JURISPRUDÊNCIA IMPORTANTE:
- Não há reserva de Lei Complementar Federal para tratar de novas hipóteses de suspensão e extinção de créditos tributários[salvo prescrição e decadência]. Possibilidade de o Estado-Membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários. STF. Plenário. ADI 2.405/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/09/2019.
- Assim, nada impede que o Estado-membro preveja, por lei, extinção do crédito tributário por meio de dação em pagamento de bens móveis; Q1992202
I. PAGAMENTO
II. CONSIG PGMT
IV. CONVERS DEPOSIT REND
III. HOMOL
PGMT ANTECIP
V. DAÇÃO IMÓVEL
VI. DEC JUD / ADM DEFINIT
VII. PRESCR / DECAD
VIII. RESMISS /
TRANSA / COMPENS
2. PAGAMENTO
II. SEM PRESUNÇÕES
Anotações:
Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
I. PRAZO 30 DIAS
SALVO DISP
LEGIS TRIB
III. IMPUTAÇÃO
1. CONTRIB / RESP
2. CONTR MELH / TAX / IMPOST
3. CRESCEN PRESCR
4. DECRES MONT
3. PGMT
INDEVIDO
I. RESTIUIÇÃO
INDEPEND
PROTEST
II. PRAZO 05
ANOS
EXTINÇÃO CRED/
DEC DEFIN
III. ANULATÓRIA
Anotações:
- Art. 169, CTN Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
- Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
02 ANOS
DA DEC ADM NEGOU REST
IV. TRIB IND
SÓ CONTRIB
DE DIR
Anotações:
Importante saber dessa exceção:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.TRIBUTÁRIO. ICMS. COMBUSTÍVEL. CONSUMIDOR FINAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.299.303/SC.1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.299.303/SC (Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, DJe de 14.8.2012), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que o usuário do serviço de energia elétrica (consumidor em operação interna), na condição de contribuinte de fato, é parte legítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica ou para pleitear a repetição do tributo mencionado, não sendo aplicável à hipótese a orientação firmada no julgamento do REsp 903.394/AL (1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC).2. Tal entendimento é aplicável, mutatis mutandis, ao caso concreto, não obstante se refira a pedido de compensação do ICMS supostamente pago a maior no regime de substituição tributária.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no RMS 28.044/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012)
REQUISITOS
Anotações:
- Não ter repassado o valor do imposto no preço ou, caso tenha repassado no preço, ter autorização expressa do terceiro que assumiu o encargo.