a conduta delitiva é, como toda conduta, um comportamento humano
dirigido a uma finalidade.
artigo 18, inciso I
I- doloso, quando o agente quis o
resultado (teoria da vontade) ou
assumiu o risco de produzi-lo (teoria
do assentimento);
vontade de ação orientada à
realização do tipo de um delito
elementos
Consciência da conduta
e do resultado
Consciência da relação causal
objetiva entre a conduta e o resultado;
(momento intelectual)
Vontade de realizar a
conduta e de produzir o
resultado. (momento volitivo)
Espécies de dolo:
dolo direto
visa determinado resultado
dolo indireto
não se dirige a um certo e
determinado resultado
dolo alternativo
vontade é dirigida a
um ou outro
resultado
dolo eventual
sujeito assume o risco de produzir o resultado
dolo normativo
e dolo natural
Dolo normativo é o que porta a consciência da antijuridicidade (doutrina clássica). E o
dolo natural é a simples vontade de fazer alguma coisa, não contendo a consciência
da ilicitude. (CP)
dolo de dano
o sujeito quer o dano ou assume
o risco de produzi-lo.
dolo de perigo
deseja apenas o risco de produzir um resultado de perigo
dolo genérico
vontade de realizar a conduta descrita na lei, sem um fim especial
dolo específico
vontade de realizar a conduta, visando um fim especial. Ocorre quando o tipo exige
determinada finalidade.
dolo geral
ocorre quando o agente, supondo já Ter alcançado o resultado por ele visado,
pratica nova ação que efetivamente provoca
Não existirá a
conduta dolosa,
quando o agente
incorrer em erro de
tipo, ou seja,
quando este pratica
a conduta descrita
no tipo penal sem
ter vontade ou
consciência daquilo
que leva a efeito