Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser
humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 3º Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País,
tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a
moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a
atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.
Título II - Sistema Único de Saúde - Disposição Preliminar
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e
instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração
direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público,
constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Capítulo I - 5º Dos objetivos e
atribuições
1-Identificação e divulgação dos
fatores condicionantes e
determinantes da saúde
2-Formulação de política de
saúde destinada a promover,
nos campos econômico e social
3-A assistência às pessoas por intermédio
de ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde, com a realização
integrada das ações assistenciais e das
atividades preventivas
Capítulo II
Capítulo IV
Capítulo III
Art. 1º Lei que regula em
todo território nacional, as
ações e serviços de saúde,
de direito público ou
privado