1. Exercício regular das atividades
há mais de dois anos
2. Não ser falido ou, se falido que suas
obrigações tenham sido extintas.
3. Não ter obtido recuperação judicial há
mais de 5 anos.
4. Não ter obtido recuperação judicial, com base no
plano especial, há menos de 5 anos.
5. Não ter sido condenado por crime falimentar, nem ter como sócio controlador
ou administrador pessoa condenada por crime falimentar.
Legitimidade ativa: Cumprido todos os requisitos específicos, poderá
ser requerida a recuperação judicial do empresário que não se
enquadre nas exclusões. Tal requerimento, normalmente, é feito
pelo próprio empresário. No entanto, além dele, também tem
legitimidade para requerer a recuperação os herdeiros, o conjugue
sobrevivente, inventariante e o sócio remanescente.
1. O próprio empresário
2. Grupos societários
3. OS herdeiros, conjugue sobrevivente e o inventariante.
4. Sócio remanescente
Análise da petição inicial pelo juiz.
1. O juiz deverá analisar inicialmente
a legalidade do requerente.
1.1. O cumprimento dos requisitos.
1.2. A regularidade da petição.
1.3. A regularidade da documentação
juntada.
2. Se houver irregularidades na inicial ou na
documentação apresentada, o juiz deverá determinar a
emenda à petição inicial (nos termos dos arts. 321 do
CPC/2005). A determinação será para que o requerente
sane as irregularidades que impedem o processamento
do feito. Importante lembrar que o caso é de emenda à
pericial inicial e não de indeferimento de plano. O
prazo para tal emenda é de 15 dias, admitindo
eventualmente prorrogações, pelas Peculiaridades do
caso.