CAPÍTULO VII - DO RECONHECIMENTO DE
PESSOAS E COISAS.
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa,
proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento
será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo
reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com
ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o
reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada
para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a
verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará
para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto
pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao
reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único. O disposto no
no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário
de julgamento.
Reconhecimento: é o ato pelo qual uma pessoa admite e
afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de
uma coisa. No ensinamento de Altavilla, o “reconhecimento é
o resultado de um juízo de identidade entre uma percepção
presente e uma passada. Reconhece-se uma pessoa ou uma
coisa quando, vendo-a, se recorda havê-la visto
anteriormente”.
Natureza jurídica: é meio de
prova.
Reconhecimento informal.
Reconhecimento feito em sala de
audiência ou plenário do júri pela
testemunha ou vítima.
Descrição inicial do reconhecendo.
Colocação ao lado de outras semelhantes.
Isolamento visual.
Art. 227. No reconhecimento de objeto,
proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no
artigo anterior, no que for aplicável.
Objetos passíveis de reconhecimento: fornece-nos a
relação Espínola Filho: a) coisas que, sob variada forma,
relacionem-se com o fato delituoso; b) coisas sobre as
quais recaiu a ação do criminoso; c) coisas com as quais
levou-se a efeito a infração penal, tais como ocorre com
os instrumentos do delito; d) coisas que, acidentalmente,
foram alteradas, modificadas ou deslocadas pela ação
criminosa, direta ou indiretamente; e) coisas que se
constituíram no cenário da ocorrência do fato punível.
ELIZABETHE DE ALMEIDA ANDRADE
Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o
reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em
separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
Reconhecimento coletivo ou em grupo: é inadmissível. Não se
pode aceitar que várias pessoas, ao mesmo tempo, umas
influenciando as outras, o que seria natural diante da situação
gerada, possam reconhecer pessoas ou coisas.