PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VALORES DOS
BENEFÍCIOS (TSUTIYA, 2013, p. 184)
Tem como finalidade preservar o padrão de vida do
segurado não reduzindo o valor nomenal do
benefício, nem mesmo por descontos, salvo
aqueles previstos em lei ou por determinação
judicial.
OBS: Existe reajustes periódicos visando
preservar o seu valor real.
PRINCÍPIO DA EQUIDADE NA FORMA DE
PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO (TSUTIYA, 2013, p.
186)
Busca tratar os iguais como iguais e os
desiguais como desigual, ou seja, é a
igualdade na forma de custeio, sendo
alíquotas desiguais para aqueles que
contribuíram de forma desigual e igual para
aqueles que se encontram na mesma
situação fática.
PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
Significa a "cooperação da maioria em
favor da minoria, em certos casos, da
totalidade em direção à
individualidade".
A previdência social é construída de um auxílio
mútuo de determinada parte da sociedade
com finalidade de garantir as condições
mínimas para aqueles que se encontram em
determinado risco social.
E isso é possível porque na Carta Magna de 88
prevê em seu art. 3º, I que um dos objetivos
da República Federativa do Brasil será
construir uma sociedade solidária
Horvath Júnior (2014, p. 93) chama de o pacto de gerações pois “os
não necessitados de hoje, contribuintes, serão os necessitados de
amanhã, custeados por novos não necessitados que surgem”.
Posto isso, todo sistema da previdência social tem
como argumento o princípio da solidariedade.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL
Criado com o fim de evitar uso
dos recursos provenientes das
contribuições sociais referentes
aos art195, I e II para realização
de despesas diferentes do
pagamento de benefícios do
regime geral de previdência
social de que trata o art. 201.
A nova sistemática da Constituição
tinha como fim a proteção social
formando intencionalmente um
encapsulamento protetivo aos
subsistemas que o compõe, dando
uma blindagem para que a
autonomia financeira ficaria
preservada.