Improbidade Administrativa - Lei 8429/92 - Art. 13 ao 15
Descrição
Ensino Médio Lei 8.429/92 - Improbidade Administrativa Mapa Mental sobre Improbidade Administrativa - Lei 8429/92 - Art. 13 ao 15, criado por Suzy Nobre em 12-03-2015.
Improbidade
Administrativa - Lei
8429/92 - Art. 13 ao 15
Artigo 13
A posse e o exercício de agente
público ficam condicionados à
apresentação da declaração de
bens e valores que compõem o
seu patrimônio privado, a fim de
ser arquivada no serviço de
pessoal competente
§ 1º A declaração compreenderá:
1. Imóveis
2. Móveis
3. Semoventes (ex: gado)
4. Dinheiro
5. Títulos
6. Ações
7. Qualquer espécie de bens e valores
patrimoniais localizados no país ou no
exterior (excluídos apenas os objetos e
utensílios de uso doméstico). E, quando
for o caso, abrangerá os valores e bens
patrimoniais:
1. do cônjuge ou companheiro
2. dos filhos
3. e de outras pessoas que vivam sob a
dependência econômica do declarante
§ 2º A declaração será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o
1. Mandato
2. Cargo
3. Emprego
4. Função
§ 3º Será punido com a pena de DEMISSÃO A
BEM DO SERVIÇO PÚBLICO (sem prejuízo de
outras sansões cabíveis) o agente público que:
1. Se recusar a prestar a declaração de bens
dentro do prazo determinado
2. Prestar falsa declaração
§ 4º O declarante, a seu critério,
poderá entregar cópia da
declaração à Delegacia da
Receita Federal
Na conformidade da legislação do
I.R. e proventos de qualquer
natureza, com as necessárias
atualizações, para suprir as
exigências deste artigo.
Artigo 14
Qualquer pessoa poderá representar à autoridade
administrativa competente
para que seja instaurada investigação destinada
a apurar a prática de ato de improbidade
§ 1º A representação será:
1. Escrita, reduzida a termo e assinada;
2. Conterá a qualificação do representante;
3. As informações sobre o fato e sua autoria;
4. A indicação das provas de que tenha conhecimento.
§ 2º A autoridade administrativa
REJEITARÁ a representação, em
despacho fundamentado
Se ela não contiver as formalidades
estabelecidas no § 1º deste artigo
Porém, a rejeição não impede a
representação ao Ministério Público, nos
termos do art. 22 desta Lei.
§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos.
se tratando de:
Servidores federais
Será processada
na forma prevista
na Lei 8.112/90
Servidores militares
De acordo com os
respectivos regulamentos
disciplinares
Artigo 15
A comissão processante dará
conhecimento: 1) Ao Ministério Público;
e 2) Ao Tribunal ou Conselho de Contas
da existência de procedimento
administrativo para apurar a prática ou
ato de improbidade
Qualquer destes órgãos poderá, a
requerimento, designar representante para
acompanhar o procedimento administrativo