Regime da Participação Final dos Aquestos

Descrição

Mapa Mental sobre Regime da Participação Final dos Aquestos, criado por Victória Gomes em 10-06-2020.
Victória  Gomes
Mapa Mental por Victória Gomes, atualizado more than 1 year ago
Victória  Gomes
Criado por Victória Gomes mais de 4 anos atrás
0
0

Resumo de Recurso

Regime da Participação Final dos Aquestos
  1. Pouco conhecido, o regime da Participação Final dos Aquestos dispensa a outorga do cônjuge na compra ou venda de um bem.
    1. Neste regime, também é necessário fazer o Pacto Antenupcial antes do casamento.
    2. Também chamado de “regime empresarial” ou “regime híbrido”, é neste regime que durante o casamento os cônjuges vivem como se fossem casados com Separação Total e na dissolução como Regime da Comunhão Parcial de Bens. Ou seja, os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles que adquiriram após, permanecem próprios de cada um durante a vigência do casamento.
      1. Porém, na dissolução do casamento (seja por divórcio ou óbito) cada cônjuge tem direito a metade dos bens adquiridos pelo casal na constância do casamento, como se fossem casados sob o Regime da Comunhão Parcial de Bens.
        1. Assim, podemos dividir o Regime da Separação Final dos Aquestos em 3 momentos onde a comunicação dos bens será diferente: Antes do Casamento: Os bens são particulares de cada um dos noivos e nada comunica; Durante o Casamento: Separação de Bens; Depois do Casamento: Metade dos bens para cada um dos cônjuges (Comunhão Parcial dos bens onerosos).

        Semelhante

        Vocabulário Inglês Básico_1
        Alessandra S.
        Mandarin Básico
        Alessandra S.
        TERMOQUÍMICA
        Yani
        Classificação das Constituições
        veleal
        Mind Map
        Marina Faria
        Sala de Aula Invertida
        GoConqr suporte .
        5 passos para organizar e monitorar o desempenho nos estudos
        Alessandra S.
        Instrumentação Cirúrgica
        Brennda Assunção
        Sistema nervoso
        João Victor
        Art. 5º da CF/88
        Luís Felipe Mesiano