medida de segurança:fundamentada no artigo 133 CP Abandono de incapaz
finalidade:Artigo 133CP Abandonar pessoa que está sob seu cuidado,guarda,vigilância ou autoridade,e,por qualquer motivo,incapaz de defender-se dos risco resultantes de
abandono
eca artigo 227 estabelecido o compromisso de todos,familia,comunidade e Estado zelar e prima pelos interesse dos menores
decreto lei nº2848/40
1º Se o abandono resulta lesão corporal de naturaza grave
Pena reclusão de 1 a 5 anos
2º Se resultar a morte
Pena reclusão de 4 a 12 anos
3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se 1/3;
I-Se o abandono ocorre em lugar ermo
II-Se o agente é ascendente ou descendente,cônjuge,irmão,tutor ou curador da vítima.
III-Se a vítima é maior de 60 anos (incluindo lei nº10.741/2003