Organização da Seguridade Social - SAÚDE

Descrição

Trata-se da organização da seguridade social referente a área da saúde, com enfoque nos princípios aplicáveis e nas atribuições do SUS.
Beatriz Merchel
Mapa Mental por Beatriz Merchel, atualizado more than 1 year ago
Beatriz Merchel
Criado por Beatriz Merchel mais de 9 anos atrás
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Resumo de Recurso

Organização da Seguridade Social - SAÚDE
  1. Saúde
    1. Direito de todos e dever do Estado
      1. Independe de prévia contribuição por parte do indivíduo
        1. Prioridade: redução do risco de doenças
          1. SUS (lei 8080/90)
            1. Iniciativa privada em caráter supletivo (parceria com o sus)
              1. Atribuições do SUS
                1. 1. Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos etc.
                  1. 2. Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador
                    1. 3. Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico
                      1. 4. Fiscalizar e inspecionar alimentos, bem como bebidas e águas para consumo humano
                        1. 5. Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho
                        2. CUSTEIO: verbas orçamentárias da UNIÃO, Estados, DF. e Municípios
                        3. Indivíduo possui direito público subjetivo à saúde (art. 2º Lei 8212/91) BRASILEIROS E ESTRANGEIROS
                          1. Princípios aplicáveis (art. 198 CF e art. 2º § único 8212/91)
                            1. Rede REGIONALIZADA e HIERARQUIZADA, porém ÚNICO
                              1. União -> Regulamentar, fiscalizar e controlar
                                1. Est., DF. e Municípios -> Executar
                                  1. Também compete a terceiros, PF ou PJ de direito privado (art. 197 CF)
                                  2. Secretárias de Saúde atuam articuladamente com o SUS
                                  3. Descentralização com direção em cada esfera de governo (Federal, Est., DF e Municipal)
                                    1. -> Atendimento integral, priorizando atividades preventivas, sem prejuízo de serviços assistenciais
                                      1. -> Participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde
                                        1. Assistência à saúde é livre à iniciativa privada (art. 199 CF)
                                          1. VEDADO
                                            1. Recursos públicos para auxílios ou subvenções à instituições privadas com FINS LUCRATIVOS
                                              1. Participação direta ou indireta da empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo casos previstos.

                                          Semelhante

                                          SUS E ATENÇÃO A SAÚDE NO BRASIL
                                          danieleyuri
                                          Sistema Único de Saúde
                                          Vanessa Campos
                                          COMUNICAÇÃO INTERPESSOAL EM SAÚDE
                                          erikaaptorres
                                          Flashcard Clinica Médica
                                          marcelargondim
                                          Pronto Socorro
                                          Fabiola Melo
                                          A ENFERMAGEM NA ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE
                                          cladi_2012
                                          Programa Nacional de Doenças Cérebro-Cardiovasculares
                                          Maria João Costa
                                          Comunicação Interpessoal em Saúde
                                          Brenda Campos
                                          Programa Saúde da Família (PSF)
                                          monica.mouramo
                                          LEI 8080
                                          Camila Costa
                                          Lei 8.080 de 19 de Setembro de 1990
                                          Kellen Kuramoto