07 -Dir. Trabalho - Férias/Prescrição e
decadência
Férias (art. 129)
1. Períodos
Aquisitivos e
concessivo
1.1. Aquisitivo (art. 130): Período de 12 meses para que empregado adquira férias
Computa-se dia de início
1.2. Concessivo/ de
gozo/ de fruição (art.
134): 12 meses
subsequentes a data
em que empregado
tiver adquirido direito
Fracionamento
Regra: Um só período
Menores 18 e maiores 50: uma vez só
Casos EXCEPCIONAIS: 2 períodos, UM DOS PERÍODOS não inferior a 10 dias
Concessão (art. 136): a que
melhor consulte interesses
do empregadOR - Escolha
Art. 135: Aviso de férias - Avisado empregado, por escrito, antecedência de 30 dias
Art. 137: Se não conceder = pagará em dobro respectiva REMUNERAÇÃO = FÉRIAS VENCIDAS
Obrigatória anotação na carteira
Art. 136: Direito
de coincidência -
§1º: membros de uma família - trabalhem mesma empresa - direito
gozar férias mesmo período - SE desejarem e não resultar prejuízo
§2º: Estudante - MENOR DE 18 - coincidir com férias escolares
2. Férias
coletivas (art.
139)
Poderão ser fracionadas em 2 períodos - desde que NENHUM DELES seja inferior a 10 dias
Não fala em excepcional
Art. 140: Empregado contratado menos 12 meses - Férias Proporcionais
Comunicação ao MTE e Sindicato - com antecedência mínima de 15 dias
Nº de empregado superior a 300 em férias = anotação mediante carimbo (aprovado pelo MTE
3. Duração
Contados em dias corridos (inclusive finais de semana)
Interrupção: Computados para todos efeitos como TEMPO DE SERVIÇO
Faltas INJUSTIFICADAS
Tempo parcial
Mais de 7
faltas =
reduz pela
metade
período de
férias
Art. 131: Faltas
JUStificadas
I- casos de interrupção (art. 473)
II - Licença gestante
III - Acidente de trabalho ou enfermidade (súm 46)
IV - justificada pela empresa (perdão)
V - Durante a suspensão preventiva - inquérito - quando absolvido
VI - dias que não tenha serviço
Perda do direito
(art. 133)
I - NÃO readmitido (súm 138) - dentro de 60 dias da saída
II - permanecer em licença - POR MAIS de 30 dias (31)- com salários
III - deixar de trabalhar - paralisação empresa - POR MAIS de 30 dias (31) - com salários
IV - tiver percebido da PS - Acidente de trabalho ou
auxílio-doença - MAIS de 6 meses -embora descontínuos
§ 2º: período aquisitivo
começa quando empregado
retornar - perde período
anterior
4. Remuneração
Art. 145: Prazo para pagamento: Até 2 DIAS antes do início (NÃO úteis)
Súm 145: Pagamento em dobro se não respeitar esse prazo
Art. 142: Regra = lhe for devida
na data de sua CONCESSÃO
§1º Salário por hora com jornadas variáveis = média
do período aquisitivo x salário data concessão
§2º Salário por tarefa = média produção período
AQUISITIVO x remuneração tarefa data CONCESSÃO
§3º Comissionistas = MÉDIA 12 MESES ANTERIORES
Cálculo corrigido
§4º Salário em utilidade (in natura) - computada de acordo com
anotação na carteira - Se deixar de usufruir, influencia nas férias
§5º HE, Noturno, Insalubre ou perigoso - COMPUTA NAS FÉRIAS
Férias após periodo concessivo = paga em
dobro básico+terço - Súm 81: DIAS após
período de CONCESSÃO = paga em DOBRO
Terço
Súm. 328: integral ou proporcional,
gozado ou não (indenizado) - Ainda que
ele se aposente ou peça demissão
Art. 143: Abono pecuniário
(conversão de 1/3 das férias em
dinheiro - VENDER AS FÉRIAS)
Faculdade do empregado!
Deve ser requerido com antecedência mínima de 15 dias, antes do término do período AQUISITIVO
Férias coletivas = conversão depende de acordo coletivo
INDENIZATÓRIO (não integra o salário)
VEDADO para contratados em TEMPO PARCIAL
5. Férias e extinção do
contrato de trabalho
Art. 146: Indenizadas - Simples (período aquisitivo concluido) ou Vencidas=dobro (per. concessivo já expirado)
Proporcionais - sÚM 261: inclusive pedido de demissão e antes de completar 12 meses - SALVO JUSTA CAUSA
Culpa recíproca (súm 14): 50% das férias proporcionais
6. Outros aspectos
relevantes
Aviso prévio = integra tempo de serviço = é computado para cálculo de férias (proporcionais)
Art. 138: NÃO PODE prestar serviço a outro empregador
Salvo se tiver outro contrato de trabalho
Art. 132: Tempo de trabalho anterior à apresentação Serviço militar - COMPUTADO período aquisitivo
Desde que retorno 90 dias da baixa
Prescrição e decadência
1. Conceito e diferenciação
2. Decadência
a. Instauração de inquérito para apuração de falta grave POR EMPREGADO ESTÁVEL (art. 853): 30 dias contados da suspensão
b. Súm 62: Prazo decancial - abandono de emprego - empregador ajuizar inquérito
- a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço
3. Prescição
a. Inicio e fim da contagem
Início - Dies a quo: Com a lesão (ou conhecimento da lesão)
Final - Dies ad quem:
b. Causas que
impedem,
suspende e
interrompem
Impeditivas
(inviabiliza o início)
Art. 440: Contra menores de 18 não corre nenhum prazo prescrição
Ausentes do país em serviço da U, E, M
Contra que se acharem servindo forças armadas
Suspensivas (Susta a contagem, retoma-se depois)
Provocação da comissão de conciliação prévia
Interruptivas
(Sustam a contagem,
começa de novo)
Propositura da ação trabalhista - Súm 268: ainda que arquivada, interrompe a prescrição EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS IDÊNTICOS
Ato inequívoco, que importe reconhecimento do direito pelo devedor
c. Distinção: Total x Parcial
Total: Prestação deriva de contrato
ou regulamento da empresa
Súm 275, II: Reenquadramento
OJ 175: Alterações ou supressão de comissões
Súm 199: bancário - Pré-contratação de HE
Súm 326: Pretenção complementação aposentadoria jamais recebida = 2 anos da extinção do contrato
Parcial: Parcela deriva de
preceito de lei
Súm 06: Equiparação salarial = parcial = 5 anos
Súm 275, I: Desvio de função = 5 anos
Súm 327: Empregador deixa de pagar complementação aposentadoria = 5 anos
Súm. 452: Planos de cargos e salário - descumprimento critério de promoção