I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição;
Poderá haver tratamento desigual (discriminatório) entre pessoas que estão em situação diferentes.
Não autoriza ao Poder Judiciário estender a alguns grupos vantagens estabelecidas por lei a outros.
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Princípio da legalidade se apresenta quando a Carta Magna utiliza a palavra “lei” em um sentido mais
amplo, abrangendo não somente a lei em sentido estrito, mas todos e qualquer ato normativo estatal,
incluindo atos infralegais, que obedeça às formalidades que lhe são próprias e contenha uma regra
jurídica.
Princípio da reserva legal é evidenciado quando a Constituição exige expressamente que determinada
matéria seja regulada por lei formal ou atos com força de lei.
Reserva legal absoluta, a norma constitucional exige, para sua integral regulamentação, a edição de lei
formal, entendida como ato normativo emanado do Congresso Nacional e elaborado de acordo com o
processo legislativo previsto pela Constituição.
Reserva legal relativa, por sua vez, apesar de a Constituição exigir lei formal, esta permite que a lei fixe
apenas parâmetros de atuação para o órgão administrativo, que poderá complementá-la por ato
infralegal, respeitados os limites estabelecidos pela legislação.
Reserva legal simples é aquela que exige lei formal para dispor sobre determinada matéria, mas não
especifica qual o conteúdo ou a finalidade do ato.
Reserva legal qualificada, por sua vez, além de exigir lei formal para dispor sobre determinada matéria,
já define, previamente, o conteúdo da lei e a finalidade do ato.
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
STF veda o acolhimento a denúncias anônimas.
STF considerou inconstitucional qualquer interpretação do Código Penal que possa ensejar a
criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente
específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos.
Não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude
penal. Exemplo: discurso que incitem o racismo.
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material,
moral ou à imagem;
Independentemente de configurarem ou não infrações penais
Se aplica tanto a pessoas físicas quanto a jurídicas
Indenizações material, moral e à imagem são cumuláveis
O direito à indenização independe de o direito à resposta ter sido, ou não, exercido, bem como de o
dano caracterizar, ou não, infração penal.
O TCU não pode manter em sigilo a autoria de denúncia contra administrador público a ele apresentada.
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares
de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou
política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir
prestação alternativa, fixada em lei;
Se a pessoa se recusar a cumprir a prestação alternativa,
poderá excepcionalmente sofrer restrição de direitos.
Não existindo lei que estabeleça prestação alternativa, aquele que deixou de cumprir a obrigação legal
a todos imposta não poderá ser privado de seus direitos.
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
Direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico,
irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado.
Responderá, penal e civilmente, pelos abusos que cometer, sujeitando-se ao direito de resposta a que se
refere a Constituição
Não pode ser restringida pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede
jurisdicional
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito
a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Violação ensejará indenização
Indenizações por dano material e por dano moral são cumuláveis,
Pessoas jurídicas também
Não é necessário ofensa à reputação do indivíduo
Não se pode coagir suposto pai a realizar exame de DNA.
É válida decisão judicial proibindo a publicação de fatos relativos a um indivíduo por empresa
jornalística.
No caso de servidor público, a indenização está sujeita a uma
cláusula de modicidade.
Inviolabilidade do sigilo de dados complementa a previsão do direito à intimidade e vida privada
Sigilo bancário
Poder Judiciário pode determinar a quebra do sigilo bancário e do sigilo fiscal.
As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI`s) federais e estaduais (mas não as municipais) podem determinar a quebra do
sigilo bancário e fiscal.
Autoridades fiscais procedam à requisição de informações a instituições.
Haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e as
informações sejam consideradas indispensáveis pela autoridade
administrativa competente
O Ministério Público pode determinar a quebra do sigilo bancário de
conta da titularidade de ente público e no âmbito de procedimento
administrativo que vise à defesa do patrimônio público
Necessário que haja individualização do investigado e do objeto da investigação.
Dados bancários somente podem ser usados para os fins da investigação que lhes deu origem
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo
em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Conceito de “casa” revela-se abrangente, estendendo-se a: i) qualquer compartimento habitado; ii) qualquer
aposento ocupado de habitação coletiva; e iii) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde
alguém exerce profissão ou atividade pessoal.
É válido Ingresso de autoridade policial no estabelecimento profissional, inclusive durante a noite, para instalar
equipamentos de captação de som
Ingresso na casa do indivíduo
Com o consentimento do morador.
Sem o consentimento do morador, sob ordem judicial, apenas durante o dia.
A qualquer hora, sem consentimento do indivíduo, em caso de flagrante delito ou desastre, ou, ainda,
para prestar socorro.
Inviolabilidade domiciliar também se aplica ao fisco e à polícia judiciária
Força policial, tendo ingressado na casa de indivíduo, durante o dia, com amparo em ordem judicial,
prolongue suas ações durante o período noturno
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal;
Admite-se, mesmo sem previsão expressa na Constituição, que lei ou decisão judicial também possam
estabelecer hipóteses de interceptação das correspondências e das comunicações telegráficas e de
dados, sempre que a norma constitucional esteja sendo usada para acobertar a prática de ilícitos.
Interceptação das comunicações telefônicas so pode ser determinada
pelo Poder Judiciário.
ordem judicial
existência de investigação criminal ou instrução processual penal
lei que preveja as hipóteses e a forma em que esta poderá ocorrer;
Deverá ser fundamentada, devendo o magistrado indicar a forma de sua execução, que não poderá ter
prazo maior que quinze dias, renovável por igual período. Pode haver renovações sucessivas desse
prazo.
Se existirem razoáveis indícios de autoria ou participação na infração penal;
Se existirem razoáveis indícios de autoria ou participação na infração penal;
Se o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão.
Válida a prova de um crime descoberta acidentalmente durante a escuta telefônica autorizada judicialmente
para apuração de crime diverso
Será admitida mesmo em se tratando de conversa entre acusado em processo penal e seu defensor.
Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em
escutas ambientais podem ser usados em procedimento administrativo
disciplinar
Quebra do sigilo das comunicações telefônicas,pode ser determinada pelas Comissões
Parlamentares de Inquérito (CPI’s) e pelo Poder Judiciário.
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer;
Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de
fiscalização profissional.
É inconstitucional a exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalista.
Não pode a Fazenda Pública obstaculizar a atividade empresarial com a imposição de penalidades no
intuito de receber imposto atrasado.
Não é admissível a exigência, pela Fazenda Pública, de fiança para a impressão de notas fiscais pelo
contribuinte em débito com o Fisco.
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização,
desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente;
O direito de reunião é protegido por mandado de segurança, e não por habeas corpus.
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo
vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
Pluralidade de pessoas
Estabilidade:
Surgem a partir de um ato de vontade
independe da aquisição de personalidade jurídica
vedação às associações de caráter paramilitar.
Treinamento de seus membros a finalidades bélicas
Organização hierárquica e o princípio da obediência.
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por
decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus
filiados judicial ou extrajudicialmente;
Autorização expressa dos filiados para que a associação os
represente não pode ser substituída por uma autorização
genérica nos estatutos da entidade.
XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o
procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia
indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Desapropriação em três hipóteses: necessidade pública, utilidade pública ou interesse social.
Prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvadas algumas exceções determinadas
constitucionalmente
Desapropriação para fins de reforma agrária;
Dar-se-á mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de
preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua
emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Desapropriação de imóvel urbano não-edificado que não cumpriu sua função social;
indenização se dará mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo
Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Competência do Município
Desapropriação confiscatória.
desapropriação sem indenização
Culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo.
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
A requisição é compulsória para o particular.
Propriedade continua sendo do particular: é apenas cedida gratuitamente ao Poder Público.
Não é possível, devido ao modelo federativo adotado pelo Brasil, que um ente político requisite
administrativamente bens, serviços e pessoal de outro.
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será
objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre
os meios de financiar o seu desenvolvimento;
A pequena propriedade rural trabalhada pela família pode ser objeto de penhora para pagamento de
débitos estranhos à sua atividade produtiva.
Pequena propriedade rural, caso não trabalhada pela família, pode ser penhorada para pagamento de
débitos decorrentes e débitos estranhos à sua atividade produtiva.
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras,
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à
reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do
aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às
respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como
proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos,
tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do
cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";