Classificações das normas jurídicas + Conceitos

Descrição

Atividade para a matéria Introdução ao estudo do direito. Professora Paloma.
Igor Almeida
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Igor Almeida
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Resumo de Recurso

Classificações das normas jurídicas + Conceitos
  1. Quanto ao sistema a que pertencem
    1. Normas Internacionais

      Anotações:

      • Normas  Internacionais  estrangeiras são as normas jurídicas oriundas de outro Estado-nação. Embora a regra seja as normas terem vigor apenas dentro do território a cujo ordenamento jurídico pertençam, eventualmente sua aplicação pode ocorrer extrapolando esse limite, no Direito Internacional Privado.
      1. Normas Nacionais

        Anotações:

        • Normas Nacionais são as normas jurídicas pertencentes ao ordenamento jurídico de um determinado Estado-nação.
      2. Quanto à Fonte

        Anotações:

        • Segundo sua origem, as normas jurídicas podem ser legislativas, consuetudinárias e jurisprudenciais.
        1. Jurisprudenciais

          Anotações:

          • Jurisprudencial é a norma criada pelos tribunais, ou seja, vem do conjunto de decisões judiciais anteriores.
          1. Consuetudinárias

            Anotações:

            • Consuetudinárias são aquelas normas baseadas no costume, que se consolidou na coletividade como regra obrigatória a ser cumprida com valor jurídico.
            1. Legislativas

              Anotações:

              • Legislativas são aquelas elaboradas, geralmente, pelo Poder Legislativo e eventualmente pelo Poder Executivo de um país, apresentando-se sob a forma de legislação escrita positivada.
            2. Quanto aos âmbitos de validez
              1. No âmbito espacial (Território onde se aplica)

                Anotações:

                • No âmbito espacial de validez as normas jurídicas classificam-se em gerais e locais, ou seja, se são destinadas a aplicação em todo o território nacional ou em parte delimitada dele.
                1. Território nacional ou em parte delimitada dele.
                2. No âmbito temporal (Por quanto tempo é valida)

                  Anotações:

                  • No âmbito temporal de validez as normas jurídicas classificam-se segundo seu prazo de vigência seja determinado ou indeterminado, ou seja, se trazem consigo próprias a determinação de um prazo limite de vigência (o que é menos frequente) ou não.
                  1. No âmbito material (Relativo a qual âmbito se aplica)

                    Anotações:

                    • No âmbito material de validez as normas jurídicas classificam-se como de Direito Público ou de Direito Privado, tendo por característica uma relação de subordinação nas primeiras e de coordenação nas últimas. Isso significa dizer que, de modo geral, nas relações em que o Estado faz parte atuando com poder de imperium, ele se coloca em posição superior aos administrados e, por isso, as relações são de subordinação. Nas relações entre particulares, pelo contrário, ambas as partes encontram-se no mesmo patamar e, por isso, há coordenação.
                    1. Direito Público

                      Anotações:

                      • Direito Público é o conjunto de normas que regula as atividades e as funções entre Estado, particulares e servidores.
                      1. Direito Privado

                        Anotações:

                        • Direito privado é o ordenamento jurídico que rege os interesses particulares. Questões como patrimônio familiar e sucessões são matéria do Direito Privado, que está dividido entre o Direito Civil e o Direito Empresarial.
                      2. No âmbito pessoal(A quem se aplica)

                        Anotações:

                        • No âmbito pessoal de validez as normas jurídicas classificam-se em genéricas e individualizadas, segundo sejam dirigidas a toda e qualquer pessoa que se encontre naquela determinada situação jurídica ou sejam dirigidas a uma pessoa ou grupo individualmente determinado.
                        1. Genéricas.

                          Anotações:

                          • dirigidas a toda e qualquer pessoa que se encontre naquela determinada situação jurídica
                          1. Individualizadas

                            Anotações:

                            • sejam dirigidas a uma pessoa ou grupo individualmente determinado.
                        2. Quanto à hierarquia

                          Anotações:

                          • Considerando a relação de precedência, as normas jurídicas classificam-se em constitucionais, complementares, ordinárias, regulamentares e individualizadas.
                          1. Complementares

                            Anotações:

                            • As normas complementares têm sua existência prevista, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e estão, portanto, abaixo delas na hierarquia, mas estão acima das ordinárias.
                            1. Ordinárias

                              Anotações:

                              • As normas ordinárias são aquelas contidas em leis, medidas provisórias, leis delegadas. Encontram-se abaixo das complementares e requerem a existência das normas regulamentares para, como o próprio nome diz, regulamentá-las – geralmente por meio de decretos.
                              1. Individualizadas

                                Anotações:

                                • Por último, as normas individualizadas são aquelas que estão contidas em negócios jurídicos e vinculam apenas suas partes, como em contratos, testamentos etc.
                                1. Constitucionais

                                  Anotações:

                                  • No mais alto patamar estão as constitucionais, que fazem parte (material ou formalmente) da Carta Constitucional do país e determinam as condições de validade das demais normas do ordenamento.
                                2. Quanto à sanção

                                  Anotações:

                                  • Segundo o critério da consequência que resulta do seu descumprimento, as normas jurídicas podem ser perfeitas, mais que perfeitas, menos que perfeitas e imperfeitas.
                                  1. Norma perfeitas.

                                    Anotações:

                                    • Perfeitas (ou perfectae) são normas que sancionam o seu descumprimento com a nulidade do ato.
                                    1. Norma imprefeita

                                      Anotações:

                                      • Normas imperfeitas (ou imperfectae) são as normas que não possuem nenhuma previsão de sanção para sua violação, ou seja, nem nulidade do ato, nem pena ao seu autor.
                                      1. Mais que perfeitas

                                        Anotações:

                                        • Mais que perfeitas (ou plus quamperfectae) preveem tanto a nulidade quanto uma pena
                                        1. Menos que perfeitas

                                          Anotações:

                                          • Menos que perfeitas (ou minus quamperfectae) são normas cuja sanção é apenas a pena.
                                        2. Quanto à qualidade.

                                          Anotações:

                                          • Nesse sentido, as normas jurídicas podem ser positivas ou permissivas e negativas ou proibitivas.
                                          1. Positivas ou Permissivas

                                            Anotações:

                                            • Permissão de ação ou de omissão.
                                            1. negativas ou proibitivas

                                              Anotações:

                                              • Proíbem a ação ou a omissão.
                                            2. Quanto à vontade das partes

                                              Anotações:

                                              • Segundo a vontade das partes envolvidas na relação jurídica, as normas podem ser taxativas ou cogentes e dispositivas.
                                              1. Taxativas ou Cogentes

                                                Anotações:

                                                • As taxativas ou cogentes são aquelas que obrigam sem considerar a vontade das partes, uma vez que zelam por interesses maiores, que se sobrepõem ao particular.
                                                1. Dispositivas

                                                  Anotações:

                                                  • As normas dispositivas, por outro lado, consideram a expressão da vontade das partes para admitir sua não execução.
                                                2. Quanto às relações de complementação

                                                  Anotações:

                                                  • As normas jurídicas podem ser, segundo suas relações de complementação, primárias ou secundárias, sendo as primárias aquelas que têm seu sentido complementado pelas secundárias.
                                                  1. Primárias

                                                    Anotações:

                                                    • Normas primárias são aquelas que têm seu sentido complementado pelas secundárias.
                                                    1. Secundárias

                                                      Anotações:

                                                      • As normas secundárias, por sua vez, aparecem em diferentes espécies, a depender do tipo de complementação que proporcionam:
                                                      1. i.De iniciação, duração e extinção da vigência. ii.Declarativas ou explicativas. iii.Permissivas. iv.Interpretativas.

                                                    Semelhante

                                                    Normas, princípios e regras
                                                    Rafael Ferreira da Silva
                                                    Normas de AuditoriaGovernamental (NAG) - Série 1000 e 2000
                                                    Alynne Saraiva
                                                    Dir. Constitucional - Classificação das Constituições
                                                    Lucas Ávila
                                                    Direito Constitucional - Brutal - Tribunais
                                                    Rômulo Campos
                                                    Reino Fungi
                                                    Rafael Gussi
                                                    Taxonomia
                                                    Lucas Lisboa Leão
                                                    Substantivos
                                                    Renata Reis
                                                    CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
                                                    Niedson Lima
                                                    Classificação das normas constitucionais
                                                    Rafael Ferreira da Silva
                                                    Classificação das cadeias carbônicas
                                                    Luwerli