Teoria Do Crime (art. 13 ao 31 do Código Penal)

Descrição

Mapa Mental sobre Teoria Do Crime (art. 13 ao 31 do Código Penal), criado por Daiana Kurtz München em 24-09-2014.
Daiana Kurtz München
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Resumo de Recurso

Teoria Do Crime (art. 13 ao 31 do Código Penal)
  1. Conceito Material
    1. Violação de um bem penalmente protegido
    2. Conceito Formal
      1. É um fato típico e ilícito (antijurídico), segundo Damásio de Jesus
      2. 1º Fato típico

        Anotações:

        • É aquele que se encaixa no tipo (modelo legal da conduta proibida)
        1. Verifica-se o dolo do agente, segundo Damásio de Jesus.
          1. Excludentes de tipicidade
            1. Desistência Voluntária e arrependimento eficaz do art. 15
              1. Crime impossível do art. 17
                1. Erro sobre elementos do tipo ou erro de tipo do art. 20
                  1. Não previstas explicitamente em lei

                    Anotações:

                    • Princípio da insignificância, teoria da adequação social, consentimento do ofendido, atos reflexos ou orgânicos, estados completos de inconsciência, coação física absoluta (vis absoluta), infelicitas facti e asuência de dolo e de culpa em relação aos elementos constitutivos do tipo.
              2. 2º Fato Ilícito (antijudírico)

                Anotações:

                • É um fato contrário ao ordenamento jurídico. Se o fato for atípico, não há importância penal.
                1. Ausência das causas excludentes de ilicitude do art. 23 do CP na modalidade real e ausência do consentimento do ofendido
                  1. Ausência de legítima defesa (art. 23)
                    1. Estado de Necessidade (art. 23)
                      1. Estrito Cumprimento do Dever Legal (art. 23)
                        1. Exercício regular de direito (art. 23)
                          1. Não previstas explicitamente em lei

                            Anotações:

                            • Consentimento do ofendido (causa supralegal de exclusão da ilicitude)
                        2. 3º Culpabilidade

                          Anotações:

                          • Não integra o conceito formal de crime, é apenas a condição para se aplicar a pena; é o juízo de reprovação da conduta.
                          1. Imputabilidade

                            Anotações:

                            • Aptidão para ser culpável. A pessoa precisa ter 18 anos na época do fato e deve ser mentalmente sã e hígida. O crime não será culpável.
                            1. Causa excludente: Menoridade (art. 27) e Doença Mental (art. 26)
                            2. Exigibilidade de Conduta Diversa

                              Anotações:

                              • É verificar se, no caso concreto, era exigível do agente um comportamento diverso do adotado. A coação moral irreristível isenta de pena.
                              1. Coação Moral Irresistível e obediência à ordem hierárquica não manifestamente ilegal (art. 22)
                              2. Potencial Consciência da Ilicitude

                                Anotações:

                                • É a possibilidade de conhecer o caráter ilícito do fato.
                                1. Erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição (art. 21) e Embriaguez involuntária decorrente de caso fortuito e força maior do §1º do art. 28
                              3. Periculosidade do Agente

                                Anotações:

                                • É a falta de saúde mental, é a condição para se aplicar uma medida de segurança.
                                1. Doente mental sofre uma medida de segurança, que não é uma pena. Há um juízo de periculosidade, não de culpabilidade.

                                  Anotações:

                                  • Desde 1984 o Brasil adotou o sistema vicário, em que ou adota-se uma medida de segurança ou uma pena, mas nunca as duas.
                                2. Punibilidade

                                  Anotações:

                                  • Não integra o conceito formal de crime. É a possibilidade de o Estado aplicar ou executar a pena.
                                  1. Causas extintivas: a morte do agente, abolitio criminis, a anistia, a graça, o indulto, a prescrição, a decadência, o perdão judicial. Art 107 não é taxativo, e sim exemplificativo.

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