Empresas públicas são pessoas
jurídicas de direito privado,
integrantes da Administração
Indireta do Estado, criadas por
autorização legal, sob qualquer
forma jurídica adequada a sua
natureza, para que o Governo
exerça atividades gerais de caráter
econômico ou, em certas situações,
execute a prestação de serviços
públicos
Sociedades de economia mista são
pessoas jurídicas de direito privado,
integrantes da Administração Indireta
do Estado, criadas por autorização legal,
sob a forma de sociedades anônimas,
cujo controle acionário pertença ao
Poder Público, tendo por objetivo, como
regra, a exploração de atividades gerais
de caráter econômico e, em algumas
ocasiões, a prestação de serviços
públicos.
Criação e extinção
criação autorizada por lei,
dependendo ainda de registro
de comércio
extinção requer a edição de lei
autorizadora.
Subsidiárias
A empresa estatal que detém o controle da
subsidiária usualmente é chamada de sociedade ou
empresa de primeiro grau
a subsidiária seria uma
sociedade ou empresa de
segundo grau
personalidade jurídica própria
de autorização legislativa.
não precisa ser dada para a criação específica de
cada entidade
Atividades desenvolvidas
atividades de natureza econômica
finalidade de lucro
Intervenção no domínio econômico
imperativos da segurança nacional
relevante interesse coletivo,
Prestação de serviços públicos
serviços públicos passíveis de exploração
segundo os princípios norteadores da
atividade empresarial,
descentralização por
serviços
atuar diretamente no domínio econômico para explorar
atividade sujeita a regime constitucional de monopólio
não são todos os serviços públicos que poderão ser exercidos
somente aqueles que, mesmo sendo prestados por
empresa estatal, poderiam sê-lo pela iniciativa
privada
Regime jurídico
estão sujeitas à incidência de algumas normas de
direito público,
entidade tem por objeto o exercício de
atividades econômicas
predominantemente de direito privado
não pode obter vantagens de que também
não possam usufruir as empresas da
iniciativa privada
derrogações do direito privado por preceitos
de direito público
prestação de serviços
públicos
preponderantemente de direito público
princípio relevante é o da continuidade do serviço
público
também se sujeitam às normas de direito privado,
ainda que em menor grau
pessoas jurídicas de direito
privado.
empresas estatais que desempenham serviços públicos
em regime de monopólio, submetem-se a um regime de
direito público mais acentuado, equiparando-se à
Fazenda Pública
Patrimônio
interventora no domínio econômico
bens privados
prestadoras de serviços públicos
bens afetados diretamente à prestação dos
serviços, embora de natureza
privada, contariam com a proteção própria dos
bens públicos
Pessoal
regime trabalhista comum
emprego público
celetista
aprovação em concurso público,
não gozam de estabilidade
motivação de eventuais atos de demissão,
dirigentes
quando não são oriundos do quadro de
pessoal da empresa pública ou da sociedade
de economia mista, não podem ser
classificados como empregados públicos
celetistas
se rege pelas normas de Direito Comercial,
não são
considerados
cargos em
comissão
podem ser
nomeados e
afastados a
qualquer tempo
não cabe ao Poder
Legislativo aprovar
previamente o nome de
tais dirigentes
é possível interpor
mandado de
segurança contra atos
desses agentes
quando praticados na
qualidade de
autoridade pública
não caberá mandado de segurança
quando o ato for de mera gestão
econômica
não se sujeitam ao processo
falimentar (de falência).
Independentemente da atividade
que desempenham
Forma jurídica
todas as sociedades de economia mista são
sociedades anônimas
empresas públicas podem assumir qualquer configuração
admitida no direito, inclusive ser sociedade anônima
Composição do capital
sociedade de
economia mista
capital público e privado
Poder Público – diretamente ou
através de entidade da
administração indireta – deve ser
o detentor da maioria do capital
votante da entidade
empresa pública
capital público.
formado exclusivamente por recursos
públicos, não sendo admitida a
participação direta de recursos de
particulares.
não necessariamente oriundo da
mesma pessoa política
instituidora.
Foro judicial competente
empresa pública federal
Justiça Federal
sociedade de economia mista federal
Justiça Estadual
xceto se a União atuar
processualmente como
assistente ou oponente,
ocasião em que o foro é
deslocado para a Justiça
Federal
empresa pública ou sociedade de economia
mista estadual ou municipal