Direitos das Pessoas com Deficiência - Norma
Constitucional e Cláusula Pétrea
STATUS DA CONVENÇÃO DAS PCD
a internalização dessa Convenção que deu origem ao Estatuto da Pessoa com Deficiência e alçou os direitos da
pessoa com deficiência ao patamar constitucional.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL - O art. 5º, §3º, da CF, determina o status constitucional dos tratados e convenções
internacionais de direitos humanos, aprovados com quórum especial das emendas constitucionais.
PROCEDIMENTO - Desse modo, se aprovado por 3/5 dos votos, em dois turnos, em ambas as Casas do Congresso
Nacional, o tratado ou a convenção ingressam em nosso ordenamento jurídico com forma de norma constitucional.
POSICIONAMENTO DO STF - Como os tratados
internacionais podem ser internalizados com o quórum
de emenda constitucional ou com o quórum de lei
ordinária:
1º tratados internacionais de Direitos Humanos aprovados com quórum de emenda constitucional: possuem status
de emenda constitucional;
2º tratados internacionais de Direitos Humanos aprovados com quórum de norma infraconstitucionais: possuem
status de norma supralegal, em ponto intermediário, acima das leis, abaixo da Constituição Federal.
3º demais tratados internacionais, independentemente do quórum de aprovação: possuem status de norma
infraconstitucional.
A Convenção sobre as Pessoas com Deficiência e o
Protocolo Facultativo foram aprovados pelo
Congresso Nacional com o quórum específicos.
Decreto nº 186/2008 - Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
Garibaldi Alves Filho, Presidente do Senado Federal, conforme o disposto no art.
5º, § 3º, da Constituição Federal e nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do
Regimento Interno, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 186, de 2008
Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de
seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.
IMPORTANTE - a Convenção e seu Protocolo Facultativo têm força de emenda constitucional
em nosso ordenamento jurídico. É o único documento internacional que
integra o BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE.
As normas previstas tanto na Convenção sobre as Pessoas com Deficiência como respectivo Protocolo
Facultativo são cláusulas pétreas