I – o devedor, reconhecido
como tal no título executivo;
Secundária
II – o espólio, os herdeiros
ou os sucessores do
devedor;
Art. 1.792. O herdeiro não responde por
encargos superiores às forças da herança;
incumbe- lhe, porém, a prova do excesso,
salvo se houver inventário que a escuse,
demonstrando o valor dos bens herdados.
III – o novo devedor que assumiu, com o
consentimento do credor, a obrigação
resultante do título executivo;
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a
obrigação do devedor, com o consentimento
expresso do credor, ficando exonerado o
devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo
da assunção, era insolvente e o credor o
ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar
prazo ao credor para que consinta na assunção da
dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Extraordinária
IV – o fiador do débito
constante em título
extrajudicial
V – o responsável titular do bem
vinculado por garantia real ao
pagamento do débito;
VI – o responsável
tributário, assim definido
em lei.