FUNDAMENTAÇÃO -
Art. 1° - Estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social. Portanto, o juiz pode intervir de ofício.
Exceções: Súmula 381 do STJ - O juiz não pode declarar, de ofício, abusividade de cláusulas de contratos bancários.
OBS: Se a banca for FGV e houver um conflito aparente entre normas do CDC e CPC, a FGV considera a norma do CPC.
CONCEITOS:
Consumidor
Teoria finalista: Art. 2° CDC - toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final.
Teoria finalista mitigada - STJ
Leva em consideração a hipossuficiência da PJ adquirente de um produto ou serviço :
• Técnica/ Informacional : em relação ao fabricante
• Econômica: De acordo com o desequilíbrio entre quem compra/adquiri/vende.
• Jurídica: De acordo com o desequilíbrio entre o entendimento das normas jurídicas que envolvem a relação.
Consumidor por equiparação:
Encontra respaldo no art. 2°, parágrafo único e no art. 29, ambos do CDC.
É aquele que sofre os efeitos de um acidente de consumo, sem ter participado dessa relação.
Fornecedor - Todo aquele que participa da cadeia produtiva, seja PF, PJ ou ente despersonalizado. Porém tem que praticar atividade econômica de forma habitual. Segundo art. 7° do CDC há solidariedade entre os fornecedores
Serviço - qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração. Precisa ser oneroso e lícito.