Artículo 239 C.P.P., modificado por elartículo 54, Ley 1453/2011

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INVESTIGACION CRIMINAL I
ERVIN RICARDO BARRIOS MOLINARES
Mapa Mental por ERVIN RICARDO BARRIOS MOLINARES, atualizado more than 1 year ago
ERVIN RICARDO BARRIOS MOLINARES
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Resumo de Recurso

Artículo 239 C.P.P., modificado por elartículo 54, Ley 1453/2011
  1. Vigilancia y seguimiento de personas.
    1. El fiscal que tuviere motivos razonablemente fundados, de acuerdo con los medios cognoscitivos previstos en este código, para inferir que el indiciado o el imputado pudiere conducirlo a conseguir información útil para la investigación que se adelanta, podrá disponer que se someta a seguimiento pasivo, por tiempo determinado, por parte de la Policía Judicial.

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