de modo articulado
operam a proteção
social não contributiva
integrar a rede
pública e privada de
serviços,
programas
projetos
benefícios de
assistência social
estabelecer as
responsabilidades dos
entes federativos na
organização
regulação
manutenção
expansão das ações
de assistência social
definir os níveis
de gestão
respeitadas as
diversidades
regionais e
municipais
implementar a gestão do trabalho
e a educação permanente
na assistência social
estabelecer a
gestão integrada
de serviços e
benefícios
afiançar
vigilância
socioassistencial
garantia de
direitos
§ 1o
As ações ofertadas no Suas
têm por objetivo
Proteção
à família
à maternidade
à infância
e como base de organização, o território
à adolescência e
à velhice
§ 2o
O Suas é integrado pelos
entes federativos
conselhos de
assistência social
entidades e organizações
de assistência social
§ 3o
instância coordenadora da PNAS
Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome.
Art. 6 A
tipos de
proteção
básica
conjunto de serviços,
programas, projetos e
benefícios
prevenir
situações de
vulnerabilidade
risco social
por meio do
desenvolvimento de
potencialidades e
aquisições
fortalecimento de
vínculos familiares e
comunitários
Epecial
....contribuir para
a reconstrução
de vínculos
familiares
comunitários
defesa de
direito
o fortalecimento das
potencialidades e
aquisições
proteção de famílias e
indivíduos para o
enfrentamento
das situações de violação de direitos
Parágrafo único
A vigilância socioassistencial é um
dos instrumentos das proteções da
assistência social
identifica e previne
as situações de risco
vulnerabilidade social e seus
agravos no território
Art. 6-B.
As proteções: básica e especial
serão ofertadas
pela rede
socioassistencial
de forma integrada
diretamente pelos entes públicos
e/ou pelas entidades e organizações
de assistência social vinculadas ao
Suas
respeitadas as especificidades de cada ação
§ 1º
A vinculação ao Suas é o reconhecimento pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome de que a entidade de
assistência social integra a rede socioassistencial.
§ 2º
Para o reconhecimento
entidade deverá cumprir os seguintes requisitos
constituir-se em
sem fins lucrativos que, isolada ou
cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários
inscrever-se em Conselho Municipal ou do Distrito Federal,
integrar o sistema de cadastro de entidades
§ 3º
As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas celebrarão
Convênios
Contratos
acordos ou ajustes com o poder público
para a execução
garantido financiamento integral, pelo Estado,
de serviços, programas, projetos e ações de assistência social,
nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei
§ 4o O cumprimento do disposto no § 3o será informado ao Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome pelo órgão gestor local da assistência social.
Art. 6º-C
As proteções sociais, básica e especial
serão ofertadas principalmente
primeiro no(Cras)
§ 1º localiza-se em
áreas de maiores
índices de
vulnerabilidade e
risco social,.
visa a à prestação de serviços,
programas e projetos
socioassistenciais de proteção
social básica às famílias
segundo (Creas)
respectivamente
§ 2o é a unidade pública de abrangência e gestão
municipal, estadual ou regional,
prestação de serviços a indivíduos e famílias
em situação de risco pessoal ou
social, por violação de direitos ou
contingência
e pelas entidades sem
fins lucrativos de
assistência social
O Cras e Creas são unidades
públicas estatais instituídas no
SUAS
possuem
interface com as
demais políticas
públicas
articulam, coordenam
e ofertam os serviços
programas
programas
benefícios da assistência social
Art. 6º-D
As instalações dos Cras
e dos Creas devem ser
compatíveis com
os serviços neles ofertados
espaços para trabalhos em grupo
ambientes específicos para recepção
atendimento reservado das
famílias e indivíduos
assegurada a acessibilidade
às pessoas idosas e com
deficiência
Art. 6º-E
Os recursos do Suas
destinados à execução das ações
continuadas de assistência social
poderão ser aplicados no
pagamento dos profissionais
que integrarem as equipes dos Cras e Creas
conforme percentual apresentado pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e
aprovado pelo CNAS
Parágrafo único. A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e
indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser
garantidas aos usuários, conforme deliberações do CNAS
Art. 7º
As ações de .A.S.
no âmbito das entidades e organizações de A.S
observarão as normas
expedidas pelo CNAS
Art. 8º
oBSERVADOS princípios e
diretrizes nesta lei
A União, os Est., o Distrito Federal e os Mun.
Fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social
Art. 9º
funcionamento das entidades
dependerá de inscrição
no respectivo
Conselho Municipal
de A. S.
, ou no Conselho de
A.S do Distrito
Federal, conforme o
caso
§ 1º A regulamentação desta lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento das entidades com
atuação em mais de um município no mesmo Estado, ou em mais de um Estado ou Distrito Federal.
§ 2º A fiscalização das entidades referidas no caput
Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social
e ao Conselho de Assistência Social do Distrito
§ 4º As entidades e organizações de assistência social podem
defender seus direitos (sobre) à inscrição
e ao funcionamento recorrendo a
aos Conselhos Nacional, Estaduais,
Municipais e do Distrito Federal.
Art. 10. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem
celebrar convênios com entidades
organizações de assistência social, em
conformidade com os Planos aprovados pelos
respectivos Conselhos.