CAPÍTULO II DO EXAME DO CORPO DE
DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a
qualquer hora.
Liberalidade quanto ao momento de realização do exame: é razoável que assim seja, pois a
necessidade da verificação feita pelos peritos é que deve impor os limites para a concretização do
exame. É possível que uma necropsia precise ser feita durante um feriado ou na madrugada para
que o cadáver possa ser logo liberado para as cerimônias funerais, incomodando o mínimo
possível a família da vítima.
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela
evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que
declararão no auto. Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame
externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas
permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a
verificação de alguma circunstância relevante.
Autópsia (necropsia): é o exame feito por perito
em relação às partes de um cadáver. Tem por
finalidade principal constatar a causa da morte,
mas também serve para verificar outros
aspectos, como a trajetória do projétil, que
determinou a morte da vítima.
Período de segurança:
estabeleceu-se o tempo mínimo de
seis horas,
Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade
providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a
diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado. Parágrafo único. O
administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da
sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem
indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a
inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo
constará do auto.
Exumação: significa desenterrar ou tirar o
cadáver da sepultura. É um procedimento que
necessita de autorização legal, não podendo ser
feito sem causa.
Inumação: significa enterrar ou
sepultar.
Art. 164. Os cadáveres serão sempre
fotografados na posição em que forem
encontrados, bem como, na medida do possível,
todas as lesões externas e vestígios deixados no
local do crime.
Fotografia dos cadáveres: torna-se essencial para a
verificação de uma série de fatores pertinentes à
investigação instaurada, quando a morte é suspeita ou
violenta. Pode-se, analisando as fotos, determinar se houve
suicídio ou homicídio, bem como se constituiu um mero
acidente.
Art. 165. Para representar as lesões
encontradas no cadáver, os peritos, quando
possível, juntarão ao laudo do exame provas
fotográficas, esquemas ou desenhos,
devidamente rubricados.
Provas fotográficas: trata-se da juntada das fotografias tiradas
especificamente das lesões encontradas no corpo, tal como disposto no
artigo antecedente. A particularidade é que devem ser realizadas fotos bem
próximas aos ferimentos, de modo a facilitar a visualização pelas partes e,
consequentemente, propiciar maior análise e debate durante a instrução, o
que acontece, com maior relevo, no plenário do Tribunal do Júri. Nessas fotos,
os peritos costumam colocar setas indicativas dos ferimentos que
pretendem tornar relevantes.