solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas
aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida
julgar os recursos interpostos pelos infratores
encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e
apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente
Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União (DENATRAN) - Art. 19 do
CTB
cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições
proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e
à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de
Trânsito
articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública,
objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle
de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito
apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o
patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança do
trânsito
supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a
engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e
outros, visando à uniformidade de procedimento
estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição
de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;
expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de
Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal
organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH
organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM
organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os dados a serem fornecidos
pelos demais órgãos e promover sua divulgação
estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e
as estatísticas do trânsito
administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito
coordenar a administração do registro das infrações de trânsito, da pontuação e das penalidades aplicadas
no prontuário do infrator, da arrecadação de multas e do repasse de que trata o § 1º do art. 320;
fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações sobre registros de veículos e
de condutores, mantendo o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema
promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação e do Desporto, de acordo
com as diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos
estabelecimentos de ensino
elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito
promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito
elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a
complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito
organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos e
equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN
expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem nas alfândegas mediante delegação aos órgãos executivos
dos Estados e do Distrito Federal ou a entidade habilitada para esse fim pelo poder público federal
promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como propor a representação do Brasil em
congressos ou reuniões internacionais
propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e
educação de trânsito
elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de
engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo medidas que estimulem
a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização
opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional
elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante
sua destinação
estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento
instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito
estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema
Nacional de Trânsito
prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN
organizar e manter o Registro Nacional de Infrações de Trânsito (Renainf)
CONTRAN - Art. 12 do CTB
estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito
coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades
criar Câmaras Temáticas
estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE
estabelecer as diretrizes do regimento das JARI
zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares
estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados
responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito
normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de
veículos
aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito
apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores
avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou,
quando necessário, unificar as decisões administrativas
dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do
Distrito Federal
normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação,
estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e
fiscalização
Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e Conselho de Trânsito do Distrito Federal -
CONTRANDIFE (Art. 14 do CTB
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições
elaborar normas no âmbito das respectivas competências
responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito
estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito
julgar os recursos interpostos contra decisões das JARI e dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente
constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica
indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir
veículos automotores
acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação
de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN
dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios
informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333
Anotações:
Art. 333. O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte dias após a nomeação de seus membros, as disposições previstas nos arts. 91 e 92, que terão de ser atendidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários para exercerem suas competências.
§ 1º Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão prazo de um ano, após a edição das normas, para se adequarem às novas disposições estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo.
§ 2º Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados exercerão as competências previstas neste Código em cumprimento às exigências estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo CETRAN, se órgão ou entidade municipal, ou CONTRAN, se órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da União, passando a integrar o Sistema Nacional de Trânsito.
designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de
saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores
Polícia Rodoviária Federal
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições
realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a
ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros
aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de
estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas
efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas
credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e
transporte de carga indivisível
assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo
cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas
coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais
preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal
implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito
promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN
integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na
área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de
prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação
fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais
Órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição - art. 22 do CTB
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições
planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da
segurança de ciclistas
implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário
coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas
estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de
trânsito
executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas
cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar
arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas
fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e
lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar
fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas
Anotações:
Art. 95: Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via
implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito
promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN
integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na
área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de
prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação
fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado
vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para
a circulação desses veículos
DETRANs - art. 22 do CTB
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições
realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de
condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de
Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente
vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e
licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do
órgão federal competente
estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de
trânsito
executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações
previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício
regular do Poder de Polícia de Trânsito
aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos
incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar
Anotações:
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
...
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos
comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o
recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação
coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas
credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito,
na forma estabelecida em norma do CONTRAN
implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito
promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN
integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e
compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à
simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra
unidade da Federação
fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados
cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de
penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências
fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga,
de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos
órgãos ambientais locais
articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo
CETRAN
Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal
executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou
executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados
órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições
planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o
desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas
implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário
coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas
estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito
executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as
medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada
previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar,
exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em
estacionamentos
aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código,
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar
fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e
lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar
fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas
Anotações:
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via
implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias
arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas
credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e
transporte de carga indivisível
integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na
área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de
prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação
implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito
promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo CONTRAN
planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a
emissão global de poluentes
registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando,
aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações
conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal
articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN
fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado
vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para
a circulação desses veículos