Elementos Genéricos do Direito das Sucessões - A Sucessão em Geral

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Mapa Mental sobre Elementos Genéricos do Direito das Sucessões - A Sucessão em Geral, criado por Ana Cecilia Rosa Lemos Correia em 01-10-2020.
Ana Cecilia Rosa Lemos Correia
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Ana Cecilia Rosa Lemos Correia
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Resumo de Recurso

Elementos Genéricos do Direito das Sucessões - A Sucessão em Geral
  1. 1 - Linhas Gerais sobre a Morte
    1. Com a morte acontece a transmissão da herança. A abertura da sucessão e a transmissão da herança aos herdeiros ocorre em um só momento ( art. 1784 CC).
      1. Os herdeiros, por essa previsão legal, tornam-se donos da herança mesmo que ainda não saibam da morte do autor da herança ( art. 1786 CC).
    2. 2 - A Transmissão Automática da Herança (abertura da sucessão)
      1. Os herdeiros recebem de forma automática a herança quando há abertura de sucessão quando verificado o evento "causa morte".
        1. Princípio da Saisine: prevê que os herdeiros têm o direito de receber desde logo a herança - art. 1784 CC.
          1. Verifica se há testamento e legatários
            1. O testados só pode dispor de 50% da herança que será deixada.
            2. Não havendo testamento verifica-se a existência de herdeiros.
              1. Decisão do STJ em que os herdeiros terão apenas a posse indireta dos bens transmitidos, mesmo que a transmissão seja automática, vai depender do inventário
          2. 3 - A Ordem de Vocação Hereditária e a Legitimação para Suceder
            1. Artigo 1829 CC
              1. 1ª Classe: Descendentes - filhos, netos, bisnetos, tataranetos e assim sucessivamente.
                1. " ad infinitum" enquanto houver pessoas aptas a suceder nesta classe não serão chamados outras pertencentes a 2ª classe.
                2. 2ª Classe: Ascendentes - pai, mãe, avô, avó, bisavós - a lei não impõe limite nesta classe.
                  1. 3ª Classe: Cônjuge sobrevivente ou cônjuge supértite
                    1. Depende do regime de bens adotado pelo casal para disciplinar a relação patrimonial.
                      1. Companheiro - legislação própria (art. 1790 CC).
                  2. 4 - A Indignidade e a Deserdação
                    1. Indignidade
                      1. Exclusão do sucessor devido ao fato do mesmo ter praticado um ato reprovável contra o autor da herança. é uma sanção civil.
                        1. Art. 1814 CC - Atos contra a vida, contra a liberdade de testar e contra a honra do autor da herança.
                          1. Atos contra a vida ( inciso I, art. 1814 CC) - inclui cônjuge, companheiro, ascendentes e descendentes como vitimas
                            1. Homicídio doloso, tentado ou consumado
                              1. Não há necessidade de sentença condenatória, a discussão da prática é apenas no âmbito civil.
                            2. Atos contra a honra (inciso II, art. 1814 CC) - injuria, difamação, calúnia ou calúnia em juízo - praticado apenas em juízo criminal para configurar indignidade.
                              1. Abrange como vitimas cônjuge ou companheiro apenas
                                1. Deve haver uma condenação prévia no juízo criminal, exceto nos casos de calúnia em juízo.
                              2. Atos contra a liberdade de testar (inciso III, art. 1814 CC) .
                                1. A vitima é apenas o autor da herança
                                  1. A pratica configura no impedimento do autor da herança fazer o testamento ou impeça que sua vontade já expressa chegue ao Estado
                                    1. O impedimento é feito por meio do uso da violência ou por meio de fraude
                            3. A indignidade deve ser declarada por sentença, logo deve haver uma Ação Declaratória de Indignidade.
                              1. A interposição deve ser feita 4 anos a contar da abertura da sucessão.
                                1. Logo, sem a sentença não há como excluir o herdeiro da sucessão. O mesmo ocorre se houver a absolvição no âmbito penal , pois faz coisa julgada no âmbito cível também.
                                2. Perdão (art. 1818 CC) - é o ato em que o autor da herança perdoa o indigno
                                  1. É feito de forma expressa, por meio de testamento e é irretratável.
                                    1. Perdão Tácito - caso o autor da herança tenha contemplado o indigno após a ofensa. Nesta modalidade o indigno tem o direito a sucessão como legatário.
                              2. Deserdação
                                1. É a exclusão do sucessor pelo próprio autor da herança. A manifestação da vontade é imprescindível. É taxativo dos artigos 1962 e 1963 CC.
                                  1. Somente descendentes e ascendentes podem ser deserdados
                                    1. Caudas da Deserdação
                                      1. Art. 1962 CC = Rol taxativo em relação aos descendentes.
                                        1. I - Ofensa física: lesão corporal, não há necessidade de dolo ou culpa e é admitida qualquer tipo de lesão.
                                          1. II - Injuria grave: não há necessidade de ação penal, o que difere da indignidade.
                                            1. III - Relações ilícitas com a madrasta ou o padrasto. Praticado apenas pelo filho(a).
                                              1. IV - Desamparo do ascendente em alienação mental ou em grave enfermidade.
                                        2. Art. 1963 CC - Rol taxativo em relação aos ascendentes para com os descendentes.
                                          1. I - Ofensa física.
                                            1. II - Injúria grave.
                                              1. III - Relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou neta.
                                                1. IV - Desamparo do filho(a) ou do neto(a) com deficiência mental ou grave enfermidade.
                                2. 5 - A Cessão de Direitos Hereditários (Cessão de Herança)
                                  1. O artigo 1793 CC dispõe que: "O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão que dispunha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública."
                                  2. 6 - A Aceitação da Herança
                                    1. Esta relacionada a vontade do sucessor, sendo ato jurídico pelo qual a pessoa chamada a suceder declara seu desejo de ser herdeiro e ter a herança. Está previsto dos artigos 1804 ao 1813 do CC.
                                    2. 7 - A Renuncia da Herança
                                      1. Negocio unilateral, que significa literalmente abrir mão da herança. O individuo abdica o seu quinhão de bens que teria direito, assim este volta ao montante da herança para ser redestribuído aos demais herdeiros, independente da aceitação deles.
                                        1. A renuncia deve ser expressa seja por instrumento público ou por termo judicial. Não existe previsão de renuncia tácita.
                                          1. é um ato irrevogável. A renuncia é sempre total portanto é vedado a renuncia parcial.
                                            1. O renunciante não pode escolher um beneficiário do seu quinhão. Sendo assim é como se o renunciante nunca tivesse herdado os bens deixados, não havendo transmissão, motivo pelo qual é considerado um ato abdicativo.
                                      2. 8 - A Petição de Herança
                                        1. Trata-se de medida judicial, denominada de ação de petição de herança , no qual o herdeiro pode obter a restituição da herança, total ou parcial da pessoa que na qualidade de herdeiro ou mesmo que sem titulo a possua. Previsão legal no artigo 1824 CC.
                                          1. Se destina aos casos em que o verdadeiro sucessor era desconhecido, ou porque não se encontrou no testamento, ou por se tratar de filho não reconhecido no momento da partilha dos bens, logo, o mesmo não veio a tomar posse e ser proprietário de sua herança por direito.

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