Art 11. Enquadramento do
empreendimento (Níveis I a IV)
Art 9. Priorização de área do
empreendimento, quando couber
Definição de TRE
TRE IPHAN enviada ao IBAMA
Art11-I. Exigirirá Relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Culturais
Tombados, Valorados e Registrados
Art 11-II. Patrimônio arqueológico passível de identificação fora de áreas
tombadas e de seus entornos conforme Anexo I
Art 11-III. Se empreendimento se localizar em áreas tombadas pelo
Decreto Lei nº 25, de 1937, a aplicação da IN01-2015 prevista no Anexo
II deverá considerar a preservação dos valores protegidos, e
aprofundamento das pesquisas arqueológicas.
Art 11. Empreendimentos que incluam, além da intervenção principal,
outras intervenções de caráter secundário, permanentes ou temporárias,
tais como: canteiros de obras, vias de acessos, obras de arte, áreas de
jazidas, bota-foras, podem ser enquadrados em mais de um Nível.
Art 3. Shapefile do Empreendimento
Art 3. Bens Culturais na AID
Art 3. Levantamento de Estudos Anteriores
Art 3. ART ou equivalente
-Anexo III - Termo de Compromisso do Empreendedor - Níveis I e II
Anexo IV - Termo de Compromisso do Arqueólogo Coordenador