CAPÍTULO II DO INGRESSO, POSSE E EXERCÍCIO NA CARREIRA
Art. 7º O ingresso nos cargos das Carreiras de Servidores do
Ministério Público do Estado da Paraíba far-se-á mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos para o
padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.
Parágrafo único. O Ministério Público do Estado da Paraíba
poderá incluir, como etapa do concurso público, programa de
formação de caráter eliminatório, classificatório ou
eliminatório e classificatório
Art. 9º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da
publicação do ato de provimento.
§ 2º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e
valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 10. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Art. 11. É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em
cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 1º Ocorrendo motivo justo, o servidor poderá requerer ao Procurador-Geral de Justiça prorrogação
do prazo para o início do exercício que não poderá ser superior a quinze dias.
Art. 12. São considerados como de efetivo exercício para todos os
efeitos legais, os dias em que servidor do Ministério Público estiver
afastado de suas funções em razão de:
I - licenças previstas
nesta Lei;
II - férias;
III - disponibilidade
remunerada, salvo se
decorrente de punição;
IV - designação do Procurador-Geral de Justiça para exercício em função
de confiança;
V - outras hipóteses definidas
em lei.
CAPÍTULO III DO ESTÁGIO
PROBATÓRIO
Art. 15 Os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo ficarão sujeitos a um período de
estágio probatório de 03 (três) anos, durante o qual
a sua aptidão e capacidade serão objeto de
avaliação para o desempenho do cargo, observados
os seguintes fatores:
I - assiduidade e pontualidade
II - disciplina;
II - capacidade de iniciativa;
IV – responsabilidade;
V – eficiência no desempenho das funções.
§ 5º O servidor em estágio
probatório poderá exercer
quaisquer cargos de
provimento em comissão ou
funções de direção, chefia ou
assessoramento, sendo
vedada sua cessão a outro
órgão ou entidade
§ 1º A verificação dos
requisitos mencionados será
realizada por comissão,
especialmente instituída por
ato do Procurador-Geral de
Justiça para esse fim, e
far-se-á mediante apuração
quadrimestral.
§ 6º Terá o tempo do seu
estágio probatório suspenso
o servidor que estiver
exercendo cargo ou função,
cujas atribuições não
guardarem relação com as
do seu cargo de provimento
efetivo.
§ 7º Ao servidor em estágio probatório
somente poderão ser concedidas as
licenças e os afastamentos previstos nos
artigos 88, incisos I a VI e X a XIII; 115 e
117, bem assim afastamento para
participar de curso de formação
decorrente de aprovação em concurso
para outro cargo na Administração
Pública.
Anotações:
I - para tratamento de saúde;
II - à gestante, à adotante e à paternidade;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
X - por acidente em serviço;
XI – para casamento;
XII – por luto, em virtude de falecimento de pessoa da família;
XIII– para capacitação, treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento.
Licenças
Art. 115. Ao servidor investido em mandato eletivo
Art. 117. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe
ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
§ 8º O estágio
probatório ficará
suspenso durante as
férias, bem como as
licenças e os
afastamentos previstas
nos arts. 100, 101, 103 e
117
Anotações:
Art. 100. Da Licença para Tratamento de Saúde em Pessoa da Família
Art. 101. Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro
Art. 103. Da Licença para Atividade Política
Art. 117. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe
CAPÍTULO IV DO
DESENVOLVIMENTO NA
CARREIRA
Art. 16. A mobilidade funcional decorre do tempo
de serviço, mérito e participação em cursos de
treinamento, capacitação, formação e
aperfeiçoamento, visando qualificar os servidores,
reconhecer o merecimento e a melhoria dos
serviços prestados.
Art. 17. Os cargos efetivos da carreira
são estruturados em 06 (seis) classes
ordinárias, definidas sequencialmente
de A a F, compostas, com exceção da
primeira e da última, por três padrões
Art. 18. O
desenvolvimento
do servidor na
carreira ocorrerá
mediante
progressão
funcional e
promoção.
§ 1º A progressão
funcional é a
movimentação do
servidor de um
padrão para o
seguinte dentro de
uma mesma classe,
§ 2º A promoção é a
movimentação do
servidor do último padrão
de uma classe para o
primeiro padrão da classe
seguinte
§ 3º A progressão
funcional e a
promoção não
acarretarão
mudança de
cargo.
Art. 21. Para efeito de
desenvolvimento na carreira,
não serão considerados como
de efetivo exercício no cargo:
I – a licença para
tratar de interesse
particular;
II – o
afastamento
para
acompanhar
cônjuge ou
companheiro
III – a suspensão
disciplinar;
IV – o tempo que o
servidor permanecer
preso desde que
condenado por decisão
definitiva;
V – a indisponibilidade;
VI – a licença para
atividade política e para
o exercício de mandato
eletivo
Art. 22. É vedada a concessão
de progressão ou promoção
ao servidor que: I – esteja em
disponibilidade; II – não tenha
cumprido os interstícios
mínimos previstos nesta lei; III
– não esteja no efetivo
exercício do cargo; IV – esteja
cumprindo penalidade de
suspensão disciplinar, ou que
a tenha cumprido nos 12
(doze) meses imediatamente
anteriores.
CAPÍTULO V DA CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
PROFISSIONAL
Art. 23. A qualificação profissional baseia-se no
aprimoramento do servidor, por meio de
programas de aperfeiçoamento e
especialização para o bom desempenho de
suas atribuições, sendo um dos requisitos
fundamentais para a promoção e progressão
funcional.
Art. 25.São objetivos específicos do Programa:
I - desenvolver a qualificação profissional dos servidores;
II - adequar os servidores ao perfil profissional desejado;
III - valorizar os profissionais que atuam no Ministério Público Estadual por meio da capacitação
permanente, contribuindo para a motivação e maior comprometimento com o trabalho;
IV - preparar os servidores para o exercício de atribuições mais complexas
V - sensibilizar os servidores para a importância do autodesenvolvimento
VI - contribuir para a melhoria das relações interpessoais
VII - avaliar, continuamente, os resultados advindos das ações de capacitação
VIII - subsidiar o sistema de progressão funcional do servidor.
CAPÍTULO VI DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
FUNCIONAL
Art. 27. O Sistema de Avaliação de
Desempenho Funcional tem por
objetivo aferir o desempenho dos
servidores ocupantes de cargos
efetivos do Quadro de Pessoal do
Ministério Público Estadual
CAPÍTULO VII DAS OUTRAS FORMAS DE
PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO
Art. 28. Além da nomeação, também são
formas de provimento de cargo público:
I - readaptação; II - reversão; III -
aproveitamento; IV -
reintegração;V - recondução.
Art. 29. Readaptação é a investidura
do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental verificada
em inspeção médica.
§ 1º Se julgado
incapaz para o
serviço público,
o readaptando
será
aposentado.
Art. 30. Reversão é o
retorno à atividade
de servidor
aposentado:
Por invalidez ou pelo interesse
da administração pública.
Tendo que reverter ao seu
antigo cargo; Deve ter menos
de 70 anos.
Art. 34. Recondução é o
retorno do servidor estável
ao cargo anteriormente
CAPÍTULO VII DA
VACÂNCIA
Art. 38. A vacância do cargo público decorrerá de
I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV -
readaptação; V - aposentadoria; VI - posse em outro
cargo inacumulável; VII - falecimento
CAPÍTULO VIII
DA REMOÇÃO
Art. 41. Remoção é o deslocamento do servidor, a
pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com
ou sem mudança de sede
Art. 46. Se o número de vagas oferecidas
no Concurso de Remoção for menor que
o de interessados, é necessário, o
critério de desempate, os critérios são:
a) maior tempo de exercício no respectivo cargo; b) maior tempo de exercício em
cargo de provimento efetivo no Ministério Público do Estado da Paraíba; c) maior
tempo de exercício, anterior à ocupação do cargo efetivo no Ministério Público
do Estado da Paraíba, como ocupante de cargo em comissão ou como
requisitado no Ministério Público do Estado da Paraíba; d) maior número de
dependentes econômicos registrados em seus assentamentos funcionais; e)
maior idade.