É pessoa jurídica de direito público, tem 3
elementos: povo, território e governo
soberano. Forma de Estado - Federação;
Poderes do Estado (concebido em 1748
por Charles Montesquieu) - Leg. Ex. e Jud.
A CF/88 adota um modelo flexível de
separação de poderes (Poderes com
função típica e atípica).
Noção de Governo
Esta relacionada com a função de
política de comando, de
coordenação, de direção e de fixação
de planos e de atuação do Estado
(as denominadas políticas públicas),
não se confunde com o conceito de
administração pública. Sistema de
Governo é o presidencialista. PR
acumula as funções de chefe de
governo e chefe de estado. Forma de
governo é a república, caracterizada
pela eletividade e pela temporalidade
dos mandatos do chefe do poder ex.
com o dever de prestar contas
(responsabilidade do governante).
Adm Pública em Sentido Amplo -
abrange os órgãoes de governo, que
exercem função política (as
denominadas políticas públicas), e
também os órgãos e pessoas
jurídicas que exercem função
meramente administrativa (execução
das políticas públicas).
Adm Pública em Sentido Estrito -
inclui os órgãos e pessoas jurídicas
que exercem função administrativa,
de execução dos programas de
governo. Ficam excluídos os
órgãos políticos e as funções
políticas, de elaboração das
políticas públicas
Adm Pública em Sentido Formal, Subjetivo ou Orgânico
- conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o
nosso ordenamento jurídico identifica como adm
pública, não importa a atividade que exerçam. O Brasil
adota o critério formal da Adm pública. A adm pública é
integrada pelos órgãos da adm direta e pelas entidades
da adm indireta (Autarquias, Fundações Públicas,
Empresas Públicas e Sociedade de economia Mista)
Obs.: Temos entidades formalmente
integradas da leira que não
desempenham função administrativa e
sim atividade econômica, como ocorre
na maioria das empresas p economia
mista.
há entidades privadas, não integrantes da Adm
pública formal que exercem atividades identificadas
como própria da função adm. (Ex.: Concessionárias
de serviços públicos (atuam por delegação) e das
organizações sociais (exercem atividade de utilidade
pública). Cabe repetir, as entidades privadas apesar
de exercerem essa atividade, não são consideradas
formalmente administração pública
Segundo a Profª Maria Sylvia Di Pietro - Adm púb, em sentido
subjetivo, é o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a
lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.
Adm Púb. em Sentido Material, Objetivo ou Funcional - representa o conjunto de
atividades que costumam ser consideradas próprias da função adm. São apontadas as
seguintes atividades - Serviço Público; Polícia Administrativa; Fomento e Intervenção.