Elementos Genéricos do
Direito das Sucessões - A
Sucessão em Geral
1 - Linhas Gerais sobre a Morte
Com a morte acontece a
transmissão da herança. A
abertura da sucessão e a
transmissão da herança aos
herdeiros ocorre em um só
momento ( art. 1784 CC).
Os herdeiros, por essa previsão
legal, tornam-se donos da
herança mesmo que ainda não
saibam da morte do autor da
herança ( art. 1786 CC).
2 - A Transmissão
Automática da Herança
(abertura da sucessão)
Os herdeiros recebem
de forma automática a
herança quando há
abertura de sucessão
quando verificado o
evento "causa morte".
Princípio da Saisine: prevê que os herdeiros
têm o direito de receber desde logo a
herança - art. 1784 CC.
Verifica se há
testamento e
legatários
O testados só
pode dispor de
50% da herança
que será
deixada.
Não havendo
testamento
verifica-se a
existência de
herdeiros.
Decisão do STJ em que os herdeiros
terão apenas a posse indireta dos
bens transmitidos, mesmo que a
transmissão seja automática, vai
depender do inventário
3 - A Ordem de Vocação
Hereditária e a Legitimação
para Suceder
Artigo 1829 CC
1ª Classe: Descendentes
- filhos, netos, bisnetos,
tataranetos e assim
sucessivamente.
" ad infinitum"
enquanto houver
pessoas aptas a
suceder nesta classe
não serão chamados
outras pertencentes a
2ª classe.
2ª Classe: Ascendentes
- pai, mãe, avô, avó,
bisavós - a lei não
impõe limite nesta
classe.
3ª Classe: Cônjuge
sobrevivente ou
cônjuge supértite
Depende do regime de
bens adotado pelo casal
para disciplinar a relação
patrimonial.
Companheiro -
legislação própria
(art. 1790 CC).
4 - A Indignidade e a Deserdação
Indignidade
Exclusão do sucessor devido ao
fato do mesmo ter praticado
um ato reprovável contra o
autor da herança. é uma
sanção civil.
Art. 1814 CC - Atos contra a
vida, contra a liberdade de
testar e contra a honra do
autor da herança.
Atos contra a vida ( inciso
I, art. 1814 CC) - inclui
cônjuge, companheiro,
ascendentes e
descendentes como
vitimas
Homicídio doloso,
tentado ou
consumado
Não há necessidade de
sentença condenatória,
a discussão da prática é
apenas no âmbito civil.
Atos contra a honra (inciso II, art. 1814
CC) - injuria, difamação, calúnia ou
calúnia em juízo - praticado apenas em
juízo criminal para configurar
indignidade.
Abrange como vitimas
cônjuge ou companheiro
apenas
Deve haver uma condenação
prévia no juízo criminal, exceto
nos casos de calúnia em juízo.
Atos contra a liberdade
de testar (inciso III, art.
1814 CC) .
A vitima é apenas o
autor da herança
A pratica configura
no impedimento do
autor da herança
fazer o testamento
ou impeça que sua
vontade já expressa
chegue ao Estado
O impedimento é feito por
meio do uso da violência ou
por meio de fraude
A indignidade deve ser
declarada por sentença,
logo deve haver uma Ação
Declaratória de Indignidade.
A interposição deve ser feita 4
anos a contar da abertura da
sucessão.
Logo, sem a sentença não
há como excluir o herdeiro
da sucessão. O mesmo
ocorre se houver a
absolvição no âmbito
penal , pois faz coisa
julgada no âmbito cível
também.
Perdão (art. 1818 CC) - é o
ato em que o autor da
herança perdoa o indigno
É feito de forma
expressa, por meio
de testamento e é
irretratável.
Perdão Tácito - caso o
autor da herança tenha
contemplado o indigno
após a ofensa. Nesta
modalidade o indigno
tem o direito a
sucessão como
legatário.
Deserdação
É a exclusão do sucessor
pelo próprio autor da
herança. A manifestação da
vontade é imprescindível. É
taxativo dos artigos 1962 e
1963 CC.
Somente descendentes e
ascendentes podem ser
deserdados
Caudas da Deserdação
Art. 1962 CC = Rol taxativo
em relação aos
descendentes.
I - Ofensa física: lesão
corporal, não há
necessidade de dolo ou
culpa e é admitida
qualquer tipo de lesão.
II - Injuria grave: não há
necessidade de ação penal, o
que difere da indignidade.
III - Relações ilícitas com a
madrasta ou o padrasto.
Praticado apenas pelo
filho(a).
IV - Desamparo do
ascendente em alienação
mental ou em grave
enfermidade.
Art. 1963 CC - Rol taxativo em
relação aos ascendentes para com
os descendentes.
I - Ofensa física.
II - Injúria grave.
III - Relações ilícitas com a
mulher ou companheira
do filho ou neto, ou com
o marido ou
companheiro da filha ou
neta.
IV - Desamparo do
filho(a) ou do neto(a)
com deficiência
mental ou grave
enfermidade.
5 - A Cessão de Direitos
Hereditários (Cessão de
Herança)
O artigo 1793 CC dispõe que:
"O direito à sucessão aberta,
bem como o quinhão que
dispunha o co-herdeiro, pode
ser objeto de cessão por
escritura pública."
6 - A Aceitação da Herança
Esta relacionada a vontade do sucessor, sendo ato
jurídico pelo qual a pessoa chamada a suceder
declara seu desejo de ser herdeiro e ter a
herança. Está previsto dos artigos 1804 ao 1813 do
CC.
7 - A Renuncia da Herança
Negocio unilateral, que significa literalmente abrir mão
da herança. O individuo abdica o seu quinhão de bens
que teria direito, assim este volta ao montante da
herança para ser redestribuído aos demais herdeiros,
independente da aceitação deles.
A renuncia deve ser expressa seja por
instrumento público ou por termo
judicial. Não existe previsão de
renuncia tácita.
é um ato irrevogável. A
renuncia é sempre total
portanto é vedado a renuncia
parcial.
O renunciante não pode escolher um beneficiário
do seu quinhão. Sendo assim é como se o
renunciante nunca tivesse herdado os bens
deixados, não havendo transmissão, motivo pelo
qual é considerado um ato abdicativo.
8 - A Petição de Herança
Trata-se de medida judicial,
denominada de ação de petição de
herança , no qual o herdeiro pode obter
a restituição da herança, total ou
parcial da pessoa que na qualidade de
herdeiro ou mesmo que sem titulo a
possua. Previsão legal no artigo 1824
CC.
Se destina aos casos em que o verdadeiro sucessor era
desconhecido, ou porque não se encontrou no testamento, ou por
se tratar de filho não reconhecido no momento da partilha dos
bens, logo, o mesmo não veio a tomar posse e ser proprietário de
sua herança por direito.