Período de tempo que se processam as atividades típicas do
orçamento público, desde sua concepção até a apreciação final.
Processo contínuo, dinâmico e flexível, por meio do qual se
elabora/planeja[1], aprova[2], executa[3], controla/avalia[4] a programação de
dispêndio [gastos] do setor público nos aspectos físico e financeiro.
O ciclo (ou processo) orçamentário [sem prévia] não
se confunde com o exercício financeiro [1º jan / 31 dez]
1. Elaboração (Poder Executivo)
Iniciativa
Poder Executivo (Privativamente
ao Presidente da República)
PPA
Envio ao Congresso Nacional (Poder Legislativo): até 4 meses
antes do encerramento do 1º exercício financeiro (31/08)
(Poder Legislativo) deve devolver para sanção: até o encerramento da sessão legislativa (22/12).
LDO
Encaminhamento ao CN: até 8 meses e 1/2 antes do encerramento do exercício financeiro (15/04)
(Poder Legislativo) deve devolver para sanção: até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17/07)
LOA
Mesmos prazos do PPA mas é anual.
Não envio/ não dovolução
Anotações:
Não envio PLOA: o Poder Legislativo considerará
como proposta a LOA vigente. (art. 32 da Lei 4320/64)
Não devolução PLOA: a LDO vai estabelecer regras para a
realização de despesas essenciais até que ele seja devolvido.
Constituem crime de responsabilidade os
atos do Presidente da República que atentem
contra a lei orçamentária (art. 85 da CF/88).
Iniciativa vinculativa
Anotações:
Tem prazos.
Rejeição dos projetos
Anotações:
Não há possibilidade do Poder Legislativo rejeitar a PPA ou LDO.
Há possibilidade do Poder Legislativo rejeitar a LOA.
A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da LDO.
Poder Judiciário (tribunais) e Ministério Público
Elaborar suas propostas orçamentárias dentro dos
limites estipulados conjuntamente com os demais
Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Defensorias Públicas da União, Estatuais e do DF
Elaborar suas propostas orçamentárias
dentro dos limites estipulados na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.