a 8
não
reincidente
regime
semi-aberto;
trabalho comum em período diurno em
colônia agrícola/industrial
ART 35
trabalho externo admissível e curso
supletivo , profissionalizantes e
superiores
c) pena seja igual ou inferior
a 4 anos
não
reincidente
regime aberto
ART 36
baseia-se na autodisciplina e no
senso de responsabilidade
qualquer trabalho diurno, curso ou
atividade autorizada e se recolhe de
noite e em folgas
será transferido para outro regime se: cometer
crime doloso , frustar os fins da execução ou se,
podendo, não pagar a multa aplicada
circunstâncias judiciais
desfavoráveis (art 59)
Anotações:
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.