Observação: os cancelamentos ou devoluções de vendas são deduções da receita e reduzem o
resultado do exercício. São contas redutoras da receita bruta e, portanto, diminuem a receita líquida
do período.
Abatimentos sobre vendas
O abatimento é uma redução da receita bruta concedida pela empresa vendedora depois daemissão
da nota, em função de algum problema relacionado com a especificação ou a qualidade do produto.
Observação: apenas o vendedor destaca em sua nota fiscal os descontos comerciais, basicamente
em função da legislação do IPI. O comprador não contabiliza os descontos incondicionais ou
comerciais.
Devolução de compras
Devolvemos mercadorias e também “tributos”.
PIS E COFINS CUMULATIVOS E NOÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA
Se a empresa optar pela modalidade lucro real, o regime será o não cumulativo. Caso contrário,
poderá contabilizar o PIS e COFINS pelo regime cumulativo.
Uma empresa está obrigada a optar por declarar renda no regime lucro real se a receita bruta for
superior a $ 48 milhões em um exercício. Caso contrário, poderá optar pelo lucro presumido ou
simples (micro empresa — receita bruta de até $ 120.000 ou pequena empresa — receita bruta de
até $ 2,4 milhões).
Art. 228 do RIR/99: “O imposto a ser pago mensalmente na forma desta Seção será determinado
mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento (Lei 9.430, de 1996,
art. 2o, § 1o). Parágrafo único. A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a
vinte mil reais ficará sujeita à incidência de adicional do imposto à alíquota de dez por cento (Lei
9.430, de 1996, art. 2o, § 2o).”
As contribuições PIS e COFINS cumulativas não dão direito a crédito tributário na aquisição de
produtos ou serviços. As alíquotas são PIS 0,65% e COFINS 1,65%. Uma operação comercial
envolvendo PIS e COFINS cumulativos não gera créditos na aquisição de produtos ou serviços, e, no
caso das vendas, os valores embutidos nos preços devem ser deduzidos da receita e lançados
integralmente no Passivo como obrigação.
OPERAÇÕES COM SERVIÇOS
De uma maneira geral, os únicos serviços sujeitos a ICMS são os de circulação de mercadorias e
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicação e energia
elétrica. Todos os demais serviços, sejam eles prestados por profissional liberal ou uma prestadora
de serviços (ex.: oficina mecânica), são sujeitos passivos do imposto, isto é, são potencialmente
contribuintes de ISS. Existem, porém, exceções quanto ao seu pagamento: empresas imunes ou com
isenções.
As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas ao ISS (Imposto sobre Serviços) em uma alíquota
máxima de 5%, como definido pelo art. 8o da Lei Complementar n. 116, de julho de 2003. “Art. 8o As
alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes: (...) II — 5%
(cinco por cento).” As empresas prestadoras de serviços também estão sujeitas ao PIS e COFINS,
como já visto no caso das empresas industriais e comerciais. A base de cálculo do ISS deve ser o
preço líquido de cancelamentos e descontos incondicionais,“Art. 7o A base de cálculo do imposto é o
preço do serviço.”