EXTINÇÃO do CRED TRIB I

Descrição

Tributário e Financeiro Mapa Mental sobre EXTINÇÃO do CRED TRIB I, criado por Mateus de Souza em 10-02-2019.
Mateus de Souza
Mapa Mental por Mateus de Souza, atualizado 3 meses atrás
Mateus de Souza
Criado por Mateus de Souza quase 6 anos atrás
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Resumo de Recurso

EXTINÇÃO do CRED TRIB I
  1. 1. ESPÉCIES

    Anotações:

    • JURISPRUDÊNCIA IMPORTANTE: - Não há reserva de Lei Complementar Federal para tratar de novas hipóteses de suspensão e extinção de créditos tributários[salvo prescrição e decadência]. Possibilidade de o Estado-Membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários. STF. Plenário. ADI 2.405/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/09/2019. - Assim, nada impede que o Estado-membro preveja, por lei, extinção do crédito tributário por meio de dação em pagamento de bens móveis; Q1992202
    1. I. PAGAMENTO
      1. II. CONSIG PGMT
        1. IV. CONVERS DEPOSIT REND
          1. III. HOMOL PGMT ANTECIP
            1. V. DAÇÃO IMÓVEL
              1. VI. DEC JUD / ADM DEFINIT
                1. VII. PRESCR / DECAD
                  1. VIII. RESMISS / TRANSA / COMPENS
                  2. 2. PAGAMENTO
                    1. II. SEM PRESUNÇÕES

                      Anotações:

                      •  Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
                      1. I. PRAZO 30 DIAS
                        1. SALVO DISP
                          1. LEGIS TRIB
                          2. III. IMPUTAÇÃO
                            1. 1. CONTRIB / RESP
                              1. 2. CONTR MELH / TAX / IMPOST
                                1. 3. CRESCEN PRESCR
                                  1. 4. DECRES MONT
                                2. 3. PGMT INDEVIDO
                                  1. I. RESTIUIÇÃO
                                    1. INDEPEND PROTEST
                                    2. II. PRAZO 05 ANOS
                                      1. EXTINÇÃO CRED/ DEC DEFIN
                                      2. III. ANULATÓRIA

                                        Anotações:

                                        • - Art. 169, CTN Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.  Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. - Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
                                        1. 02 ANOS
                                          1. DA DEC ADM NEGOU REST
                                          2. IV. TRIB IND
                                            1. SÓ CONTRIB DE DIR

                                              Anotações:

                                              • Importante saber dessa exceção: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.TRIBUTÁRIO. ICMS. COMBUSTÍVEL. CONSUMIDOR FINAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.299.303/SC.1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.299.303/SC (Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, DJe de 14.8.2012), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que o usuário do serviço de energia elétrica (consumidor em operação interna), na condição de contribuinte de fato, é parte legítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica ou para pleitear a repetição do tributo mencionado, não sendo aplicável à hipótese a orientação firmada no julgamento do REsp 903.394/AL (1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC).2. Tal entendimento é aplicável, mutatis mutandis, ao caso concreto, não obstante se refira a pedido de compensação do ICMS supostamente pago a maior no regime de substituição tributária.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no RMS 28.044/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012)
                                              1. REQUISITOS

                                                Anotações:

                                                • - Não ter repassado o valor do imposto no preço ou, caso tenha repassado no preço, ter autorização expressa do terceiro que assumiu o encargo.

                                            Semelhante

                                            Segunda Guerra Mundial 1939-1945
                                            Alessandra S.
                                            Atos Administrativos
                                            Alynne Saraiva
                                            English Basic Grammar
                                            Alessandra S.
                                            O que estudar para concursos públicos
                                            Alessandra S.
                                            Guia de Redação do Vestibular
                                            Alessandra S.
                                            ATRIBUTOS DE UM LÍDER
                                            willian reis
                                            Mapas Mentais no ExamTime
                                            Luiz Fernando
                                            Direitos e Deveres Individuais e Coletivos: o Art. 5° da Constituição Federal (PARTE I)
                                            gabyzone
                                            10 Passos para elaboração de TCC
                                            IaraNeres
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                                            Antonio Augusto