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LEI PENAL
Descrição
Concursos Públicos Direito Penal Mapa Mental sobre LEI PENAL, criado por Débora Teodoro em 20-04-2020.
Sem etiquetas
direito penal
direito penal geral
direito penal
concursos públicos
Mapa Mental por
Débora Teodoro
, atualizado more than 1 year ago
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Criado por
Débora Teodoro
mais de 4 anos atrás
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Resumo de Recurso
LEI PENAL
INTRODUÇÃO
FONTE FORMAL IMEDIATA DO D.PENAL
ESTRUTURA
PRECEITO PRIMÁRIO
PRECEITO SECUNDÁRIO
CARÁTER DESCRITIVO
PROIBIÇÃO INDIRETA
DESCREVE O COMPORTAMENTO CRIMINOSO
NÃO PROÍBE
LEI PENAL EM BRANCO
DEPENDE DE COMPLEMENTO P/ POSSUIR VALIDADE
PRECEITO PRIMÁRIO
CLASSIFICAÇÃO
HOMOGÊNEA/ EM SENTIDO AMPLO/ IMPRÓPRIA
NORMA POSSUI MESMA NATUREZA JURÍDICA
NORMA EMANA DA MESMA FONTE DE PRODUÇÃO
HOMOVITELINA
HETEROVITELINA
HETEROGÊNEA/ EM SENTIDO ESTRITO/ PRÓPRIA
NORMA POSSUI NATUREZA JURÍDICA DIVERSA
NORMA EMANA DE FONTE DE PRODUÇÃO DISTINTA
DIVERGÊNCIA
Pequena parcela da doutrina defende sua inconstitucionalidade
Doutrina majoritária e jurisprudência entendem ser constitucional
AO AVESSO/ ÀS AVESSAS/ INVERSA/ AO REVÉS/ INVERTIDA
COMPLEMENTAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO
AO QUADRADO
COMPLEMENTAÇÃO EXIGE COMPLEMENTAÇÃO
DE FUNDO CONSTITUCIONAL
COMPLEMENTO É A CF
CARACTERÍSTICAS
EXCLUSIVIDADE
SOMENTE LEI
ANTERIORIDADE
IMPERATIVIDADE
DEVE SER OBEDECIDA
GENERALIDADE
APLICA A TODOS
IMPESSOALIDADE
DESCRIÇÃO ABSTRATA
INTERPRETAÇÃO
CONCEITO
BUSCAR O SIGNIFICADO REAL
ENTENDER A VONTADE DA LEI (SEU CONTEÚDO)
HERMENÊUTICA JURÍDICA
CIÊNCIA QUE ESTUDA A INTERPRETAÇÃO
EXEGESE
ATIVIDADE DE INTERPRETAR
FORMAS
QNT AO SUJEITO
AUTÊNTICA/ LEGISLATIVA
FEITA PELO LEGISLADOR
TEM EFICÁCIA RETROATIVA
SUBDIVISÃO
CONTEXTUAL - norma é editada junto com a norma incriminadora
POSTERIOR - lei distinta e posterior
DOUTRINÁRIA
FEITA PELOS DOUTRINADORES
JUDICIAL/ JURISPRUDENCIAL
FEITA PELO JUDICIÁRIO
JUÍZES
TRIBUNAIS
EFEITO VINCULATIVO, EM ALGUNS CASOS
QNT AOS MEIOS/ MÉTODOS
GRAMATICAL/ LITERAL/ SINTÁTICA/ FILOLÓGICA
SENTIDO LITERAL DA NORMA E SUAS PALAVRAS
LÓGICA/ TELEOLÓGICA
SE DIRIGE À FINALIDADE DA LEI
LINDB, 5º
QNT AO RESULTADO
DECLARATÓRIA
LEI CORRESPONDE EXATAMENTE AO QUE QUIS DIZER
EXTENSIVA
LEI DISSE MENOS QUE DESEJAVA
RESTRITIVA
LEI DISSE MAIS DO QUE DESEJAVA
INTERPRETAÇÃO PROGRESSIVA/ ADAPTATIVA/ EVOLUTIVA
AJUSTA A LEI À REALIDADE ATUAL
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
ADMITIDA NO D.PENAL
FÓRMULA CASUÍSTICA + FÓRMULA GENÉRICA
ANALOGIA
DIFERENTE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
NÃO É FORMA DE INTERPRETAR A LEI
É UMA FORMA DE INTEGRAÇÃO DO DIREITO
USADA DIANTE DA LACUNA LEGAL
SÓ É ADMITIDA NO D. PENAL PARA BENEFICIAR O RÉU
CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS
QND DE UMA CONDUTA EXISTE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MAIS DE UM TIPO PENAL
DEVE HAVER
UNIDADE DE FATO
PLURALIDADE DE LEIS OU NORMAS PENAIS DE MESMA HIERARQUIA E VIGENTES À ÉPOCA DO FATO
FINALIDADE
EVITAR BIS IN IDEM
MANTER COERÊNCIA DO D.PENAL
PRINCÍPIOS
CONSUMAÇÃO
ALTERNATIVIDADE
SUBSIDIARIEDADE
ESPECIALIDADE
S.E.C.A.
ESPECIALIDADE
LEX SPECIALIS DEROGAT LEGI GENERALI
LEI ESPECIAL PREVALECE SOBRE A GERAL
TIPO ESPECIAL POSSUI TODOS OS ELEMENTOS DO TIPO GERAL + ELEMENTOS ESPECÍFICIOS
NÃO CONSIDERA A GRAVIDADE DA LEI
ANÁLISE P/ SABER QUAL TIPO É GERAL OU ESPECIAL É FEITO EM CARÁTER ABSTRATO
POLÊMICA
1ª: PREVISÃO EXPRESSA
CP, 12
2ª: NÃO TEM PREVISÃO LEGAL
SUBSIDIARIEDADE
LEX PRIMARIA DEROGAT LEGI SUBSIDIARIE
NORMA PRIMÁRIA MAIS GRAVE PREVALECE SOBRE SUBSIDIÁRIA MAIS BRANDA
NORMA SUBSIDIÁRIA AGE COMO SOLDADO DE RESERVA
ANÁLISE DO CASO CONCRETO
SUBSIDIARIEDADE EXPRESSA
PREVISTA EXPRESSAMENTE NA LEI
SUBSIDIARIEDADE TÁCITA
FATO TÍPICO MENOS GRAVE INTEGRA A DESCRIÇÃO DO FATO MAIS GRAVE
ALTERNATIVIDADE
DOUTRINA
PARTE ENTENDE Q FAZ PARTE DA CONSUNÇÃO
OUTRA PARTE RECONHECE COMO PRINCÍPIO
1ª: Aplicação de uma norma penal no caso concreto afasta outra que tbm prevê determinada conduta como delito
2ª: Tipos penais que possuem várias condutas (tipo misto alternativo/ de ação múltipla/ de conteúdo variado)
CONSUNÇÃO
LEX CONSUMENS DEROGAT LEGI CONSUMPTAE
NORMA CONSUNTIVA DERROGA NORMA CONSUMIDA
NORMA MAIS GRAVE E ABRANGENTE ABSORVE A NORMA MENOS GRAVE E ABRANGENTE
CRIME FIM ABSORVE O CRIME MEIO
AFASTA O BIS IN IDEM
HIPÓTESES
CRIME COMPLEXO
FUSÃO DE DOIS OU MAIS TIPOS PENAIS
Parte da doutrina DISCORDA e entende que não há conflito, visto que a lei criou um tipo penal específico
CRIME PROGRESSIVO/ CRIMES DE AÇÃO DE PASSAGEM
O ATO FINAL CONSOME OS ATOS ANTERIORES
PROGRESSÃO CRIMINOSA
SUBSTITUI DOLO MENOS GRAVE POR UM MAIS GRAVE
FATOS IMPUNÍVEIS
CRIME MEIO É ABSORVIDO PELO CRIME FIM
PÓS-FATOS IMPUNÍVEIS
EXAURIMENTO
CLASSIFICAÇÃO
INCRIMINADORAS
COMPLETAS/ PERFEITAS
NÃO PRECISA DE COMPLEMENTAÇÃO
INCOMPLETAS/ IMPERFEITAS
PRECISA DE COMPLEMENTAÇÃO
DE OUTRA LEI OU ATO ADMINISTRATIVO
NORMA PENAL EM BRANCO
DO JULGADOR
TIPO PENAL ABERTO
INFRAÇÃO PENAL E SANÇÃO PENAL
NÃO INCRIMINADORAS
PERMISSIVAS JUSTIFICANTES
CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE
PERMISSIVAS EXCULPANTES
RETIRA A CULPABILIDADE
INTERPRETATIVAS
EXPLICAR O SIGNIFICADO
COMPLEMENTARES
DELIMITAR APLICAÇÃO DA LEI
DE EXTENSÃO/ INTEGRATIVA
INCRIMINAR CONDUTAS EXPECÍFICAS
LEI PENAL EM SENTIDO AMPLO
TIPO PENAL ABERTO
DEPENDE DE INTERPRETAÇÃO NO CASO CONCRETO
VALORAÇÃO FEITA PELO JUÍZ
NORMA PENAL INCRIMINADORA INCOMPLETA/ IMPERFEITA
Anexos de mídia
Norma+Penal+Em+Branco (binary/octet-stream)
Analogia (binary/octet-stream)
D.+Administrativo (binary/octet-stream)
Direito+Penal (binary/octet-stream)
Classificação (binary/octet-stream)
Conflito (binary/octet-stream)
Paradigma (binary/octet-stream)
Iconfinder Document Writing Paper 1215350 (binary/octet-stream)
Iconfinder Open Sign 379430 (binary/octet-stream)
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Curso (binary/octet-stream)
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